Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA ENCARREGADO DA VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220504164/14.6T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA DECISÃO SINGULAR | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O encarregado da venda tem direito à remuneração prevista no artigo 17º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, em função das diligências que levou a cabo no processo e tendo em vista a realização da venda de bens penhorados, sendo essa remuneração fixada pelo juiz e graduada entre um mínimo e um máximo de 5% sobre o valor da causa ou dos bens vendidos, se este último valor for inferior àquele – artigo 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais. II - Essa remuneração é devida, quer a venda venha a ter lugar, quer não, relevando apenas, para o nascimento daquele direito a realização de diligências por parte do encarregado para o atingimento da venda na execução, como sejam visitas, deslocações e publicidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 164/14.6T8AGD.P1- CONFERÊNCIA Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2ª Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * * Sumário (elaborado pelo Relator): ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. ** I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, com data de 15.06.2021, foi pela Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância proferido despacho que, aceitando a «decisão» do Sr. Agente de Execução quanto ao indeferimento da pretensão da Encarregada da Venda quanto ao pagamento em seu favor da remuneração prevista no artigo 17º, do Regulamento das Custas Processuais, indeferiu aquela mesma pretensão da dita Encarregada da Venda e formulada oportunamente nos autos. * 2. Inconformada, veio aquela Encarregada da Venda interpor recurso de apelação do sobredito despacho, recurso que veio a ser recusado por despacho judicial do Tribunal de 1ª instância de 14.09.2021.* * 3. Sob reclamação da Recorrente, veio a ser proferido despacho nesta instância de recurso e pelo ora Juiz Relator no sentido da admissibilidade do recurso em apreço.* 4. Subidos os autos de recurso a esta instância, ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 652º, n.º 1 al. c)- e 656º, ambos do CPC, foi proferida decisão sumária com o seguinte teor (decisório final):“ Em conclusão, a título singular, julga-se parcialmente procedente o recurso de apelação e revoga-se o despacho recorrido, fixando-se a remuneração devida à Encarregada da Venda e ora Recorrente na quantia de €998, 00 (novecentos e noventa e oito euros), acrescida do respectivo IVA à taxa legal em vigor. “ * 5. Inconformada com esta decisão sumária, veio a apelante apresentar reclamação para a conferência, mantendo a posição inicial vertida nas suas conclusões do recurso interposto e requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria em apreço.* 6. No âmbito do recurso oportunamente interposto, a apelante ofereceu alegações e deduziu as seguintesCONCLUSÕES ………………………. ………………………. ………………………. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis (…) deverá ser dado provimento ao recurso e revogada/rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos contratuais e legais. ** 7. Foram dispensados os vistos.** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos relevantes para a decisão do litígio são os que resultam do relatório que antecede e, ainda, os seguintes, conforme os mesmos resultam do processo de execução e a que tivemos acesso na sua versão constante do programa «citius»: a) - A Recorrente “ L... foi nomeada pelo Sr. Agente de Execução como encarregada de venda nos autos de execução com data de 18.10.2017. b) - Na sequência desta nomeação, a dita encarregada da venda efectuou várias diligências para a venda do imóvel penhorado nos autos (fracção G, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ... e inscrita na matriz sob o artigo ...), incluindo visitas ao dito imóvel, em número não exactamente apurado, obtendo, nesse contexto, uma proposta de um interessado na aquisição do dito imóvel e pelo valor de €50.000,00. c) - A venda do aludido imóvel veio a ter lugar por €83.000,00 e sem a intervenção da aludida encarregada da venda, tendo sido a própria executada a obter um comprador para o mesmo por aquele preço. d) - A presente execução tem o valor processual de €27.237,75. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:Como resulta da reclamação deduzida pela Recorrente/Encarregada da Venda, a mesma dissente da decisão singular proferida pelo ora Relator, repetindo, nesse contexto, a argumentação que já tinha invocado no recurso e que foi considerada e analisada naquela decisão singular. Sucede que, não obstante a discordância da Reclamante/Recorrente não vemos novos argumentos que afastem ou prejudiquem a solução já antes alcançada em termos de decisão singular, sendo, pois, em nosso ver, de manter o despacho reclamado, nos termos que dele constam. Neste sentido e como já antes se referiu, a única questão que se discute no recurso interposto é, por um lado, saber se à encarregada da venda e Recorrente é devida remuneração pelos serviços desempenhados no âmbito da execução que correu seus termos e, na afirmativa, qual o critério para a fixação do montante dessa sua remuneração. No despacho recorrido proferido pelo Tribunal de 1ª instância, argumentou-se apenas para efeitos de indeferimento daquela pretensão com a circunstância de a venda do imóvel em causa não ter tido lugar em consequência da actividade levada a cabo pela recorrente, sustentando-se, assim, que a mesma não tinha, nesse contexto, direito a qualquer remuneração e atinente a tal diligência. Sobre a matéria atinente à remuneração em causa prevê o artigo 17º, do Regulamento das Custas Processuais o seguinte: “1- As entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 – A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham que efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. “ Este normativo, segundo a interpretação que dele fazemos e que ora se reitera, diz-nos, em termos essenciais, o seguinte: A decisão sobre a remuneração devida ao encarregado da venda cabe ao tribunal, através do juiz do processo, e não ao agente de execução, quando a questão se coloque no âmbito de uma execução, como é o caso dos presentes autos. Esta conclusão decorre, por um lado, do n.º 1 do citado artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais, mas, ainda, do preceituado no artigo 719º, do CPC, que versa, além do mais, sobre a repartição de competências entre o agente de execução e o juiz do processo. A remuneração devida é a que resultar da aplicação dos critérios legais e não a que resultar de um eventual ajuste particular entre as partes, nomeadamente entre o Agente de Execução e o Encarregado da venda, sendo, pois, irrelevante qualquer acordo ou negócio celebrado entre as partes quanto a tal matéria, nomeadamente um acordo que consigne critérios distintos dos previstos na lei quanto à remuneração devida, a qual resulta, assim, da aplicação dos critérios definidos expressamente pelo legislador. Dito isto, em termos de critérios legais, segundo o n.º 6 do citado artigo 17º, o juiz deve graduar a remuneração devida ao encarregado da venda nomeado no processo pelo agente de execução entre um mínimo e um máximo de 5%, tendo por referência o valor da causa ou o valor da venda, se este último valor for inferior àquele outro. Por conseguinte, se o valor da venda for superior ao valor da causa, como é o caso dos presentes autos, é este último o valor (da causa) a tomar como referência para o cálculo da remuneração devida ao encarregado da venda e não um qualquer outro valor ajustado pelas partes em arrepio do previsto na lei. No contexto daquela graduação da remuneração devida ao encarregado da venda o critério decisivo deve ser, naturalmente, em nosso ver, o nível de desempenho evidenciado das funções que lhe são atribuídas no processo e, neste âmbito, as diligências efectuadas para a efectiva realização da venda em causa, como sejam deslocações, visitas, publicidade e contactos mantidos com potenciais interessados na aquisição dos bens a vender. Sendo assim, não basta, evidentemente, para efeitos de atribuição daquela remuneração, a mera e estrita nomeação no processo do encarregado da venda, sendo mister que tenha existido actividade da sua parte no âmbito das funções que lhe estão cometidas, pois que é o expectável desempenho eficaz e útil, à luz dos fins da satisfação dos direitos do credor/exequente, de tais funções que está na base da sua nomeação e na posterior remuneração dos serviços por si prestados. Destarte, como já antes se salientou na decisão singular, se o sucesso na realização da venda tem necessariamente de ser ponderado em sede de fixação da remuneração devida ao encarregado, esse sucesso ou insucesso não pode constituir o único critério relevante para aquele efeito, sendo certo, por um lado, que esse sucesso não depende apenas e estritamente da vontade do encarregado da venda e das suas diligências e, por outro, hipóteses existem em que a venda não vem a ter lugar e, apesar disso, seria de todo iníquo que os serviços prestados pelo encarregado da venda não fossem remunerados. Basta pensar, entre outras, nas hipóteses de o executado pagar voluntariamente a quantia exequenda na proximidade da venda entretanto angariada pelo encarregado ou, ainda, de a execução vir a ser julgada extinta em sede de embargos de executado e, apesar disso, o encarregado ter efectuado no processo de execução diligências para a venda de bens penhorados, que, depois, não vem a ter lugar, etc. Nestes termos, em nosso ver, ainda que o encarregado da venda não venha a conseguir realizar a venda executiva, sempre lhe é devida a remuneração prevista na lei, a graduar nos termos do citado n.º 6 do artigo 17º, em função das efectivas diligências realizadas para uma eventual consumação daquela venda, ou seja, mesmo que ela não venha a ter lugar ou não venha a ter lugar em consequência daquela sua comprovada actividade no processo, sendo, por isso, apenas de excluir a remuneração quando nenhuma actividade tenha sido levada cabo pelo encarregado da venda para o atingimento daquele objectivo. Trata-se, pois, a obrigação assumida pelo encarregado da venda, de uma obrigação de meios (realização de diligências para o eventual atingimento do resultado pretendido – a venda) e não de resultado (realização da venda). Neste enquadramento, no caso dos autos, não se mostrando posta em causa a realização por parte da encarregada da venda de diligências (visitas, deslocações e contactos para a realização da venda do imóvel penhorado) para o atingimento daquele fim, não se vê com que fundamento a remuneração em apreço pode ser, sem mais, recusada pelo Tribunal de 1ª instância. Por outro lado, segundo julgamos, mesmo não sendo possível fixar em termos exaustivos aquelas diligências levadas a cabo extrajudicialmente, ainda assim, por princípio, deve sempre o tribunal, segundo um juízo de equidade, fixar aquela remuneração que se lhe afigure adequada e proporcional em face dos elementos disponíveis no processo ou dos esclarecimentos que, para o efeito, obtiver junto do encarregado da venda, acompanhados da pertinente prova das diligências efectuadas tendo em vista o desempenho das suas funções. Dito isto, no caso concreto dos autos, resulta evidenciado que a encarregada da venda e ora Recorrente fez várias diligências para que a venda do imóvel penhorado tivesse lugar, sendo, por isso, de todo, em nosso ver, infundada a decretada recusa pelo Tribunal de 1ª instância do pagamento da remuneração devida em função daquelas diligências e na esteira da posição assumida nos autos pelo Agente de Execução. Nestes termos, face ao que antes se referiu, tendo presente que o valor da execução é inferior ao valor da venda do imóvel penhorado, será por referência ao valor da causa (27.237,75€) – e não por referência ao valor da venda, que só releva se for inferior ao valor da causa - que há-de ser fixada a remuneração devida, graduando-a, como se disse, em função do critério legal previsto no citado n.º 6 do artigo 17º, do Regulamento das Custas Processuais, entre um mínimo e um máximo de 5% sobre aquele valor da causa. Sendo assim, ponderando todos os elementos constantes dos autos e as diligências efectuadas pela encarregada da venda e ora Recorrente/Reclamante, julgamos ser, no caso, correspondente e proporcional fixar a remuneração devida no equivalente a 3 % do valor da causa (3% x 27. 237, 75), o que equivale, no nosso caso, à quantia de 817,13€. A este valor acrescerá, ainda, também em função dos mesmos critérios legais, a título de deslocações, e atenta a reduzida distância entre a cidade de Aveiro (sede da Recorrente) e a cidade de Ílhavo (local do imóvel), em juízo de equidade, um total de €180,00, tudo, pois, no total de 817,13 +180, 00 = 997,13, arredondado ao valor de 998,00 e a que acrescerá, ainda, o IVA, à taxa legal. Como assim, à luz do antes exposto, em nosso ver, a reclamação deduzida pela Encarregada da venda não colhe fundamento, pois que não se vislumbram razões para divergir do montante concreto antes fixado na decisão singular proferida pelo ora Relator, que obedece aos aludidos critérios legais. De facto, ali se ponderou, de forma que temos por equilibrada e proporcional, o intervalo entre o mínimo e o máximo de 5% sobre o valor da causa (fixando-se em 3%), assim como as diligências levadas a cabo pela Encarregada da Venda para efeitos da venda executiva, não colhendo fundamento a reclamação e pretensão deduzida pela mesma Encarregada da Venda, sendo que o valor por si reclamado não colhe apoio no critério legal previsto no já citado artigo 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, único que releva para a decisão da questão ora em apreço. Improcede, assim, a reclamação, mantendo-se, agora sob forma de acórdão, a decisão singular proferida. ** IV. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação deduzida, confirmando a decisão singular oportunamente proferida, que se mantém. ** Custas da reclamação pela apelante, pois que ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. ** Porto, 4.05.2022** Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) |