Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
124226/24.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: RECURSO
FACTO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA EM QUE FOI CONDENADO
ATO DEVIDO A LAPSO
Nº do Documento: RP20260430124226/24.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pagamento voluntário e sem reserva, feito pela parte que nele foi condenada, em momento posterior à sentença condenatória e anterior à interposição de recurso, constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer e, enquanto tal, aceitação tácita daquela sentença, com a consequente perda do direito de recurso (art.º 632.º, n.ºs 2 e 3 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 124226/24.6YIPRT.P1 - Reclamação para a conferência
***
.- Sumário
(…)
***
.- Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- A..., S.A. introduziu em juízo requerimento de injunção contra B... Unipessoal, Lda., pedindo a notificação da Requerida para que lhe fosse paga a quantia de € 8.521,52, sendo € 7.734,04 a título de capital em dívida, € 335,48 a título de juros de mora e € 102,00 a título de taxa de justiça paga.

2.- Deduzida, pela Requerida, oposição e prosseguindo os autos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi, a final, proferida sentença que, além de fixar em € 8.419,52 o valor da causa, julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora:
.- a quantia de € 3,493,20 a título de capital em dívida;
.- os juros de mora, à taxa supletiva prevista para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre o capital constante das faturas referidas no facto provado n.º 4, pontos i), iii), iv), v), vi), vii), viii), ix), x), xi), xii), xiii), xiv), xv), xvi), xvii) e xviii), desde o dia seguinte à data do seu vencimento até ao dia 31.10.2024, no total de € 167,01 e sobre o capital aludido na fatura referida no facto provado n.º 4, ponto ii), desde o dia seguinte à data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 152,98;
.- a quantia de € 40,00 prevista no art.º 7.º do D.L. 62/2013, de 10/05.

3.- A sentença foi proferida no dia 18-10-2025.

4.- Inconformada com a sentença, dela interpôs a Ré recurso de apelação, batendo-se pela sua revogação e substituição por outra que a absolvesse dos pedidos formulados pela Autora.

5.- O recurso foi apresentado no dia 21-11-2025 e, quer nas alegações, quer nas conclusões, a Recorrente não fez qualquer referência à questão de ter pago (ou não), antes da interposição do recurso, a quantia correspondente ao capital em que fora condenada na sentença.

6.- Por requerimento apresentado em 06-01-2026, a Autora pugnou pela inadmissibilidade do recurso da Ré, com fundamento no facto de, no dia anterior à sua apresentação, isto é, no dia 20-11-2025, esta ter pago, por transferência bancária, o valor do capital em que fora condenada e tal circunstância acarretar, nos termos do art.º 632.º, n.º 3 do CPC, aceitação tácita da sentença proferida, impeditiva da interposição de recurso.

7.- Com esse requerimento, juntou a Autora documento comprovativo da realização de uma transferência bancária da Ré para a Autora, em 20-11-2025, do valor de € 3.493,20.

8.- O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sem que a questão referida em 7 fosse apreciada.

9.- Remetidos os autos a esta Relação, por despacho do relator de 22-01-2026 foi, considerando o descrito em 5, 6 e 7 e a circunstância de dai poder advir a inadmissibilidade do recurso, ordenada a notificação da Ré para, nos termos do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3; 654.º, n.º 2; e 655.º, n.ºs 1 e 2; todos do CPC, dizer o que tivesse por conveniente a esse respeito, esclarecendo, nomeadamente, se aceitava ter, na realidade, efetuado o pagamento do capital em dívida e, na afirmativa, se pronunciasse sobre a possibilidade de daí advir, ou a inadmissibilidade do recurso, ou a sua inutilidade.

10.- Na sequência do referido em 9, a Ré manifestou o entendimento de que o recurso devia ser admitido, ao passo que a Autora manifestou o entendimento contrário.

11.- Por despacho proferido pelo relator em 19-02-2026, foi decidido rejeitar o recurso com fundamento no facto de a Autora ter voluntariamente pago sem reserva o capital em que fora condenada em 1.ª instância e de tal circunstância, constituindo aceitação tácita da sentença, ser impeditiva da interposição do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 632.º do CPC.

12.- Inconformada com tal despacho, a Ré dele apresentou a presente reclamação para a conferência, batendo-se pela sua revogação e pela substituição por outro que admita o recurso.

13.- A Autora não respondeu à reclamação.

14.- Os autos foram submetidos a conferência, tendo sido colhidos os vistos legais, cumprindo, pois, apreciar e decidir.
***
II.- Das questões a decidir
.- Se deve ser admitido o recurso interposto pela Ré, apesar de esta, antes da sua interposição, ter pago à Autora a quantia correspondente ao capital em que foi condenada na sentença recorrida.
***
III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
***
III.II.- Do objeto da reclamação
Está aqui em causa a questão de saber se o pagamento, feito pela Ré à Autora, da quantia em que, a título de capital em dívida, foi condenada em 1.ª instância constitui aceitação tácita da condenação, que, enquanto tal, retira à Ré o direito de, após a realização do pagamento, interpor recurso da sentença condenatória.
Dispõe, a este respeito, o n.º 2 do art.º 632.º do CPC que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. Preceitua o n.º 3, por seu turno, que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita, sendo tácita a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
Da leitura de tais normativos resulta que perde o direito de recorrer a parte que, por um lado, aceitou a decisão depois de proferida; por outro lado, que exprimiu essa aceitação, não só expressa, como tacitamente.
A referência feita no preceito à aceitação expressa e à aceitação tácita da decisão, constituindo uma verdadeira declaração de vontade, impele-nos para o que, a propósito, dispõe o n.º 1 do art.º 217.º do Código Civil sobre aquilo que deve ser entendido por declaração expressa e por declaração tácita.
Assim, à luz de tal preceito, é expressa a declaração que é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. E é tácita a declaração que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Ora, não se fazendo, no supra citado n.º 2 do art.º 632.º do CPC, especificação quanto àquilo que deva ser entendido por aceitação expressa, parece lógica a conclusão de que a significância desta advirá - a fortiori - da exata noção de declaração expressa dada no referido preceito do Código Civil. Aceitar expressamente uma decisão é, por conseguinte, aceitá-la por palavras, por escrito ou por qualquer outro meio direto de manifestar a vontade subjacente à aceitação.
Quanto àquilo que deva ser entendido por aceitação tácita, contudo, a conclusão a retirar parece ser outra. O legislador processual civil, no n.º 3 do art.º 632.º, densificou autonomamente o conceito de aceitação expressa. Nessa densificação, à semelhança do que é feito no art.º 217.º do Código Civil, associou o conceito ao significado a retirar da leitura dos factos que exprimem a aceitação; contudo, na análise dessa significância, introduziu um maior grau de exigência, que situou, não no plano da probabilidade previsto no preceito do Código Civil, mas no da inequivocidade. Aceitar tacitamente uma decisão é, por conseguinte, praticar um ato que, não em termos de probabilidade, mas de verdadeira inequivocidade, é objetivamente incompatível com a vontade de recorrer.

Ora, saber se um determinado facto praticado pela parte é inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer pressupõe naturalmente uma análise casuística, que atenda a todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Circunstâncias há, contudo, que, pela sua natureza, são, por princípio, inequivocamente reveladoras da ausência de vontade de recorrer. E uma dessas circunstâncias é, claramente, o pagamento da dívida feito voluntariamente e sem reservas.
Com efeito, pagar voluntariamente a dívida é revelador de aceitação da obrigação ou, se a existência desta, depois de discutida contenciosamente, foi reconhecida judicialmente, é revelador de aceitação da decisão proferida. Pagar a dívida envolve remi-la ou extingui-la, pelo que a sua realização traduz um ato claro e concludente - inequívoco -, por um lado, do reconhecimento da obrigação e da decisão; por outro lado, da vontade de cumpri-la definitivamente.

Trata-se aqui de constatação que, no que à questão em análise diz respeito, tem sido sufragada, senão de forma unânime, pelo menos largamente maioritária, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
Na doutrina, já referia Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, p. 280) que se a parte “cumpre voluntariamente o julgado, sem fazer reserva alguma, o facto não pode deixar de ser interpretado como aceitação tácita”. Só assim não será, segundo o Autor, caso “a parte condenada se submete à decisão coercivamente, isto é, para fugir a qualquer sanção ou ameaça de sanção, [caso em que é] evidente que o facto não implica aceitação”.
Também Rui Pinto (in Elementos de Processo Recursal, 2010, em trabalho disponível online, no sítio com o endereço https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_de_processo_recursal_110211.pdf, tendo por objeto o regime de recurso de pretérito mas com totalmente aplicável à questão que nos ocupa) chega à mesma conclusão, apontando “o pagamento pelo condenado da quantia do pedido, sem reserva”, como “facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.
No mesmo sentido, Luis Filipe Espírito Santo (in Recursos Civis - O Sistema Recursório Português, Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Lisboa, CEDIS, Setembro de 2020, p. 143, disponível online, no sítio com o endereço https://cedis.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2020/09/Recursos-Civis-min.pdf) também indica como manifestação de aceitação tácita da decisão “o réu que procedeu voluntariamente ao pagamento ao A. da quantia em que foi condenado, ou parte dela, ou que diligenciou activa e indubitavelmente nesse sentido, por exemplo”. Em tais casos, segundo o Autor, “a lei retira [..] à parte […] a possibilidade de, numa postura frontalmente contraditória, vir a impugnar através de recurso a decisão acatada”, na certeza de que “[n]ão pode o sistema jurídico premiar ou contemporizar com condutas inexplicavelmente tergiversadoras, contraditórias entre si, irresponsáveis e desacreditadas, que frustram as expectativas legitimamente acalentadas pela parte contrária e pelo próprio sistema em termos de estabilidade e consolidação da solução final do processo”.
Ainda no mesmo sentido, refere Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, p. 126) que “[o] acto de cumprimento voluntário da sentença (v.g. o pagamento pelo demandado da quantia em que foi condenado) vale como aceitação tácita da mesma, a menos que se faça expressa reserva de recorrer. Se tal reserva ocorrer, com o acto de cumprimento voluntário apenas se pretende evitar a execução forçada”.
Finalmente, sufragando a mesma posição, referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, I, 2008, p. 32), que “[o] pagamento imediato, pelo réu condenado, da quantia pedida pelo autor, após o proferimento da decisão e sem qualquer reserva, constitui uma forma tácita de a aceitar”.

Na jurisprudência, conforme menção já feita na decisão reclamada, referiu-se no Acórdão da Relação do Porto de 02-12-1991 que “constituiria aceitação da decisão e seria impeditivo do recurso o cumprimento dessa decisão pelo apelante, traduzido no pagamento voluntário feito ao recorrido da soma referida na sentença” (Acórdão proferido no processo n.º 9220432, relatado por Azevedo Ramos, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Referiu-se no Acórdão do STJ de 28-05-2015, por seu turno, que “o cumprimento da decisão sem qualquer reserva constitui ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º, n.º 3 do CPC)” (processo n.º 2471/12.3TVLSB.L1.S1, relatado por Salazar Casanova, disponível no mesmo local).
Idêntica referência se fez no Acórdão do STJ de 08-10-2015, ou seja, que “o pagamento espontâneo ao vendedor da quantia em que o vencido foi condenado, desacompanhado da mencionada indicação, constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer - art.º 632.º, n.ºs 2 e 3 do NCPC” (proferido no processo n.º 893/08.3TCSNT.L1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Sublinhe-se que, neste último aresto, referiu-se, inclusive, que a própria vontade de recorrer não relevava enquanto declaração de reserva, mesmo sendo o recurso ulterior ao ato incompatível com a vontade de recorrer.

Ou seja, independentemente de, como se disse, saber se o facto praticado pela parte é ou não inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer dever ser conclusão a retirar das circunstâncias do caso concreto, certo é que o pagamento voluntário, sem reservas e posterior à condenação é, por princípio, e em termos objetivos, indicador claro nesse sentido.

Ora, no caso em apreço, a Recorrente pagou à Recorrida, através de transferência bancária, a quantia pecuniária correspondente ao capital em dívida a cujo pagamento foi condenado pela sentença recorrida.
Fê-lo, outrossim, depois de proferida a sentença e de esta lhe ter sido notificada. Fê-lo, também, sem reserva, quer aquando da realização do pagamento, quer depois em sede de recurso, no qual não fez qualquer referência ao facto. E fê-lo, ainda, em momento anterior àquele em que veio a interpor recurso da sentença condenatória.
Temos, assim, considerando tudo o que acima foi dito, a prática de ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer e, por conseguinte, revelador de aceitação tácita da decisão recorrida, o que, à luz dos n.ºs 2 e 3 do art.º 632.º do CPC, veda à Recorrente a possibilidade de interposição do recurso.
Certo que o pagamento se cingiu ao capital em dívida e já não às restantes rubricas da condenação; mas tal circunstância não afasta a conclusão a que se chegou quanto à perda do direito de recorrer mercê do pagamento do capital em dívida.
Quanto aos juros de mora, a Recorrente não impugnou os termos da sua contabilização feita na sentença recorrida e tais juros constituem simples acessórios do crédito, pelo que, não impugnado o crédito, não podem deixar de ser devidos.
Quanto ao valor de € 40,00 previsto no art.º 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, a Recorrente, no recurso, não pediu a reapreciação da decisão proferida quanto a ele, pelo que, limitado que estava o Tribunal da Relação às respetivas conclusões, não constituía a questão correspondente sequer objeto do recurso.
Em suma, ao pagar a quantia em dívida, a Recorrente aceitou tacitamente a decisão condenatória proferida em 1.ª instância e, com isso, nos termos da lei processual civil, perdeu o direito de interposição de recurso.

A Reclamante, como forma de obstar a esta conclusão, invoca na sua reclamação um conjunto de argumentos que se podem sintetizar do seguinte modo:
i.- a jurisprudência “iluminada” dos tribunais superiores afasta tal conclusão, ao defender - invocando para o efeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2017, proferido no processo n.º 790/16.9T8GRD.C1 - que “a prática de atos quase simultâneos que denotem posições antagónicas destrói, em absoluto, a inequivocidade exigida pelo artigo 632.º, n.º 3 do CPC”, que foi o que ocorreu no caso;
ii.- o pagamento que efetuou ficou a dever-se a “lapso crasso, administrativo e mecânico ocorrido no [seu] departamento de contabilidade/tesouraria”; segundo a própria, tratou-se de “erro na ordenação de listagens bancárias que culminou numa transferência eletrónica automática; um ato material que em momento algum foi ratificado, instruído, sancionado ou desejado pela Gerência da sociedade enquanto manifestação de abdicação de contencioso”;
iii.- o ato material correspondente padeceu “de absoluta falha de cobertura volitiva, configurando um erro na declaração (ou erro obstativo) subsumível às regras gerais dos negócios jurídicos (artigo 247.º e 249.º do Código Civil), inteiramente aplicáveis aos atos processuais e com eles relacionados (art.º 295.º). Pelo que o referido lapso invalida qualquer tese de “declaração tácita” de aceitação (artigo 217.º do CC)”;
iv.- a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada na decisão singular, nomeadamente a do Acórdão do STJ de 28-05-2015 não tem “a mínima aplicação analógica ao caso vertente”, já que tem na base situações em que a parte pagou conscientemente a quantia com vontade de pagar, embora argumentando a posteriori que só o fez para não ser alvo de penhora;
v.- pelo seu mandatário, logo que percebido o lapso na contabilidade, foram encetado diligencias extraprocessuais junto do mandatário da parte contrária por forma a corrigir a situação, assim reforçando a natureza puramente incidental e errónea do pagamento e peticionando a sua restituição.
Nenhum destes argumento, contudo, colhe.
Vejamos.

Quanto aos primeiro e quarto, referentes à jurisprudência que se pronunciou sobre o caso.
Já se viu atrás que a jurisprudência tende claramente a reputar o pagamento voluntário e sem reservas da quantia em dívida como facto inequivocamente revelador da aceitação tácita da condenação. Valem aqui os Acórdãos acima citados nesse sentido.
Além da jurisprudência, também a doutrina alinha no mesmo sentido. Valem aqui, também, as referências doutrinárias supra transcritas.
Acresce que a Reclamante invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2017, proferido no processo n.º 790/16.9T8GRD.C1, para sustentar a sua posição, mas tal invocação não tem qualquer pertinência no caso.
Desde logo, porque o Acórdão se debruçou sobre factos diversos dos que aqui estão em causa. Ou seja, debruçou-se, não sobre o relevo do pagamento da dívida pela parte para efeitos de aceitação da decisão condenatória, mas sobre o relevo que para tanto teria o pagamento das custas de parte na sequência de notificações entre mandatários judiciais. O mesmo é dizer que se pronunciou sobre aspetos atinentes, não à relação jurídica estabelecida entre as partes, que era fonte da obrigação cumprida, mas a vicissitudes do processo em que tal questão foi discutida, ou seja, a vicissitudes puramente processuais.
Depois, porque, após afastar a ideia de que o pagamento das custas de parte pudesse significar aceitação tácita da decisão, nele se assumiu a posição de que diferente seria caso a parte tivesse cumprido a decisão condenatória. Ali se disse, com efeito, que ao pagar as custas de parte a “A./apelante não assumiu a parte nuclear do julgado, sendo certo que não estamos perante, por exemplo, uma sentença que condene no pagamento de determinada quantia ou não prática de determinado facto e em que a parte (obrigada) tenha voluntariamente cumprido ou dado início a esse cumprimento, situação em que seria possível equacionar a pratica de facto incompatível com a vontade de recorrer ou, no dizer da lei, de um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, i e, contrário à vontade de interpor o correspondente recurso ordinário” (sublinhado nosso).
Ou seja, o Acórdão em apreço não só não afasta a conclusão sufragada no despacho reclamado, como, pelo contrário, reforça-a, constituindo mais um argumento de autoridade a favor dela, a juntar a todos os restantes - doutrinais e jurisprudenciais - já acima enunciados.
Finalmente, contrariamente ao que a Reclamante refere, o Acórdão do STJ de 28-05-2015 tem efetiva aplicação “analógica” ao caso.
Na verdade, nele esteve em causa uma situação que, como a dos autos, dizia respeito ao pagamento da dívida pelo réu condenado. O que nele se discutiu de diferente foi apenas o facto de a parte ter justificado o pagamento da quantia devida com o seu intuito de evitar a penhora de bens. Tal circunstância, contudo, em nada altera o núcleo essencial da questão, que era o de saber qual o significado a dar ao pagamento da quantia devida pela parte, em termos de potencial preclusão do direito de recorrer. Por outro lado, representa algo que não ocorre nos autos e que, a ocorrer, poderia ter a virtualidade de alterar a decisão, ou seja, uma “declaração de reserva” quanto à razão de ser do pagamento efetuado. Contrariamente ao que a Reclamante refere, o Acórdão em apreço é claramente passível de aplicação “analógica” ao presente caso, reforçando, como acima se viu, o sentido da decisão reclamada.
Improcede, consequentemente, a argumentação da Reclamante em apreço.

Quanto aos segundos e terceiro argumentos, referentes, respetivamente, ao lapso administrativo e à falta de elemento volitivo.
Tais argumentos também não colhem manifestamente.
Desde logo, a Apelante não concretiza com factos concretos e cabais a alegação que faz assim como que o pagamento se deveu a “lapso administrativo” e que não foi “voluntário” a ponto de se poder concluir que, de facto, assim foi. Diz que houve “lapso crasso, administrativo e mecânico no departamento de contabilidade/tesouraria”, mediante “erro na ordenação de listagens bancárias que culminou numa transferência eletrónica automática”, mas não explicita que erro tenha sido esse, como se processou efetivamente, quem teria sido o seu responsável e porque razão este agiu como agiu.
Acresce que não se vê em que medida é que uma transferência bancária no valor significativo de € 3.493,20, correspondente ao preciso e exato montante em que a Recorrente fora condenada na sentença recorrida, processada dias depois da prolação desta e, acima de tudo, feita para conta da credora, possa ter tido origem em lapso administrativo e em ato involuntário.
Como muito bem referiu a Reclamada na sua peça processual de 11-02-2026, “trata-se de um pagamento efetuado por transferência bancária, operação que exige múltiplos níveis de validação: acesso à conta, inserção de dados (identificação de utilizador e password), confirmação de operação (inserção de código) e validação final”, não sendo “um botão premido inadvertidamente”.
Transferir aquela quantia pecuniária, por aquele exato valor e tendo por destinatário a Recorrida pressupunha, como nos parece claro, que a pessoa responsável pela sua realização tivesse um suporte mínimo de informação que, não só a impelisse a realizar a operação, como a fazê-lo naqueles exatos termos.
A operação em causa, independentemente daquilo que a Recorrente possa dizer agora, não teve ou, pelo menos, não há evidências de que tivesse tido na sua origem um ato puramente mecânico, acrítico e automático de quem a realizou a ponto de poder ser rotulada de “lapso crasso, administrativo e mecânico” (o que quer que isso seja!) e muito menos de ato involuntário.
De resto, o pagamento é um facto jurídico produtor, enquanto tal, de efeitos jurídicos, mormente, o da extinção da obrigação. Porque produtor de efeitos jurídicos, uma vez praticado, a sua invalidação, com a consequente “repetição do indevido”, carece da demonstração de fundamentos bastantes para tal, como será o caso da inexistência da obrigação (v. art.º 473.º do Código Civil), ou da existência de vícios da vontade, entre os quais os mencionados pela Recorrente (os dos art.ºs 247.º e 249.º do Código Civil). Tal, contudo, só em sede própria que não nesta poderia ser apreciado, sendo aqui irrelevante, por conseguinte, toda a ordem de considerações expendidas nesse sentido pela Reclamante.
Improcede, consequentemente, a argumentação da Reclamante em apreço.

Quanto ao último argumento, atinente à atividade extraprocessual da Reclamante
Também este argumento não colhe.
Desde logo, do que se trata aqui é de questão processual e de questão processual relevante, isto é, saber se uma parte perdeu ou não, em razão do seu comportamento, o direito de recorrer.
Tratando-se de questão processual, parece-nos claro que era no processo e não fora dele que a questão devia ser suscitada e, assim, apreciada por quem de direito.
Independentemente de qual tenha sido, por conseguinte, as diligências extrajudiciais levadas a cabo pela Reclamante ou pelo seu mandatário, sempre se trataria, por conseguinte, de diligências irrelevantes para os efeitos aqui em consideração.

Em suma, tal como se concluiu no despacho reclamado, o pagamento do capital em dívida pela Reclamante evidencia aceitação do decidido e essa aceitação vedou-lhe a possibilidade de interposição de recurso.
Improcede, pois, a reclamação, com a consequente manutenção do despacho reclamado.
***
IV.- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente reclamação e, consequentemente, confirmar-se o despacho reclamado, que decidiu pela rejeição do recurso de apelação interposto ela Reclamante da sentença proferida em 1.ª instância.
***
Custas pela Reclamante.
Notifique.
***
Porto, 30-04-2024
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.ª Adjunta: Isabel Silva
2.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira