Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041874 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ADVOGADO SILÊNCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200811120822073 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 83º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Sumário: | I - Não existindo proposta alguma de remissão das actualizações devidas, não se pode pretender que o A. a elas tenha aceite renunciar. II - A questão da interpretação do silêncio do A. como comportamento negocial só se colocaria se lhe fosse dirigida alguma proposta, com conteúdo negocial. III - No tocante ao dever de probidade (ou integridade), consagrado no artigo 83° do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo n.° 2 reza que “a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”, parece inquestionável que em nada o belisca a circunstância de o Advogado se limitar a exigir aquilo que lhe é devido por força de contrato celebrado livremente e de boa fé, para mais com uma contraparte que estará muito longe de poder considerar-se economicamente inferiorizada ou desprotegida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., com domicílio profissional em R. ………., .., …..., Porto, propôs contra «C………., L.da», com sede em R. ………., ., ………., Barcarena, a presente acção com processo comum ordinário pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de de € 47.780,82, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, referente a diferenciais e mensalidades em débito de prestação de serviços da sua profissão de advogado em regime de avença, decorrentes da omissão, por parte da Ré, em proceder à actualização da remuneração mensal nos termos convencionados, e de a mesma não ter, igualmente, observado a antecedência convencionada, na data em que pôs unilateralmente termo ao contrato. Citada a Ré, contestou, no essencial excepcionando a prescrição parcial da dívida e impugnando, dizendo que o Autor nunca demonstrou qualquer tipo de oposição aos valores que lhe eram sucessivamente pagos, tendo com eles concordado, pelo que o contrato se deve considerar modificado pelo acordo das partes, nada mais sendo devido. Conclui pela improcedência da acção. O A. ofereceu réplica, pronunciando-se pela improcedência da prescrição, concluindo como na petição inicial. No saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição, prosseguindo os autos com selecção da matéria de facto e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença, julgando a acção inteiramente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 47.760,82 ou, se as taxas de actualização das remunerações do pessoal da ré desde 1990 até 2006 forem inferiores às taxas de inflação consideradas na petição inicial, a quantia que resultar da aplicação dessas taxas de actualização das remunerações do pessoal da ré sobre a quantia mensal de 57.500$00, e sucessivas actualizações, descontando o já pago pela ré; acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo cumprimento. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, interpõe o presente recurso, não se conformando nem aceitando a valoração crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (objecto de registo gravado), nem, em consequência, a resposta dada à matéria de facto constante da Base Instrutória. 2. Entende, a Recorrente, que não terá havido por parte do Tribunal “a quo” uma ponderação conveniente de todos os elementos de prova que foram colocados à sua disposição, o que se reflectiu na decisão jurídica final dos presentes autos. 3. Revela-se, assim, necessária uma nova apreciação às respostas dadas aos artigos 4º, 5º, 8º (2ª parte), 9º na parte em que considera não provado, 10º, 12º, 13º, 19º, 20º, 21º, 23º da Base Instrutória. 4. O Tribunal “a quo”, considerou os Artigo 4º e 5º como não provados, decisão com a qual a Recorrente não se conforma, dado o conteúdo do testemunho prestado pelo Director Financeiro da Empresa, D………. . Esta testemunha assumiu ter feito um levantamento de informações relativas aos serviços prestados pelo Recorrido, nos anos antecedentes à sua entrada na Empresa. 5. Explicou ainda, a mesma testemunha, que as informações foram reunidas no desempenho das suas funções, tendo em conta, quer os documentos existentes na Empresa, quer declarações prestadas por outros funcionários da Empresa e pelo próprio Presidente. 6. A testemunha, considerando o resultado obtido, concluiu que o Recorrido desde a venda da área dos “químicos”, também denominada “Colours”, não detinha o mesmo volume de trabalho que anteriormente, o qual teria sido reduzido de forma significativa, e que, inclusivamente, o Presidente da companhia, que exerce esse cargo há 13 anos, nunca falou nem conheceu pessoalmente o Recorrido, nem tão pouco tinha conhecimento da sua participação em assuntos da Empresa. 7. Por outro lado, do testemunho de E………., funcionária da Empresa até 1996, não se pode retirar com toda a certeza o “conhecimento de quais as funções e serviços desempenhados pelo Autor, alturas e razões de maior volume”, dado que o seu “conhecimento” se refere a um período de tempo limitado. 8. Dos testemunhos, supra referidos, resulta, notoriamente, que pelo menos desde 1996, altura em que se processa uma reestruturação na Empresa, versão corroborada pelas duas testemunhas, o volume de trabalho entregue ao Recorrido veio a diminuir. 9. Considera a Recorrente que a matéria de facto constante dos Artigos 4º e 5º da BI deveria ser parcialmente considerada como provada, uma vez que, de facto, não foi desde 1990, mas sim desde 1996, que o trabalho do Recorrido começou a diminuir como consequência da venda da área de actuação da Empresa, na qual o Recorrido prestava os seus serviços. 10. Quanto ao artigo 8º da Base Instrutória considerado como não provado pelo douto Tribunal “a quo”, entende a Recorrente, atendendo aos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que deveria o mesmo ser considerado como provado. 11. No depoimento a testemunha D………. explicou, de forma clara, que no interior de uma pasta onde se encontrava toda a documentação referente ao Recorrido nada havia que indicasse, em tempo algum, uma qualquer “contestação” por parte do mesmo, e explicou também que nem tão pouco quem se encontra, actualmente, na Empresa, se lembra de alguma vez ter falado com o Recorrido no que concerne às actualizações da avença do mesmo. 12. No mesmo depoimento a testemunha refere que aquando da deslocação ao escritório do Recorrido, no Porto, a questão da actualização da avença nunca foi levantada e que ficou com a impressão de que a situação tinha ficado resolvida pacífica e tranquilamente para ambas as partes. 13. Também o artigo 9º foi considerado como não provado pelo douto Tribunal “a quo”, decisão com a qual a Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda, essencialmente, porque considera que não foi tomado em conta o depoimento prestado pela testemunha D………. . 14. Esta testemunha revelou que, apesar da sua indagação, não teve conhecimento de que dentro da Empresa ainda existisse qualquer processo que contasse com a colaboração do Recorrido. 15. A mesma testemunha revelou, igualmente, ao Tribunal “a quo” que questionou o próprio Recorrido quanto à existência de processos pendentes, recebendo deste uma resposta negativa. 16. Assim, considera a Recorrente ter sido produzida prova testemunhal quanto a este artigo que deveria ser julgado como provado. 17. O artigo 10º da BI foi, igualmente, julgado como não provado, sendo que o entendimento da Recorrente quanto a este artigo é de que o mesmo deve ser considerado como provado, tendo em conta o documento 1 junto com a contestação e cuja reapreciação se requer. 18. Do referido documento consta uma lista de 7 devedores, com serviços a liquidar à Recorrente, tendo sido instauradas as correspondentes acções judiciais, estas acompanhadas pelo Recorrido. 19. Como o referido documento não indicava esse conjunto de 7 processos como findos, a testemunha D………., questionou, pessoalmente, o Recorrido se algum desses processos necessitaria de ser ainda acompanhado, sendo a resposta do Recorrido negativa. 20. Tendo em conta que não haveria qualquer processo que necessitasse do acompanhamento do Recorrido, a existir uma “reestruturação e adaptação dos serviços do seu escritório” esta só poderia ser diminuta, senão mesmo inexistente. 21. Do depoimento da testemunha F………. resulta que o Recorrido tinha várias avenças, não sendo a Recorrente a sua única cliente, pelo que o seu escritório não estaria única e exclusivamente na dependência desta. 22. Quanto aos artigos 12º e 13º da BI julgou o Tribunal “a quo” como não provados, tendo sido o testemunho de D………. totalmente desvalorizado como prova. Com efeito, é esclarecido no seu depoimento que o Recorrido aceitou durante 16 anos as quantias pagas por transferências bancárias e que passou os respectivos recibos sem nunca ter existido uma “contestação” ou interpelação. 23. Aliás, a mesma testemunha concretiza que aquando da alteração do valor de IVA a cobrar, a consequente transferência bancária terá sido efectuada num valor superior ao que era mensalmente transferido. Nessa altura, foi enviada correspondência ao Recorrido no sentido de regularizar esse facto, tendo o próprio Recorrido enviado uma carta à Recorrente, no sentido de devolver a quantia em excesso considerando a situação deste modo regularizada. 24. No final da mesma carta, inclusivamente, o Recorrido estabelece que o “valor dos recibos emitidos no próximo ano será de €283,93”, montante a que correspondia o valor da avença sem as alegadas actualizações. 25. O referido documento 3, enviado pela Recorrente, tem como início: “De acordo com a n/ conversa telefónica referente ao valor da avença mensal”, tendo o Recorrido na resposta a esta carta, documento 4, acusado a recepção da mesma. 26. Assim, e concluindo, verifica-se que não só o Recorrido não “contestou” como existiram conversas telefónicas sobre a avença, momento mais do que ideal para levantar, a existir, a questão da actualização do valor, o que o Recorrido não fez. 27. Razão pela qual do conjunto de factos supra expostos não poderia a Recorrente actuar senão “considerando adequado o pagamento aos serviços prestados”. 28. No que se refere ao artigo 19º da BI, tendo sido julgado como provado pelo Tribunal “a quo”, não vislumbra a Recorrente, nos depoimentos prestados, com o devido respeito, fundamentada razão para tal conclusão, dado que a testemunha E………., valorada pelo Tribunal “a quo” quanto a este facto, emitiu uma mera opinião, a qual, salvo o devido respeito, não se encontra devidamente fundamentada, não podendo assim, desta forma, ser a matéria considerada provada. 29. A decisão do Tribunal “a quo”, quanto ao artigo 19º, é igualmente fundamentada recorrendo ao testemunho de F………. que, segundo o referido Tribunal, “deu nota de conversas pontuais entre ambos sobre as “actualizações””. Todavia não especifica, esta testemunha, quando foram tidas as mesmas, em que circunstâncias, com que teor e em que contexto. 30. Assim, ambos os testemunhos referidos caracterizam-se por uma versão vaga e pouco precisa dos factos a considerar, tecendo as testemunhas interpretações, sem conseguirem com certeza, mínima e exigível, afirmar se durante todos os anos a considerar na relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido, 16 anos mais precisamente, o Recorrido terá ou não considerado a questão das actualizações da avença. 31. A decisão recorrida considerou o artigo 20º, igualmente, como provado, e também neste aspecto e, essencialmente, dos depoimentos que serviram de base à convicção do Tribunal “a quo”, não considera a Recorrente existirem factos que permitam inferir do nexo de causalidade entre a não informação prestada e a questão de nunca ter sido suscitada a actualização da avença. 32. Aliás, a testemunha E………. apresenta pouca certeza nas suas declarações. 33. De notar, que, no que se refere à fundamentação dada à resposta ao artigo 20º da BI, ainda que a responsabilidade da actualização da avença fosse desta testemunha, a sua actividade na Empresa terminou em 1996, e que, portanto, não poderia saber, nem conhecer se, efectivamente, em data posterior houve ou não uma informação quanto ao montante de actualização. 34. Por outro lado, a testemunha F………. nada disse a este respeito porque nada sabia. 35. Conclui a Recorrente que quanto a este artigo não foi produzida prova de que tenha sido solicitada qualquer informação pelo Recorrido e que lhe tenha sido negada. 36. O próprio Recorrido não fez prova do facto que alegou. 37. No que se refere ao artigo 21º da BI, igualmente julgado pelo Tribunal “a quo” como provado, a Recorrente remete a sua fundamentação para os testemunhos já referidos, no sentido de que, efectivamente, não houve nenhuma das testemunhas supra referidas, E………. e F………., que pudesse com toda a certeza e expondo factos concretos, demonstrar se tinha conhecimento de que “A Ré nunca se dispôs a actualizar a avença que pagava ao Autor”. 38. Até porque, e pelos documentos que supra se referiram, e que revelam conversas sobre o pagamento da avença, corroborados com o depoimento de D………., a Recorrente nunca pôde depreender, durante o decurso da sua relação contratual, que não estaria a pagar o valor acordado entre as partes. 39. Quanto ao artigo 23º da BI a Recorrente, quer porque trocou correspondência com o Recorrido, quer porque teve conversas telefónicas com o mesmo, quer porque recebia os respectivos recibos, quer porque não detém qualquer carta de interpelação, quer ainda pelo diminuto serviço prestado pelo Recorrido, e por todos os factos explicados pela testemunha D………., não poderia, a Recorrente, sequer concluir que não estaria a pagar o valor acordado e aceite pelo Recorrido. 40. Portanto, e face o exposto deveria este artigo, 23º da BI, ser considerado apenas como parcialmente provado, na parte respeitante a uma aceitação tácita do montante da avença como correcto. 41. Independentemente da decisão do Venerando Tribunal relativamente à alteração da resposta à matéria de facto considera a Recorrente que a questão jurídica nos presentes autos se reconduz necessariamente à interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que, e como em toda a área das obrigações, especialmente no domínio das obrigações nascidas de contrato, estamos, em princípio, perante o amplo princípio da liberdade contratual. 42. Considerando que o contrato estabelecido entre Recorrente e Recorrido não traduz um negócio formal e que, por essa razão, a validade de uma determinada declaração não dependerá da observância de forma especial e também porque estamos perante negócio jurídico que, como qualquer manifestação do espírito humano, revela vontades, torna-se necessário recorrer à interpretação para fixar o seu sentido. 43. O Artigo 217º do Código Cívil (CC.) que estabelece a diferença entre declaração negocial expressa e tácita, estatui que “(…) é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” 44. Face ao Artigo concretiza Mota Pinto in obra cit. “O critério de distinção entre declaração tácita e expressa consagrada na lei, art. 217º é o proposto pela teoria subjectiva: a declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão de vontade e é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, um autoregulamento sobre outro ponto - em via oblíqua, imediata, lateral - («quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam»). 45. O mesmo Autor concretiza que: “Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no CC. art. 236º, deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir um certo sentido negocial, não exige consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.” 46. No nosso sistema jurídico vigora uma posição claramente objectivista da interpretação do negócio jurídico, patente no artigo 236º do CC: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” 47. Para as posições objectivistas ao intérprete não é exigível pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido efectivo exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos. O objecto da interpretação não é a vontade como “facto da vida anímica interior”, mas a declaração como acto significante. 48. É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica. Não se dá relevo necessariamente à vontade real do declarante, nem sequer necessariamente à vontade real do declaratário. Não estamos perante uma mera averiguação de factos; há que averiguar factos mas a conclusão, a partir deles, é valoração jurídica e critério normativo. 49. A posição preferível e dominante para a interpretação da generalidade dos negócios é a doutrina da impressão do destinatário segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e “tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.” In Mota Pinto obra Cit. 50. Também Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil, I, pg. 478, ao esclarecer a posição da doutrina actual na interpretação do negócio jurídico concretiza: “a doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”. 51. Face a tudo, o que anteriormente foi exposto, quer de facto quer de direito, questiona a Recorrente se os elementos que detinha, e que efectivamente conheceu, como ““pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz”in Mota Pinto obra cit., lhe permitiram raciocinar sobre as circunstâncias do caso concreto como o teria feito um declaratário razoável. 52. E, por outro lado, se o Recorrido, sendo um declarante com qualificações específicas, visto ser Advogado, considerado portanto acima do critério do homem médio e, por isso, acima daquilo a que se poderia considerar por declarante normal, não deu a conhecer a sua vontade real. 53. Questiona, igualmente, a Recorrente, se através dos denominados comportamentos significativos, não terá, o Recorrido, efectivamente, efectuado uma declaração tácita daquela que seria a sua vontade real. 54. O silêncio não vale como meio negocial, o que aliás se pode retirar do artigo 218º do CC., a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. 55. No entanto, o Recorrido não se ficou pelo silêncio, o Recorrido praticou actos, comportamentos significativos e concludentes: O Recorrido emitiu recibos, efectuou conversas telefónicas e troca de correspondência com a Recorrente, no decurso de um longo período de tempo, 16 anos, expressando uma declaração de vontade, uma vontade de continuidade do negócio jurídico celebrado com a Recorrente ainda que com alterações de circunstâncias que tão bem conhecia. 56. Saliente-se que o Recorrido, detinha até 1996 um conhecimento profundo sobre o funcionamento da Empresa, tal como de todas as alterações profundas que sofreu nessa data, dado que foi o mesmo que lhe prestou assessoria jurídica, e que, portanto, mais do que ninguém, verificou e participou nessa alteração das circunstâncias. 57. Acresce que, a relação entre Recorrente e Recorrido não se tratava de uma mera relação de prestação de serviços, mas sim de um mandato exercido por um Advogado. Tal função pressupõe uma relação de confiança entre as partes, conforme decorre das inúmeras regras deontológicas que regem toda a profissão, o que pressupõe, da parte do mandatário, um dever de informação quanto a tudo ao que está mandatado, dever esse que, conforme resulta dos autos, há muito foi incumprido. 58. O Recorrido deveria ter tido presente, como factor de ponderação, não só os critérios gerais da boa fé, como também os deveres deontológicos a que está obrigado, nomeadamente, o dever de Integridade, vertido no artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados: 59. A questão que, salvo o devido respeito, não foi considerada pelo Tribunal “a quo” prende-se com o facto desta relação contratual ter sofrido alterações e modificações desde o seu início até ao seu termo, nomeadamente no que concerne aos seus pressupostos. 60. Aliás, em bom rigor, nunca a Recorrente demonstrou uma intenção de não cumprir, agindo sempre de boa fé, no âmbito de uma relação que julgava pacífica e sem “contestações”, baseando-se num conjunto de comportamentos por parte do Recorrido que nunca demonstrou qualquer tipo de oposição ou descontentamento aos valores que lhe eram sucessivamente pagos. 61. Assim, e atendendo a todos os factos acima referidos quanto à matéria de facto dado como assente e aquela que V. Exas. doutamente avaliarão, entende a Recorrente de acordo com os critérios interpretativos também supra explanados, que teria elementos mais do que suficientes para considerar que a vontade real do Recorrido não passaria por outra que não fosse o ter considerado, durante 16 anos, o cumprimento integral e pontual do contrato de prestação de serviços. *** O apelado ofereceu contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente - art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil.Assim, tendo em conta as conclusões da apelante, as questões a decidir, traduzem-se em saber: a) Se a matéria de facto que se impugna foi incorrectamente julgada, devendo alterar-se em sentido afirmativo as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, e em sentido negativo as respostas dadas aos quesitos 19.º, 20.º, 21.º e 23.º, todos da base instrutória, b) Se a relação contratual que vigorou entre as partes, foi, por efeito de declaração tácita do Recorrido, objecto de alterações e modificações, desde o seu início até ao seu termo, com aceitação de que o montante que correspondia o valor da remuneração com mensal (avença) devida ao Recorrido seria apenas de € 283,93, sem quaisquer actualizações. *** A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:I. O Autor exerce a actividade profissional de advogado, para o que está inscrito na Ordem dos Advogados e possui a cédula profissional nº 1256 P. {al. A) – da matéria assente} II. A Ré é uma sociedade comercial, que actualmente se dedica à produção, exportação, armazenagem e em geral comercialização de produtos farmacêuticos e meios de diagnóstico. {al. B) – da matéria assente} III. A Ré é uma sociedade que resulta da fusão por incorporação na sociedade G.........., Lda (sociedade incorporante) da sociedade H.........., Lda (sociedade incorporada), passando a sociedade incorporante a denominar-se C.........., Lda. IV. Por sua vez, a denominação social H.........., Lda era a denominação actualizada da sociedade I.........., SA na data da fusão. V. A sociedade I.........., SA foi mudando a sua denominação social ao longo dos anos, mudando para J.........., SA, K.........., Lda e H.........., Lda. VI. A Ré é a sociedade para a qual foram transferidos todos os direitos e obrigações da H.......... Lda, a qual, por sua vez, é a mesma sociedade que K.........., Lda. {al. C) – da matéria assente} VII. Em 11 de Outubro de 1985, ficou estabelecido entre Autor e Ré o seguinte: • O Autor prestava os seus serviços de advogado à Ré mediante uma remuneração em regime de avença mensal. • Ficou acordado o pagamento mensal de 30.000$00 em 14 prestações, sendo o 13º mês pago em Maio e o 14º em Novembro. • Ficou ainda acordado que o referido valor da avença seria actualizado anualmente pela aplicação do coeficiente adoptado pela I........., SA para as remunerações do seu pessoal. • Além disso, ficou ainda acordado entre Autor e Ré, para acções de montante superior a 3.000.000$00, o pagamento de valores resultantes do cálculo de 4% sobre o excedente. • Igualmente quanto a este tipo de acções, ficou acordado entre Autor e Ré que o referido montante seria também actualizado anualmente por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo INE. {al. D) – da matéria assente} VIII. Posteriormente a 11 de Outubro de 1985, data da carta da Ré de confirmação do acordo celebrado entre Autor e Ré, este prestou os seus serviços de advogado à Ré ininterruptamente até Abril de 2006, {al. E) – da matéria assente}, data em que a Ré pôs termo ao contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor. {al. F) – da matéria assente} IX. A Ré foi efectuando a actualização da remuneração mensal paga ao Autor até Dezembro de 1990. Assim, em Dezembro de 1990 a remuneração mensal do Autor era de 57.500$00. {al. G) – da matéria assente} X. Desde 1990 até à data do termo do contrato de prestação de serviços sempre a Ré pagou ao Autor a avença mensal de 57.500$00. {al. H) – da matéria assente} XI. Em a 19 de Setembro de 2006, a R. recebeu uma carta do A., a reclamar as actualizações referentes ao período de 1990 a 2006. {al. I) – da matéria assente} XII. Como resposta a R. enviou ao autor a carta cuja cópia faz fls. 44 dos autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido. {al. J) – da matéria assente} XIII. O A. aceitou, desde sempre, os valores transferidos para a sua conta bancária, dos quais passou os devidos recibos. {al. L) – da matéria assente e resp. artigo 2º da base instrutória} XIV. A 27 de Novembro de 2002, a R. enviou uma carta ao A., a carta cuja cópia faz fls. 45 dos autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido. O A. procedeu à devolução requerida nessa carta, mediante a carta cuja cópia faz fls. 46 dos autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido. {al. M) – da matéria assente} (Nota – trata-se de uma carta enviada pela R. ao A. referindo que, conforme conversa telefónica, o valor da avença mensal não corresponde com a actual lei fiscal e que irá, a partir de Jan/2003 transferir 283,93, sendo a avença de 286,60 + 19% de IVA – 20% de IRS. Refere ainda que existe um valor de 103,32 que o A. deve regularizar – fls. 45); XV. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia faz fls. 47 dos autos, e cujo teor aqui damos por reproduzido. {al. N) – da matéria assente} XVI. A Ré pôs termo ao contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor, invocando terem passado a ser diminutas as suas necessidades nessa prestação. (resp. artigos 1º e 9º da base instrutória) XVII. Depois de Dezembro de 1990, nunca a Ré informou o Autor dos coeficientes de actualização anual das remunerações do seu pessoal. (resp. artigo 2º da base instrutória) XVIII. A relação entre o A. e R. sempre foi cordial e baseada na confiança. (resp. artigo 14º da base instrutória) XIX. A prestação de serviços, contratada entre Autor e Ré, incluía, não só o patrocínio judiciário, mas também a consulta jurídica, logo que solicitada pela Ré. (resp. artigo 16º da base instrutória) XX. O Autor confiava que a Ré, a qualquer momento, procederia à referida actualização da avença. (resp. artigo 19º da base instrutória) XXI. Por essa razão e ainda porque a Ré nunca informou o Autor de qual o montante da actualização das remunerações dos trabalhadores ao seu serviço é que o Autor nunca suscitou a questão da actualização da avença. (resp. artigo 20º da base instrutória) XXII. A Ré nunca se dispôs a actualizar a avença que pagava ao Autor. (resp. artigo 21º da base instrutória) XXIII. E também nunca a Ré questionou o Autor sobre se concordava ou não com o montante da avença que lhe pagava, bem como se ele aceitava como bom e justo esse montante. (resp. artigo 22º da base instrutória) XXIV. Nunca o Autor aceitou, expressa ou tacitamente, que o montante da remuneração, que lhe era paga pela Ré, estava certo ou era correcto. (resp. artigo 23º da base instrutória) *** Nos termos do artigo 712º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. E segundo o art.690º-A, nº1 alíneas a) e b), quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, para além dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O nº2 do mesmo artigo impõe que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, o recorrente indique, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda, com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. A recorrente cumpriu o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC.. Assim, importa apreciar se merecem resposta contrária os quesitos da base instrutória cujas respostas a recorrente impugna. Indagava-se nos quesitos 4.º e 5.º: “Desde 1990 que o volume de trabalho entregue e a tratar pelo A. tem vindo a diminuir, tendo em conta o decréscimo das necessidades no acompanhamento de processos existentes?”; e “Em consequência de a ré ter vendido a área de negócio (produtos químicos) em que se concentravam os processos judiciais atribuídos ao A.?” Pretende a recorrente que os mesmos mereceriam resposta afirmativa face aos depoimentos das testemunhas E………. e D………. . Ora, a primeira das referidas testemunhas só afirmou saber do volume de serviço a cargo do A. até 1996, ano a partir do qual se desvinculou da R.. Desde então, desconhece o que se passa na empresa e nada de concreto adiantou, mas sempre referiu que o A. tinha, em 1996, importante ocupação com fundos de pensões. Quanto à segunda das referidas testemunhas, que refere ter feito um levantamento de informações relativas aos serviços prestados pelo Recorrido, só tem conhecimento do que se passa no interior da R. desde Fevereiro de 2006, altura em que iniciou funções. A razão de ciência sobre o que terá passado anteriormente resulta de uma consulta que fez a pastas de documentos, de onde, obviamente, a R. podia retirar e acrescentar o que lhe aprouvesse. O levantamento realizado teria, por esse motivo, o resultado que a Ré desejasse. Sendo certo que jamais a testemunha poderia ser criminalmente responsabilizada caso as informações em questão não tivessem correspondência com a realidade. Acertadíssima, pelo exposto, a resposta de Não Provado dada a ambos. No quesito 8º da BI averiguava-se se “Dada a diminuição do número de processos a tratar pelo A., o preço fixado da avença nunca foi contestado pelo A.”. A tal respeito a testemunha D………. nada sabe até Fevereiro de 2006, e, após o seu início de funções, apenas teve uma conversa com o A., na qual não foi discutido o montante da avença, para que a testemunha soubesse se o A. o contestava ou não. Ou seja, um depoimento inócuo. Nos quesitos 9ºe 10.º da BI averiguava-se “A revogação do contrato por parte da ré veio a verificar-se dadas as diminutas necessidades da Ré na prestação de serviços pelo A.” e “Dado o A., em 2006, apenas deter 7 processos, a reestruturação e a adaptação dos serviços do seu escritório, que o A. teria de efectuar, seria diminuta”. A tal respeito, a testemunha D………. nada adiantou, excepto quanto à existência de uma listagem, elaborada pela própria R., que mencionava 7 clientes com pagamentos em atraso, prova nenhuma tendo sido produzida quanto aos processos pendentes no escritório do Autor no momento da rescisão. Por outro lado, o contrato abrangia outros serviços para além de cobranças a clientes incumpridores - de consulta e informação -, a respeito dos quais a testemunha nada concretiza. Pelo que absolutamente de manter se afigura a resposta de considerar apenas provado que a Ré pôs termo ao contrato invocando terem passado a ser diminutas as suas necessidades nessa prestação. Nos quesitos 12º e 13.º da BI indagava-se se “A R. sempre actuou considerando adequado o pagamento aos serviços prestados”, “Tal como o A., aceitando tudo quanto foi prestado ao longo de 16 anos sem contestar”, tendo ambos merecido resposta negativa. Nestes pontos, a pretensão da recorrente de ver invertido o sentido da resposta enferma de verdadeira petição de princípio: se o presidente da empresa, os contabilistas e a directora de recursos humanos nunca falaram pessoalmente com o A., e este se limitou a emitir recibos das quantias pagas por transferências bancárias, não se vislumbra de que modo um ou outros possam ter opinado sobre o pagamento dos serviços, como adequado ou não. Inócuo nesse sentido é o documento de fls. 45 junto com a contestação - trata-se de uma carta enviada pela R. ao A. referindo o valor da avença mensal não correspondia com a lei fiscal à data vigente, existindo uma discrepância de € 103,32, que o A. deveria regularizar, resultante de alteração da taxa do IVA. Nessa carta não se discute o valor da avença; discute-se, sim, o tratamento fiscal dela. À mesma luz tem de ler-se o documento n.º 4 junto com a contestação - carta datada de 29/11/2002 enviada pelo A. à R. -, na qual este se limita a enviar um cheque de € 120,54 para regularização de acertos em recibos anteriores, face ao montante da mensalidade vigente, e a anunciar o montante por que seriam emitidos os recibos do ano seguinte. Em ponto nenhum dessas missivas se faz alusão à obrigação de actualizar, nem aos índices que contratualmente serviam de coeficiente de actualização. A conclusão a retirar é a de que a questão da fixação do montante contratualmente devido - incluindo a vertente das actualizações - não foi aí abordada. Nos quesitos 19º, 20.º e 21.º da BI indagava-se se “O Autor confiava que a Ré, a qualquer momento, procederia à referida actualização da avença” e "Por essa razão e ainda porque a Ré nunca informou o Autor de qual o montante da actualização das remunerações dos trabalhadores ao seu serviço é que o Autor nunca suscitou a questão da actualização da avença" e “A Ré nunca se dispôs a actualizar a avença que pagava ao Autor”. Baseou o Tribunal "a quo" a sua resposta afirmativa no depoimento das testemunhas E………. e F………., que referiram ter tido com o Autor conversas sobre actualizações. Ora, as actualizações em questão constavam de documento escrito e, ao que se sabe, e a recorrente nada refere em contrário, nunca foi colocada a questão, quer de as cumprir, quer de as preterir. Logo, nenhuma razão tinha o Autor para deixar de confiar no cumprimento das obrigações contratuais por parte da Ré. Resultando, assim, perfeitamente naturais e credíveis tais depoimentos, mesmo não sabendo as testemunhas identificar as circunstâncias e contexto de tais conversas. Finalmente, no quesito 23º da BI pretendia apurar-se se "Nunca o Autor aceitou, expressa ou tacitamente, que o montante da remuneração, que lhe era paga pela Ré, estava certo ou era correcto". Contra a resposta afirmativa diz a Recorrente que, pela correspondência que trocou com o Recorrido, pelas conversas telefónicas com o mesmo, pelos recibos, pela ausência de qualquer carta de interpelação, não poderia a Recorrente sequer concluir que não estaria a pagar o valor acordado e aceite pelo Recorrido. Ora, como é bem de ver, a questão aqui não é o que a Recorrente deduziu do comportamento do A., mas antes a de saber - pela negativa - aquilo que o Recorrido possa ter exteriorizado. Ora, não existe declaração alguma por parte do Autor, escrita ou verbal, manifestando a aceitação da remuneração sem actualização. E a considerar-se provado que o Autor confiava que a Ré procederia à actualização da avença, então logicamente que não aceitava que o montante da remuneração era paga pela Ré fosse correcto. Não se afigura, face a todo o exposto, que a Mma. Juiza tivesse cometido erro manifesto nas respostas aos quesitos sob impugnação, pelo que se mantém intacta a decisão sobre matéria de facto considerada proferida pela 1.a instância. No que concerne à subsunção ao direito dos factos provados, nenhum reparo merece a decisão recorrida, impondo-se a sua confirmação pelos fundamentos que dela constam, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil. No entanto, deve acrescentar-se que, encontrando-se em questão uma pretensa convenção contrária ao conteúdo de documento particular reconhecido, sempre a respectiva prova por testemunhas seria inadmissível, nos termos do artigo 394º do Código Civil. Atendo-nos, para tanto, ao conteúdo das cartas envidas a 27 de Novembro de 2002, pela Recorrente, e resposta do Recorrido, de 29 de Novembro de 2002, pelo Recorrido, nada delas resulta no sentido da derrogação da anterior convenção de actualização da remuneração, não podendo ela deduzir-se da expressão “a situação fica assim regularizada”. Como acima se disse, o texto de tais comunicações passa ao lado da questão das actualizações, que já à data estavam, e desde há muito, em atraso. Fosse intenção do A. renunciar à totalidade das actualizações, as já devidas e as que futuramente se vencessem, então teria de manifestar-se quanto às duas vertentes temporais. E no que concerne às actualizações vencidas, teríamos uma dívida já exigível, que a lei - artigo 863º, n.º 1, do Código Civil - prevê que o credor pode remitir por contrato com o devedor. Ora, "Nos contratos ou negócios bilaterais há duas ou mais declarações de vontade, ou várias declarações, de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Há assim uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso (...)" (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 265). Porque assim é, para termos um contrato de remissão com o conteúdo pretendido pela recorrente, necessária seria, desde logo, a existência de uma proposta de remissão. Posteriormente, a aceitação pelo A. poderia, essa sim, assumir a forma de declaração negocial expressa ou tácita, conforme se exprimisse por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, ou se deduzisse dos factos que, com toda a probabilidade, a revelassem, segundo a noção definida pelo art.º 217.º do CCivil. Daí que, não existindo proposta alguma de remissão das actualizações devidas em 27/11/2002, muito menos se pode pretender que o A. a elas tenha aceite renunciar. A questão da interpretação do silêncio do A. como comportamento negocial só se colocaria se lhe fosse dirigida proposta alguma com conteúdo negocial, quer de remissão das actualizações devidas, quer de alteração ou extinção das actualizações futuras. Proposta que nada na factualidade enunciada permite traduzir. No tocante ao dever de probidade (ou integridade), consagrado no artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo n.º 2 reza que “a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”, parece inquestionável que em nada o belisca a circunstância de o Advogado se limitar a exigir aquilo que lhe é devido por força de contrato celebrado livremente e de boa fé, para mais com uma contraparte que estará muito longe de poder considerar-se economicamente inferiorizada ou desprotegida. Não se vê, pelo exposto, que a matéria de facto não haja sido adequadamente subsumida ao direito, devendo manter-se a decisão recorrida, concluindo-se pela total improcedência da apelação. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 2008/11/12 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira António Guerra Banha (dispensei o visto) |