Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940164
Nº Convencional: JTRP00024655
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199903179940164
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 239/97-3
Data Dec. Recorrida: 06/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART71 ART72 N1 B ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1998/01/28 IN CJ T1 ANOXXIII PAG50.
Sumário: I - Resultando da acusação factos que integravam a prática do crime de emissão de cheque sem provisão e tendo sido oportunamente deduzido pedido de indemnização fundado nos referidos factos ( o cheque havia sido emitido pelo arguido-demandado para pagamento de mercadorias que o ofendido lhe havia fornecido ), mas julgado extinto por descriminalização o procedimento criminal, devido à posterior publicação do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, o processo haverá que prosseguir, a requerimento do demandante, para efeitos de julgamento do pedido civil ( artigo 3 n.4 desse diploma legal ).
II - Haverá lugar a condenação em indemnização civil se o respectivo pedido vier a revelar-se fundado ( artigo
377 n.1 do Código de Processo Penal ), isto é, se se verificarem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos ou baseada no risco.
Reclamações: