Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050871
Nº Convencional: JTRP00002048
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRAZO
INTERPELAÇÃO
SINAL
RESTITUIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199107089050871
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBRIG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART804 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/17 IN BMJ N215 PAG246. AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230. AC RC DE 1977/04/15 IN CJ ANOII T2 PAG300.
AC RP DE 1977/06/17 IN CJ ANOII T5 PAG1149. AC RE DE 1986/02/13 IN BMJ N356 PAG459. AC RL DE 1983/03/05 IN CJ ANOVIII T2 PAG102.
AC STJ DE 1967/01/27 IN BMJ N163 PAG206.
AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG272.
AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG249.
AC STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG162.
Sumário: I - A marcação da escritura de compra e venda representa apenas uma restrição ou limitação relativamente à sua outorga, a qual pressupõe habitualmente a sua prévia marcação.
Por isso, quando a um quesito em que se pergunta se o promitente-comprador " não se despachou a outorgar na escritura ", se responde que está apenas provado que " nem foi marcada a escritura ", deve entender-se que tal resposta não extravasa o conteúdo do quesito formulado.
II - Se o promitente-comprador em contrato-promessa de compra e venda não cumpriu as suas obrigações contratuais, não goza do direito de pedir a execução específica do contrato.
III - Quando um contrato-promessa é incumprido por culpa de ambos os promitentes, não é aplicável o artigo 442, n. 2 do Código Civil, o qual não prevê nem contempla a situação.
IV - Sempre que o prazo para a marcação do contrato definitivo é fixado a favor do promitente-comprador, não pode, durante o decurso do prazo o promitente- -vendedor interpelá-lo para cumprir o contrato- -promessa. Mas pode, e deve fazê-lo, depois de decorrido o referido prazo sem que o promitente- comprador se tenha aprestado a cumprir.
V - Condenado o promitente-vendedor a restituir ao promitente-comprador o sinal que deste recebeu, deve também ser condenado a pagar-lhe os juros vencidos
à taxa legal sobre o montante a devolver.
Reclamações: