Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002048 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE DA DECISÃO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRAZO INTERPELAÇÃO SINAL RESTITUIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199107089050871 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBRIG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART804 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/17 IN BMJ N215 PAG246. AC STJ DE 1974/10/01 IN BMJ N240 PAG230. AC RC DE 1977/04/15 IN CJ ANOII T2 PAG300. AC RP DE 1977/06/17 IN CJ ANOII T5 PAG1149. AC RE DE 1986/02/13 IN BMJ N356 PAG459. AC RL DE 1983/03/05 IN CJ ANOVIII T2 PAG102. AC STJ DE 1967/01/27 IN BMJ N163 PAG206. AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG272. AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG249. AC STJ DE 1976/12/21 IN BMJ N262 PAG162. | ||
| Sumário: | I - A marcação da escritura de compra e venda representa apenas uma restrição ou limitação relativamente à sua outorga, a qual pressupõe habitualmente a sua prévia marcação. Por isso, quando a um quesito em que se pergunta se o promitente-comprador " não se despachou a outorgar na escritura ", se responde que está apenas provado que " nem foi marcada a escritura ", deve entender-se que tal resposta não extravasa o conteúdo do quesito formulado. II - Se o promitente-comprador em contrato-promessa de compra e venda não cumpriu as suas obrigações contratuais, não goza do direito de pedir a execução específica do contrato. III - Quando um contrato-promessa é incumprido por culpa de ambos os promitentes, não é aplicável o artigo 442, n. 2 do Código Civil, o qual não prevê nem contempla a situação. IV - Sempre que o prazo para a marcação do contrato definitivo é fixado a favor do promitente-comprador, não pode, durante o decurso do prazo o promitente- -vendedor interpelá-lo para cumprir o contrato- -promessa. Mas pode, e deve fazê-lo, depois de decorrido o referido prazo sem que o promitente- comprador se tenha aprestado a cumprir. V - Condenado o promitente-vendedor a restituir ao promitente-comprador o sinal que deste recebeu, deve também ser condenado a pagar-lhe os juros vencidos à taxa legal sobre o montante a devolver. | ||
| Reclamações: | |||