Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | PRAZO PARA SOLICITAR A COMPARÊNCIA DOS PERITOS NA AUDIÊNCIA FINAL ÓNUS DA PROVA DE QUE A INCAPACIDADE É CONSEQUÊNCIA DE INJUSTIFICADA RECUSA OU FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CLÍNICAS OU CIRÚRGICAS | ||
| Nº do Documento: | RP202409302058/21.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem esclarecimentos pode ser requerida pelas partes, sem que para tal seja invocado que exista qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial. II - É de 10 dias o prazo de que as partes dispõem para suscitarem a comparência dos peritos na audiência final, contando-se tal prazo, em caso de notificação ás partes de esclarecimentos ou aditamentos por escrito que tenham sido prestados, a partir dessa notificação. III- O ónus da prova quer da existência de uma situação em que a incapacidade é consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, quer da existência de uma situação em que o agravamento do dano é consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas compete, por força do disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil (C.C.), impende sobre aquele contra quem a invocação do direito à reparação é feita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº2058/21.0T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2 Recorrente: A..., Companhia de Seguros, S.A. Recorrido: AA Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 2º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença): “AA, de ora em diante designado como A. (autor), veio, através da petição inicial de fls. 136 verso a 143 verso, dar início à fase contenciosa da presente ação declarativa sob a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a sociedade “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, de ora em diante designada como R. (ré). Pediu o seguinte: “(...) requer-se que V. Exa. se digne julgar a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente, seja: a) reconhecida a existência do acidente de trabalho das lesões e das mazelas que o autor sofre em consequência do mesmo, sendo reconhecido o nexo de causalidade entre o estado atual do Autor e o acidente de trabalho ocorrido em 09.02.2021; b) seja reconhecida a incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 26,4%, atribuída ao Autor em sede de exame médico singular, em consequência: i. seja a Ré condenada a pagar, uma pensão anual e vitalícia, no valor que resultar da consideração do salário invocado (€ 20.400,00) por força da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída, pelo menos, no exame médico singular que lhe vier a ser reconhecido por junta médica a que for submetido (conforme requerimento abaixo formulado), devida desde o dia 14.08.2021, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento até efetivo e integral pagamento; c) sejam a Ré condenada no pagamento de custas de parte e procuradoria e demais encargos legais, assim fará V. Exa. a sã e costumeira justiça!”. Alegou, para além do mais, que era jogador profissional de futebol, à data dos factos em crise, encontrando-se, na data de tais factos, ao serviço da B... SAD, atuando como guarda-redes, em virtude de um contrato de trabalho desportivo outorgado em 01.07.2020; que a R., na tentativa de conciliação, aceitou que, à data do evento, a transferência para ela era pelo salário por si reclamado, ou seja, pelo salário anual de € 20.400,00; que, no dia 09.02.2021, sofreu uma queda, tendo embatido com o nariz diretamente no poste da baliza, enquanto trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da B... SAD, mais concretamente durante um treino; que, após a ocorrência do sinistro, foi submetido a tratamento conservador de fratura e cuidados de penso, contudo, devido à dificuldade respiratória que apresentava, foi submetido a intervenção cirúrgica, no dia 13.05.2021, na Hospital ..., tendo sido realizada rinosseptoplastia e tamponamento nasal; que, no dia 27.05.2021, foi-lhe atribuída alta curado sem desvalorização pela R., sendo que, após, continuou a apresentar dor e desconforto no nariz, bem como dificuldades respiratórias; que foi sujeito a exame médico-legal no dia 25.05.2022, apresentando as seguintes queixas: dor e desconforto na pirâmide nasal, dificuldades respiratórias mais intensas à esquerda e diminuição do cheiro e tendo, objetivamente, uma cicatriz nacarada no dorso do nariz, de cerca de 2 cm, no espaço intersupraciliar, edema nasal, desvio do septo do nariz, condicionando escoliose, e obstrução nasal; que padece de uma incapacidade permanente parcial, no mínimo, de 26,400%; e que a sua nova condição física não lhe permite exercer a profissão de praticante desportivo. Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 150 verso a 155. Pediu o seguinte: “(...) deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, e a R. absolvida dos pedidos formulados, com as legais consequências.”. Referiu, para além do mais, que atribuiu alta ao A. em 27.05.2021 por cura sem desvalorização, o que permitiu ao A. retomar a atividade profissional a partir da data da mesma; que já tinha proposto a alta em 16.03.2021, em virtude de o A. se recusar a realizar a cirurgia que os serviços clínicos lhe tinham proposto, sendo que só o recuo do A., quanto à recusa dessa cirurgia, permitiu a realização da rinosseptoplastia de 13.05.2021; que, no auto de exame médico singular, a perita médica signatária consignou o seguinte: “Quer a escoliose quer a obstrução nasal quer o colapso de valva são resolúveis cirurgicamente pelo que a Perita considera haver tratamento incompleto e sugere uma rinosseptoplastia de revisão” (sic.)”, sendo que, em consequência, agendou e realizou uma consulta com o A. no Hospital ..., em 14.07.2022, para observação clínica pelas especialidades de Cirurgia Plástica e Otorrino, e desta consulta resultou a necessidade de realização de cirurgia para correção das sequelas relatadas no auto de exame médico singular, quer a nível dos ossos próprios do nariz, quer no que respeita à cicatriz no espaço intersupraciliar, tendo a mesma logo sido marcada para 15.09.2022, pelas 15:00 horas, no Hospital ..., no Porto, antecedida de realização de teste Covid19 (PCR), que ficou marcado para 13.09.2022, pelas 11:00 horas, no DriveThru da C... de Matosinhos; que o A. faltou ao teste PCR de 13.09.2022 e à cirurgia marcada para 15.09.2022; que as sequelas que constam no auto de exame médico singular são todas passíveis de correção mediante intervenção cirúrgica, sendo que, se são passíveis de correção por intervenção cirúrgica, isso significa que ainda não estão consolidadas; que as sequelas do acidente de trabalho dos autos serão as que constam do auto de exame médico singular apenas enquanto o A. persistir em se furtar à realização da cirurgia adequada à respetiva correção; que não está obrigada ao pagamento de qualquer das quantias peticionadas pelo A. enquanto o mesmo se não submeter a rinosseptoplastia corretiva e à subsequente fixação da eventual IPP; que o A. apenas poderia ter recusado intervenção cirúrgica que vise corrigir ou minorar as sequelas do acidente de trabalho, como é o caso da rinosseptoplastia sugerida em sede de auto de exame médico singular, se a mesma pudesse pôr em risco a sua vida, de acordo com o disposto no artº 30º, nº 3, da Lei nº 98/2009, de 04.09; que a injustificada recusa das prescrições cirúrgicas que tenham sido comunicadas ao sinistrado, que dê origem a incapacidade ou ao agravamento do dano, pode determinar a redução ou a exclusão da indemnização, nos termos gerais - artº 30º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09; que o A. nada alegou sobre eventuais perigos que pudessem resultar de uma tal intervenção cirúrgica; e que pode até deixar de existir qualquer sequela, uma vez realizada a intervenção cirúrgica. Foi proferido o despacho saneador de fls. 156 a 157 verso, no âmbito do qual, para além do mais, foi determinada a organização de um apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. Foi proferido, a fls. 157 verso, o despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artº 596º, do C.P.C.. No apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, que corresponde ao apenso A, foi proferida decisão, no âmbito da qual foi decidido que o A. “está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 23,0113% (tendo em conta a tabela da Lei nº 27/2011, de 16.06).” Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. Como consta da respetiva ata, no decurso da mesma foi formulado requerimento pela Apelante, com o seguinte teor: “Tendo em conta o teor das respostas aos quesitos fornecidas no auto de exame por junta médica de 12.06.2023, em particular a resposta dada aos quesitos 16 e 17, considera-se importante a presença em audiência dos peritos médicos para concretizar se os mesmos entendem que esta rinosseptoplastia de revisão pode minorar as sequelas em resposta ao quesito 3 ou mesmo eliminá-las e fornecerem ao Tribunal uma ideia de qual seria a IPP, se há alguma a considerar, após essa intervenção cirúrgica. Pelo que, nestes termos e ao abrigo do disposto no artº 486º, do C.P.C., requer a ré a comparência dos peritos em audiência para prestação de esclarecimentos.” O Sinistrado opôs-se. E foi proferida a decisão que consta da mesma ata: “Compulsado o processo nº 2058/21.0T8PNF-A, verifica-se que, notificadas do relatório pericial relativo à perícia por junta médica da especialidade de otorrinolaringologia realizada no dia 12.06.2023, nenhuma das partes apresentou reclamação contra tal relatório ao abrigo do disposto no artº 485º, nº 2, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), o que poderia ter sido feito no prazo de dez dias (por força do artº 149º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.)) a contar da notificação de tal relatório. Ora, o requerimento de comparência dos peritos médicos na audiência final que está previsto no artº 486º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), teria que ser apresentado no prazo de dez dias (por força do artº 149º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.)), a partir do esgotamento do prazo para apresentar reclamação contra o referido relatório pericial, o que não foi feito, sendo que há muito que tal prazo de dez dias se completou tendo em conta que a notificação às partes do aludido relatório pericial foi efetuada no dia 13.06.2023. Ante todo o exposto, por intempestivo, não admito o requerimento para comparência dos peritos médicos na audiência final.” Após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que, no dia 09.02.2021, pelas 10:15 horas, em Oliveira de Azeméis, ao serviço de “B... SAD”, o A., enquanto praticante desportivo profissional, sofreu um acidente de trabalho; b) condeno a R. a pagar ao A.: ba) no lugar da residência do mesmo, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 3.286,01, devida a partir de 14.08.2021, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 14.08.2021 até efetivo e integral pagamento do mesmo; e bb) no lugar da residência do mesmo, a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 28.05.2021 a 13.08.2021, a quantia de € 1.220,65, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 28.05.2021 até efetivo e integral pagamento da mesma; e c) sem prejuízo do referido em a) e b), absolvo a R. de todo o peticionado pelo A.. Fixo o valor da causa em € 53.846,10 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T.. * Custas pela R. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..* Registe e notifique.* Após o trânsito em julgado, proceda ao cálculo referido no artº 148º, nº 3, do C.P.T. - cfr. artº 149º, do C.P.T..”Não se conformando com o assim decidido, a Seguradora apelou. Foram as seguintes as suas conclusões: “a) Quanto ao recurso interposto do Despacho vertido em ata de audiência de julgamento de 10-10-2023: I. A presente apelação sobe do despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo em audiência de julgamento de 10-10-2023, que indeferiu o requerimento formulado pela ora Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 486.ª do CPCivil, pelo qual requereu a prestação de esclarecimentos em audiência de julgamento pelos Senhores Peritos intervenientes no Exame por Junta Médica de 12-06-2023. II. A Mm.ª Juiz a quo fundamenta o seu despacho de indeferimento do requerimento da ora Recorrente no entendimento de que o requerimento de comparência dos peritos na audiência final, que está previsto no art.º 486.º, n.º 1, do CPCivil, tem de ser apresentado no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPCivil) a partir do esgotamento do prazo para apresentar reclamação contra o referido relatório pericial, prazo este previsto no artigo 485.º, n.º 1 do CPCivil. III. A fundamentação aduzida pela Mm.ª Juiz a quo para indeferir o requerimento da ora Recorrente não tem qualquer sustentação jurídico-legal. De facto, IV. Na fundamentação do indeferimento do requerimento da ora Recorrente, a Mm.ª Juiz a quo pressupõe a existência de uma relação sistemática entre o disposto nos artigos 485.º e 486.º do CPCivil que não existe, bem como na inobservância de um prazo que não vem previsto em qualquer disposição do CPCivil. Sucede que, V. Os artigos 485.º e 486.º do CPCivil têm um campo de aplicação não coincidente, sendo a previsão da segunda disposição legal sendo mais abrangente que a anterior. Na verdade, VI. Os citados artigos 485º e 486º encerram previsões díspares, que não se condicionam ou prejudicam: o artigo 485.º rege para as correções, retificações ou esclarecimentos das perícias que se revelem necessários ou pertinentes, a prestar por escrito no processo, ao passo que o artigo 486.º rege para esclarecimentos a prestar na audiência, oralmente e com sujeição a contradição, quer sobre as perícias, quer sobre outros factos relevantes para a decisão. Acresce que, VII. O modo e as condições em que os depoimentos são prestados assumem uma natureza diversa, representando a prestação de esclarecimentos em audiência de julgamento uma força e dignidade probatória acrescida, relativamente aos esclarecimentos escritos apenas sobre a perícia. Por outro lado, VIII. O encadeamento de prazos ficcionado pela Mm.ª Juiz a quo é inconciliável com a previsão do próprio artigo 486.º. Com efeito, IX. A norma do artigo 486.º, n.º 1 não prevê qualquer prazo para requerer a prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência de julgamento. Significa isto que, X. Não se prevendo ali qualquer prazo, pode a comparência dos peritos em audiência ser requerida até ao início das alegações orais em 1.ª instância, que marcam o momento em que termina a produção de prova e começa a fase de discussão. XI. Não está condicionada a qualquer pressuposto ou autorização para poder ser requerida, constituindo uma faculdade processual que a parte (e o Tribunal) tem à sua disposição até àquele momento. Acresce que, XII. A ora Recorrente não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões constantes do referido relatório pericial. Deste modo, XIII. Apenas a prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência permitirá o esclarecimento cabal das conclusões periciais quanto à existência ou não de nexo de causalidade, e quanto à possibilidade de eliminação das sequelas, ou da sua diminuição, com a consequente diminuição da incapacidade permanente arbitrada, através da rinosseptoplastia de revisão. Pelo exposto, XIV. Conclui pela insubsistência do fundamento legal alegado pela Mm.ª Juiz a quo para indeferir o requerimento da ora Recorrente, pelo que XV. Deve esse indeferimento ser revogado, com fundamento na violação do disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 486.º, n.º 1, ambos do CPCivil. b) Quanto ao recurso da sentença de 05-11-2023: XVI. Já a douta sentença recorrida violou lei substantiva, nomeadamente o disposto nos artigos 23.º, alínea a) e 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT) e, bem assim, a garantia constitucional à assistência e à justa reparação em caso de acidente de trabalho. Na verdade, XVII. Em matéria de acidentes de trabalho, o artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho. XVIII. O cumprimento desse princípio fundamental – que também constitui um direito dos trabalhadores e seus familiares, previsto no artigo 2.º da LAT – aponta para a tentativa de recuperar até ao máximo do que seja clinicamente possível, a integridade física e funcional e a capacidade de ganho do sinistrado, princípio este que também que da violado pela decisão em crise. XIX. Esse princípio basilar articula-se com outros, tais como, a obrigatoriedade de realização dos tratamentos pela entidade responsável e médico assistente e a obrigação do sinistrado de submeter aos respetivos tratamentos, no sentido de minorar até onde for possível eventuais incapacidades permanentes. Deste modo, XX. O sinistrado só pode recusar submeter-se aos tratamentos prescritos, designadamente a cirurgias, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LAT, o que não se configura no caso em apreço. Efetivamente, XXI. Tendo cinco peritos médicos – as duas peritas que subscrevem os relatórios das perícias de avaliação do dano em direito do trabalho e de Otorrinolaringologia e os três peritos que compuseram a Junta Médica – respondido no sentido de que a cirurgia (rinosseptoplastia de revisão) minimizaria ou eliminaria as sequelas, o sinistrado deveria ter aceitado submeter-se à mesma. Assim sendo, XXII. Ao contrário do decidido pela Mm.ª Juiz a quo, ocorreu uma recusa injustificada por parte do sinistrado, uma vez que o risco da cirurgia em causa nem sequer foi questão suscitada por qualquer dos intervenientes, designadamente, o sinistrado, nem foi abordada em sede de Junta Médica. Pelo exposto, XXIII. É de concluir pela verificação in casu dos pressupostos de que depende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LAT, designadamente, a falta de justificação da recusa por parte do sinistrado. Para além disso, XXIV. Considera a ora recorrente que também foi feita prova dos efeitos da falta da cirurgia em causa por via da resposta unânime da Junta Médica ao quesito 17.º do despacho saneador, que viria a ser vertido no n.º 18 dos factos provados. Todavia, XXV. Entende a recorrente ser abusiva e desproporcional qualquer exigência de provar a percentagem em que a incapacidade diminuiria se o sinistrado se submetesse à intervenção cirúrgica preconizada, se tivermos em conta que a produção de tal prova lhe foi vedada pela Mm.ª Juiz a quo, ao impedir a prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência, Deste modo, XXVI. É de concluir que qualquer exigência para além da prova já produzida torna excessiva e injustificadamente oneroso o ónus da prova que impende sobre a ora recorrente, podendo mesmo considerar-se uma prova diabólica, impossível de produzir. XXVII. Também por esta via, andou mal a Mm.ª Juiz a quo. Tudo visto e ponderado, XXVIII. Deve ser aplicado ao caso o regime previsto no artigo 30, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as devidas e legais consequências. Nestes termos, E nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele: a) o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a baixa do processo à primeira instância para a prestação de esclarecimentos por parte dos peritos que subscreveram o Auto de Exame Médico de 12-06-2023 em audiência de julgamento, só depois se abrindo conclusão para a prolação de sentença; ou, b) Caso assim se não entenda, deve a douta sentença recorrida ser revogada, pelos fundamentos alegados, e substituída por outra que considere verificada a recusa injustificada de sujeição a intervenção cirúrgica por parte do sinistrado, com as devidas e legais consequências. Assim farão V. Exas. JUSTIÇA!” O Sinistrado não contra-alegou. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi exarado parecer, no qual sustenta que o recurso não deverá merecer provimento, aí se lendo: “A Mma. Juíza “a quo” em audiência de julgamento e na douta sentença recorrida, apreciou, de modo fundamentado as questões suscitadas pela recorrente, sem que se vislumbre o cometimento de qualquer vício de erro de julgamento em matéria de direito.” Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. Objeto do recurso: Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: - saber se o tribunal recorrido errou ao indeferir o requerimento formulado pela ora Recorrente pelo qual requereu a prestação de esclarecimentos em audiência de julgamento pelos Senhores Peritos intervenientes no Exame por Junta Médica de 12-06-2023 - saber se é de concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 30º da LAT - falta de justificação da recusa por parte do Sinistrado. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: 2.1.1. Na fundamentação da decisão de facto, lê-se na sentença: “Factos provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1º- O A. nasceu no dia 18.07.1984 (alínea A), dos factos considerados assentes). 2º- No dia 09.02.2021, pelas 10:15 horas, em Oliveira de Azeméis, o A. foi vítima de um acidente quando exercia as funções de jogador profissional de futebol sob as ordens, direção e fiscalização de “B... SAD”, mediante a retribuição anual de € 20.400,00 (alínea B), dos factos considerados assentes). 3º- O acidente ocorreu quando sofreu uma queda, embatendo com a região frontal e nariz no poste da baliza (alínea C), dos factos considerados assentes). 4º- À data de 09.02.2021, “B... SAD” tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. transferida para a R., pela retribuição anual de € 20.400,00, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice nº ..., sendo que a fls. 48 a 73, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, constam as condições particulares de tal contrato, no âmbito das quais está escrito o seguinte: “A legislação aplicável é a Lei 98/2009 e as respetivas normas regulamentares, bem como, a Lei 27/2011. De acordo com o Art.º 6º, é considerada uma franquia absoluta de 60 dias em casos de incapacidades temporárias, salvo disposição em contrário prevista no protocolo de colaboração na gestão de sinistros, anexo 1 às presentes condições particulares.” (alínea D), dos factos considerados assentes). 5º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A., pelo menos, uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.02.2021 a 27.05.2021 (alínea E), dos factos considerados assentes). 6º- O A. encontra-se pago de todas as indemnizações e demais despesas acessórias que lhe eram devidas até 27.05.2021 (alínea F), dos factos considerados assentes). 7º- Devido à dificuldade respiratória que apresentava, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 13.05.2021, tendo sido realizados rinosseptoplastia e tamponamento nasal (alínea G), dos factos considerados assentes). 8º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual a R. esteve representada, teve lugar no dia 13.12.2022 (alínea H), dos factos considerados assentes). 9º- Do acidente resultou, como lesão, fratura nasal. 10º- Da fratura nasal resultaram, como sequelas, desvio do septo e pirâmide nasais com deformidade estética (escoliose) e obstrução nasal à direita. 11º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A., para além de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.02.2021 a 27.05.2021, uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 28.05.2021 a 13.08.2021. 12º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 23,0113% (tendo em conta a tabela da Lei nº 27/2011, de 16.06). 13º- A data da consolidação médico-legal da lesão que resultou do acidente é 13.08.2021. 14º- A R. atribuiu alta ao A. em 27.05.2021 por cura sem desvalorização. 15º- A R. já tinha proposto a alta em 16.03.2021 em virtude de o A. se recusar a realizar a cirurgia que os seus serviços clínicos tinham proposto. 16º- O recuo do A. quanto à recusa da realização dessa cirurgia permitiu a realização, em 13.05.2021, da rinosseptoplastia (tamponamento nasal como ato médico incluído). 17º- No dia 24.06.2022, o A. veio aos autos informar “que não pretende ser submetido a intervenção por rinosseptoplastia de revisão”. 18º- As sequelas que resultaram da fratura nasal poderão ser minoradas ou resolvidas com rinosseptoplastia de revisão, a qual poderia, no limite, eliminar as sequelas, mas, com grande probabilidade, melhorá-las. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- Após 27.05.2021, o A. continuou a apresentar dor e desconforto no nariz, bem como dificuldades respiratórias. 2º- Anteriormente ao acidente, o A. não sentia qualquer dor ou limitação no nariz. 3º- O A. deixou de poder exercer a profissão de jogador profissional de futebol. 4º- O A. padece de uma incapacidade permanente parcial, no mínimo, de 26,400%. 5º- A sua nova condição física não lhe permite exercer a profissão de praticante desportivo. 6º- A R. propôs-se manter a observação do A. em consultas de seguimento de Otorrinolaringologia e de Cirurgia Maxilo-Facial, às quais o mesmo nunca compareceu. 7º- A R. agendou e realizou uma consulta com o A. no Hospital ..., em 14-07-2022, para observação clínica pelas especialidades de Cirurgia Plástica e Otorrino. 8º- Desta consulta resultou a necessidade de realização de cirurgia para correção das sequelas relatadas no auto de exame médico singular, quer a nível dos ossos próprios do nariz, quer no que respeita à cicatriz no espaço intersupraciliar, tendo a mesma logo sido marcada para 15-09-2022, pelas 15h00, no Hospital ..., no Porto, antecedida de realização de teste Covid19 (PCR), que ficou marcado para 13-09-2022, pelas 11h00, no DriveThru da C... de Matosinhos. 9º- Os serviços clínicos da R. enviaram várias mensagens de correio eletrónico ao A., a informá-lo das referidas marcações, mas não obtiveram resposta da parte daquele. 10º- Quando finalmente conseguiram contactar telefonicamente com o A., disse-lhes este que tinha recebido as mensagens mas não lhes iria responder porque aguardava o contacto do seu mandatário, para quem as tinha encaminhado, adiantando ainda que havia uma alta probabilidade de não fazer a cirurgia. 11º- O A. faltou ao teste PCR de 13-09-2022 e à cirurgia marcada para 15-09-2022. 12º- As sequelas que constam no auto de exame médico singular são todas passíveis de correção mediante intervenção cirúrgica. 13º- Se são passíveis de correção por intervenção cirúrgica, isso significa que ainda não estão consolidadas. 14º- As sequelas do acidente de trabalho serão as que constam do auto de exame médico singular apenas enquanto o A. persistir em se furtar à realização da cirurgia adequada à respetiva correção. 15º- Trata-se de meras sequelas que podem ser cirurgicamente corrigidas. 16º- O A. faltou à cirurgia que lhe foi marcada e comunicada sem adiantar qualquer fundamento válido. Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos provados Os factos dos pontos 1º a 8º foram considerados assentes no despacho saneador de fls. 156 a 157 verso. Relativamente aos factos dos pontos 9º a 16º e 18º, a convicção alicerçou-se na análise, crítica e conjugada, dos documentos de fls. 31 a 47 e do relatório pericial de fls. 10 a 12, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. Isto posto, desde logo cumpre destacar: - que os documentos de fls. 31 a 47 constituem registos relativos à assistência prestada ao A. e - que a conclusão dos peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de otorrinolaringologia realizada na fase contenciosa do processo, a qual está expressa no relatório pericial de fls. 10 a 12, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, foi obtida por unanimidade e mostra-se consentânea com os documentos de fls. 31 a 47, devidamente fundamentada e, bem assim, alicerçada na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Quanto ao facto do ponto 17º, foi tida em conta a peça processual de fls. 97. Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos não provados As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 16º fossem dados como provados. Em especial quanto aos factos dos pontos 3º e 5º, importa referir que os mesmos são infirmados pelo relatório pericial de fls. 10 a 12, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. A este passo, importa deixar consignado que, na audiência final, não houve lugar à prestação de quaisquer depoimentos de parte, declarações de parte e depoimentos de testemunhas.” 2.2. Fundamentação de direito: 1ª questão: De acordo com o preceituado nos artigos 6º, nº 1 e 130º, ambos do Código de Processo Civil, em sede da atividade de admissão da prova, incumbe ao Juiz titular do processo sindicar, quer a respetiva pertinência, quer outrossim a sua admissibilidade. Lê-se no acórdão desta Relação de 23.05.2024, proferido no processo nº 822/21.9T8PVZ-A.P1 (Desembargador Paulo Dias da Silva, in www.dgsi.pt): “(…) sendo certo que o direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, antes deverão ser admitidas tão só as legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.” O artigo 485º, do Código de Processo Civil, regula a possibilidade de as partes deduzirem reclamações contra o relatório pericial: «Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.» Dispõe, por seu turno, o nº 1, do artigo 486º do Código de Processo Civil, que «Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.» Afigura-se-nos que os pressupostos são distintos quando se trate de reclamações contra o relatório pericial ou para suscitar a comparência dos peritos na audiência final. Com efeito, no primeiro caso impõe-se que a parte justifique com a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou com conclusões não devidamente fundamentadas. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado – nº2 do artigo 485º do Código de Processo Civil. Já a comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, pode ser requerida pelas partes sem que para tal seja entendido existir qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial. Neste sentido lê-se no acórdão da Relação de Guimarães de 07.01.2016 (Relator Desembargadora Maria Luísa Ramos, in www.dgsi.pt: “Como da lei, e, particularmente dos preceitos em referência, claramente decorre, a previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já á dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas no artº 485º, mas, distintamente, á faculdade de qualquer das partes poder requerer a “comparência dos peritos na audiência final “, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida ás partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial”, e do seu atendimento ou indeferimento, nos termos dos nº 3 e 4 do CPC, sendo distinto o campo de abrangência e previsibilidade das normas em questão, não afastando a possibilidade de aplicação da norma do artº 486º do CPC o deferimento de Reclamação deduzida nos termos do artº 485º, do citado código, em igual sentido dispondo o artº 604º- nº2-al.c) do CPC; podendo, ainda, a comparência dos peritos em Audiência ser determinada oficiosamente, sempre com vista á possibilidade de prestarem esclarecimentos verbais em Julgamento. Sendo que a comparência dos peritos na Audiência final, anteriormente imposta nos termos do então artº 588º do CPC, com a redacção dada pelo Dl nº 180/96 de 25 de Setembro, é actualmente uma faculdade que as partes poderão requerer, no NPCP nos termos do citado artº 486º, sendo este o sentido da norma. No mesmo sentido se decidiu já no Ac. do TRG, de 17/5/2012, P. 402/06.9TBVCT, e, ainda, com referência aos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra 1951, vol. v, pag. 256. – citando-se “ os esclarecimentos a que se refere a dita norma do art.º 588.º, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo art.º 587.º Neste artigo tem-se em vista corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem, também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Mas, o que se pretende essencialmente é que, em audiência, os peritos definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente”. É de 10 dias o prazo de que as partes dispõem para exercerem tais poderes, considerando a notificação da apresentação do relatório pericial. Porém, no caso de serem apresentadas e atendidas as reclamações contra o relatório pericial ou na falta destas, determinando o juiz, oficiosamente, a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos, nos termos previstos no artigo 485º, n.ºs 2, 3 e 4, é também de 10 dias o prazo de que as partes dispõem para exercerem o outro poder processual, ou seja, para suscitar a comparência dos peritos na audiência final, contando-se este último, já da data da notificação ás partes dos esclarecimentos ou aditamentos por escrito prestados. Assim se entende, ainda que o momento em que deve realizar-se a prestação dos «Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes – artigo 604, nº3, alínea c) do Código de Processo Civil;» seja na audiência final, antes da inquirição das testemunhas. Afigura-se-nos assim intempestivo o requerimento formulado na audiência de julgamento, após a Mm.ª Juiz a quo ter tentado a conciliação das partes. Improcede nesta parte a apelação. 2ª questão: Conclui, em suma, a este respeito, a Apelante: - O Sinistrado só pode recusar submeter-se aos tratamentos prescritos, designadamente a cirurgias, nos termos previstos no nº 3 do artigo 30º da LAT; - foi feita prova dos efeitos da falta da cirurgia em causa por via da resposta unânime da Junta Médica ao quesito 17º do despacho saneador, que viria a ser vertido no nº 18 dos factos provados. -tendo cinco peritos médicos – as duas peritas que subscrevem os relatórios das perícias de avaliação do dano em direito do trabalho e de Otorrinolaringologia e os três peritos que compuseram a Junta Médica – respondido no sentido de que a cirurgia (rinosseptoplastia de revisão) minimizaria ou eliminaria as sequelas, o sinistrado deveria ter aceitado submeter-se à mesma. - ocorreu uma recusa injustificada por parte do Sinistrado, uma vez que o risco da cirurgia em causa não foi questão suscitada, designadamente, o Sinistrado, nem foi abordada em sede de Junta Médica. - deve ser aplicado ao caso o regime previsto no artigo 30º, nº 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as devidas e legais consequências. - ser abusiva e desproporcional a exigência de provar a percentagem em que a incapacidade diminuiria se o Sinistrado se submetesse à intervenção cirúrgica preconizada, se tivermos em conta que a produção de tal prova lhe foi vedada pela Mm.ª Juiz a quo, ao impedir a prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência- qualquer exigência para além da prova já produzida torna excessiva e injustificadamente oneroso o ónus da prova que impende sobre a ora recorrente, podendo mesmo considerar-se uma prova diabólica, impossível de produzir. Começando por esta última conclusão, como resulta do decidido a respeito da 1ª questão, a prestação de esclarecimentos pelos Peritos em audiência apenas ficou vedada por não ter sido tempestivamente requerida pela Apelante. Na subsunção dos factos ao direito, a este respeito, lê-se na sentença recorrida (realce e alteração do tamanho de letra aqui introduzidos): “No que respeita ao artº 30º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, o mesmo menciona (e já mencionava à data de 09.02.2021) que: “1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. 3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.”. Resulta do artº 30º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09, que a obrigação de reparação pode ser reduzida ou excluída se a incapacidade ou o agravamento do dano forem consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas. Ora, o ónus da prova quer da existência de uma situação em que a incapacidade é consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas quer da existência de uma situação em que o agravamento do dano é consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas compete, por força do disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil (C.C.), àquele(s) contra quem a invocação do direito à reparação é feita. Acontece que, no caso dos autos, a invocação do direito à reparação é feita contra a R., sendo que, na contestação de fls. 150 verso a 155, a R. invocou a injustificada recusa, por parte do A., de prescrição cirúrgica. (…) Ora, ante todo o exposto e os pontos 2º, 3º, 5º e 9º a 13º, todos dos factos provados, impõe-se concluir que, à data do acidente suprarreferido, o A. era praticante desportivo profissional e que, pela reparação de tal acidente, é responsável “B... SAD”. Sucede que decorre dos pontos 2º a 5º e 9º a 13º, todos dos factos provados, que a responsabilidade de “B... SAD” pelo acidente suprarreferido encontrava-se transferida, à data em que o invocado acidente ocorreu, para a R., pela totalidade da retribuição anual do A., ou seja, pela retribuição anual de € 20.400,00. Donde, e perante todo o explanado, é possível concluir que, no que concerne ao acidente suprarreferido, a R. será responsável pela reparação correspondente à totalidade da retribuição anual do A.. O A. peticionou que a R. seja “condenada a pagar, uma pensão anual e vitalícia, no valor que resultar da consideração do salário invocado (€ 20.400,00) por força da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída, pelo menos, no exame médico singular que lhe vier a ser reconhecido por junta médica a que for submetido (conforme requerimento abaixo formulado), devida desde o dia 14.08.2021, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento”. Decorre dos pontos 2º, 3º, 5º, 7º e 9º a 18º, todos dos factos provados, que do acidente suprarreferido resultou, como lesão, fratura nasal; que da fratura nasal resultaram, como sequelas, desvio do septo e pirâmide nasais com deformidade estética (escoliose) e obstrução nasal à direita; que, em consequência direta e necessária de tal acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 23,0113% (tendo em conta a tabela da Lei nº 27/2011, de 16.06); que a data da consolidação médico-legal da lesão que resultou do aludido acidente é 13.08.2021; que as sequelas que resultaram da fratura nasal poderão ser minoradas ou resolvidas com rinosseptoplastia de revisão, a qual poderia, no limite, eliminar as sequelas, mas, com grande probabilidade melhorá-las; e que, no dia 24.06.2022, o A. veio aos autos informar “que não pretende ser submetido a intervenção por rinosseptoplastia de revisão”. Tal como já referido acima, na contestação de fls. 150 verso a 155, a R. invocou a injustificada recusa, por parte do A., de prescrição cirúrgica. Acontece que, ante os vários pontos dos factos provados, não é viável concluir pela existência de uma injustificada recusa, por parte do A., de prescrição cirúrgica. Como tal, a obrigação de reparação não pode ser reduzida ou excluída ao abrigo do artº 30º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09.” Participado um acidente de trabalho, o Sinistrado deve ser submetido ao tratamento e prescrições que se mostrem necessárias com vista à cura da lesão e doença e à completa recuperação da sua capacidade de trabalho - 30º LAT. “(…) A prova da medida em que a incapacidade do sinistrado é consequência do comportamento por ele adoptado compete à entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, uma vez que se trata da prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).” (sumário do Acórdão do STJ de 02.05.2007, in www.dgsi.pt) A matéria assente é suficiente para se concluir que ocorreu uma recusa injustificada por parte do Sinistrado de se submeter a rinosseptoplastia de revisão? Entendemos que não. Provou-se, é certo que as sequelas que resultaram da fratura nasal poderão ser minoradas ou resolvidas com rinosseptoplastia de revisão, a qual poderia, no limite, eliminar as sequelas, mas, com grande probabilidade, melhorá-las. (item 18º dos factos provados) Por outro lado, não se provou que a rinosseptoplastia de revisão, pela sua natureza ou pelo estado do Sinistrado, fosse suscetível de pôr em risco a vida deste último, logo, é de afastar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 30º, da Lei nº 98/2009, de 04.09. Para que o comando contido no artigo 30º, nº2 da Lei nº 98/2009, de 04.09., funcionasse necessário era que tivesse sido reconhecido que a incapacidade do Sinistrado fosse consequência de uma constatada recusa injustificada de submissão a prescrição cirúrgica. Ora, os Peritos médicos não garantiram o sucesso da cirurgia em causa. Relevante é ainda não terem considerado que os riscos específicos a ela inerentes eram pouco frequentes. Não se provou, assim, que fosse injustificada a recusa do Sinistrado em submeter-se a uma tal cirurgia e que tal comportamento do Sinistrado tenha influenciou a incapacidade de que é portador. Não tendo sido produzida tal prova, nenhuma censura merece a sentença recorrida. Em suma: A conclusão a que se chega é a de que não foi produzida prova de que fosse injustificada a recusa do Sinistrado em submeter-se a uma intervenção cirúrgica e de que esse comportamento influenciou a incapacidade de que é portador, há que conferir ao Sinistrado o direito às prestações estabelecidas na lei. De resto, não se mostra violado o imperativo constitucional, em matéria de acidentes de trabalho, do artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa que garante a todos os trabalhadores o direito à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho de garantia. Termos em que improcedem as conclusões do recurso. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na total improcedência do recurso, em manter a decisão e sentença proferidas. Custas pela Ré. Porto, 30 de setembro de 2024 Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão Rui Penha |