Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150626
Nº Convencional: JTRP00006246
Relator: VASCO FARIA
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199201069150626
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1092/90
Data Dec. Recorrida: 06/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N2 B F.
DL 422/83 DE 1983/12/03.
DL 777/76 DE 1976/10/27 RELATÓRIO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/12.
AC RL DE 1985/02/14.
Sumário: I - Não pode figurar na denominação social de uma sociedade, que tenha por objecto a exploração de um Bar e Restaurante, as palavras "Cheers" e "GASTRON".
II - A primeira tem tradução adequada em português, significando "à sua saúde", "viver" ou "xim-xim", não tendo um uso generalizado.
A segunda palavra não tem tradução adequada na língua portuguesa, apenas designando "pastelaria".
III - As referidas palavras não integram, pois, as excepções previstas, respectivamente, nas alíneas b) e f) do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais. A última alínea apenas visa o mercado estrangeiro.
Daí não ser permitido o seu uso nos dizeres da denominação social "Cheers - Investimento e Gestão Hoteleira" e da denominação social "GASTRON - Investimento e Gestão Hoteleira".
Reclamações: