Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621092
Nº Convencional: JTRP00024403
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: PROTECÇÃO DA NATUREZA
POLUIÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RP199810279621092
Data do Acordão: 10/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 396-A/96
Data Dec. Recorrida: 09/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR AMB.
Legislação Nacional: CPC67 ART400.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART41 ART42 ART45.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG26.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG131.
AC STJ DE 1963/11/22 IN BMJ N131 PAG328.
Sumário: I - Compete aos tribunais comuns conhecer das acções em que se pede a cessação de actividade que ofende ou ameaça a personalidade física ou moral ou o direito a um ambiente sadio.
II - A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para se prevenir tal ameaça, sem prejuízo de, na defesa do ambiente, ser lícito o recurso ao processo de embargo administrativo.
III - Na providência cautelar não especificada, constitui fundamento para a falta de audiência prévia do requerido a urgência do decretamento da providência ou a susceptibilidade de a sua demora agravar os danos que se pretende evitar.
Reclamações: