Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ATIVIDADE DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA RETOMA PELO NOVO PRESTADOR DE SERVIÇOS DO ESSENCIAL DOS EFETIVOS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20231113389/20.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA; RECURSO SUBORDINADO / AMPLIAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ónus de impugnação especificada previsto no art. 574º do CPC não é aplicável a co-ré em relação à matéria que haja sido alegada na contestação pela outra ré. II - Numa atividade que repouse essencialmente em mão de obra, como é o caso das empresas de segurança e vigilância, a identidade da entidade económica assenta na retoma, pelo novo prestador de serviços, do essencial dos efetivos que anteriormente prestavam a sua atividade em tal unidade. III - Prestando trabalho, numa da unidades, três trabalhadores, dois dos quais transitaram para o novo prestador, verifica-se transmissão da unidade económica e, por consequência, transmissão do respetivo contrato de trabalho. IV - E, prestando trabalho, em outra das unidades, apenas um trabalhador, não tendo este transitado para o novo prestador, não se verifica transmissão de unidade económica, nem, por consequência, transmissão do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 389/20.5T8PNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1363) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. António Luís Carvalhão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA e BB vieram propor contra as RR. A..., S.A., B..., S.A. e C... - SGPS ação declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “deve a R(1) ser condenada: a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.01.2020, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos AA. celebrado com a R(2) e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho; b) a reintegrar os AA. ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante, nos horários que praticava; c) ou, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização a cada um dos AA. em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base; d) a pagar ao A1 756,55€ e ao A2 750,28€, referente à retribuição correspondente ao mês de janeiro p.p.; a) a pagar aos AA. as demais retribuições que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.01.2020 até ao trânsito em julgado; b) a pagar aos AA. a compensação de 15.000€, a título de danos morais; c) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; d) deve a R(3) ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d) e e); e) no pagamento das custas; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE, f) deve a R(2) ser condenada nos mesmos pedidos da R(1), no caso de absolvição da R(1).” Para tanto, alegam, em síntese, que eram trabalhadores da 2ª R. como vigilantes, sendo que o 1º A. trabalhava desde 2016 no D... e o 2º A. desde 2001 no E..., com horário normal de 40 horas semanal em regime de turnos rotativos. Não utilizavam equipamento, instalações, mobiliário ou meios pertencentes à 2ª R.. Os serviços de vigilância no cliente em causa foram adjudicados à 1ª R. a partir de 01/01/2020, tendo a 2ª R. comunicado a transmissão de estabelecimento e de contratos de trabalho. A 1ª R. não deixou os AA. exercerem funções. As RR. não pagaram o salário de janeiro aos AA. nem qualquer outra retribuição ou compensação. Alegam a transmissão de unidade económica da 2ª para a 1ª R. e consequente transmissão dos seus contratos de trabalho. Invocam o CCT celebrado entre a AES e o STAD, embora referindo a sua inaplicabilidade à 1ª R. por força do princípio da dupla filiação. Alegam ser devida a retribuição de Janeiro, de € 898,89, bem como a verificação de danos não patrimoniais, reclamando a quantia de €15.000,00 para reparação dos mesmos. Alegam ainda a legitimidade da 3ª R., por força do artigo 60º-B da Lei nº 46/2019. Procedeu-se à realização de audiência de partes, sem que tenha sido possível obter o acordo entre estas. A 1ª R. deduziu contestação, a fls. 137 e ss., na qual alegou, em síntese, que: é associada da AESIRF, e não da AES, não lhe sendo aplicável o CCT celebrado entre a AES e o SATD publicado no BTE nº 48, de 29.12.2018; impugna o alegado pelos AA., bem como a existência de uma unidade económica e sua transmissão. Alega a adjudicação de um contrato de prestação de serviços com início a 01/01/2020. Impugna a existência de despedimento dos AA. pela contestante. Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. A 3ª R. deduziu contestação a fls. 231 e ss., na qual invoca a sua ilegitimidade passiva, por não ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com qualquer das demais RR., e impugna o alegado pelos AA.. Conclui pela procedência da exceção e sua absolvição da instância, bem como a improcedência dos pedidos dos AA. e sua absolvição. A 2ª R. deduziu contestação, a fls. 267 e ss., na qual alega os AA. eram seus trabalhadores, exerciam funções de vigilante nos locais indicados pelos mesmos, defendendo a existência de transmissão de unidade económica integrada pelos AA. e consequente transmissão dos contratos de trabalho destes para a 1ª R., pugnando pela declaração de existência de transmissão da sua posição de entidade empregadora para a 1ª R. nos contratos de trabalho em que os AA. figuram como trabalhadores, a partir de 01/01/2020 e, em consequência, serem os pedidos deduzidos pelos AA. contra a 2ª R. totalmente improcedentes. A fls. 344 os AA. pronunciaram-se sobre a exceção invocada pela 3ª R., no sentido de dever a mesma ser declarada improcedente. Foi fixado o valor da causa em €31.506,83, elaborado despacho saneador, no qual foi dispensado o despacho previsto no artigo 596º nº 1 do CPC e julgada improcedente a exceção invocada pela 3ª R., sem que se tenha verificado qualquer reclamação (cfr. fls. 349 e ss.). Realizou-se audiência de discussão e julgamento. A fls. 509 verso os AA. apresentaram desistência do pedido relativamente à 3ª R., a qual foi homologada por sentença. Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Absolve-se a 1ª R. A..., S.A. dos pedidos formulados pelos AA.; B) Condena-se a 2ª R. B..., S.A. a pagar ao 1º A. AA: 1) A quantia de € 12.652,91 (doze mil e seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida da quantia diária de € 2,03 (dois euros e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; 2) A retribuição base mensal de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) desde 09/01/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de retribuições intercalares; C) Condena-se a 2ª R. B..., S.A. a pagar ao 1º A. AA [1]: 1) A quantia de € 15.661,11 (quinze mil e seiscentos e sessenta e um euros e onze cêntimos), acrescida da quantia diária de € 2,03 (dois euros e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; 2) A retribuição base mensal de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) desde 09/01/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de retribuições intercalares; D) Absolve-se a 1ª R. B..., S.A. dos demais pedidos formulados pelos AA.. Custas a cargo dos AA. e da 2ª R., na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC).” Inconformada, a Ré B... recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os AA/ Recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ré “A...” contra-alegou apresentou recurso subordinado e requerendo a ampliação do âmbito do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ré “B...” respondeu ao recurso subordinado e ampliação do âmbito do recurso, concluindo no sentido da improcedência dos mesmos. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso quanto ao “cliente D...” (A. AA) e do não provimento do recurso quanto ao “cliente E...” (A. BB), referindo o seguinte: “2. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, da leitura da decisão e demais elementos, entende-se que não merece censura a douta sentença em recurso, atenta a “Fundamentação de Facto”, e as razões da convicção do Tribunal, motivação, para ela se remetendo, e evitando, assim, desnecessárias repetições. 3. Em relação ao direito, vimos entendendo que, na sequência da orientação de alguma jurisprudência, como do Ac. da RP de 14.07.2021, proc. 2733/20.6T8VFR.P1, “Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores.” Ainda do Ac. da RP proferido no processo: 3790/21.3T8MTS.P1, Referência n.º 16663552, (Rui Penha), “Para que se verifique transmissão de “entidade económica” nos termos do art. 285º do Código do Trabalho, no caso de sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância em determinado local, torna-se necessária a assunção pelo cessionário de uma parte significativa dos contratos de trabalho existentes anteriormente, como elemento determinante da manutenção da identidade da “entidade económica”, ou que a prestação de tal serviço em concreto tenha autonomia relativamente à organização empresaria do primitivo adjudicatário. Este entendimento não foi afectado com a alteração ao referido art. 285º do Código do Trabalho operada pela Lei nº 18/2021, de 8 de Abril.” Neste caso, e no estabelecimento do Cliente em D..., a Ré Recorrida, assumiu na equipa, dois dos três anteriores trabalhadores (2/3 da equipa). Assim, o Autor AA iria prestar serviço com os efectivos que já prestavam serviço de vigilância naquele local de trabalho, com quem formava equipa. Assim, neste caso deveria, salvo melhor opinião, proceder o recurso. * 4. Já no estabelecimento de E..., levando em conta sempre este entendimento e porque não foram assumidos trabalhadores que aí prestassem trabalho, entende-se que a douta sentença deverá ser confirmada, improcedendo o recurso.” As RR “A...” e “B...” responderam ao mencionado parecer com ele concordando na parte em que lhes é favorável, mas dele discordando nas partes em que o mesmo lhes é desfavorável. Colheram-se os vistos legais [face à jubilação, entretanto, do então 2º Adjunto, foram os autos à distribuição/sorteio de novo 2º Adjunto]. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “Factos assentes por acordo: A) Os AA. estão filiados no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD), onde lhes foi atribuído, respetivamente, os seguintes números de sócio: ... e ..., respetivamente; B) Os AA. têm a categoria profissional de vigilante e ambas as RR. dedicam-se à atividade de prestação de serviços de segurança privada; C) Ao 1º A. a 2ª R. pagava a retribuição mensal de 756,55€ assim decomposta: o salário base mensal de 729,11€ mais a média mensal noturna de 27,44€; D) Ao 2º A. a 2ª R. pagava a retribuição mensal de 750,28€ assim decomposta: o salário base mensal de 729,11 € mais a média mensal noturna de 21,17 €; E) Quando é praticado horário em período noturno, entre as 20H de um dia e as 7H do dia seguinte, acresce ainda 25% sobre o valor hora; F) A 1ª R. é apenas associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e nunca foi associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; G) A 1ª R., apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança vigilância em várias instalações do cliente C..., nomeadamente no D... e no E..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020, nos termos constantes de fls. 166 a 210 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; H) Os vigilantes que a 1ª R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados nas instalações do cliente C..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional, além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...; I) Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no D... e no E..., a partir do dia 1 de Janeiro de 2020 prestam ainda funções o Chefe de Grupo CC, o Supervisor DD – os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (O chefe de Grupo atualmente cerca de 5 postos num total de 10 Vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 80 vigilantes), o Gestor Operacional EE que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Director de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central; J) Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da 1ª R. que nunca estiveram ao serviço da 2ª R. nas instalações do cliente C..., sendo trabalhadores da 1ª R. respetivamente desde 01/02/2011, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011, e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da 2ª R.; K) Estes trabalhadores da 1ª R. nunca antes desenvolveram, orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a 2ª R. tinha colocado nas instalações do cliente C..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efectuar pela 2ª R.; L) São também este conjunto de trabalhadores do quadro permanente da 1ª R., globalmente considerado que passou, a partir de 01/01/2020, a prestar a sua atividade nestes 2 postos, mas também, em simultâneo a outros postos de clientes desde que entraram ao serviço da R., sendo o Chefe de Grupo e o Supervisor a nível local, neste e noutros postos, o Gestor Operacional a nível regional e o Director de Operações e os Vigilantes/Operadores de Central a nível nacional; M) Os clientes da 1ª R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, Chefe de Grupo, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Director de Operações e da empresa, em geral; N) A prestação de serviços não se altera pelo facto de qualquer um dos vigilantes ser substituído; O) É normal, pelo menos no seio da 1ª R. a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos; P) A 1ª R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado, nos termos constantes de fls. 210 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; Q) O departamento de formação identificado em P) tem como objectivo primordial que o desempenho de todos os seus vigilantes e estruturas hierárquicas de que dependem (Supervisão, Gestão Operacional e Direcção de Operações), de norte a sul do país, seja considerado diferenciado no mercado onde se insere, relativamente às empresas suas concorrentes; R) A 1ª R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; S) Os quais, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente nesses clientes ou noutros de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos, ao abrigo do estipulado no CCT aplicável; T) No posto D... e E..., do cliente C..., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da R. A..., na ... abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a 1ª R. presta serviço a este e outros clientes; U) Instrumentos de trabalho da 1ª R. que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela 2ª R., nem pelo próprio cliente; V) A 1ª R. tem no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial (até particularmente vincada) e Know how que lhe são próprios; W) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da 1ª R. receberam instruções da sede para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 1 de Janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados; X) O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes já ao serviço da 1ª R. e, caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa; Y) Procedeu-se a entrevistas com vista a aferir a adequação do perfil de cada um às necessidades do serviço em causa e aos métodos de trabalho que a 1ª R. A… impõe a cada seu vigilante; Z) Os 2 Vigilantes a admitir, assim como também o 2º A. BB, facultaram à 1ª R., antes de 1 de janeiro de 2020 todos os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão (fotocópia do BI, número de contribuinte, certificado de habilitações e certificado de registo criminal); AA) Posteriormente, a 1ª R. procedeu à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão dos 2 vigilantes supra referidos; BB) A todos os referidos vigilantes foi previamente prestada formação profissional compatível com a qualidade dos serviços prestados pela 1ª R. e métodos de trabalho por esta exigidos; CC) Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da 1º R., os Vigilantes admitidos foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor na 1ª R. e métodos de trabalho que deveriam observar; DD) O 2º A. BB contactou previamente os serviços operacionais da 1ª R. afirmando que efetuava serviço anteriormente, por conta da 2ª R., no E...; EE) Uma vez que os serviços operacionais nessa ocasião, ainda não tinham resposta de aceitação para admissão dos 2 Vigilantes que acabaram por ser admitidos ao seu serviço para o D..., foi-lhe colocada a possibilidade de ser colocado no referido posto; FF) O que o A. BB chegou a aceitar, tendo entregue a documentação necessária à sua admissão; GG) Nessa conformidade a 1ª R. chegou mesmo a proceder à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão ao seu serviço e depois a anulação da mesma; HH) A 2ª R. manteve após 1 de Janeiro de 2020 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes; II) A 1ª R. remeteu à 2ª R. uma comunicação datada de 18/12/2019, na qual refere considerar não ter ocorrido transmissão dos contratos de trabalho ou de uma unidade económica, nos termos constantes de fls. 222 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; JJ) A 1ª R. comunicou aos AA. em 20/01/22020 e 21/01/2020, que em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no artº 285º do Código do Trabalho, os AA. não integraram os quadros da 1ª R., mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço da 2ª R., nos termos constantes de fls. 224 a 227 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; KK) Consequentemente, em virtude de entender não ter ocorrido cessação do contrato de trabalho, nos termos invocados pelos AA. a 1ª R. informou-os estar impedida de emitir a declaração solicitada, destinada do Fundo de Desemprego – Modelo RP 5044; LL) A 2ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica; MM) No âmbito dessa atividade, a 2ª R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho; NN) Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações; OO) A 2ª R. assegurou à C... serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de serviços de vigilância, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços em vigor à data de 01.01.2019, constante de fls. 486 a 492 dos autos e que aqui se dão por integramente reproduzidas; PP) Em concreto, a 2ª R. prestou serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente, nas seguintes instalações da C...: QQ) Os AA. eram titulares e portadores do respectivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível; RR) Possuíam habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada; SS) A 2ª R., através de carta datada de 03 de dezembro de 2019 informou a 1ª R. que a partir de 1 de janeiro de 2019, os AA. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da C..., passavam a ser seus trabalhadores, nos termos constantes de fls. 250 a 264 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; Factos demonstrados por produção de prova: TT) Os AA. foram admitidos pela 2ª R. em 16/05/2005 e 01/04/2001, respectivamente; UU) O 1º A., no âmbito da sua relação laboral, em data não concretamente apurada do ano de 2016, foi colocado pela 2ª R. a desempenhar as suas funções nas instalações do hipermercado D..., onde desempenhou funções sob as ordens e direcção da 2ª R. até 31/12/2019; VV) O 2º A. foi colocado pela 2ª R., desde 01/04/2001, no E..., onde desempenhou funções sob as ordens e direcção da 2ª R. até 31/12/2019; WW) Os AA. cumpriam o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos, distribuído pelo horário de funcionamento do hipermercado; XX) No local de trabalho supra referido, o AA. desempenhavam as seguintes funções: a. Controlo de entradas e saídas dos funcionários do cliente; b. Controlo do chaveiro; c. Ligar e desligar alarmes; d. Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; e. Circulação no interior do estabelecimento comercial; f. Registo das temperaturas do sistema de frio da loja; g. Abertura da loja e parques de estacionamento; h. Encerramento das instalações com fecho de portas e activação de alarme, com fiscalização da despistagem de intrusos; i. Rondas e elaboração de relatórios de ocorrência diários; YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, material de escritório e um computador com teclado, sistema de CCTV interno, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio, pertencentes ao Cliente; ZZ) A 2ª R. enviou uma carta registada a cada um dos AA., datada de 03.12.2019, com o seguinte assunto: “transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente C... (...) e nova Entidade Empregadora – Artigo 286º do Código do Trabalho”, na qual os informava que “os serviços de vigilância prestados pela B..., S.A. nas instalações do cliente (...) foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., S.A.” e que “a partir dessa data, a A... S.A. será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285 a 287”, concluindo que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para os AA.”. E acrescentava que a transmissão é “com efeito a partir do dia 01.01.2020”, nos termos constantes de fls. 47 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; AAA) Os AA. endereçaram uma carta à 1ª R. reiterando a sua disponibilidade para o trabalho, em Dezembro de 2019, nos termos constantes de fls. 49 e 50 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; BBB) Até ao presente, a 1ª R. não deu trabalho ao 1º A.; CCC) Estando impedido de prestar trabalho à 1ª e à 2ª RR., o 1º A. viu-se involuntariamente sem trabalho e sem emprego; DDD) Os AA. enviaram uma carta a cada uma das RR., de forma a requerer o modelo 5044, ambas datadas de 02.01.2020 e 09.01.2020, respectivamente, nas quais os AA. explicaram que nenhuma das RR. aceitava a sua “normal prestação de trabalho desde 01 de janeiro de 2020 e não [o] me integravam no vosso quadro de pessoal”, pelo que estava “involuntariamente sem emprego” e terminavam requerendo a emissão, no prazo de cinco dias, do modelo 5044 – DGSS, de forma a requerer o subsídio de desemprego e fazer face às suas despesas mensais, nos termos constantes de fls. 51 a 56 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; EEE) A 2ª R. respondeu aos AA. dizendo, em suma, que não podiam emitir aquele modelo, uma vez que os AA. não foram despedidos; sendo que a 1ª R. apenas respondeu ao 2º A., nos termos constantes de fls. 57 e 58 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; FFF) Nenhuma das RR. pagou o salário do mês de janeiro ao AA., nem qualquer outra retribuição ou compensação; GGG) Os AA. tiveram de recorrer ao subsídio de desemprego; HHH) Os AA. apenas conseguiram obter subsídio de desemprego a partir de fevereiro de 2020; III) A situação gerou nos AA. medo de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado familiar; JJJ) Em face da adjudicação dos serviços de vigilância referidos em G), a 1ª R. colocou no posto do E... 1 Vigilante – FF - que já era seu trabalhador desde 25/01/2018; KKK) E no posto D... foram colocados 2 Vigilantes que a 1ª R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestavam serviço por conta da 2ª R.; LLL) Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... e de E... à 2ª R., eram assegurados por, para além dos AA., outros colegas de trabalho; MMM) No D... pelo 1º A. e pelos colegas GG e HH; NNN) E no E... pelo 2.º A.; OOO) Tarefas que sempre executaram de acordo com as especificidades características de cada uma das instalações da D... e E..., por conta da 2ª R. até ao dia 31 de dezembro de 2019; PPP) Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 2ª R. à D... e E..., ao longo dos sucessivos meses e até ao termo da sua vigência, em 31 de dezembro de 2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas; QQQ) A 2ª R. sempre prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações da D... e E... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada na prestação de tais serviços; RRR) Nas instalações da E... a 2ª R. recorreu a uma equipa de dois trabalhadores na prestação de tais serviços; SSS) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a 2ª R. desenvolveu a sua actividade naquelas instalações também através dos AA., os quais cumpriam e faziam cumprir procedimentos de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... e E...; TTT) Manteve-se pela 1ª R. a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes em cada um dos estabelecimentos comerciais e meios afectos à prestação do serviço assegurado ao cliente D... e E...; UUU) O modo de exercício da actividade assente na organização do serviço manteve-se; VVV) Inexistiu qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança entre o final do contrato da 2ª R. e o início do contrato da 1ª R.; WWW) A 2ª R. é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; XXX) Os AA. recebem mensalmente, desde Fevereiro de 2020, equivalência por prestação de subsídio de desempregos, nos termos constantes dos extractos de remunerações juntos a fls. 551 e ss. dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) Os AA. não utilizavam, para o exercício da totalidade das suas funções, quaisquer instalações, mobiliário, equipamentos ou meios pertencentes à 2ª R.; 2) No dia 01/01/2020, os AA. compareceram normalmente no seu posto de trabalho, mas a 1ª R. não os deixou exercer funções; 3) Tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da tentativa dos AA. de prestar trabalho; 4) Até ao presente, a 1ª R. não deu trabalho ao 2º A.; 5) Os AA. chamaram a PSP ao seu posto de trabalho, tendo os agentes confirmado a presença destes no seu local de trabalho e o facto de terem sido impedidos de entrar para desempenhar as suas funções; 6) Estando impedido de prestar trabalho à 1ª e à 2ª RR., o 2º A. viu-se involuntariamente sem trabalho e sem emprego; 7) Os AA. mantêm total disponibilidade para prestar o seu trabalho a qualquer das RR.; 8) As actividades desempenhadas pelos AA. e, actualmente, por outros vigilantes que a 1ª R. lá colocou, as instalações e os referidos equipamentos, bem como os meios usados nas funções desempenhadas, geravam e geram um rendimento mensal, que corresponde ao preço que o Cliente paga às RR.; 9) A 1ª R., na sequência da celebração do contrato identificado em G), continuou aí a mesma actividade, com os mesmos meios (instalações, mobiliário, equipamentos, instrumentos e materiais pertencentes ao Cliente) e com idêntico número de trabalhadores; 10) Tendo em conta as escalas de horários que lhes estavam atribuídas, os AA. deveriam receber, no final de janeiro a retribuição de 898,89€ (salário base 765,57€, 133,32€ de subsídio de alimentação); 11) Tanto 1ª como a 2ª RR., com os seus comportamentos, criaram nos AA. medo profundo, decorrente da incerteza no futuro; 12) Os AA. já trabalhavam na 2ª R. há mais de 20 anos, sendo que, apesar das mudanças no seu local de trabalho, nunca tinham sido vítimas de tamanha incerteza; 13) Apesar da sua disponibilidade, nenhuma das empresas lhes deu trabalho; 14) Só após muito trabalho, conseguiram obter o modelo necessário para o subsídio de desemprego; 15) Contudo, até este requerimento, junto da Segurança Social, demonstrou dificuldades para os AA., que nunca tinham andado por estas lides; 16) O que agravou e agrava ainda mais a sua situação económica, já de si difícil; 17) Tudo isto levou-os a requerer e a continuar a depender da ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha; 18) A situação gerou nos AA. embaraço de não poderem cumprir compromissos de pagamentos a que estavam obrigados; vergonha pela situação que estavam a passar, sem conseguirem dar resposta aos seus amigos e conhecidos; 19) Tudo isto causou e causa dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade, desequilíbrio emocional e necessidade de recorrer a tratamentos médicos e medicamentosos; 20) FF anteriormente trabalhava no posto do cliente F...; 21) Os dois vigilantes referidos em KKK) dos factos provados terão rescindido os seus contratos de trabalho com a 2ª R.; 22) Ainda antes do inicio da prestação de serviço para a 1ª R., o 2º A. BB colocou problemas com a localização do posto e também com as diretrizes da Diretora de Loja do cliente, acabando por contactar os serviços operacionais da 1ª R. informando que não estava interessado em trabalhar, dizendo que “desistia”; 23) No local de trabalho supra referido, o AA. desempenhavam as seguintes funções: a) Controlo de entrada e saída de pessoas para além dos funcionários; b) Executar rondas sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; c) Elaborar os relatórios identificados em XX.i) dos factos provados no sistema informático do cliente; 24) A 2ª R. sempre prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações da D... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de dois trabalhadores na prestação de tais serviços; 25) A 1ª R. para dar cabal cumprimento ao contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, celebrado com o Sonae MC/ Continente Bom Dia, teve que integrar nos seus quadros diversos vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 prestavam funções por conta e no interesse da 2ª R.; 26) Em 01 de janeiro de 2020, a 1ª R. assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afectos ao desempenho do serviço contratado pelo cliente D... e E... e antes adjudicado à 2ª R.; 27) O local da prestação da actividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho dos AA.; 28) A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 2ª R. e o prestado pela 1ª R. reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes que aí exercem funções e que prestam exatamente o mesmo serviço de segurança e vigilância nas mesmas instalações do cliente, 29) A 2ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a 1ª R., iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020. Não se responde ao demais alegado pelas partes, por se afigurar conclusivo ou irrelevante para a decisão da causa.” *** III. Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: a. No recurso da 2ª Ré, “B...”: a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto; a.2. Da existência de transmissão de estabelecimento para a 1ª Ré, “A...”; b. No recurso subordinado/ampliação do âmbito do recurso por parte da 1ª Ré, “A...”: b.1. Impugnação da decisão da matéria de facto; b.2. Se retribuições intercalares em quantias não liquidadas sem relegar o respetivo pagamento para liquidação em execução de sentença. *** IV. Fundamentação1. Da impugnação da decisão da matéria de facto [recurso da 2ª Ré, “B...”] A Recorrente “B...” impugna diversa matéria de facto, conforme a seguir referiremos. 1.1. Quanto às als. F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U), V), X), Y), BB), CC) dos factos provados, que a Recorrente “B...” pretende que sejam eliminados, alega, em síntese, que: a Mmª Juiz deu tal factualidade como provada com base em acordo das partes; não obstante, a mesma corresponde a factualidade alegada pela Ré “A...” sendo que, sobre si, Ré “B...”, não impende qualquer ónus de impugnação especificada, pelo que, não tendo sido produzida prova sobre tal factualidade deve a mesma ser eliminada. Contrapondo, diz a Recorrida “A...” que tal factualidade foi dada como provada não com base no ónus de impugnação especificada, mas face à posição das partes nos articulados. 1.1.1. Como decorre da transcrição da decisão da matéria de facto proferida pela Mmª Juiz, nela se diz que se tratam de “Factos assentes por acordo” e, na fundamentação dessa decisão, diz-se apenas que “Os pontos A) a SS) resultaram demonstrados com base no acordo das partes.” Das mencionadas als. consta que: “F) A 1ª R. é apenas associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e nunca foi associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; G) A 1ª R., apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança vigilância em várias instalações do cliente C..., nomeadamente no D... e no E..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020, nos termos constantes de fls. 166 a 210 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; H) Os vigilantes que a 1ª R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados nas instalações do cliente C..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Chefe de Grupo e de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional, além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...; I) Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no D... e no E..., a partir do dia 1 de Janeiro de 2020 prestam ainda funções o Chefe de Grupo CC, o Supervisor DD – os quais já vinham exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (O chefe de Grupo atualmente cerca de 5 postos num total de 10 Vigilantes e o Supervisor cerca de 30 postos, num total de cerca de 80 vigilantes), o Gestor Operacional EE que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Director de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central; J) Tanto o Chefe de Grupo, o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da 1ª R. que nunca estiveram ao serviço da 2ª R. nas instalações do cliente C..., sendo trabalhadores da 1ª R. respetivamente desde 01/02/2011, 01/02/2011, 12/01/2005 e 01/01/2011, e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da 2ª R.; K) Estes trabalhadores da 1ª R. nunca antes desenvolveram, orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a 2ª R. tinha colocado nas instalações do cliente C..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efectuar pela 2ª R.; L) São também este conjunto de trabalhadores do quadro permanente da 1ª R., globalmente considerado que passou, a partir de 01/01/2020, a prestar a sua atividade nestes 2 postos, mas também, em simultâneo a outros postos de clientes desde que entraram ao serviço da R., sendo o Chefe de Grupo e o Supervisor a nível local, neste e noutros postos, o Gestor Operacional a nível regional e o Director de Operações e os Vigilantes/Operadores de Central a nível nacional; M) Os clientes da 1ª R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, Chefe de Grupo, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Director de Operações e da empresa, em geral; N) A prestação de serviços não se altera pelo facto de qualquer um dos vigilantes ser substituído; O) É normal, pelo menos no seio da 1ª R. a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos; P) A 1ª R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado, nos termos constantes de fls. 210 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; Q) O departamento de formação identificado em P) tem como objectivo primordial que o desempenho de todos os seus vigilantes e estruturas hierárquicas de que dependem (Supervisão, Gestão Operacional e Direcção de Operações), de norte a sul do país, seja considerado diferenciado no mercado onde se insere, relativamente às empresas suas concorrentes; R) A 1ª R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; S) Os quais, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente nesses clientes ou noutros de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos, ao abrigo do estipulado no CCT aplicável; T) No posto D... e E..., do cliente C..., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da R. A..., na ... abrangendo televigilância/CCTV/detecção de Intrusão/Incêndio que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a 1ª R. presta serviço a este e outros clientes; U) Instrumentos de trabalho da 1ª R. que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela 2ª R., nem pelo próprio cliente; V) A 1ª R. tem no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial (até particularmente vincada) e Know how que lhe são próprios; W) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da 1ª R. receberam instruções da sede para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 1 de Janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados; X) O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes já ao serviço da 1ª R. e, caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa; Y) Procedeu-se a entrevistas com vista a aferir a adequação do perfil de cada um às necessidades do serviço em causa e aos métodos de trabalho que a 1ª R. A… impõe a cada seu vigilante; BB) A todos os referidos vigilantes foi previamente prestada formação profissional compatível com a qualidade dos serviços prestados pela 1ª R. e métodos de trabalho por esta exigidos; CC) Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da 1º R., os Vigilantes admitidos foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor na 1ª R. e métodos de trabalho que deveriam observar;” 1.1.2. A mencionada matéria de facto corresponde ao que foi alegado pela Ré “A...” na sua contestação (cfr. designadamente arts. 9, 43, 57, 60 a 62, 65, 66, 73, 74, 80 a 83, 98 a 100, 103 e 104). Dispõe o art. 574º do CPC que: “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)”. Como decorre do citado preceito, o ónus de impugnação especificada, e as consequentes cominações, apenas está previsto para a posição que o Réu haja de tomar em relação aos factos alegados pelo autor na petição inicial, e não já em relação aos factos que o co-réu, ainda que com um interesse oposto ao seu, alegue. Aliás, processualmente, nem está sequer prevista a possibilidade, nem ela é admissível, dos RR responderem às contestações que cada um deles apresente, apenas sendo admissível resposta, e pelo A., à contestação nos casos previstos no art. 60º do CPC. Assim, no caso, quanto às alíneas H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U), V), X), Y), BB), CC) dos factos provados: Por essa via – art. 574º ou qualquer outro do CPC -, não existe qualquer acordo da partes, por aceitação expressa ou falta de impugnação, que permitisse à sentença recorrida dar como provada a factualidade em causa com base e acordo das partes. Por outro lado, da contestação da Ré “B...” também não consta a alegação de qualquer facto de onde resulte invocação e/ou aceitação do alegado pela Ré “A...” e que foi consignado nos mencionados pontos da decisão da matéria de facto. Acresce que, compulsados os autos e, designadamente, as atas da audiência de discussão e julgamento, não existe qualquer acordo das partes relativamente à mencionada da matéria de facto provada, o que também não é referido pela Mmª Juiz na fundamentação da decisão da matéria de facto, nem pela Ré A...”. Desconhece-se, pois, de todo, e a Mmª Juiz não o refere, a razão por que considerou a factualidade contida nas als. H) a Y) e BB) e CC) como provada por acordo das partes, sendo que a mesma não se encontra provada por acordo das partes, nem documentalmente. E, na medida em que dessa fundamentação não decorre que sobre ela tenha incidido prova (na medida em que nada é referido nesse sentido) ou, pelo menos, que eventual prova que, porventura, tivesse sido produzida (tal como parece resultar do que é alegado pela Ré “A...” nas contra-alegações) não terá sido atendida pela 1ª instância por considerar (erradamente como se disse) a matéria admitida por acordo das partes, não poderá a mesma ser mantida nos factos provados, nem, por essa mesma razão, podendo ser também considerada como não provada. Ou seja, o que ocorre e que se imporia seria, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, a anulação da sentença recorrida com vista à ampliação, pela 1ª instância, da decisão da matéria de facto contida nessas alíneas porém apenas se essa ampliação se mostrar indispensável à decisão de mérito a proferir, questão que adiante (em sede de subsunção dos factos ao direito) apreciaremos, mas que, desde já avançando, se considera não ser indispensável. Quanto às als. F) e G): Quanto à matéria da al. F), na petição inicial os AA. invocaram a clª 14ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD na sua (nova) versão publicado no BTE nº 48, de 29.12.2018, embora referindo que o mesmo não é aplicável à 1ª Ré, “A...” por causa do princípio da filiação (cfr. art 49º da p.i.), o que não foi impugnado pelas RR, mormente pela Ré “B...” na sua contestação que, no essencial, alega a evolução histórica do mencionado CCT, concretamente da Clª 14ª, para concluir que, já à data de 01.01.2020, nela se previa a transmissão dos contratos de trabalho em caso de sucessão de empresas de prestação de serviços de segurança e vigilância. Não obstante, não é impugnado o alegado pelo A. quanto à inaplicabilidade, à 1ª Ré (“A...”), de tal CCT dado o princípio da filiação. Por outro lado, decorre do site da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança (http://www.aesirf.org.pt/) que a Ré “A...” é associada da mencionada Associação e não da AES [diga-se que tal decorre também, entre outros, do Procº nº 1031/20.0T8VLG.P1, em que eram RR as ora demandadas conforme Acórdão de 12.07.2023 proferido por esta Relação publicado em www.dgsi.pt], bem como do documento 2 junto pela Ré “A...” com a sua contestação, documento que não foi impugnado. E, diga-se ainda, que decorre do site da AES – Associação de empresas de segurança (https://aes-empresasdeseguranca.com/associados/) que a mencionada Ré não é associada dessa associação patronal. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que a mencionada alínea se encontra assente face à posição das partes nos articulados, não se vendo razão para a sua eliminação. Quanto à matéria da al. G), da contestação apresentada pela Ré “B...”, ora Recorrente, resulta ter sido também por esta invocada a aquisição, pela Ré “A...”, da prestação de serviços mencionada em tal alínea, mais afirmando aquela que tal teve início em 01.01.2020 (cfr. arts. 28 a 30, 41, 48, 49 e 50 da contestação da Ré “B...”). Ora, assim, sendo, encontra-se tal facto admitido por acordo face à posição das partes nos respetivos articulados (não por via da falta de impugnação especificada), para além de que assenta também no documento mencionado nessa alínea que não foi impugnado. Assim, e quanto a esta al. G) não se vê que deva ela ser eliminada. 1.2. Quanto ao art. 26º da contestação da Ré/Recorrente “B...”: De tal art. consta que “26. A 2.ª Ré sempre prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações da D... e E... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de dois trabalhadores na prestação de tais serviços.” Diz a Recorrente que, caso não se entenda do modo como acima se entendeu, “e tendo por referência o princípio da igualdade, deverá ser dado como provado, por ter sido alegado pela Recorrente e não ter sido impugnado, o facto constante do artigo 26.º da sua contestação”. Tendo-se entendido como acima se entendeu, fica prejudicada a impugnação nesta parte aduzida. Aliás, as considerações tecidas são também aqui aplicáveis. 1.3. Quanto às als. Y), BB) e CC) dos factos provados diz a Recorrente “B...” que deverão as mesmas ser dadas como provadas face aos depoimentos dos AA. e das testemunhas GG e HH. Tais alíneas estão contidas na matéria acima referida, no ponto 1.1., para cujas considerações se remete. 1.4. Quanto à al. YY) dos factos provados, dela consta que “YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, material de escritório e um computador com teclado, sistema de CCTV interno, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio, pertencentes ao Cliente” pretendendo a Recorrente “B...” que seja alterada para o seguinte: “YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, material de escritório e um computador com teclado, sistema de CCTV interno, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio, telemóvel, formulários de registo e “Antenas de alarme”, pertencentes ao Cliente” [o segmento sublinhado corresponde ao aditamento pretendido]. Invoca os depoimentos dos AA. e das testemunhas GG e HH. Contrapõe a Recorrida “A...” que “L) A alteração pretendida ao que consta da alínea YY) dos factos assentes como provados corresponde a factos essenciais não alegados pela R. B.... Para além de, em nenhum dos depoimentos prestados em Audiência de discussão e julgamento, ser feita qualquer referência a formulários de registo, devendo tal alteração ser desatendida.” Não vemos que as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação. Ainda assim, não se vê obstáculo a que se adite que os AA. dispunham de telemóvel e/ou telefone de serviço (também pertencentes ao cliente), o que foi corroborado pelos depoimentos invocados pela Recorrente “B...”. Quanto aos formulários de registo, conforme prova invocada pela Recorrente, foi apenas feita uma breve referência pela testemunha GG ao registo em papel da temperatura o que se nos afigura insuficiente para a prova da existência de “formulários de registo”. E quanto às “antenas de alarme” estão elas relacionadas com o sistema de alarme, ao qual já se faz referência na al. YY). De esclarecer que o aditamento relativo à existência de telemóvel e/ou telefone de serviço consubstancia facto complementar admissível nos termos dos arts. 72º, nº 1, primeira parte, do CPT conjugado com o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC, pelo que se nos afigura improcedente a objeção invocada pela Ré “A...” nas contra-alegações. A Ré “A...”, no recurso subordinado/ampliação do âmbito do recurso requer também a alteração da al. YY), o que adiante apreciaremos, pelo que para lá se remete a formulação final da mesma. 1.5. Quanto ao nº 28 dos factos não provados, dele consta que: “28) A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 2ª R. e o prestado pela 1ª R. reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes que aí exercem funções e que prestam exatamente o mesmo serviço de segurança e vigilância nas mesmas instalações do cliente” pretendendo a Recorrente “B...” que seja dado como provado [cfr. conclusão x), sendo que a redação aí proposta é igual à que consta do nº 28 dos factos não provados, ora impugnado]. Sustenta a alteração nos depoimentos de HH e de GG. Contrapõe a Recorrida “A...” que “M) O teor do que a R. B... pretende se considere como provado relativamente ao que consta do ponto 28) dos factos não provados é meramente conclusivo, além de corresponder a conclusão errada e como tal a requerida alteração deverá ser desatendida.” 1.5.1. Dispõe o art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC/2013, referentes à sentença, também aplicável aos procedimentos cautelares, que “3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados (…)” e “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…)”. De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215: “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…)” Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto. (…). Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”. Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, do anterior CPC refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)». De referir que no Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. 19035/17.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, se retira que, embora a resposta possa ter uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito. 1.5.2. Do referido ponto 28 dos factos não provados apenas se pode retirar como facto, e que poderá ser dado como assente na medida em que a própria Recorrente B... o admite na mencionada impugnação, é que o fardamento que passou a ser utilizado pela Ré “A...” é outro que não o que era então utilizado pela Ré “B...” (o que é facto notório ou evidente, e decorre das regras da experiência comum, que quando uma nova empresa de vigilância e segurança adquire a prestação do serviço a determinado cliente, não continua a utilizar o fardamento da anterior empresa, que perdeu essa adjudicação). Quanto ao mais, o ponto em questão tem, na verdade, natureza conclusiva, sendo que a prestação, ou não, do mesmo serviço há-de decorrer, ou não, de factos que sustentem tal conclusão, nem esta tendo um substrato fático suscetível de apoiar a conclusão. E, como tal, não deverá ser levada à decisão da matéria de facto seja da provada, seja da não provada, que apenas deve contemplar factos e não já juízos conclusivos, apenas competindo ao Tribunal, em sede de tal decisão, pronunciar-se sobre factos. Acresce que, face ao entendimento sufragado no Acórdão desta Relação de 12.07.2023, Proc. 1031/20.0TVLG.P1[2], in www.dgsi.pt, e em sintonia com o Acórdão do STJ de 08.03.2023, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt, conforme tudo melhor resultará do que adiante se dirá, a continuidade/sucessão da mesma atividade, só por si e mesmo no contexto da atividade das empresas de vigilância e segurança, não determina a existência da transmissão de estabelecimento/unidade económica. Assim, apenas se adita à matéria de facto provada a al. YYY) com a seguinte redação: YYY) A Ré “A...” passou a utilizar outro fardamento que não o que era então utilizado pela Ré “B...”. E, no mais, tem-se como não escrito o nº 28 dos factos não provados. 1.6. Quanto aos nºs 9, 27 e 29 dos factos não provados pretende a Recorrente “B...” que os mesmos sejam dados como provados, referindo que se encontram em contradição com as als. UU, VV, TTT, UUU e WWW dos factos provados. Contrapondo, diz a Recorrida “A...” que: “N) O teor do que consta dos pontos 9) e 27) dos factos não provados é meramente conclusivo. Conforme assente como provado nas alíneas LLL), MMM), RRR), JJJ) e KKK) o número de vigilantes não era o mesmo: Em D... a R. B... tinha colocado 3 e a A... 2. Em E... a R. B... tinha colocados 2 e a A... apenas 1. Também em face do que consta assente como provado nas alíneas T), U) e V) dos factos assentes como provados a R. A... utiliza bens corpóreos próprios aí descritos. Como tal, a requerida alteração aos pontos 9) e 27) deverá ser desatendida. O) Ainda quanto ao número de Vigilantes alocados, no que diz respeito às instalações de E..., resulta do depoimento de parte do Autor BB que eram 2 Vigilantes e não 1. Consequentemente é o teor da alínea NNN) dos factos assentes como provados que deverá ser ELIMINADO, por estar em contradição com o teor do que consta da alínea RRR) a qual retrata a matéria de facto assente como provada”. Dos nºs 9, 27 e 29 dos factos não provados consta que: - “9) A 1ª R., na sequência da celebração do contrato identificado em G), continuou aí a mesma actividade, com os mesmos meios (instalações, mobiliário, equipamentos, instrumentos e materiais pertencentes ao Cliente) e com idêntico número de trabalhadores; - 27) O local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho dos AA.; - 29) A 2ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a 1ª R., iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020.” Quanto aos nºs 9 e 27 do elenco dos factos não provados tem ela conteúdo meramente conclusivo, retirando-se, ou não, de outra factualidade que sirva de suporte a tais conclusões (indicação da atividade exercida por uma e outra das RR, dos meios e número de trabalhadores utilizados, do local da prestação de atividade dos serviços de vigilância e segurança e do local onde os AA. exerciam a sua atividade). Assim sendo, e pelas razões já referidas a propósito do nº 28 dos factos não provados, para onde se remete, não deverá tal matéria – nºs 9 e 27 - ser levada seja aos factos provados, seja aos não provados, mais devendo a sua indicação, nos factos não provados, ter-se como não escrita (mas não já levada aos factos provados). Quanto ao nº 29 dos factos não provados, deverá o mesmo ser levado aos factos provados. Com efeito, na petição inicial e em síntese, os AA. alegaram que prestaram a sua atividade para a Ré “B...” até 31.12.2019 e que, a partir de 01.01.2020, a Ré “A...” adquiriu a prestação de serviços de segurança e vigilância dos locais onde os AA. exerciam, até então, a sua atividade (D..., quanto ao 1º A., AA e, E..., quanto ao 2º A., BB), factos aliás levados às als. UU e VV dos factos provados, e não impugnados, mais alegando que a Ré “A...” adquiriu, com efeitos a partir de 01.01.2020, a prestação dos serviços de segurança e vigilância de tais locais (cfr., designadamente, arts. 11 a 15, 17, 23 e 33 da p.i). A posição da Ré “B...” na sua contestação é a de que prestou tais serviços de segurança e vigilância, em tais locais, até 31.12.2019 e que a mesma passou a ser prestada pela Ré “A...” a partir de 01.01.2020 (cfr, designadamente, arts. 13, 17, 28 da sua contestação). Por sua vez a Ré “A...” alegou, na sua contestação, que “89º No âmbito desse contrato de prestação de serviços, a R. obrigou-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020 à prestação de serviços de segurança e vigilância, nas instalações da C..., designadamente, entre muitos outros, no D... e no E...” [sublinhado nosso]. Ou seja, encontra-se admitido por acordo das partes resultante das posições assumidas nos respetivos articulados que a 2ª R., “B...”, prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações do hipermercado D... e no E... até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a 1ª R., iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança de tais locais às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020, pelo que deverá tal facto ter-se como assente e não como não provado. Assim, adita-se à matéria de facto provada a al. ZZZ), com a seguinte redação: ZZZ. A 2ª Ré prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações do hipermercado D... e no E... até às 24h00 do dia 31.12.2019, tendo a 1ª Ré iniciado a prestação de serviços de segurança e vigilância, em tais locais, às 00h00 do dia 01.01.2020. 1.8. Quanto à al. NNN) dos factos provados, diz a Recorrida “A...” que é esta alínea que deve ser eliminada por estar em contradição com o teor do que consta da alínea RRR). Da al. NNNN) consta que “NNN) E no E... pelo 2.º A.”, al. essa que vem no encadeamento das als. LLL) e MMM) das quais consta que: “LLL) Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... e de E... à 2ª R., eram assegurados por, para além dos AA., outros colegas de trabalho; MMM) No D... pelo 1º A. e pelos colegas GG e HH;” Na al. RRR) consta que: “RRR) Nas instalações da E... a 2ª R. recorreu a uma equipa de dois trabalhadores na prestação de tais serviços;” Na fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida na sentença recorrida consta o seguinte: “Deram-se por provados os pontos LLL) a NNN), PPP) e QQQ) a SSS) com base no depoimento do 1º A., quanto ao posto de D..., que declarou serem tais serviços assegurados também por GG e HH, o que estes também confirmaram. Por outro lado, quanto ao posto de E..., o 2º A. confirmou que aí prestava serviço, sendo que as suas folgas e férias eram assegurados pelo colega que trabalhava no G..., pelo que, na prática, também este aí assegurava os serviços contratados, sendo assim uma equipa estável de dois membros. (…)” Tal como as als. NNN) e RRR) se encontram redigidas delas pareceria resultar existir contradição entre ambas, estando, todavia, a al. RRR) explicada na fundamentação da decisão da matéria de facto, no segmento que sublinhámos. Ou seja, nas instalações do E... a atividade era prestada apenas por um trabalhador, o 2º A., sendo todavia prestada por um outro trabalhador nas folgas e férias deste. E é este o alcance da referida alínea que, assim e em conformidade, deve ser esclarecida. Diga-se que o referido decorre também do depoimento do 2º A. conforme transcrição efetuada pela Recorrida, bem como aliás das regras da experiência comum, das quais decorre que o 2º A teria naturalmente que gozar os dias de descanso semanal, bem como férias, e que teria que, por consequência, ser substituído. Assim, e para evitar tal contradição e porque se impõe tal esclarecimento, altera-se a al. NNN) dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: NNN) E no E... pelo 2.º A., o qual, no seus dias de folga e de férias, era substituído por um outro trabalhador. E, em consequência, elimina-se a al. RRR) dos factos provados. 1.9. Quanto à al. RRR) dos factos provados, que a Recorrente “B...” pretende que seja eliminada por contradição com as als. JJJ), KKK), LLL), MMM) e NNN), já acima nos pronunciámos, nada mais havendo a referir. 1.10. Pretende, por fim, a Recorrente “B...” que seja aditado à matéria de facto provada a al. W.1) com o seguinte teor: “W.1) Os trabalhadores vigilantes GG e HH, ambos vigilantes da empresa cedente B..., que contratados pela empresa cessionária A..., transmitiram o conjunto de conhecimento práticos sobre as particularidades e especificidades (know how) do serviço de segurança privada prestado na C.../D... e E... aos trabalhadores da A....” Sustenta a alteração no depoimento da testemunha HH. Contrapõe a Recorrida “A...”, nas contra-alegações, que: “P) A factualidade que a R. B... pretende seja aditada sob o a alínea W.1 como facto provado corresponde a factos essenciais não alegados pela R. B.... Além de que, da prova testemunhal produzida, apreciada no seu conjunto - depoimentos indicados pela R. B... das testemunhas GG e HH e também do depoimento das testemunhas CC, DD e EE não se pode concluir no sentido que a R. B... pretende. Relativamente ao estágio em posto o que ficou provado é que o que importa é conhecer é “a localização das coisas” (as instalações físicas) o cliente e os funcionários do cliente. Q) A R. A... já antes detinha experiência/know How relativo a esta tipologia de instalações e até no mesmo cliente, tendo o Chefe de Grupo experiência já adquirida ao seu serviço nestes estabelecimentos de 12 anos e o Supervisor cerca de 18 anos. R) Ainda que assim não se entenda, o denominado “estágio em posto” não tem a natureza e relevância que a R. B... lhe atribui: os conhecimentos ou “saber-fazer” – Know how – que importa considerar não é o que é transmitido a cada Vigilante no “estágio em posto” ou sequer a uma equipa de Vigilantes, como a R. B... pretende, mas o Know how que decorre de toda a complexa organização de uma empresa de segurança. S) O conhecimento dos locais de trabalho, rondas, etc., a que chamam estágio, é relativo aos locais de trabalho em concreto não tendo a ver com “conhecimentos técnicos “relativos à vigilância” em si mesma, ou a qualquer particularidade relativa a esta, que intercorresse no caso concreto. Tal conhecimento poderia simplesmente ser dado pela cliente, já que respeita ao serviço adjudicado (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Procº nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, acessível em www.dgsi.pt). T) Consequentemente deverá ser desatendida a pretensão da R. B....” O que a Recorrente “B...” pretende que seja aditado tem natureza conclusiva resultando, ou não, do que em concreto foi transmitido, sendo que à decisão da matéria de facto provada apenas deverá ser levada matéria de facto, não já matéria conclusiva, remetendo-se para o que se disse a propósito da impugnação aduzida quanto ao nº 28 dos factos não provados. Por outro lado, tal matéria, ainda desse modo conclusivo, não foi alegada pela Ré “B...” na sua contestação (assim como os factos que a poderiam concretizar) pelo que, e tratando-se de matéria essencial à defesa, e não já meramente complementar ou instrumental, o seu conhecimento, nos termos do art. 72º, nºs e 2, do CPT, está reservado à 1ª instância pois que apenas nesta poderia ser dado cumprimento à possibilidade de ampliação dos meios de prova previstos no citado art. 72º, nº 2. Assim, e nesta parte improcede a impugnação. 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto constante do recurso subordinado/ampliação do âmbito do recurso deduzido pela Ré “A...” A Ré “A...” pretende que a al. NNN), TTT), UUU) e VVV) dos factos provados sejam eliminadas. 2.1. Quanto à al. NNN) já acima nos pronunciámos, para onde se remete, nada mais havendo a dizer. 2.2. Quanto à al. TTT), diz a Ré “A...” que a mesma é contraditória com o nº 9 dos factos não provados e com as als. LLL), MMM), RRR), JJJ) e KKK) dos factos provados e, bem assim, que é errada e desnecessária face às als. T), U) e V) dos factos provados. Da mencionada al. TTT) consta que: “TTT) Manteve-se pela 1ª R. a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes em cada um dos estabelecimentos comerciais e meios afectos à prestação do serviço assegurado ao cliente D... e E...;” A matéria constante de tal alínea tem natureza conclusiva, pois há-de resultar, ou não, do número de vigilantes que foram alocados pelas RR ao exercício da atividade, o que já decorre de outros pontos da decisão da matéria de facto – cfr. als. JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN). Assim, tem-se a al. TTT) como não escrita. 2.3. Quanto às als. UUU) e VVV) dos factos provados consta que: - “UUU) O modo de exercício da actividade assente na organização do serviço manteve-se; - VVV) Inexistiu qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança entre o final do contrato da 2ª R. e o início do contrato da 1ª R.” Diz a Ré “A...” que as mencionadas als. são conclusivas. No que toca à al. UUU) é a mesma conclusiva pois que há-de resultar, ou não, de outra factualidade que a suporte. Assim, tem-se tal alínea como não escrita. Já quanto à al. VVV) não é a mesma conclusiva, apenas contendo um facto que dela se retira e é perfeitamente compreensível, qual seja o que de que o cliente não esteve sem prestação de serviços de segurança e vigilância, o qual, imediatamente após a cessação da sua prestação pela Ré B...” passou a ser prestado pela Ré “A...”, como aliás também decorre da al. G) dos factos provados, o que foi alegado pela própria Ré “A...”. Assim, mantém-se a alínea VVV). 2.4. Por fim, quanto à al. YY) dos factos provados, pretende a Ré “A...” que a mesma seja alterada, passando a ter a seguinte redação: “Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, sistema de CCTV interno, integrando câmaras de vídeo instaladas, computador, monitor e teclado, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio, pertencentes ao Cliente” [o sublinhado corresponde à alteração que a Ré “A...” pretende que seja efetuada]. Para tanto, invoca os depoimentos dos AA. e das testemunhas GG e HH, cujos excertos transcreve (com indicação do correspondente período de tempo da gravação) e, bem assim, que em nenhum dos depoimentos é mencionada a existência de material de escritório. Nas contra-alegações ao recurso da Ré “A...”, invoca a Ré “B...” o depoimento do A. BB referindo ter este dito que havia um escritório: “[00:36:37] - BB: Na… na própria loja. No escritório da loja. [00:36:39] - Magistrada Judicial: No escritório. O senhor tinha algum armário para isso…? [00:36:41] - BB: Tínhamos um armário, que tinha lá o meu cantinho. Aquele cantinho era para eu guardar tudo o que fosse…” Mais diz que na al. Y) deverá ser também acrescentado que os AA. dispunham de um escritório. Da al. YY), a que já acima nos reportámos, consta que: “YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, material de escritório e um computador com teclado, sistema de CCTV interno, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio, pertencentes ao Cliente;” As alterações pretendidas são um mero “preciosismo”, que em nada alteram a sorte da ação. De todo o modo, uma vez que no na al. YY) se faz referência à existência de um computador e de um teclado, resulta da prova invocada pela Recorrente “A...” que os mesmos integravam o sistema CCTV interno, apenas para estes sendo utilizados, pelo que se fará tal esclarecimento. Quanto ao material de escritório, a que também se faz referência na mencionada al. YY), da prova invocada pelas RR “A...” e “B...” não resulta que fosse utilizado material de escritório do cliente, nem qual, apenas resultando uma referência a que existia um escritório, que tinha um armário e no qual o A. BB tinha um “cantinho”. É, pois, de eliminar a referência a “material de escritório” e não havendo que aditar, como refere a Ré “B...”, a referência a que os AA. dispunham de um escritório (do que, segundo o A. BB, este dispunha era de “um cantinho” de um armário do escritório do cliente, o que, de resto, é totalmente irrelevante). Assim, e tendo em conta também o já apreciado no ponto IV.1.4. do presente acórdão quanto a esta alínea, passa a mesma a ter a seguinte redação: YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, de um computador com teclado, que integravam o sistema de CCTV interno que também lá existia, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio e telefone e/ou telemóvel de serviço, pertencentes ao Cliente. 2.5. Pretende, por fim, a Recorrente “A...” que seja eliminada a al. NNN) dos factos provados, invocando a fundamentação da decisão da matéria de facto, o depoimento do A. BB e a al. RRR) dos factos provados. Já acima nos pronunciámos sobre esta alínea, para onde se remete, a qual foi alterada para o seguinte: “NNN) E no E... pelo 2.º A., o qual, no seus dias de folga e de férias, era substituído por um outro trabalhador”, tendo-se também eliminado a al. RRR) dos factos provados, nada mais havendo a acrescentar. 3. Em conclusão, é a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância com as alterações introduzidas: 3.1. Quando aos factos provados: “Factos assentes por acordo: A) Os AA. estão filiados no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticos e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD), onde lhes foi atribuído, respetivamente, os seguintes números de sócio: ... e ..., respetivamente; B) Os AA. têm a categoria profissional de vigilante e ambas as RR. dedicam-se à atividade de prestação de serviços de segurança privada; C) Ao 1º A. a 2ª R. pagava a retribuição mensal de 756,55€ assim decomposta: o salário base mensal de 729,11€ mais a média mensal noturna de 27,44€; D) Ao 2º A. a 2ª R. pagava a retribuição mensal de 750,28€ assim decomposta: o salário base mensal de 729,11 € mais a média mensal noturna de 21,17 €; E) Quando é praticado horário em período noturno, entre as 20H de um dia e as 7H do dia seguinte, acresce ainda 25% sobre o valor hora; F) A 1ª R. é apenas associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e nunca foi associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; G) A 1ª R., apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança vigilância em várias instalações do cliente C..., nomeadamente no D... e no E..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020, nos termos constantes de fls. 166 a 210 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; H) Não escrito. I) Não escrito. J) Não escrito. K) Não escrito. L) Não escrito. M) Não escrito. N) Não escrito. O) Não escrito. P) Não escrito. Q) Não escrito. R) Não escrito. S) Não escrito. T) Não escrito. U) Não escrito. V) Não escrito. W) Não escrito. X) Não escrito. Y) Não escrito. Z) Os 2 Vigilantes a admitir, assim como também o 2º A. BB, facultaram à 1ª R., antes de 1 de janeiro de 2020 todos os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão (fotocópia do BI, número de contribuinte, certificado de habilitações e certificado de registo criminal); AA) Posteriormente, a 1ª R. procedeu à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão dos 2 vigilantes supra referidos; BB) Não escrito. CC) Não escrito. DD) O 2º A. BB contactou previamente os serviços operacionais da 1ª R. afirmando que efetuava serviço anteriormente, por conta da 2ª R., no E...; EE) Uma vez que os serviços operacionais nessa ocasião, ainda não tinham resposta de aceitação para admissão dos 2 Vigilantes que acabaram por ser admitidos ao seu serviço para o D..., foi-lhe colocada a possibilidade de ser colocado no referido posto; FF) O que o A. BB chegou a aceitar, tendo entregue a documentação necessária à sua admissão; GG) Nessa conformidade a 1ª R. chegou mesmo a proceder à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão ao seu serviço e depois a anulação da mesma; HH) A 2ª R. manteve após 1 de Janeiro de 2020 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes; II) A 1ª R. remeteu à 2ª R. uma comunicação datada de 18/12/2019, na qual refere considerar não ter ocorrido transmissão dos contratos de trabalho ou de uma unidade económica, nos termos constantes de fls. 222 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; JJ) A 1ª R. comunicou aos AA. em 20/01/22020 e 21/01/2020, que em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no artº 285º do Código do Trabalho, os AA. não integraram os quadros da 1ª R., mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço da 2ª R., nos termos constantes de fls. 224 a 227 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; KK) Consequentemente, em virtude de entender não ter ocorrido cessação do contrato de trabalho, nos termos invocados pelos AA. a 1ª R. informou-os estar impedida de emitir a declaração solicitada, destinada do Fundo de Desemprego – Modelo RP 5044; LL) A 2ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica; MM) No âmbito dessa atividade, a 2ª R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho; NN) Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações; OO) A 2ª R. assegurou à C... serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de serviços de vigilância, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços em vigor à data de 01.01.2019, constante de fls. 486 a 492 dos autos e que aqui se dão por integramente reproduzidas; PP) Em concreto, a 2ª R. prestou serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente, nas seguintes instalações da C...: QQ) Os AA. eram titulares e portadores do respectivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível; RR) Possuíam habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada; SS) A 2ª R., através de carta datada de 03 de dezembro de 2019 informou a 1ª R. que a partir de 1 de janeiro de 2019, os AA. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da C..., passavam a ser seus trabalhadores, nos termos constantes de fls. 250 a 264 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; Factos demonstrados por produção de prova: TT) Os AA. foram admitidos pela 2ª R. em 16/05/2005 e 01/04/2001, respectivamente; UU) O 1º A., no âmbito da sua relação laboral, em data não concretamente apurada do ano de 2016, foi colocado pela 2ª R. a desempenhar as suas funções nas instalações do hipermercado D..., onde desempenhou funções sob as ordens e direcção da 2ª R. até 31/12/2019; VV) O 2º A. foi colocado pela 2ª R., desde 01/04/2001, no E..., onde desempenhou funções sob as ordens e direcção da 2ª R. até 31/12/2019; WW) Os AA. cumpriam o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos, distribuído pelo horário de funcionamento do hipermercado; XX) No local de trabalho supra referido, o AA. desempenhavam as seguintes funções: a. Controlo de entradas e saídas dos funcionários do cliente; b. Controlo do chaveiro; c. Ligar e desligar alarmes; d. Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; e. Circulação no interior do estabelecimento comercial; f. Registo das temperaturas do sistema de frio da loja; g. Abertura da loja e parques de estacionamento; h. Encerramento das instalações com fecho de portas e activação de alarme, com fiscalização da despistagem de intrusos; i. Rondas e elaboração de relatórios de ocorrência diários; YY) Para o exercício das funções estáticas, os AA. dispunham dum espaço físico, de uma secretária, cadeira, armário, de um computador com teclado, que integravam o sistema de CCTV interno que também lá existia, chaveiro e molho de chaves, sistemas de alarme de intrusão e de incêndio e telefone e/ou telemóvel de serviço, pertencentes ao Cliente. [Alterado] ZZ) A 2ª R. enviou uma carta registada a cada um dos AA., datada de 03.12.2019, com o seguinte assunto: “transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente C... (...) e nova Entidade Empregadora – Artigo 286º do Código do Trabalho”, na qual os informava que “os serviços de vigilância prestados pela B..., S.A. nas instalações do cliente (...) foram adjudicados à Empresa de Segurança A..., S.A.” e que “a partir dessa data, a A... S.A. será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285 a 287”, concluindo que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para os AA.”. E acrescentava que a transmissão é “com efeito a partir do dia 01.01.2020”, nos termos constantes de fls. 47 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; AAA) Os AA. endereçaram uma carta à 1ª R. reiterando a sua disponibilidade para o trabalho, em Dezembro de 2019, nos termos constantes de fls. 49 e 50 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; BBB) Até ao presente, a 1ª R. não deu trabalho ao 1º A.; CCC) Estando impedido de prestar trabalho à 1ª e à 2ª RR., o 1º A. viu-se involuntariamente sem trabalho e sem emprego; DDD) Os AA. enviaram uma carta a cada uma das RR., de forma a requerer o modelo 5044, ambas datadas de 02.01.2020 e 09.01.2020, respectivamente, nas quais os AA. explicaram que nenhuma das RR. aceitava a sua “normal prestação de trabalho desde 01 de janeiro de 2020 e não [o] me integravam no vosso quadro de pessoal”, pelo que estava “involuntariamente sem emprego” e terminavam requerendo a emissão, no prazo de cinco dias, do modelo 5044 – DGSS, de forma a requerer o subsídio de desemprego e fazer face às suas despesas mensais, nos termos constantes de fls. 51 a 56 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; EEE) A 2ª R. respondeu aos AA. dizendo, em suma, que não podiam emitir aquele modelo, uma vez que os AA. não foram despedidos; sendo que a 1ª R. apenas respondeu ao 2º A., nos termos constantes de fls. 57 e 58 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; FFF) Nenhuma das RR. pagou o salário do mês de janeiro ao AA., nem qualquer outra retribuição ou compensação; GGG) Os AA. tiveram de recorrer ao subsídio de desemprego; HHH) Os AA. apenas conseguiram obter subsídio de desemprego a partir de fevereiro de 2020; III) A situação gerou nos AA. medo de ficar sem rendimentos para a sua subsistência e a do seu agregado familiar; JJJ) Em face da adjudicação dos serviços de vigilância referidos em G), a 1ª R. colocou no posto do E... 1 Vigilante – FF - que já era seu trabalhador desde 25/01/2018; KKK) E no posto D... foram colocados 2 Vigilantes que a 1ª R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestavam serviço por conta da 2ª R.; LLL) Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... e de E... à 2ª R., eram assegurados por, para além dos AA., outros colegas de trabalho; MMM) No D... pelo 1º A. e pelos colegas GG e HH; NNN) E no E... pelo 2.º A., o qual, no seus dias de folga e de férias, era substituído por um outro trabalhador.[Alterado] OOO) Tarefas que sempre executaram de acordo com as especificidades características de cada uma das instalações da D... e E..., por conta da 2ª R. até ao dia 31 de dezembro de 2019; PPP) Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 2ª R. à D... e E..., ao longo dos sucessivos meses e até ao termo da sua vigência, em 31 de dezembro de 2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas; QQQ) A 2ª R. sempre prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações da D... e E... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada na prestação de tais serviços; RRR) Eliminado. SSS) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a 2ª R. desenvolveu a sua actividade naquelas instalações também através dos AA., os quais cumpriam e faziam cumprir procedimentos de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... e E...; TTT) Não escrito. UUU) Não escrito. VVV) Inexistiu qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança entre o final do contrato da 2ª R. e o início do contrato da 1ª R.; WWW) A 2ª R. é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança; XXX) Os AA. recebem mensalmente, desde Fevereiro de 2020, equivalência por prestação de subsídio de desempregos, nos termos constantes dos extractos de remunerações juntos a fls. 551 e ss. dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas. YYY) A Ré “A...” passou a utilizar outro fardamento que não o que era então utilizado pela Ré “B...”. [Aditado] ZZZ) A 2ª Ré prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações do hipermercado D... e no E... até às 24h00 do dia 31.12.2019, tendo a 1ª Ré iniciado a prestação de serviços de segurança e vigilância, em tais locais, às 00h00 do dia 01.01.2020.” [Aditado] 3.2. Quanto aos factos não provados, têm-se como não escritos os nºs 9 e 27. 4. Da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento - Recurso da 1ª Ré, “B...”, e contra-alegações/recurso subordinado da Ré “A...” Na sentença recorrida concluiu-se que “no caso, não pode julgar-se verificada a existência de uma situação de transmissão de “unidade económica” da 1ª ré B... para a 2ª ré A... e, nessa medida, a posição contratual daquela no contrato de trabalho que manteve com o autor não se transmitiu para a última. O contrato de trabalho do autor não se transferiu “ope legis” da 1ª ré B... para a 2ª ré A...”. Defende a 1ª Ré/Recorrente “B...”, pelas razões que longamente aduz, que se verificou, nos termos do art. 285º do CT, a transmissão, para a 2ª Ré, “A...” da unidade económica/estabelecimento onde os AA. prestavam a sua atividade. Por sua vez esta, Ré “A...”, com argumentação não menos longa, defende o contrário. Quanto aos AA., consideram ter ocorrido transmissão de estabelecimento, mas referindo que “Em alternativa, na mera hipótese de se considerar que não existe transmissão de unidade económica autónoma, deve a sentença em crise ser confirmada, condenando-se a 2ª Ré.” 4.1. O TJUE no recente Acórdão de 16.02.2023, Proc. C-675/21[3] no âmbito de questão prejudicial suscitada pelo STJ no Acórdão de 15.09.2021, Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1[4], in www.dgsi.pt pronunciou-se no sentido de que: “1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva. 2) O artigo 1.°, n.º 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.” [sublinhados nossos] E dos seus considerandos 48 a 58 consta que: “48 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste, portanto, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 89 e jurisprudência referida). 49 Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 90 e jurisprudência referida). 50 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respetivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 91 e jurisprudência referida). 51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 92 e jurisprudência referida). 52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.º 93 e jurisprudência referida). 53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C-60/17, EU:C:2018:559, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646, n.° 32 e jurisprudência referida). 54 Em contrapartida, num setor em que a atividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646, n.° 33 e jurisprudência referida). (…) 56 A este respeito, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe contêm elementos que sugerem que, por um lado, a A... – Empresa prossegue a mesma atividade económica que a B..., prestando os mesmos serviços de vigilância que esta última assegurava no mesmo local, para o mesmo cliente, empregando o mesmo número de vigilantes e utilizando o mesmo equipamento disponibilizado por esse cliente. Por outro lado, no caso em apreço, a prestação desses serviços em benefício do cliente não parece ter sofrido nenhum hiato significativo, uma vez que a A... – Empresa manteve imediatamente as atividades da B... no local em questão. 57 Tais circunstâncias de facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são suscetíveis de corroborar a manutenção da identidade da entidade económica em questão e, por conseguinte, a existência de uma «transferência» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23. 58 Todavia, resulta da decisão de reenvio que só um dos quatro vigilantes que a B... empregava para assegurar os serviços de vigilância em causa no processo principal foi reintegrado pela A... – Empresa, sem que se possa deduzir dessa decisão que o vigilante em questão tinha competências e conhecimentos específicos necessários para assegurar a prestação desse serviço. Se se verificar que o referido vigilante não tinha essas competências ou conhecimentos específicos, há que concluir que não se pode considerar que a A... – Empresa tenha reintegrado o essencial dos efetivos, em termos de número ou de competências, da eventual entidade económica composta por esses quatro vigilantes. Por outro lado, resulta da referida decisão que a atividade em causa no processo principal consiste na vigilância das instalações do cliente, atividade que não parece necessitar da utilização de equipamentos específicos e que parece assim assentar essencialmente na mão de obra, à luz dos critérios recordados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. Tais circunstâncias factuais, admitindo que se verificaram, indicam que a identidade da entidade económica composta pelos quatro vigilantes que a B... tinha afetado à vigilância das instalações do cliente não foi mantida e, portanto, corroboram a inexistência de transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23. (…)” E, após a mencionada decisão, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu recente Acórdão de 08.03.2023, proferido nesse mesmo processo (Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.) decidiu nos seguintes termos: “Por Acórdão desta Secção proferido a 15 de setembro de 2021, decidiu-se suspender a instância e suscitar junto do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a seguinte questão prejudicial: (…)[5] Este Tribunal foi notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 16 de fevereiro de 2013, no processo C-675/21. Cumpre agora, em função da resposta dada pelo Tribunal de Justiça decidir o recurso. (…) O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão. Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade. No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21). Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.” Não se vê razão para discordar do entendimento sufragado no mencionado Acórdão que, de resto, corresponde ao que vinha sendo adotado, de forma unânime, por esta Relação do Porto, designadamente, nos Acórdãos de 21.10.2020, Proc. 4094/19.7T8PRT.P1[6], in www.dgsi.pt, Acórdão de 17.01.2022[7], proferido no Processo 580/20.4T8OAZ.P1, e Acórdãos de 04.05.2022, Proc. 1685/20.7T8VLG.P1, de 13.07.2022, Proc. 1550/20.8T8VNG.P1, de 27.02.2023, Proc. 2797/20.2TPNF.P1[8] e de 12.07.2023, Procº nº 1031/20.0T8VLG.P1[9], in www.dgsi.pt, neste sendo RR as ora demandadas. 4.2. Revertendo ao caso em apreço, a Ré “B...” até 31.12.2019, prestava serviços de segurança e vigilância em várias instalações do cliente C..., entre as quais no D... e da E...; a partir de 01.01.2020, a Ré “A...”, no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com a mencionada cliente, adquiriu a prestação dos serviços de segurança e vigilância, entre outros, das mencionadas instalações. 4.2.1. Quanto ao 1º A., AA: Da matéria de facto provada decorre que o mencionado A., AA, ao serviço da Ré “B...”, no âmbito do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância que esta manteve até 31.12.2019 com o referido cliente, prestava a sua atividade desde 2016 nas instalações, do mencionado cliente, do hipermercado D..., instalações essas onde, para além do A., prestavam ainda trabalho dois outros trabalhadores da Ré “B...” – GG e HH, os quais, com a aquisição, pela Ré “A...”, da prestação de serviços de segurança e vigilância de tais locais transitaram para esta. Ou seja, dos três trabalhadores (incluindo o A.) que prestavam trabalho nas instalações do D..., os demais dois trabalhadores, que não o A. AA, transitaram para a Ré “A...”. Ora, tendo em conta o enquadramento jurídico acima referido, decorrente do Acórdão do TJUE de 16.02.2023 e do subsequente Acórdão do STJ de 08.03.2023, tanto basta para que entendamos verificar-se, quanto a essas instalações, uma unidade económica que foi transmitida para a Ré “A...”. E, por essa razão, entendemos também que se mostra irrelevante ou que não é indispensável à decisão da causa, apurar a matéria então contida nas als. I) a Y), BB) e CC), sendo que a não transmissão, para a Ré “A...”, quer do know-how da Ré “B...”, quer do meios materiais (equipamentos) pertencentes à Ré “B...” a que se reportam tais alíneas, quer a continuação da utilização, pela 1ª Ré (“A...”) do equipamento pertencente ao cliente (referido em YY), não impedem a solução da verificação de uma unidade económica e da sua transmissão face à manutenção, pela Ré “A...”, de dois dos três trabalhadores que prestavam a sua atividade nas instalações do D.... E, assim sendo, não há que proceder, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, à anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto contida em tais alíneas. Importa, por fim, esclarecer que não releva a existência de outros locais/instalações, que não as do D..., objeto da contratação da prestação de serviços de segurança e vigilância adjudicada à Ré “A...” pois que, pese embora o objeto da prestação de serviços adjudicada pelo cliente à mencionada Ré abranja ou possa abranger diversos locais, a apreciação sobre a transferência de unidade económica centra-se na apreciação in casu na parte da prestação de serviços que se reporta ao D..., este o local/posto onde o A. AA prestava trabalho e que consubstancia uma unidade económica. Ou, dito de outro modo, o que está em causa é saber se a empresa de segurança “A...”, quando assumiu a prestação de serviços celebrada com o cliente relativamente às instalações do D..., onde o A. AA prestava trabalho, assumiu uma unidade económica que a Ré “B...” ali explorava. E a resposta é, como referido, afirmativa. E assim sendo, o contrato de trabalho que a Ré “B...” e o A. mantinham transmitiu-se, aos 01.01.2020, para a Ré “A...”. A não aceitação, por esta, do A. ao seu serviço, como decorre da matéria de facto, consubstancia pois despedimento ilícito do mesmo, sendo desta (Ré “A...”), e não da Ré “B...”, a responsabilidade pela devida reparação prevista na sentença recorrida aí considerada a cargo da “B...”. Deste modo, e nesta parte – Autor AA - deverá proceder o recurso da Recorrente B....” 4.2.2. Quanto ao 2º A., BB, resulta da matéria de facto provada que apenas ele prestava trabalho nas instalações do E... (al. NNN), mostrando-se irrelevante a sua substituição por outro trabalhador nos dias de descanso e férias, e que a Ré “A...” colocou, em tal local, um outro trabalhador que já era seu trabalhador desde 25.01.2018 (al. JJJ), não tendo, pois, havido transmissão de qualquer trabalhador que suportasse a manutenção da identidade da unidade económica e da sua transmissão para a Ré “A...”, sendo que a mera sucessão do exercício da atividade de segurança e vigilância e/ou com a continuação da utilização de equipamentos que pertencem ao cliente não se mostra suficiente no sentido da existência de transmissão de uma unidade económica. Invoca a Recorrente “B...” a factualidade contida nas als. Z) e AA) dos factos provados para concluir no sentido da transmissão, para a Ré “A...” do contrato de trabalho do A. BB, argumentação que, porém e adiantando, não procede. As mencionadas alíneas, bem como as als. DD) a GG), não foram impugnadas pelas partes, pelo que se tem a matéria delas constante como provada. Decorre pois da factualidade provada que: - Z) Os 2 Vigilantes a admitir, assim como também o 2º A. BB, facultaram à 1ª R., antes de 1 de janeiro de 2020 todos os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão (fotocópia do BI, número de contribuinte, certificado de habilitações e certificado de registo criminal); - AA) Posteriormente, a 1ª R. procedeu à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão dos 2 vigilantes supra referidos; - DD) O 2º A. BB contactou previamente os serviços operacionais da 1ª R. afirmando que efetuava serviço anteriormente, por conta da 2ª R., no E...; - EE) Uma vez que os serviços operacionais nessa ocasião, ainda não tinham resposta de aceitação para admissão dos 2 Vigilantes que acabaram por ser admitidos ao seu serviço para o D..., foi-lhe colocada a possibilidade de ser colocado no referido posto; - FF) O que o A. BB chegou a aceitar, tendo entregue a documentação necessária à sua admissão; - GG) Nessa conformidade a 1ª R. chegou mesmo a proceder à devida comunicação aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP, da admissão ao seu serviço e depois a anulação da mesma. Do referido parece concluir a Recorrente “B...”, ou nesse sentido induzir tal factualidade, que o A. BB e a Ré “A...” teriam, independentemente da inexistência de uma unidade económica e da sua (não) transmissão, celebrado um contrato de trabalho para a admissão, por esta, do mencionado trabalhador. A causa de pedir assentava na transmissão do contrato de trabalho por via da transmissão de estabelecimento/unidade económica, não já por via da celebração entre o mencionado A. e a Ré “A...” de um contrato de trabalho à margem dessa alegada (mas inexistente) transmissão, o que consubstanciam causas de pedir distintas: caso se verificasse a transmissão de uma unidade económica, o contrato de trabalho transmitir-se-ia por via dessa transmissão, não pela celebração de um contrato de trabalho que viesse a ser celebrado entre as partes. Caso não se verificasse tal transmissão, a relação contratual que se estabeleceria seria, não abrigo de uma (inexistente) transmissão, mas sim ao abrigo da celebração de contrato de trabalho. Ora, no caso, e como se disse, o que estava em causa era saber se exista ou não uma unidade económica que haja sido transmitida para a Ré “A.... E, para tal, o que relevava era se o mencionado A. tinha continuado a prestar a sua atividade, agora para a Ré “A...”, o que independentemente do referido nas als. Z), AA), DD), EE), FF) e GG), não ocorreu. E, assim sendo, não se poderá dizer ter-se verificado a alegada transmissão de estabelecimento/unidade económica sita no E.... Nem o referido em tais alíneas se mostra suficiente para se concluir no sentido dessa transmissão pois que, independentemente da razão de o mencionado A. não ter transitado para a Ré “A...”, o certo é que tal transição / transmissão não ocorreu. De todo o modo, sempre se dirá que a referida factualidade não permite concluir terem as partes (A. e Ré “A...”) acordado na transmissão do A. e/ou na celebração de contrato de trabalho pois que, o que decorre da al. EE) é, apenas, que foi colocada ao A. a possibilidade de transitar para a Ré “A...” (e para as instalações do D..., não do E...) o que não consubstancia uma verdadeira e definitiva posposta de celebração de aceitação ou celebração, pela Ré “A...”, de contrato de trabalho, mas apenas uma possibilidade de tal poder vir a ocorrer, tanto mais decorrendo dessa alínea que tal possibilidade foi avançada uma vez que a Ré ainda não tinha resposta de aceitação para admissão dos dois vigilantes que acabaram por ser admitidos pela Ré “A...” para as instalações do D.... É também de dizer que o apuramento da matéria constante das então als. H) a Y), BB) e CC) se mostra irrelevante, também nesta parte, à decisão da causa, pelo que não há que proceder, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, à anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto contida em tais alíneas. Por fim, resta esclarecer o seguinte: a Recorrente “B...” não suscita no recurso, mormente como fundamento da transmissão de estabelecimento/unidade económica e do contrato de trabalho do A. BB para a Ré “A...”, a questão da aplicabilidade da clª 14ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD na versão alterada e publicada no BTE nº 48, de 29.12.2018, pelo que não constitui, tal questão, objeto do recurso, sendo que ao Recorrente se impõe fundamentar juridicamente as pretensões recursivas e invocar as normas jurídicas que considera violadas e as que considera serem aplicáveis (art. 639º, nº 2, als a) e c), do CPC). Não obstante, sempre se dirá que a mencionada alteração ao referido CCT não foi subscrita pela Ré “A...”, rectius, pela AESIRF, associação de empregadores da qual a mesma é associada, não sendo, assim e atento o princípio da filiação (art. 496º do CT/2009), aplicável ao caso. E, por outro lado e pese embora a existência da Portaria de Extensão 307/2019, de 13.09, do seu art. 1º, nº 3, consta que “3 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF”, não sendo, por consequência, aplicável à Ré “A...”. Assim, e nesta parte, improcede o recurso da Ré “B...”, sendo de manter a sentença recorrida. 5. Na sentença recorrida, a propósito do A. AA, referiu-se o seguinte: “(…) Assim, tendo em consideração o supra exposto, atendendo à antiguidade dos AA.; que o valor da retribuição base de cada A. é pouco superior ao salário mínimo nacional e a ilicitude do despedimento, considera o Tribunal que o número de dias de retribuição base por ano completo de antiguidade deve determinar-se em 30 dias, correspondentes à retribuição base mensal de € 729,11, para cada trabalhador. Assim, tendo em consideração a antiguidade de cada um dos AA., têm os mesmos direito a uma indemnização no seguinte valor: - € 12.652,91, no caso do 1º A., com uma antiguidade de 17 anos, 4 meses e 8 dias; (…)”. Tem ainda o trabalhador direito ao recebimento do valor das retribuições intercalares, que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja, desde 09/01/2020, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, até trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 390º do CT. Consequentemente, não têm direito à retribuição dos dias 1 a 8 de Janeiro de 2020.” E, em sede decisória, condenou-se a Ré “B...” a pagar ao mencionado A., AA, “(…) B) Condena-se a 2ª R. B..., S.A. a pagar ao 1º A. AA: 1) A quantia de € 12.652,91 (doze mil e seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida da quantia diária de € 2,03 (dois euros e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; 2) A retribuição base mensal de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) desde 09/01/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de retribuições intercalares; (…) D) Absolve-se a 1ª R. B..., S.A. dos demais pedidos formulados pelos AA..” Tal condenação – montante da indemnização de antiguidade e retribuições intercalares - não foi posta em causa pela Ré “A...” no recurso subordinado e ampliação do âmbito do recurso que apresentou (apenas suscitou a questão da liquidação dever ser relegada para momento posterior nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC, o que adiante será apreciado), pelo que se mantém tal condenação, porém agora da responsabilidade da Ré “A...”, tal como também requerido pelo A. nas suas contra-alegações, com a consequente absolvição de tal pedido no que concerne à Ré “B...”. 6. Das retribuições intercalares em quantias não liquidadas sem relegar o respetivo pagamento para liquidação em execução de sentença Diz a Ré “A...” no recurso subordinado/ampliação do âmbito do recurso que “HH) No que diz respeito a retribuições intercalares, o apuramento dos créditos, por não se encontrarem devidamente quantificados e ainda não ser possível a sua quantificação, deveria o respetivo apuramento ser relegado para respetiva liquidação em execução de Sentença, o que não ocorreu em violação ao disposto no nº 2 do artº 609º do C.P.C.” Dispõe o art. 609º, nº 2, do CPC que “2. Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Afigura-se-nos que assiste razão à Ré “A...”, tanto mais existindo fatores que poderão influir no apuramento dos montantes devidos aos AA., seja pela Ré “A...”, quanto ao A. AA, seja pela Ré “B...”, quanto ao A. BB, mormente a necessidade de desconto, às retribuições intercalares, das quantias auferidas pelos mesmos a título de subsídio de desemprego como decorre do disposto no art. 390º, nº 2, al. c), do CT e do referido na al. XXX) dos factos provados. É de salientar que o desconto, às retribuições intercalares, do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador no período de tais retribuições, quantia que deverá ser entregue pelo empregador à Segurança Social tutela interesse de natureza pública e imperativa e, assim, sendo de conhecimento oficioso. Aliás, assim sendo, deverá ser determinado, no presente acórdão, tal desconto e consequente dever de entrega, pelas RR., das quantias correspondentes à Segurança Social. E, dai, que deva a liquidação das retribuições intercalares ser, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC, relegada para incidente de liquidação. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Julgar o recurso (principal) interposto pela Ré, B..., S.A., parcialmente procedente, em consequência do que se decide: A.1. Revogar a sentença recorrida na parte em que, contra ela, julgou a ação procedente e condenou a mencionada Ré nos pedidos relativos ao A. AA, que é substituída pelo presente acórdão absolvendo-a de tais pedidos; A.2. Julgar o recurso improcedente no que se reporta à condenação da mencionada Ré nos pedidos formulados pelo A. BB, confirmando-se a sentença recorrida, porém com o aditamento, no que toca ao ponto IV.B.2. [10] constante da parte dispositiva da sentença, de que às retribuições intercalares em que a mencionada Ré aí foi condenada deverá ser descontado o subsídio de desemprego que o mencionado A. recebeu no mesmo período, a liquidar, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC, em incidente de liquidação, desconto que deverá ser entregue pela Ré “B...” à Segurança Social; B. Condenar a Ré A..., S.A. a pagar ao A. , AA: B.1) A quantia de € 12.652,91 (doze mil e seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida da quantia diária de € 2,03 (dois euros e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; B.2.) A retribuição base mensal de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) desde 09/01/2020 até ao trânsito em julgado do presente acórdão que declara a ilicitude do despedimento do A, pela mencionada Ré, à qual deverá ser descontado o subsídio de desemprego que o mencionado A., AA, recebeu no mesmo período, a liquidar, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC, em incidente de liquidação, desconto que deverá ser entregue pela Ré A..., S.A. à Segurança Social. C. Quanto ao recurso subordinado/ampliação do âmbito do recurso pela Ré A..., S.A., na medida em que tem como objeto a questão da liquidação em incidente de liquidação, é o mesmo julgado procedente como decorre do já decidido nos pontos V. A.2. e B.2. do presente acórdão, mas improcedente quanto à questão da inexistência de transmissão de estabelecimento no que toca ao A. AA. Custas da ação pelos AA. e pelas RR B..., S.A. e A..., S.A. na proporção dos respetivos decaimentos e custas do recurso (principal) pelas mencionadas RR na proporção dos respetivos decaimentos. Porto, 13.11.2023 Paula Leal de Carvalho Rui Penha António Luís Carvalhão _______________ [1] É de dizer que a referência, na parte dispositiva da sentença, ao “1º A. AA” se deve a lapso manifesto de escrita pela 1ª instância, uma vez que tal condenação se reporta ao 2º A., BB como decorre da própria sentença, designadamente da sua fundamentação jurídica. [2] Relatado pela ora relatora e em que interveio, como 1º Adjunto, o ora 1ª Adjunto. [3] https://eur-lex.europa.eu/ [4] Processo esse no qual foram suscitadas as seguintes questões prejudiciais: “a) A falta de relação contratual entre os sucessivos prestadores de um serviço (no caso dos autos de segurança) para o mesmo cliente é ainda um indício da inexistência de transmissão de unidade económica. b) A circunstância de o cliente continuar a disponibilizar alguns bens é um indício relevante apesar de tais bens serem de reduzido significado económico no conjunto da operação e de não ser economicamente racional exigir a sua substituição? c) Ao atender-se na ponderação dos indícios ao escopo da Diretiva deve invocar-se apenas a proteção dos trabalhadores ou atender igualmente à necessidade de um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e os interesses do cessionário?”, não tendo o mencionado Acórdão do TJUE respondido a esta terceira questão. [5] Já transcrito em nota anterior. [6] Relator Nelson Fernandes. [7] Relator António Luís Carvalhão e 1º e 2º Adjuntos, respetivamente, Domingos Morais e a ora relatora, ao que se supõe não publicado. [8] Relatados, estes três últimos, pela ora relatora, com os mesmos adjuntos; ainda que não publicados, são consultáveis no Livro de Registo de Acórdãos. [9] Relatado pela ora relatora e em que interveio como 1º Adjunto o ora 1º Adjunto. [10] Relativa à condenação da mencionada Ré no pagamento ao A. BB: “2) A retribuição base mensal de € 729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos) desde 09/01/2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de retribuições intercalares”] |