Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA PEDIDO INFUNDADO DE INSOLVÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202605133653/24.0T8LRA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada, total ou parcialmente, quando se verificar alguma das seguintes situações: i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto - arts. 635º nº 4 e 641º nº 2 al. b) do CPC; ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados - art. 640º nº 1 al. a) do mesmo Código; iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, quando tal falta dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso; iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando esta inexatidão seja geradora de dificuldade igual à referida em iii); v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. II - A verificação do facto-índice da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE demanda a alegação e prova, pelo requerente, da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte do devedor e que estas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade do mesmo satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; III - O preenchimento do facto-índice previsto na al. g) dos mesmos artigo e número não se basta com o incumprimento das dívidas descritas nas suas subalíneas; exige ainda o incumprimento generalizado de dívidas da mesma natureza das que estão em causa nos autos, e/ou das que estão tipificadas nas demais subalíneas e que tal incumprimento se reporte aos últimos seis meses. IV - O fundamento previsto no nº 2 do art. 3º do CIRE - contemplado como facto-índice na 1ª parte da al. h) do referido art. 20º - é específico das pessoas coletivas e dos patrimónios autónomos e exige que o passivo da devedora seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, implicando sempre a perda de metade do capital social. V - O art. 542º do CPC abarca duas formas de litigância de má-fé: uma de cariz substancial, que engloba as situações previstas nas als. a) e b) do nº 2, e outra de cariz instrumental, abarcando as situações enquadráveis nas als. c) e d) do mesmo número. A primeira “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual”. A segunda ”abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido por si mesmo”. VI - Pode ser responsabilizada como litigante de má-fé, ao abrigo da b) do nº 2 daquele art. 542º, quer a parte que faz alegações fácticas contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, quer a que apenas se encontra subjetivamente convencida da veracidade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, por ter inobservado o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo leviano e imprudente, quer, ainda, a parte que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, ou que não podia deixar de o conhecer caso tivesse usado do mínimo de diligência exigível. VII - A responsabilidade - do credor ou do devedor, conforme o pedido tenha sido formulado pelo primeiro ou pelo segundo (neste caso com apresentação do próprio à insolvência) - por pedido infundado de declaração de insolvência, prevista no art. 22º do CIRE, só ocorre em caso de dolo, sob qualquer das suas modalidades - dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual -, e não em caso de mera culpa, ainda que de negligência grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3653/24.0T8LRA.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Anabela Andrade Miranda Des. Rodrigues Pires * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: A..., SA, requereu, nesta ação, a insolvência de B..., Unipessoal, ambas devidamente sinalizadas nos autos, alegando que: - contratou a requerida, em 2021, para o fornecimento de um equipamento denominado bio-destilaria, tendo-se esta comprometido a elaborar um projeto, a entregar um protótipo e seguidamente dois equipamentos, um denominado “...” e outro denominado “...”; - pagou-lhe a quantia de 922.830,99€, sem que a requerida tivesse entregue o que quer que fosse, a não ser o estudo com o projeto de engenharia, o que implicou que apenas pudesse entrar em funcionamento parcial, vendo-se obrigada a pagar a outras empresas para remover os líquidos nocivos que não conseguiu destilar por falta da biorrefinaria tempestivamente encomendada à requerida; - passados três anos, a nova administração da autora deslocou-se às instalações da requerida e verificou que esta está desativada, sem funcionários, com peças e tubos espalhados pelas instalações, resultando das declarações fiscais que a mesma não tem qualquer atividade visível; - a requerida também não entregou contas em 2023 referentes a 2022 e em 2024 entregou contas de 2023 a zeros; - resulta da ausência de IES referente a 2022 que nenhum Banco pode emprestar dinheiro à requerida, no cumprimento das normas do Banco de Portugal, e que a mesma demonstrou já a sua incapacidade de cumprir as obrigações contratuais firmadas com a aqui autora, já que necessitará de 500 mil euros de crédito para poder concretizar a encomenda que lhe foi feita e paga, crédito a conceder na forma de mais adiantamentos ou de empréstimos bancários. A requerida, citada, deduziu oposição nos seguintes termos: - negou a existência do crédito de que a requerente se arroga titular, contrapondo que as quantias que lhe foram entregues - 7.872,00€ (reator INOX), 80.496,24€, 444.552,75€ e 215.250,00€ - foram para pagar serviços prestados ou o pagamento do preço global do acordo firmado e não adiantamentos; - o acordo não se realizou na sua totalidade por causa imputável à requerente, que se deparou com dificuldades financeiras que vieram a ser assumidas numa vídeoconferência realizada a 01.06.2022, altura em que a foi informada que o novo investidor principal da requerente - C... - não estava na disponibilidade de colocar mais capital no investimento em questão, sendo que a 06.06.2023 a mesma apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), no qual a aqui requerida está incluída como credora, sob condição, pelo montante de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros); - durante a tramitação do PER, a requerida foi informada de que a disponibilidade financeira da requerente era limitada e que seria impossível retomar o projeto da BIOREFINARIA na dimensão que havia sido projetada, tendo sido solicitada à requerida uma proposta de redefinição do projeto com uma capacidade muito inferior à inicial, à qual anuiu, mas a partir de determinada altura a requerente inverteu esta postura e começou a insistir na necessidade da requerida ter equipamento pronto a ser instalado (já construído) em face da elevada importância que já havia pago, como que dando a entender que não pretendia assumir a contratualização anteriormente feita administração cessante da requerente; - e negou a sua situação insolvencial, afirmando a sua plena laboração e um quadro fixo de trabalhadores, impugnando, ainda, a factologia de pendor contabilístico alegada na petição inicial e concluiu que está solvente, tal como surge espelhado na documentação contabilística. Pugnou pela improcedência do pedido da requerente e pela condenação desta como litigante de má-fé, atento o alarme que causou com a instauração desta ação e uma indemnização por esta ser infundada, nos termos do art. 22º do CIRE e 483º do CCiv.. A requerente respondeu, alegando que: - nunca poderia reconhecer o alegado “2º contrato”, que nem assinado se encontra pelos seus legais responsáveis; - confessada pela requerida a circunstância de o primeiro (e único) contrato ter sido integralmente pago sem que a requerida tivesse entregue qualquer equipamento, e indiciando-se a existência de fraude relativamente a uma identificada caldeira, tem a requerente legitimidade para pedir a insolvência da requerida; - face à oposição deduzida, surgiram novos fundamentos para declarar a insolvência peticionada, tais como falta de pagamento de rendas que terá originado ação de despejo, e incumprimentos de elevado montante quer perante a AT (135.000,00€) e Segurança Social (156.000,00€), a que acrescerá a falta de confiabilidade/inveracidade da contabilidade apresentada (não será credível que tenha comprado e acumulado ao longo dos últimos anos 5.5 milhões de euros em stocks). Por despacho de 19.12.2024 foi declarada a inadmissibilidade da resposta da requerente, na parte que foi além da resposta ao pedido por litigância de má fé e à indemnização peticionada pelo pedido infundado. Deste despacho foi interposto recurso pela requerente, o qual veio a ser julgado procedente, tendo este TRP decidido admitir a possibilidade de apresentação de articulado superveniente em processo insolvencial desde que reunidos os requisitos dos artigos 588º e 265º do CPC, por força do disposto no art. 17º nº 1 do CIRE, assim admitindo a ampliação da matéria de facto necessariamente concretizada pelo Tribunal recorrido. Realizou-se a audiência de julgamento, com produção da prova e na qual, por despacho, foi concretizada a materialidade da resposta à oposição que constitui articulado superveniente, como integrando ampliação da causa de pedir [ata de 11.09.2025]. Foi depois proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, decide-se julgar improcedente a presente ação, e em consequência: - absolver a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” do pedido de declaração de insolvência; - absolver a Sociedade Requerente do pedido indemnizatório ancorado no art.º 22.º do CIRE; - condenar a requerente A... como litigante de má-fé, e nesta decorrência, na multa de 30 UC e na indemnização a efetuar à Sociedade Requerida B... no valor de € 10.000,00 (dez mil euros). Valor: o indicado. Custas pela requerente (da ação). Custas pela sociedade requerida pelo decaimento no pedido indemnizatório formulado, que se fixa em 1,5 UC. Registe e notifique.». Inconformada com o decidido, interpôs a requerente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «Na presente Apelação, as Questão em apreço são três, cada uma com os seus argumentos: I. Existe LEGITIMIDADE no pedido de insolvência apresentado pela A... contra a B...? II. Existe FUNDAMENTAÇÂO para a B... ser declarada insolvente? III. Justifica-se a A... ser condenada a pagar multa e indemnização? 1ª Questão: Da Legitimidade Processual - A. Esta questão alberga dois argumentos distintos: i. O 1º argumento - a favor da legitimidade - é a constatada ausência de publicitação de contas por parte da Requerida; ii. O 2º argumento é a existência de um pagamento a rondar 1 M€ pela Requerente e Autora, sem receber a contratual contraprestação da Requerida, a B.... A impugnação deste argumento assenta em três motivos distintos. Veja-se: 1º Argumento da 1ª Questão: Da disponibilidade pública das contas dos últimos 2 anos - B. Foi confessado pela B... e dado como provado que, após o depósito das contas de 2022 não tinha sido pago o respetivo registo, pelo que não estavam disponíveis para consulta pública, no respetivo Portal das Publicações do Ministério da Justiça; https://publicacoes.mj.pt/; C. Decorre da Lei, nomeadamente do Artigo 17º do Código do Registo Comercial que: O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, […]. D. Assim, mesmo que a B... tenha depositado atempadamente as contas de 2022 e de 2023, estas não se encontravam disponíveis para consulta pública no respetivo Portal, nem visíveis para a A..., nem para mais ninguém, enquanto a irregularidade de 2022 não fosse corrigida; E. Neste contexto de ausência de contas disponíveis para consulta referentes a 2022 e 2023, são três as Leis, não uma, que determinam que a falta de disponibilização pública de contas por dois anos consecutivos é motivo legítimo para que seja requerida a insolvência de uma entidade: iv. Artigo 5º do RJPADLEC (Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais); v. Artigo 142º do CSC (Código das Sociedades Comerciais); vi. Artigo 192 nº2 do CPPT (Código de Procedimento e do Processo Tributário); F. Conclui-se que a notória falta de visibilidade pública do depósito das contas, por exclusiva responsabilidade da B..., legitima qualquer interessado, e/ou o PM e/ou a AT, e/ou o ISS, e mesmo a Conservatória, a pedir a insolvência da B..., incluindo-se neste grupo de Legitimados a A...; G. Saber se a empresa está ou não insolvente é outra questão - que cabe ao Douto Tribunal decidir; H. Mas pode-se concluir com segurança, que, naquela data em finais de 2024, as contas dos dois últimos anos não estavam disponíveis, pelo que todos tinham legitimidade - e alguns, como o MP - tinham mesmo obrigação de pedir a insolvência da Requerida B...; 2º Argumento da 1ª Questão: Dos Créditos da A... sobre a B... - I. Entende o Tribunal que a A... não tem legitimidade processual, porque não é credora da B..., dando o Facto 30 como Provado; J. O Douto Tribunal a quo chega a esta conclusão, afirmando que o (suposto) ‘2º Contrato' foi adjudicado verbalmente, sem que existam fundamentos lógicos e/ou indícios palpáveis para chegar a esta conclusão, de que se discorda inteiramente; K. A Requerente discorda desta conclusão pelos três motivos seguintes: a) Do conceito de ‘Contratos' versus ‘Fases'; b) Da Assinatura do suposto ‘2º Contrato'; c) Do contrato Global; Analisando as três incoerências que não permitem inferir uma adjudicação verbal »»»» a) Do Conceito de Contrato versus Fases - L. Nas Pág.s 76/77 da Sentença, o Douto Tribunal conclui que neste processo as palavras “Fase” e “Contrato” são usadas de forma equivalente e permutável, constituindo esta interpretação um dos fundamentos da sua motivação para dar o ‘Facto 30' como provado e recusar reconhecer à A... qualquer crédito sobre a B...; M. Existindo documentos nos quais se comprova a adjudicação de duas “fases” do 1º [e único] Contrato, então conclui o Tribunal a quo, sumária e erradamente, que, existiria realmente um ‘2º contrato', tendo ambos os “contratos” sido adjudicados, um formalmente e o outro apenas na forma verbal; N. A Requerente discorda profundamente desta falaciosa interpretação, porquanto existem vários documentos juntos pela Requerida, onde a palavra “fase” se aplica à adjudicação, aos esquemas e plantas de engenharia, usando-se a nomenclatura da Cláusula 15ª nº3, constante do contrato mutuamente assinado, doc.5; O. Acresce que os pagamentos efetuados correspondem a 10% de 650 mil€ e metade da adjudicação foi de 32 mil€ e essa faturas e esses pagamentos correspondem a metade de 10% da 1ª fase do 1º Contrato - a adjudicação deste contrato; b) Da Assinatura do suposto ‘2ª Contrato' - P. O Tribunal não encontra nenhum documento em que se refira ter sido assinado e/ou adjudicado formalmente um ‘2º Contrato', nem a Requerida apresenta nenhum documento informal, email ou mensagem WhatsApp que contenha essa adjudicação formal ou informal. Trata-se de uma patente mistificação de incidência contratual; Q. Acresce que o Gerente da B... confessa e o Tribunal a quo aceita tal confissão (reconhece na sua Sentença - a Págs 63 e 64 - que AA da B... o admite) não ter sido diligente na gestão dos Contratos, confessando objetivamente ter deixado passar certas ambiguidades no processo de contratação; R. Acresce que nenhuma testemunha afirmou que, apesar do ‘1º Contrato' ter sido adjudicado e assinado formalmente, o suposto ‘2º Contrato', com o dobro do valor, teria sido “adjudicado verbalmente”. Sendo, pois, face a esta realidade, esta proclamada adjudicação verbal uma (indevida) interpretação do Tribunal a quo, sem qualquer suporte ou fundamento, nem mesmo em qualquer alegação da B...; S. Não há nada que permita inferir que alguém tenha dado luz verde de forma informal a um ‘2º Contrato', nem mesmo os depoimentos das testemunhas, pelo que a Requerente A... objetivamente discorda da asserção e da convicção do Douto Tribunal a quo quanto a esta suposta adjudicação verbal dum ‘2º Contrato', por ser completamente infundada; c) Do Contrato Global - T. O Douto Tribunal decidiu considerar como provado que o suposto ‘2º Contrato' foi enxertado ao ‘1º Contrato' para produzir um único ‘contrato global'; U. Mas, a documentação e os testemunhos apenas provam que, apenas a compra da Caldeira foi enxertada ao ‘1º Contrato', englobando neste o que já estaria assinado mais a Caldeira que seria necessária incluir, solicitando assim que as faturas fossem emitidas com um texto ficcionado, daí a referência a um ‘contrato global' (com a inclusão da dita Caldeira); V. Mas, todo o texto/descritivo das Faturas era solicitado pelo então Administrador da A... ao Gerente da B..., AA, que colaborava, faturando sem oposição o que lhe pediam, sem que existisse correspondência alguma entre os contratos e as faturas emitidas; W. Não pode assim, esta junção da faturação da Caldeira ao ‘1º Contrato', ser entendido como um outro enxerto do ‘1º Contrato' num suposto ‘2º Contrato' e depois dizer-se que ambos estão assinados verbalmente…; d) Terminando este 2º argumento da 1ª Questão, dividido em 3 asserções - X. Quanto à 1ª asserção, o Douto Tribunal a quo, lamentavelmente assume que as palavras “fase” e “contrato” serão equivalentes, para depois encontrar adjudicações da 1ª fase e da 2ª fase, da alínea a) e b) do nº3 da Cláusula 15º do ‘1º Contrato' (Doc.5) e assim poder concluir que ambos Contratos/fases foram adjudicados; Y. Quanto à 2ª asserção, a de que o suposto ‘2º Contrato' foi conformado verbalmente não existe nenhum texto documento onde exista respaldo ou abertura para ser interpretado como tal, vislumbrando qualquer informalismo verbal quanto aos contratos; Z. Quanto à 3ª asserção, a de que um suposto ‘2º Contrato' teria sido enxertado no ‘1º Contrato' e de que assim os pagamentos efetuados de quase 1 Milhão de euros seria apenas a adjudicação para os esquemas, cálculos e plantas dos equipamentos a fornecer, resulta de uma indefensável extrapolação do que aconteceu quando a Caldeira foi anexada no ‘1º Contrato'; AA. Portanto, poder-se-á concluir que é uma interpretação totalmente abusiva dar como provado o Facto 30, mencionado na Douta Sentença, e a correspondente conclusão de que o suposto ‘2º Contrato' teria sido adjudicado verbalmente; 2ª Questão: Da Fundamentação para a declaração e Insolvência - BB. Esta 2ª Questão apoia-se em dois argumentos distintos: i. O 1º argumento - para se declarar insolvente a B... - é a falta de prova da situação regularizada perante duas instituições do Estado: o ISS e a AD&C; ii. O 2º argumento - para se declarar insolvente a B... - é uma situação de manifesta Falência equiparável, nos termos legais, à Insolvência; Veja-se: 1º Argumento da 2ª Questão: Das dívidas vencidas para com o ISS e a AD&C - CC. Entende o Douto Tribunal a quo, e declara como NÃO provado o Facto m), ou seja, que não existem dívidas vencidas há mais de seis meses para com a AT e a SS e/ou por regularizar; DD. Ora, em Nov. de 2024, no início do processo de insolvência - no Doc.100 da sua Contestação - a Requerida B... confessa-se devedora ao Estado de várias rubricas, nomeadamente: d) AT: Administração Tributária e Aduaneira: 135.528 € e) ISS: Instituto da Segurança Social: 156.600 € f) AD&C -Agência Desenvolvimento & Coesão: 369.354 € EE. Repare-se que, no início do Processo em Nov. de 2024, a Requerida B... apenas junta (Doc. 98) a prova de que tem a situação regularizada perante a AT, nada alegando nem provando quanto às dívidas que confessa ter para com o ISS e a AD&C; FF. Já a final, em Setembro de 2025, a Requerida B... volta a juntar aos autos prova de que tem a situação regularizada para com a AT, nada junta quanto à AD&C e junta um PEDIDO de certidão endereçado ao ISS, nada demonstrando nem provando quanto à alegada situação regularizada perante o ISS - alegação estranhamente aceite pelo Douto Tribunal; GG. Toda a Doutrina e Jurisprudência entende, de forma pacífica e unânime, que uma vez invocados os factos índice do Artigo 20º nº1 do CIRE, o ónus da prova passa a ser da Requerida, a B..., - não tendo esta feito a necessária prova nem ab initium nem in fine; HH. Desta factualidade pode-se extrair três conclusões: a. Em Nov. 2024, à data do Pedido de Insolvência, a empresa estava em incumprimento perante o ISS e a AD&C e não juntou comprovativos de não dívida e/ou situação regularizada, quanto a estas instituições do Estado; b. E mesmo agora, já decorrido um ano, a situação ainda se mantém porquanto a Requerida apenas voltou a juntar comprovativo de situação regularizada perante a AT e um mero comprovativo de “Pedido de certidão” quanto à Segurança Social - sendo que um pedido de certidão NÃO é nunca uma Certidão já emitida pela ISS; c. Nada apresentando ou contestando quanto às dívidas que o TOC confessa estarem vencidas para com a AD&C e sem plano de regularização; II. Devendo, s.m.o., a Veneranda Relação reverter esta asserção e declarar que existe violação do Artigo 20º nº1 al. b) do CIRE e, em consequência, ser decretada a insolvência da B...; 2º Argumento da 2ª Questão: Da situação de Manifesta Falência equiparável à insolvência - JJ. O Douto Tribunal deu como provado que os lançamentos contabilísticos feitos ao abrigo da norma contabilística IFR 17 estavam certos e dá como provado o Facto N); KK. No entanto, quer o Contrato efetivamente celebrado com a A... quer os dois contratos com a denominada “empresa da Maia” que já foi revelado ser a D..., no valor combinado de 8.3M€, estão cessados e terminados, ou por entrega e faturação ou por rescisão, não podendo continuar a ser registados contabilisticamente como ‘equipamentos em curso de fabrico' ao abrigo das normas contabilísticas IFR 17; LL. Se este ‘stock' em ‘curso de fabrico' de 8.3 M€ já não existe ou já foi faturado, ou existe e/ou não tem já valor porque a encomenda foi cancelada, então não pode continuar reconhecido contabilisticamente como ‘encomendas em curso de fabrico' ao abrigo da IFR 17; MM. Portanto, o desconhecimento contabilístico de 8.3 M€ de ‘Stocks' em ‘curso de fabrico' conduzem a uma situação líquida negativa de (menos) 7.8 M€ - uma clara situação de manifesta Falência técnica ou contabilística; NN. Determina o Artigo 3º nº3 do CIRE que, estando a empresa em situação de manifesta Falência, então pode-se inferir que a empresa está Insolvente; OO. Insolvente para todos os efeitos e com todas as consequências do CIRE; 3ª Questão: Da Multa e da Indemnização, por litigância de má-fé - PP. O Tribunal a quo concluiu (nas Páginas 87 e 88 da Douta Sentença) que a Requerente A..., atuou com litigância de má-fé, por entender que a instauração da ação de insolvência, com alguns dos fundamentos alegados, consubstanciaria desrespeito pelo processo e pela administração da justiça, considerando existir substrato fáctico bastante para aplicar multa e indemnização ao abrigo do Artigo 542.º do Código de Processo Civil; QQ. Todavia, dos próprios factos confessados e dados como provados resulta que à data da propositura da ação, a Requerente atuou, sim, com diligência e boa-fé: a. Consultou fontes oficiais e de empresas da especialidade, constatando não conseguir aceder, de forma livre e pública, às Contas oficiais de 2022 e 2023 por motivo exclusivamente imputável à Requerida, tendo o Tribunal reconhecido (na Página 64 da Sentença), que a falta de publicitação das contas de 2022 se deveu a erro confessado do TOC/CC da B... no pagamento dos custos do depósito das mesmas na Conservatória; b. Acresce que o próprio Tribunal reconheceu negligência da Gerência da B... na formalização contratual, o que contribuiu decisivamente para a confusão existente quanto à existência e alcance de um suposto ‘segundo contrato'; RR. É ainda facto assente que, à data do pedido de insolvência, a Requerente se considerava credora da Requerida, com base num contrato assinado, pagamentos no valor aproximado de 900.000,00 € e ausência da correspondente contraprestação, bem como na existência de indícios objetivos de risco financeiro decorrentes da informação contabilística então (não totalmente) disponível; SS. Estes elementos constituem indícios sérios suscetíveis de legitimar o deduzido pedido de insolvência, nos termos do Artigo 3º e 20º do CIRE, sendo irrelevante, para efeitos de litigância de má-fé, que tais indícios não tenham vindo a confirmar-se posteriormente após a produção integral de prova ao logo do extenso julgamento; TT. À luz do artigo 542.º do CPC, que exige dolo ou negligência grave na conduta processual da parte, distinguindo claramente entre a “improcedência do pedido” e a “má-fé processual”; UU. Deve assim concluir-se que a Requerente atuou com base em factos objetivos, informação disponível e erros imputáveis exclusivamente à Requerida, não tendo alterado a verdade dos factos nem usado o processo de forma abusiva; VV. Assim, a condenação em multa e indemnização carece de qualquer fundamento factual, sendo-lhe inaplicável o regime do Artigo 542º CPC, devendo, pois, ser revogada; IV. Do PEDIDO - Pelo que, Considerando o que vai dito supra nos presentes articulados, nestes termos e nos demais de Direito, Requer-se que: a) Seja confirmada a legitimidade da A... (como o seria de quaisquer outros interessados) no apresentado pedido de declaração de insolvência da Requerida B..., com base nos dois motivos apontados na 1ª Questão supra indicada; b) Seja declarado o estado de insolvência da empresa Requerida B..., Unip. Lda com base e fundamento nos dois motivos apontados na 2ª Questão supra indicada; c) Ser a Requerente absolvida de qualquer condenação em litigância de má-fé e nas outras penalizações, pelos motivos apresentados e defendidos na 3ª questão supra indicada; (…) Para que, nestes termos se faça a costumada Justiça.». A requerida contra-alegou e interpôs recurso subordinado. No primeiro caso, pugnou pela rejeição do recurso da requerente na parte em que impugna a matéria de facto, por inobservância, na sua ótica, dos ónus fixados no art. 640º do CPC e pela improcedência daquele no demais. No segundo, formulou as seguintes conclusões: «1. Resulta manifestamente dos autos que, para conseguir a declaração de Insolvência da ora Apelante, a ora Apelada: a) Intitulou-se repetidamente como credora da Apelante - qualidade que bem sabia não ter -; b) Invocou (rectius, inventou) factos com vista a consubstanciar a sua insolvência - que bem sabia não serem verdadeiros -, c) Produziu afirmações sobre a factualidade alegada pela Apelante na sua Oposição - que com ela não tinham qualquer correspondência -, d) Produziu afirmações sobre os Documentos que a Apelante juntou à sua Oposição que igualmente não tinham qualquer adesão ao respetivo conteúdo, indo mesmo ao ponto de os deturpar, Tudo com fins inconfessáveis e completamente alheios à ratio das normas insolvenciais, como igualmente resulta da douta Sentença recorrenda. 2. Estas alegações da Apelada são tão mais graves quanto o facto de terem sido por ela novamente invocadas no Recurso de Apelação que interpôs da douta Sentença proferida. 3. O resultado pretendido pela ora Apelada - através da alegação de factos que bem sabia serem falsos - extravasou manifestamente o fim a que se destina a presente ação especial - saber se a ora Apelante estava ou não em situação de insolvência -, sendo que, também manifestamente, a ora Apelada conformou-se repetidamente com o resultado dessa sua ilícita conduta: os nefastos e previsíveis efeitos prejudiciais que o pedido de insolvência comporta para qualquer empresa, e para a ora Apelante em particular, designadamente a forte limitação na sua capacidade para celebrar novos negócios. 4. Estamos assim perante um doloso (pelo menos a título de dolo eventual) e repetido pedido infundado pela Apelada de declaração de Insolvência da Apelante, que causou prejuízos a esta, verificando-se assim os requisitos do disposto no art. 22º do CIRE, importando assim a condenação da Apelada, a título de responsabilidade civil, pelos prejuízos causados à Apelante, em montante a liquidar no correspondente incidente de liquidação. 5. A douta Sentença recorrenda violou o disposto no art. 22º do CIRE. ASSIM DECIDINDO, SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, julgando o presente Recurso Subordinado procedente e, consequentemente revogando a douta Sentença recorrenda no segmento em que absolveu a Apelada do pedido de condenação, a título de responsabilidade civil, pelos prejuízos causados à Apelante, em montante a liquidar no correspondente incidente de liquidação, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, UMA VEZ MAIS, JUSTIÇA.». A requerente respondeu ao recurso subordinado sustentando a sua improcedência. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção às conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Do recurso principal: 1. Impugnação da matéria de facto - admissão/rejeição e (eventual) reapreciação; 2. Legitimidade processual da requerente; 3. Existência de fundamentos para a insolvência da requerida; 4. Litigância de má-fé da requerente. - Do recurso subordinado: 5. Responsabilidade civil da requerente fundada em dedução de pedido infundado. Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pelas recorrentes, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende, nem se confunde, com o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por eles invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do estabelecido no nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc]. * * * III. Factos provados e não provados: 1- A decisão final considerou provados os seguintes factos: 1) A requerente A... é uma sociedade anónima com sede na Zona Industrial ... - Lotes ... a ..., freguesia ..., concelho ... e Distrito de Leiria, com o objeto social consistente no comércio, importação, exportação e representações de bens alimentares, artigos de cosmética, limpeza e higiene, bebidas, combustíveis, minérios e metais, produtos químicos para a indústria, têxteis, vestuário, calçado, acessórios de moda, artigos domésticos e de decoração, produtos agrícolas, café, cacau, açúcar, carnes, madeiras, materiais de construção, eletrodomésticos e material eletrónico, e fotográfico, produção de carvão vegetal e animal, bem como de produtos associados, fazendo parte do seu Conselho de Administração BB, CC e DD; 2) A sociedade aludida em 1) foi anteriormente uma sociedade por quotas, tendo sido constituída em 2005 com a firma “E..., Lda.”, com o capital social de € 20.000,00, constituído por quatro quotas de € 5.000,00, sendo seus quotistas EE, FF, GG de HH e II, todos eles nomeados gerentes; 3) Aos 07/08/2018, pela Ap. ..., é levado ao registo, por referência ao ente societário aludido em 2), um aumento do capital social para 500.000,00, sendo a modalidade e forma de subscrição através de entrada em dinheiro pelo sócio EE com 299.900,00€ e € 180.000,00 pela nova sócia F..., Unipessoal, Lda. 4) Aos 25.11.2019, pela Ap..., é levado ao registo, por referência ao ente societário aludido em 2), um novo aumento do capital social - para € 1.000.000,00 - e a transformação da sociedade em sociedade anónima, bem como a mudança de sede e designação de membros dos órgãos sociais, passando o Conselho de Administração a ser composto por EE e JJ, tudo como flui do teor da certidão do registo comercial junta com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Entre a aqui sociedade requerente A..., S.A., representada por EE - na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o ato, conforme aposição constante do respetivo documento - e a sociedade G... Unipessoal, Lda., representada por AA - na qualidade de gerente com poderes para o ato -, em 2 de agosto de 2021, foi firmado entre as mencionadas outorgantes acordo reduzido a escrito denominado “Contrato de Aquisição de Bens Móveis e Serviços para Fornecimento de Sistema Evaporador de Filme Descendente” que tinha como objeto principal a conceção e execução de instalação de sistema de processamento de líquidos pirolenhosos designado por evaporador de filme descendente com capacidade de 4000 Kg/h na modalidade chave na mão, podendo a instalação trabalhar em diferentes regimes de carga parcial, mediante o preço global, contratual e consensualmente estabelecido de € 654.441,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a pagar pela requerente à requerida, da seguinte forma: a) 10% com a adjudicação do contrato; b) 20% com a aprovação da engenharia básica (PFD, PID e dimensionamento dos condensadores de carcaças e tubos) e desenho de execução do evaporador de filme descendente e draft de layout do equipamento e footprints (sem cargas mecânicas ao pavimento); c) 20% com o desenho final de construção dos componentes, layout de instalação (2D e 3D), footprints com cargas mecânicas ao pavimento, projeto elétrico e de controlo; d) 20% com aceitação provisória dos equipamentos em fábrica (FAT); e) 10% com a entrega dos equipamentos nos termos das cláusulas 7.ª; f) 10% Ensaios e testes de performance (aceitação dos bens) nos termos das cláusulas 8.ª, 9.ª e 10.ª; g) 10% no final do período de garantia (ou 90 dias após recebimento de garantia bancária válida para período de garantia) nos termos da cláusula 11.ª, tudo como flui do teor do documento 5 junto com a oposição que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; 6) O acordo aludido em 5) encontra-se subscrito através de assinatura digital de EE, tendo como atributo certificado o de administrador da A..., S.A., e de AA, como legal representante da segunda outorgante G..., Unipessoal, Lda.; 7) A sociedade requerida “B..., Unipessoal Lda.”, que tem como objeto comercial a pesquisa, desenvolvimento, importação, exportação e comércio de máquinas e equipamentos utilizáveis em processos de transformação de energias renováveis; promoção da produção ou importação, distribuição, comércio e utilização de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e produtos similares e derivados, tem como gerente AA, e apresenta o capital social de € 285.000,00; 8) A sociedade referida em 7) teve a firma anterior de “G..., Unipessoal, Lda.”, tendo a alteração da sua designação sido registada no competente Registo Comercial em 22.02.2022, através da AP. ...; 9) Requerente e requerida iniciaram os seus contactos comerciais em setembro de 2020, na sequência de um contacto daquela primeira, que procurava soluções para destilação de múltiplos componentes e purificação de água; 10) A fim de alcançar a solução técnica para o projeto pretendido pela requerente, revelou-se necessário, em inícios do ano de 2021, proceder a teste de maior escala que demandava um reator de maior capacidade, tendo para o efeito a requerida fornecido à requerente um reator que esta pagou no valor de € 7.872.00, o que determinou a correspondente fatura da requerida, conforme teor do documento 3 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) Requerente e requerida acordaram dividir o projeto industrial em causa em duas fases, que iriam arrancar em momento(s) distintos, sendo que a primeira fase veio a dar lugar ao acordo escrito denominado “Contrato de Aquisição de Bens Móveis e Serviços para Fornecimento de Sistema Evaporador de Filme Descendente” aludido em 5) - datado de 2 de agosto de 2021 -, e a segunda fase veio a dar lugar a acordo designado “Contrato de Aquisição de Bens Móveis e Serviços para Fornecimento de Sistema Fase 2” - datado de 14 de outubro de 2021 -, o qual tinha como objeto principal a conceção e execução de instalação de sistema de processamento de líquidos pirolenhosos na modalidade chave na mão, podendo a instalação trabalhar em diferentes regimes de carga parcial, tudo como flui do teor do documento 15 junto com a oposição que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) De acordo com o acordo denominado “Contrato de Aquisição de Bens Móveis e Serviços para Fornecimento de Sistema Fase 2”, o preço total clausulado, pelo fornecimento dos bens objeto do acordo e pela prestação dos serviços conexos, bem como pelo cumprimento das demais obrigações, a ora autora pagaria à requerida o valor de € 1.204.750 (um milhão duzentos e quatro mil, setecentos e cinquenta euros), que incluía todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à primeira outorgante (ora autora), nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, sendo que o pagamento - cujo prazo só se iniciaria após a receção por parte da ora autora das respetivas faturas, as quais só podiam ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva - teria lugar da seguinte forma: a) 10% com a adjudicação do contrato; b) 20% com a aprovação da engenharia básica (PDF, PID e dimensionamento dos condensadores de carcaça e tubos) e draft de layout do equipamento e footprints (sem cargas mecânicas ao pavimento); c) 20% com o desenho final de construção dos componentes, layout de instalação (2D e 3D), footprints com cargas mecânicas ao pavimento, projeto elétrico e de controlo (FDS) e HAZOP; d) 20% com a aceitação provisória dos equipamentos em fábrica (FAT); e) 10% com a entrega dos equipamentos nos termos da cláusula 7.ª (sistema de processamento de líquidos pirolenhosos designado por FASE 2 com capacidade de 2.500 Kg/h na modalidade chave na mão); f) 10% Ensaios e testes de performance (aceitação dos bens) nos termos das cláusulas 8.ª, 9.ª e 10.ª; g) 10% no final do período de garantia (ou 90 dias após recebimento de Garantia Bancária válida para período de garantia) nos termos da cláusula 11.ª, tudo como flui do teor do documento 15 junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) O acordo aludido em 12) encontra-se assinado digitalmente por parte de AA, na qualidade de gerente da “G..., Unipessoal, Lda.”, sendo que na parte referente à assinatura da primeira contraente nada consta; 14) Apesar do facto referido em 13), JJ - com menção de “Direção Industrial da A...” aposta abaixo da sua assinatura e que havia feito parte do Conselho de Administração da ora autora e reingressa a tal Conselho em novembro de 2021 - por email de 8 de outubro de 2021, enviado a AA (..........@.....) faz saber que o referido e-mail serve para formalizar a adjudicação da proposta em epígrafe (conforme reunião havida há instantes), mais solicitando conforme havia sido combinado que se adicionasse parágrafo à proposta comercial com texto que evidenciasse de forma explícita que o sistema a fornecer na aludida proposta contemplasse a integração do projeto Fase 1 na Fase 2 de forma integrado como sendo uma instalação única de acordo com PDF anexo, mais solicitando, além do mais, cronograma de execução do projeto com evidência das datas associadas aos milestones habituais, tudo como flui do teor do documento 16 junto com a oposição deduzida nos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 15) Por força do facto referido na alínea anterior, a requerida passou a desenvolver o conceito do restante equipamento que formalmente integrava a segunda fase e que resultou na redução a escrito de documento intitulado “Contrato de Aquisição de Bens Móveis Para Fornecimento de Sistema Fase 2”; 16) Em 12 de novembro de 2021, EE (que assina nas suas comunicações para com a requerida como sendo Presidente & CEO da A...), por e-mail enviado ao gerente da requerida, faz exarar pedido de desculpas por ainda não ter sido enviado o contrato devidamente assinado para o H..., referindo passar a fazê-lo naquele momento, mais solicitando esclarecimento quanto ao segundo contrato, nomeadamente se o mesmo já havia sido assinado por parte daquele gerente AA, ao que este responde que o segundo contrato ainda não havia sido por si assinado devido a JJ ainda não ter dado o OK para o fazer, tendo tal acordo escrito sido assinado pela requerida nessa mesma data - em 12.11.2021 - tudo conforme teor da certificação constante da assinatura digital constante do documento 15 e do teor do documento 17 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidos; 17) Em resposta à comunicação aludida em 16), EE da A..., por e-mail de 12.11.2021, solicita a AA que assine o contrato anexo (contrato de fornecimento fase 2), mais esclarecendo que para “não criar mais ruído” pode ser mantida a designação “Fase 2”, tudo como flui do documento 18 junto com a oposição; 18) Em 18 de novembro de 2021, a requerida solicita à requerente A... uma atualização da situação a fim de obter uma data exata para o arranque dos trabalhos e por forma a prever os timings futuros, tendo a requerente - na pessoa de EE - em 26.11.2021, adiantado que estavam à espera de atualização da certidão permanente que o Banco estaria a exigir, mais tendo comunicado, em 29.11.2021, que as transferências para a requerida estariam para ser processadas em breve e que a adjudicação da caldeira poderia ter de passar pela intervenção da requerida, em pormenores a serem acertados ulteriormente, tudo como flui das comunicações constantes do documento 19 e 20 juntos com a oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 19) Aos 2 de dezembro de 2021, EE da A... (President & CEO) dá conhecimento a AA da sociedade ora requerida que estaria em condições para realizar as transferências a favor desta sociedade, solicitando que confirmasse o valor exato e que não emitisse quaisquer faturas sem obter prévia confirmação por parte da A..., mais comunicando que ainda não havia decidido a descrição que haveria de ser aposta na faturação, aludindo igualmente à necessidade de incluir o fornecimento da caldeira no contrato “como se fosse um tudo incluído”, e que este procedimento já estaria acordado com a sociedade que forneceria a caldeira - a I... -, tudo como flui do teor do documento 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20) Através da comunicação aludida em 18) e 19), o representante da A... expressou a necessidade de a requerida proceder formalmente à aquisição de uma caldeira à I..., caldeira essa que havia sido negociada pela aqui autora com esse mesmo fornecedor, pelo que o processo de aquisição pela requerida seria meramente formal, já que todos os valores a pagar à aludida I... (pelo fornecimento da caldeira) seriam pagos antecipadamente pela requerente à requerida, para que esta realizasse o correspondente pagamento à I..., propondo-se avançar com os pagamentos e solicitando que a requerida avançasse para não se perder tempo; 21) Em 08.12.2021, EE solicita a AA que este, por referência à sociedade da qual era gerente, emitisse fatura com o descritivo “Pagamento Parcial do Sistema Completo de Extração e Purificação de Líquidos”, com o valor de € 536.425,00 - 120.475,00€ + 240.950,00 € + 175.000,00 - (mais IVA) com data de 3 de dezembro, referindo ser importante que seja esta a data a ser aposta naquele documento, mais fornecendo os dados para pagamento à I..., tudo como flui do teor do documento 23 junto com a oposição, que aqui se dá por reproduzido; 22) No dia 09.12.2021, AA comunica a EE da A... que o valor que terá sido transferido foi o de € 503.701,42 € mais IVA, o que veio a ser por este confirmado assim solicitando a emissão de fatura com esse valor, tendo AA, por seu turno, solicitado a fatura emitida/a ser emitida pela I... por necessitar da mesma para a sua contabilidade, conforme teor do documento 23 e 24 junto com a oposição; 23) Na decorrência do facto referido em 22), a requerida (anteriormente designada G... Unipessoal, Lda.) emitiu fatura datada de 3.12.2021, com o preço unitário de € 503.701,42, com a descrição “Pagamento Parcial do Sistema Completo de Extração e Purificação de Líquidos”, no valor total (com IVA) de € 619.552,75, tudo como flui do teor do documento 26 da oposição (igualmente junto com a petição inicial); 24) A requerida veio a obter resposta em 23.12.2021, por banda de colaborador da I... que solicitou os dados daquela para poder emitir a fatura, sendo que a 28.12.2021 a I... comunicou que o valor recebido não estava correto já que correspondia ao valor sem IVA, e solicitou confirmação da encomenda assinada pela requerida, o que esta negou (atendendo a que os detalhes da contratação lhe eram alheios), desentendimentos que vieram a gerar comunicações de diverso pendor e atrasos no prosseguimento do projeto, tudo conforme flui do teor dos documentos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, e 36, juntos com a oposição (que aqui se dão por integralmente reproduzidos); 25) Em maio de 2022, e após sucessivas comunicações nos termos enunciados na alínea anterior, após AA ter solicitado urgência na resolução de tal questão com a I..., a requerente - por intermédio de KK - faz saber o gerente da requerida que iriam proceder ao pagamento do IVA exigido pela I..., realizando a transferência a favor da B..., o que veio a ter lugar em 12 de maio de 2022, o que possibilitou à requerida emitir a correspondente fatura - ... - no montante de € 40.250,00, com a descrição “Pagamento Parcial do Sistema Completo de Extração e Purificação de Líquidos - Retificação de Carácter Contratual” - tudo conforme documentos 45, 46 e 47 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidos; 26) Os valores processados a favor da requerida por banda da requerente nos montantes de € 175.000,00 (em 07/12/2021) e € 40.250,00 (em 12.05.2022), no total de € 215.250,00 correspondem à adjudicação do contrato/acordo celebrado com a empresa I..., tendo a requerida circunscrito a sua intervenção a um “mero intermediário”, nos termos aludidos em 20); 27) Para além dos valores monetários mencionados em 26), a requerida recebeu, ainda, por parte da requerente, os seguintes montantes: . € 20.248,12 transferidos em 03.08.2021 (transferência interbancária nacional, com descrição da operação com referência a FAT 50); . € 20.000,00 transferidos em 03.08.2021 (transferência Contas Banco 1.../NIB/IBAN, com descrição da operação com referência a FAT 50); . € 20.000,00 e € 20.248,12 em 16.08.2021 (transferência SEPA Nacional, com descritivo com referência a FAT 52); . € 100.000,00 (transferência SEPA Nacional) e € 74.660,00 (transferências a créditos) transferidos em 21-09-2021, com referência a FAT 25; . € 148.184,25 (transferência SEPA nacional) transferidos em 06.12.2021, sem qualquer alusão a número de fatura; . € 296.368,50 transferidos a 06-12-2021 para conta da requerida, com documento comprovativo junto aos autos sem qualquer alusão a número de fatura; 28) A fatura ... datada de 20/09/2021, no valor de € 174.660,00, com o descritivo “Adjudicação 20%- H... Evaporator, parte do sistema integrado de separação, recuperação e purificação de compostos químicos Bio Based”, foi emitida pela requerida a solicitação da requerente, após esta - através de EE - lhe ter procedido à indicação da descrição que ali haveria de constar conforme e ter dado conta que já havia sido aprovado formalmente a Fase 1 e que iria assinar o contrato do H..., tudo como flui do teor dos documentos 11 a 13 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidos; 29) Por atinência ao acordo aludido em 5), EE (apresentando-se com a qualidade de President & CEO da A...) comunica, em 02.08.2021, a AA - gerente da sociedade requerida - que iriam arrancar de imediato com o projeto e que o contrato seria formalizado nos próximos dias mas com data de 2 de agosto, e que por questões internas da A..., solicitava que o primeiro pagamento de adjudicação fosse dividido em duas faturas de valor igual com a descrição “Estudo de Engenharia integrado de processos de separação, destilação, extração, recuperação e purificação de líquidos de pirólise lenta de biomassa”, devendo a primeira fatura indicar “50% iniciais” e a segunda “50% finais”, o que a requerida acatou, conforme flui da documentação anexa aos autos como doc. 6 a 9 juntos com a oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 30) A globalidade dos valores aludidos em 27) processados a favor da requerida, e pagos a esta pela requerente, disseram respeito ao desenvolvimento dos conceitos dos equipamentos que formalmente integravam a primeira e a segunda fase do projeto acordado (primeiro e segundo contrato), realizados pela Requerida e entregues à Requerente; 31) Em abril de 2022 foi atingido o milestone 2 de ambos os acordos (primeira e segunda fase), tendo o gerente da requerida comunicado à requerente que seria essencial receber de imediato € 250.000,00 para prosseguir com o projeto, mais solicitando clarificação sobre quando “poderiam avançar”, tudo como flui do teor do documento 48 junto com a oposição; 32) Aos 13 de maio de 2022, AA envia comunicação escrita a JJ da A..., esclarecendo que como solicitado seguiria em anexo o timeline atualizado, mais informando que detinha dois orçamentos fechados para apresentar, aludindo expressamente a “Skid de água quente para H...” com o preço de € 123.500,00 acrescido de IVA como adicional ao contrato existente, e a “Instrumentação para parque de tanques” com o preço de € 149.730,00 acrescido de IVA como adicional ao contrato existente, sendo que toda a instrumentação acima referida (bomabas, permutadores, válvulas, etc.) já haviam sido adjudicados, bem como as bombas e válvulas de controlo para os tanques 911, mais referindo que os equipamentos já comprados correspondem a aproximadamente € 40.000,00 e que a engenharia não havia sido desenhada para os equipamentos adicionais, afirmando, a final, que aguardava o contacto da requerente (na pessoa de JJ) tanto sobre estes dois orçamentos adicionais, bem como sobre o pagamento do milestone, expressando a sua preocupação com os efeitos decorrentes de todo o lapso de tempo decorrido a aguardar resposta da requerente, tudo conforme teor dos documentos 49 a 51 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidos; 33) a JJ da A..., aos 17 de maio de 2022, responde AA, na decorrência do facto referido na alínea anterior, agradecendo o e-mail ao mesmo tempo que solicita um orçamento formal e mais detalhado para anexar em adenda ao contrato, conforme teor do documento 52 junto com a oposição, que aqui se dá por reproduzido; 34) Nesta data - em maio/junho de 2022 - a engenharia de detalhe estava terminada por parte da B..., e a requerente tinha necessidades de capital para finalizar este projeto, sendo que as suas expectativas de disponibilidade de capital para dar continuidade ao projeto da biorrefinaria haviam falhado, em face do que EE informa AA que, como já haviam conversado, estavam a ultimar dois dossiers importantes e fulcrais para o financiamento do projeto da biorrefinaria e que contava que dentro de duas/três semanas o tema estaria desbloqueado e nessa altura reuniriam para planeamento reajustado, conforme teor do documento 57 junto com a oposição, que aqui se dá por reproduzido; 35) Não tendo recebido nova resposta por banda da requerente, a requerida - por intermédio de AA - enviou novo email à requerente em 18 de julho de 2022, referindo que dada a ausência de pagamento referente ao milestone em que se encontravam e do facto de o projeto estar em “standby”, procedeu ao cancelamento de todas as encomendas que tinham sido possíveis cancelar junto dos fornecedores, alertando para a circunstância de todos os fornecedores terem aumentado os preços entre 10% a 20%, o que teria impacto nos custos do projeto quando recebessem indicações da A... de que estariam em condições de prosseguir, tudo conforme teor do documento 58 junto com a oposição, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 36) Após o facto referido em 35), e não tendo obtido qualquer resposta, a requerida envia novo email à requerente em 30 de setembro de 2022 com o teor que se segue: “Temos presente os contratos celebrados em 2 de Agosto de 2021 e em 14 de Outubro de 2021 entre as nossas empresas. Como V. Excias bem sabem, encontram-se cumpridos pela B..., e já na V/ posse, …“o desenho final de construção dos componentes, layout de instalação (2D e 3D), footprints com cargas mecânicas ao pavimento, projeto (…) de controlo (FDS) …”, previsto em cada um dos contratos, em conformidade com o disposto na al c) do nº 3 da Clausula 15ª também de cada um dos contratos supra referidos, sendo que, conforme oportunamente acordado nas nossas reuniões, os projetos elétrico e HAZOP só deverão ser finalizados e entregues aquando da entrega dos equipamentos prevista na sequente al.d) de cada um dos contratos - estando mesmo aqui elencados por manifesto erro -. Assim sendo, é devida por essa empresa à B... a quantia correspondente a 20% da totalidade do preço de cada um dos contratos em referência, montante este que, nos termos do disposto na sequente Clausula 16º de cada um dos contratos, vence no prazo de 7 (sete) dias [idem, nº 1, al. c)], contado da receção por essa empresa das correspondentes faturas. Como é bom de ver, para tanto é necessário que a B... emita essas mesmas faturas, o que ainda não fez, tendo em conta os V/ pedidos expressos nesse sentido, bem como as boas relações comerciais existentes. Contudo, fruto desta situação, não só não pode a B... avançar para a fase seguinte, ie, para a aquisição dos equipamentos e sua colocação em fábrica, em conformidade com o previsto na al. d) do nº 3 da referida cláusula 15ª de cada um dos contratos, como igualmente não se podem manter os prazos contratualmente fixados na Cláusula 3ª de cada um dos contratos, os quais têm necessariamente de se ter por prorrogados, razão pela qual deverão ser renegociados aquando das V/ instruções para emitir as faturas em questão. Acresce que, fruto desta dilação dos prazos, e tendo em conta o notório encarecimento das matérias primas e dos equipamentos contratados em cada um dos contratos, também os preços deles constantes não se podem manter, pelo que, aquando das V/ instruções para a emissão das referidas faturas, irá a B... remeter a essa empresa uma Proposta de atualização dos preços para cada um dos contratos, devidamente descriminada. Assim, solicitamos que essa empresa acuse a receção do presente, bem como que, expressamente prestando o seu assentimento ao supra exposto, informe da oportunidade expectável para a emissão pela B... da faturas em questão.” 37) À comunicação aludida em 36), a autora responde por email datado de 03.10.2022, onde refere entender a situação da B..., conforme contactos telefónicos já realizados, e que se encontram a realizar todos os esforços para ultrapassar a situação e concluir uma nova fase de financiamento da biorrefinaria, mais esclarecendo que a situação está a revelar-se mais complexa do que o esperado e que a empresa se encontrava agora com uma equipa reduzida, mas que esperava ver a situação resolvida até ao final do ano e que se revelaria necessário alinhar todos os equipamentos adicionais que eram necessários e coordenar com a I... a finalização da construção da caldeira, tudo como flui do teor do documento 60 junto com a contestação, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 38) Em janeiro de 2023, a requerida continuou a solicitar à requerente a atualização do “ponto de situação”, tendo o gerente da requerida, por mensagem escrita, referido que a situação era insustentável para a B..., já que o projeto estava em “standby” há oito meses, e tinham em stock uma grande quantidade de material (packing, tubos de inox, válvulas de controlo) adquiridas para o projeto da A..., o que estava a provocar problemas sérios na disponibilidade financeira, mais expressando que não iriam continuar a suportar estes custos, ao que EE da A... respondia referindo que compreendia a situação, mas que seria necessário aguardar pelo Conselho de Administração, mais informando que os acionistas estariam interessados em vender a sua posição e existiriam três interessados, tudo conforme teor do documento 63 junto com a contestação; 39) Em maio de 2023, a requerida estabeleceu contacto com pessoa de nome LL, tido por novo diretor da requerente, já que EE teria sido retirado da Administração, após ingresso de um acionista maioritário - C... -, tendo a requerida, por diversas vezes, solicitado a realização de uma reunião (doc. 65); 40) A requerida logrou aceder ao contacto dos representantes da nova administração da C... - tendo estabelecido contacto escrito com pessoa de nome BB, o qual adiantou que a analista que monitorizava a A... - CC - iria entrar em contacto com a requerida, e que os fundos proprietários geridos pela C... eram observadores não executivos, tudo conforme comunicações insertas nos documentos 66/67 juntos com a oposição, que aqui se dão por reproduzidas; 41) Em junho e setembro de 2024, a requerida estabelece contacto com CC, solicitando “um ponto da situação”, tendo obtida resposta por parte daquela de que ainda não haviam conseguido “analisar devidamente com a fábrica a arrancar e com uma estrutura tão reduzida”, e que “perante alguns contratempos, ainda não tinha indicação de como e quando iriam instalar a bio refinaria”, tudo conforme teor do documento 68 junto com a oposição que aqui se dá por reproduzido; 42) A ora autora A..., em data não concretamente apurada do ano de 2023 (seguramente antes de julho de 2023) apresentou-se a processo especial de revitalização, tendo a requerida sido ali incluída, na lista provisória de créditos, como sua credora sob condição pelo montante de € 2.000.000,00; 43) Em janeiro de 2024, representantes da requerente e da requerida estiveram reunidos nas instalações da requerida, tendo sido verificada a existência de tubos e “packing” das colunas de destilação que a Requerida tinha em stock por virtude do projeto acordado com a requerente; 44) Na reunião aludida em 43), a requerente - através dos seus representantes - deu conta de que toda a documentação atinente ao projeto “sub judice” havia sido perdida/desaparecida, incluindo os contratos celebrados entre as partes, tendo sido solicitado à requerida que partilhasse toda essa documentação, com toda a informação acerca do projeto, incluindo a contratual, o que a requerida satisfez; 45) Na reunião aludida em 43), a requerida foi informada que a disponibilidade financeira da requerente estava limitada e que seria impossível retomar o projeto da Biorrefinaria na dimensão em que ele estava previsto nos contratos, já que não deteria o capital necessário para suportar quer o investimento no parque de tanques e todos os equipamentos envolvidos, quer a própria caldeira nos termos em que originalmente havia sido por si encomendada; 46) Ante o facto mencionado em 45), a requerente solicitou à requerida uma proposta de redefinição do projeto com uma capacidade inferior à inicialmente acordada, tendo a requerida anuído a esta solicitação, apresentando uma nova proposta, conforme teor dos documentos 70 a 79 juntos com a oposição, que aqui se dá por reproduzido; 47) No dia 9 de fevereiro de 2024, a requerente - através de MM - informou a requerida que iriam avaliar o enquadramento nos presentes contratos e averiguar da possível otimização no que diz respeito a cada processo unitário, avaliando potenciais otimizações de custos e procedimentos (cfr. doc. 75 junto com a contestação); 48) A requerente veio a solicitar em abril de 2024 uma nova proposta que passasse por avançar apenas com o “H...” deixando as destilações para momento ulterior, tendo a requerida se proposto a terminar o H... por 458 mil euros e um pagamento adicional de 150.000,00 € para poder liquidar o fornecimento de equipamento referente às destilações, mais adiantando que caso se avançasse de imediato com o H... precisariam apenas de dois tanques de armazenamento e água de arrefecimento, tudo conforme teor do email de 26.04.2024 junto como documento 79 da contestação, que aqui se dá por reproduzido; 49) Requerente e requerida vieram a reunir-se em 13/05/2024, nas instalações/sede da A..., onde estiveram presentes AA e NN da B... e CC e DD da A..., sendo que no seguimento desta reunião a requerida veio a apresentar nova proposta para o equipamento e dimensão solicitadas, através de email de 16.05.2024, com o seguinte teor: « Anexo um PFD simplificado, para podermos entender em detalhe o que está a ser proposto. Em primeiro lugar, o evaporador de filme descendente (H...), correspondente ao processo ..., com o seu vácuo (...), dimensionado para uma capacidade máxima de 1.000 kg por hora. O consumo térmico estimado deste equipamento será de 600 KWh. Em segundo lugar, a ... dos VOCs, correspondente ao processo ...21, com a capacidade original. O consumo térmico estimado deste equipamento, a trabalhar a uma capacidade equivalente à do evaporador de filme descendente, será de 160 KWh. Considerando que apenas vamos começar com estas duas unidades, o consumo térmico total será de 760 KWh. Considerando que a caldeira existente tem uma capacidade de 1.350 KWh, a mesma é perfeitamente capaz de suportar este processo. Considerando os dados anteriormente simulados, a composição da fase aquosa à saída do processo ...21 será a seguinte: Água - 90,57% Ácido Acético - 6,71% Hidroacetona - 0,55% Furfural - 1,55% Ácido propionico - 0,62% Financeiramente, a minha proposta é a seguinte: Evaporador de filme descendente - 365.000 € ... dos VOCs - 255.000 € Adicional, referente a todo o equipamento em stock - 130.000€ Todo o equipamento não utilizado (tubagens, packing de colunas e válvulas Samson) seria entregue, para ser armazenado pela A.... Todas as colunas adicionais, consideradas no projeto original, ficam em standby para decisão posterior.», tudo como flui do teor do documento 83 da contestação, que aqui se dá por reproduzido; 50) Em 23 de maio de 2024 foi realizada reunião nas instalações da requerida, na qual esteve presente CC a fim de serem discutidas as propostas enviadas e com vista àquela verificar, “in loco”, o material em stock que fazia parte do projeto em causa, tendo a requerente - na pessoa da identificada CC - transmitido ao legal representante da requerida que o preço da engenharia para aquele projeto era muito elevado, pelo que entendia que o montante que a requerida tinha já recebido era excessivo, e que na eventualidade de se avançar com qualquer uma das propostas em discussão a requerida deveria prestar garantias bancárias no valor total dos pagamentos a efetuar; 51) A requerida não aceitou a prestação de quaisquer garantias bancárias, tendo respondido por escrito (e-mail de 23/05/2024) que a engenharia de um projeto deste tipo corresponde a aproximadamente 20%, e que a sua intenção e objetivo é o de entregar e construir a refinaria e não discutir percentagens de engenharia, tudo como flui do documento 85 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido; 52) No ano de 2024, após o PER a que se apresentou em 2023, nunca a requerente solicitou à requerida que desse seguimento ao projeto aludido em 11) nos termos inicialmente acordados, tendo, ao invés, solicitado uma solução mais simples e reduzida, o que levou a requerida a apresentar diferentes propostas; 53) Em maio de 2024 nenhuma obra de construção civil relativa ao projeto havia sido realizada pela sociedade requerente, sendo que a zona de instalação da biorrefinaria estava prevista para o ser no canto superior direito do terreno da requerente; 54) A requerida encontra-se em normal funcionamento, tem trabalhadores e está em atividade; 55) A Requerida publicita vários dos projetos que realiza no seu website, com ressalva daqueles cujos clientes não permitem a respetiva divulgação, conforme decorre da prova documental junta como doc.91 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzida; 56) A publicação das contas da Requerida relativas ao exercício de 2022 não tinha ocorrido até à data da entrada em juízo da presente demanda, tendo tal situação sido corrigida pela Requerida em 23.10.2024; 57) No reconhecimento do Rédito (Proveito) relativo aos contratos plurianuais - projetos cuja execução se prolonga em diferentes anos - a Requerida utiliza o método das percentagens de acabamento na NCRF 19 (Norma Contabilística e de Relato Financeiro 19), sendo o proveito contabilístico e fiscal, ao longo do respetivo projeto, considerado na variação positiva de Produtos em Curso de Fabrico, deduzida a parte já faturada; 58) A Requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social Portuguesa e perante a Autoridade Tributária; 59) De acordo com a IES de 2023, a Requerida apresentava um passivo de 5.664,659,84€ e um ativo de 8.144.620,35€, sendo o seu capital próprio de € 2.479.960,51, tudo como flui do teor do documento 94 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 60) Por virtude do presente pedido de insolvência deduzido pela Requerente, a Requerida viu a sua imagem afetada bem como a possibilidade de celebrar novos negócios; 61) Na reunião aludida em 50) a Requerente pôde constatar que a requerida se encontrava em funcionamento, com trabalhadores a laborar e em cujas instalações existiam diversos equipamentos. * 2- … E considerou não provados os seguintes factos:* a) A Requerente A... só tenha entrado em funcionamento parcial por falta imputável à requerida no que tange à Biorrefinaria encomendada à B..., e nessa decorrência, todos os planos financeiros da A... tenham derrapado e levado à sua apresentação a PER (Plano de Revitalização); b) O Plano de Revitalização a que se submeteu a Requerente tenha sido aprovado, homologado, e já tenha transitado em julgado; c) A B... tenha recebido o pagamento completo pela encomenda da fabricação de um protótipo em duas tranches do estudo e Projetos de Engenharia e os valores pagos a título de sinal no montante global de 170 mil euros para o ... e 620 mil euros para o sistema completo da “... e extração”; d) A B... tenha desbaratado os montantes adiantados a título de sinal por banda da Requerente (920 mil euros), não detendo presentemente crédito para terminar o acordo que assinou com a A...; e) A Requerida tenha criado uma empresa com sede em Hong Kong, para onde canalizou os valores entregues pela A...; f) A Requerida tenha feito desaparecer património de sua pertença, tenha maquilhado a contabilidade e tenha entregue contas de 2023 com tudo a zeros; g) A Requerida tenha a sua empresa descativada e sem funcionários; h) O valor faturado à requerente no montante de € 619.552,75 - ..., se refira a sinal do sistema completo; i) Resulte dos emails enviados pelo gerente da B... à Administração da A... que a B... precisa de € 500.000,00 de crédito para concretizar a encomenda que lhe foi feita e paga; j) Resulte da ausência de IES referente a 2022 que nenhum Banco pode emprestar dinheiro à B....- k) Tenha existido um único contrato entre as partes; l) A B... tenha ficado a dever rendas e o senhorio lhe tenha colocado uma ação de despejo nessa decorrência; m) A B... seja devedora da AT de, pelo menos, € 135.000,00, e à Segurança Social € 156.000,000; n) A Requerida esteja em falência técnica no valor de mais de 5 milhões de euros; o) A requerente seja credora da requerida, designadamente no valor de 3 milhões de euros.- * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II: 1. Impugnação da matéria de facto - admissão/rejeição e (eventual) reapreciação. 1.1. Nas conclusões das suas alegações [local onde, como se dirá de seguida, têm que ser especificados os concretos pontos de facto impugnados], a recorrente A..., SA manifesta discordância relativamente ao que o tribunal a quo decidiu no facto provado nº 30), no facto não provado da al. m) e no facto não provado da al. n). Não consta das mesmas, direta [com indicação do número do elenco dos factos provados ou da alínea dos factos não provados] ou indiretamente [por concretização do facto que se que se pretende impugnar, embora sem menção do respetivo número ou alínea], a menção a qualquer outro facto que mereça a discordância da recorrente. A recorrida B..., Unipessoal, nas contra-alegações, defende que a recorrente não observou os ónus das als. b) e c) do nº 1 e da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC. Importa, assim, em primeira linha, aferir se a recorrente observou os ónus de impugnação estabelecidos no normativo acabado de referenciar e, consequentemente, se o recurso [principal] deve ser rejeitado ou admitido na parte atinente à impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 640º que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - (…).». Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualizada, 2022, pgs. 194-195] que “[a]comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”. Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198] E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202] Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [e, em geral, pelos tribunais da Relação], quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e AUJ nº 12/2023, publicado na 1ª série do DR de 14.11.2023]. Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], no que constitui também jurisprudência unânime do STJ, procedem, ainda no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado preceito, apelidando os primeiros de ónus primários, que visam delimitar o objeto e a fundamentação concludente da impugnação, e os segundos de ónus secundários, que visam facilitar o acesso aos meios de prova objeto do registo áudio, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. E se quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva necessariamente à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], já no que toca à inobservância dos segundos, em que sobressai a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, entendem que só implicará a rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso. É em função deste quadro de exigências que importa aferir se a recorrente cumpriu ou não os apontados ónus de impugnação. Começando pelo da al. a) do nº 1 do art. 640º, a recorrente indica, na motivação e nas conclusões, como concretos pontos de factos que impugna o facto provado nº 30) e o facto não provado da al. m). Já no que concerne ao facto não provado da al. n), só nas conclusões é que o mesmo é referido, pois na motivação, mais concretamente no ponto 2.2., que compreende os nºs 93 a 117, nenhuma referência é feita a tal alínea, ou a qualquer outro facto dado como provado. Não obstante, aceita-se que quanto a estes três factos se mostra observado o ónus [primário] da referida al. a), sendo este, como dito atrás, o único que tem de estar elencado nas conclusões, já que são estas que verdadeiramente delimitam o objeto do recurso e, neste âmbito, da impugnação da matéria de facto. Passando ao ónus da al. b) do aludido normativo, a recorrente especifica, na motivação, os meios de prova em que estriba a sua discordância: quanto ao facto provado nº 30), refere diversos documentos que concretiza pelo número e parte do seu teor; quanto ao facto não provado da al. m), alude a diversos documentos [que concretiza de modo igual ao acabado de mencionar], ao depoimento do TOC da requerida, com menção do dia e hora em que depôs e do momento do registo da gravação que contém as passagens que a recorrente invoca; e quanto ao facto não provado da al. n), indica também documentos, o depoimento do dito TOC e as declarações do diretor comercial da requerida [que concretiza em termos idênticos aos já referidos]. Significa isto que os ónus da al. b) do nº 1 [ónus primário] e da al. a) do nº 2 [ónus secundário] do citado normativo também se mostram suficientemente cumpridos. E no que concerne ao ónus da al. c) do nº 1? Relativamente ao facto provado nº 30), a recorrente concretiza, na motivação, a decisão que esta Relação deve proferir: que passe a facto não provado. No que diz respeito ao facto não provado da al. m), a mesma pretende que seja dado como provado que a requerida não regularizou a sua situação perante a Segurança Social, sendo devedora da quantia de 156.000,00€. Quanto a estes dois factos não há dúvida de que se encontra cumprido o ónus daquela al. c). A recorrente, nos mesmos ponto e números da motivação em que se refere à al. m) dos factos não provados, alude, ainda, a uma dívida da requerida à AD&C [Agência para o Desenvolvimento e Coesão]. Mas tal alínea não contém nenhuma referência a esta eventual dívida. E quanto a ela a recorrente não propõe que seja aditado ao elenco dos factos provados um outro número que a ela se refira, ou que tal facto seja acrescentado a qualquer outro facto dado como provado, tal como não propõe qualquer redação para esse novo facto. Nesta parte não se mostre observado o ónus da al. c) do nº 1 do art. 640º, pelo que quanto a esta concreta questão [dívida à AD&C] se impõe a rejeição da impugnação da matéria de facto. Quanto à al. n) dos factos não provados, a recorrente limita-se a tecer considerações acerca de diversos documentos que indica, faz brevíssimas referências ao depoimento do TOC da requerida e às declarações do diretor comercial desta e descreve as conclusões que, na sua ótica, retira destes meios de prova. Mas não propõe a decisão que esta Relação deve dar àquela alínea: se excluí-la apenas do elenco dos factos não provados; se convertê-la em facto provado; e, neste caso, com que redação. Além disso, o teor de tal alínea [«(que) A Requerida esteja em falência técnica no valor de mais de 5 milhões de euros»] é manifestamente conclusivo. Enquanto facto não provado não há qualquer problema em sê-lo. Mas não pode passar a facto provado com esse conteúdo, por determinar, por si só, diretamente, o desfecho do processo. Pelo que a recorrente tinha, necessariamente, que propor uma redação, com factos concretos, que pudesse integrar o elenco dos factos provados. O que não fez. Por fim, a mesma al. n) constitui o contraponto do facto provado nº 59), este sim com factos concretos e menção do documento que os sustentam. Para que o facto não provado da al. n) - caso se tratasse de factualidade concreta que pudesse ser atendida, que não é - pudesse ser convertido em facto provado teria a recorrente que impugnar, igualmente, aquele facto provado nº 59), para que do elenco dos factos provados não ficassem a constar factos contraditórios. Mas não o fez, não resultando das conclusões, particularmente das conclusões JJ a OO [que se reportam a este segmento da impugnação], que tenha impugnado também aquele facto provado, desde logo porque nele não consta qualquer referência à «norma contabilística IFR 17» que é invocada na conclusão JJ [quanto a normas contabilísticas, a única referência que lhes é feita nos factos provados é à norma contabilística e de relato financeiro 19 e não 17, que consta do facto provado nº 57) e não do nº 59)]. Como tal, por inobservância do ónus fixado na al. c) do nº 1 do art. 640º e por falta de impugnação do ponto de facto provado nº 59), que contém factualidade contrária, há que rejeitar a impugnação atinente à referida al. n) dos factos não provados. Deste modo, só em parte se admite a impugnação da matéria de facto, pelo que só quanto ao facto provado nº 30) e ao facto não provado m) - e este com a limitação atrás indicada - iremos proceder à reapreciação da prova. 1.2. Antes de avançarmos, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos tribunais da Relação, quando assenta, no todo ou em parte, em depoimentos/declarações gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que a 2ª Instância não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador a quo, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, impera atualmente uma conceção bem mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação áudio ou vídeo dos depoimentos e declarações [ainda assim, mais no primeiro caso que no segundo] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo julgador da 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e declarações e fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está vinculado, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um efetivo segundo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 333-334 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpres, 2025, Almedina, pg. 858, anotação 5; vejam-se, ainda, relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas que valem plenamente para o atual art. 662º nº 1 do CPC, os ensinamentos de Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª ed., 2008, Almedina, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in «A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, Coimbra Editora, pgs. 638-646); na jurisprudência, entre muitos outros, cfr. Acórdãos do STJ de 27.02.2024, proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2, de 17.10.2023, proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, de 28.11.2023, proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1, de 12.10.2023, proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1 e de 10.03.2022, proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Atentemos então nos concretos pontos de facto a reapreciar. Começando pelo facto provado nº 30), a recorrente entende que tal facto deve passar a ser considerado como não provado com base no que considera resultar do teor dos documentos nºs 5 [particularmente a cláusula 15ª], 6, 9, 10, 11, 17, 18, 21, 23 e 26, todos juntos com a oposição da requerida. O teor de tal facto é o seguinte: «A globalidade dos valores aludidos em 27) processados a favor da requerida, e pagos a esta pela requerente, disseram respeito ao desenvolvimento dos conceitos dos equipamentos que formalmente integravam a primeira e a segunda fase do projeto acordado (primeiro e segundo contrato), realizados pela Requerida e entregues à Requerente.». Na sentença recorrida este facto está assim fundamentado [a transcrição é extensa, mas necessária para cabal compreensão do que está em questão, da amplitude das provas consideradas e do cuidado e pormenor que a Mma. Juíza a quo colocou na respetiva fundamentação/motivação]: «O facto cristalizado em 30) merecerá a mesma motivação e fundamentação acima exarada por referência aos factos insertos em 11) e 12) dos factos provados, pois que tendo o tribunal criado convicção firme a respeito da existência de duas fases distintas de um projeto global e de amplitude considerável, a ser inicialmente executado de forma estanque por referência à fase 1 na sua integralidade, e apenas após a finalização desta ser dado início à fase 2, mas que tal calendarização veio a sofrer alteração no seu modo de execução, por forma a colocar as duas fases no mesmo escalonamento ou fase de desenvolvimento, e tendo a faturação que ia sendo emitida pela B... obedecido a expressa solicitação nesse sentido por parte da A..., e após processamento de pagamento por banda desta, analisado o teor da faturação realizada pela Requerida, a extensa comunicação havida entre as partes documentada nos autos, e aquilo que foi expressamente referido por parte do declarante AA, foi erigido convencimento bastante de que os pagamentos realizados não consubstanciaram qualquer tipo de adiantamento por referência à totalidade dos trabalhos que estão consignados no 1.º contrato (Fase 1), e sim efetivos pagamentos de trabalhos de Engenharia previstos em ambos os contratos ou fases. A este respeito, foi possível colher o relato coerente e circunstanciado do gerente da Requerida, conforme já acima anotado, o qual confrontado com o teor do documento 26 junto com a oposição declarou que conforme ressalta do mesmo tal fatura englobava quer a fase 1 quer a fase 2, pois que “extração e purificação” só teve cabimento na fase 2 (a fase 1 cingia-se à “separação”) - sendo que a descrição aposta nas faturas “de per si” não se revelou de total fiabilidade -, e que a Requerente optou (em setembro/outubro de 2021) por integrar a 2.ª fase na 1.ª fase por implicar menores custos (cfr. documento 16 junto com a oposição). Explicou, ainda, que ficou perturbado quando discerniu na reunião em que conheceu a pessoa da Dr.ª CC que esta não estaria inteirada do efetivamente projetado e de conhecimentos de engenharia técnica que lhe permitisse perceber os efetivos desideratos que a Requerente pretendia atingir, insistindo que em face do valor avultado que a A... já teria pago, algum equipamento tinha que já ter sido entregue por parte da B... (o pagamento implicaria “coisa física”, “a engenharia em si não podia justificar valor tão elevado”). Esta postura foi descrita pelo declarante como algo completamente inusitado e que nunca havia sido assumida anteriormente por parte de nenhum dos demais interlocutores da A..., tendo AA enfatizado que o que foi sempre solicitado foi uma reformulação ou redimensionamento dos equipamentos e que numa fase final (setembro de 2024) a Dr.ª CC apenas lhe terá dito que iria levar à apreciação da C... e do Gestor do PER a possibilidade de retomar o projeto, já que a prioridade estava centrada apenas na “Pirólise”, sendo que no mês subsequente foi totalmente surpreendido com a presente demanda. Teve oportunidade de explicar, a instâncias do Tribunal, a razão pela qual os preços que praticou nos contratos em causa, por referência aos específicos “trabalhos de engenharia” envolvidos não poderá nunca ser apelidado de “excessivo” ou de, permita-se-nos a expressão, “dimensão leonina”, apresentando exemplos concretos de preços praticados de outras empresas no estrangeiro e dos custos que empresas neste domínio comercial têm que suportar (cfr. parte final das suas declarações de parte devidamente gravadas). As testemunhas da Requerente que vieram apresentar a versão de que os pagamentos realizados por aquela terão dito respeito apenas ao 1.º dos contratos aludidos nos autos não lograram convencer o Tribunal, desde logo porque tal versão surgiu sustentadamente contraditada nos autos, conforme se acabou de assinalar, e por outro lado porque as mais das vezes se limitaram a emitir uma opinião ou juízo pessoal sobre o que teria sido pago à luz do que foi sendo definido como um “desequilíbrio entre o que foi pago e o que havia sido fornecido e feito”. Vejamos. A testemunha OO referiu que “apanhou o processo a meio” e que o valor que a Requerente pagou à B... de cerca de 800 mil euros seria extremamente avultado caso dissesse apenas respeito a projetos de Engenharia sem fornecimento de qualquer equipamento, e que quando iniciou a sua intervenção neste projeto assumiu ter havido necessidade de redimensionar o mesmo (para menor capacidade e compressão de custos), e que perante este “desequilíbrio” a Requerente passou a exigir a prestação de garantia bancária por banda da B..., por forma a não correrem mais riscos; Indicou, na sua perspetiva, que a fatura ... de 20/09/2021 junta por ambas as partes (documento 13 junto com a oposição) terá que ser lida como incluindo adjudicação de equipamento - Falling Film Evaporator - e que esse equipamento nunca chegou a ser entregue nas instalações da Requerente, daí resultando incumprimento contratual. Em nosso entender trata-se de uma leitura legítima e passível de ser intuitivamente apreendida face à descrição que consta da aludida fatura, sendo que, com efeito, de todas as que constam dos autos é a única que faz menção de se tratar de “fatura de adiantamento”, o que inculca a ideia de dizer respeito ao registo de um pagamento antes da entrega do bem ou da prestação do serviço. Apesar do que consta expressamente da aludida fatura, entendemos que da mesma (sem outra corroboração probatória) não se legitimará concluir que a Requerida terá incumprido com a entrega dos equipamentos contratualizados por causa imputável a esta, já que ficou demonstrado que não havia particular cuidado e rigorosa transposição no teor da descrição aposta nas faturas, a qual ia ocorrendo em obediência ao que ia sendo solicitada por banda da Requerente A.... Note-se que inexiste qualquer comunicação junta aos autos da autoria da Requerente que impute incumprimento contratual à aqui Requerida por referência ao ano de 2021 ou inícios de 2022, v.g. reagindo ou reclamando face à falta de entrega do equipamento consistente no H... e, por outro lado, descortinamos que essa mesma fatura é emitida após concreta solicitação nesse sentido advinda da pessoa de EE, conforme decorre do teor do documento 11 junto com a oposição (de 20/09/2021): EE, ao mesmo tempo que dá conta de estar na iminência de assinar o contrato do H... por ter sido aprovada formalmente a fase 1, solicita que se emita fatura com o descritivo que na mesma consta, a saber, com o valor de € 142 + IVA, “já para considerar alguns dos adicionais”, mais acrescentando que “quando todos os adicionais estiverem fechados fariam uma adenda ao contrato”, sendo que a fatura tem a mesma data daquela comunicação. Não é, pois, crível que aquando da outorga formal do contrato Fase 1, a Requerida estivesse já munida, do ponto de vista temporal, de equipamento pronto a ser adjudicado, tanto mais que AA deu conta de nesta altura - setembro de 2021 - a Requerente padecer de atraso muito significativo nas obras de construção civil necessária à instalação dos equipamentos. A testemunha MM afirmou que, efetivamente, a A... terá apenas rececionado os “design” referentes à engenharia do projeto, adiantando não poder atestar a existência de incumprimento contratual por não deter conhecimento sobre o que havia sido concretamente acordado ou contratualizado, mais afirmando, de forma genérica e vaga, que na sua opinião o valor pago pela A... a ater-se apenas aos trabalhos de engenharia seria um valor exageradamente elevado, ainda que com a ressalva de que a sua opinião “vale o que vale”. A testemunha GG revelou-se uma testemunha particularmente interessada no desfecho dos autos (estando a Requerente a deparar-se com período subsequente à aprovação de um PER, percebeu se a especial utilidade que resultaria para aquela em fazer obliterar um crédito que havia sido feito constar naquele domínio processual, tanto mais que a testemunha em causa se assumiu como especialista em Planos de Recuperação e ter assessorado o PER da aqui Requerente), o que aliado à forma “inquietada” e “desassossegada” com que depôs e ao facto de não ter tido qualquer intervenção na fase inicial das negociações havidas entre as partes, nenhuma relevância probatória se lhe conferiu. Com efeito, e apesar de ter afirmado em audiência que o 1.º contrato foi integralmente pago e rapidamente (“o NN teria pressa em pagar o contrato por força da candidatura ao IAPMEI”; “só vi o chamado 2.º contrato após o mesmo ter sido junto aos presentes autos”), percebeu-se que tal asserção terá assentado numa linear análise da documentação que lhe foi facultada, documentação esta que, como apuramos, terá escasseado já que relativamente a grande parte da mesma a declarante CC deu conta ao Tribunal “de ter sido perdida” (cfr. depoimento de parte em que assume a veracidade do facto alegado em 83.º da oposição e facto provado em 44). Por outro lado, percebeu-se que a testemunha GG ter-se-á limitado, na análise a que terá procedido, a indagar quais os concretos valores que terão sido pagos à B..., a cotejar os mesmos com as faturas (e seus descritivos) emitidas e com o teor do 1.º contrato, assim concluindo “alisadamente” que o preço dessa contratualização havia sido integralmente liquidado e que a Requerida estaria em incumprimento devido à falta de entrega do equipamento ali descrito. Dito de outra forma, trata-se de testemunha que revela (como é natural, devido ao lapso temporal em que passa a ter intervenção na situação em discussão nos autos) total desconhecimento dos termos em que as negociações tiveram lugar, das efetivas contratualizações firmadas e alterações à mesma realizadas a solicitação da própria A....». Além desta motivação própria, a sentença também teve em conta, quanto ao facto provado nº 30), a motivação relativa aos factos provados nºs 11) e 12), como, aliás, começou por dar nota logo no início daquela. E, relativamente a estes dois factos - que dizem respeito ao acordo entre as partes em que procederam à divisão do projeto industrial em duas fases, neles descritas, estando, por isso, a respetiva materialidade diretamente relacionada com a do facto impugnado em análise -, a decisão recorrida assentou a sua convicção, com robusta fundamentação, em diversos meios probatórios, mais concretamente nos documentos nºs 15, 18 juntos com a oposição, nas declarações de AA [gerente da requerida] e nos depoimentos de MM [engenheiro químico, colaborador da requerente desde outubro de 2020], de JJ [engenheiro mecânico, diretor industrial da requerente A..., SA de 2019 a maio de 2023], PP [engenheira química, exerceu funções na requerente desde 2020 até março de 2023] e KK [economista, exerceu funções administrativas na requerente de outubro de 2018 a março de 2023], tendo, ainda, justificado por que não deu crédito aos depoimentos de OO [engenheiro, diretor industrial da requerente há cerca de 2 anos] e CC [manager na sociedade de capital de risco C... e vogal do conselho de administração da requerente desde abril de 2023]. Olhando para a impugnação da recorrente [motivação e conclusões do recurso], saltam, desde logo, à vista dois pormenores: - Põe em causa a existência de duas fases contratuais [ou dois contratos] na relação contratual que manteve com a requerida, em questão nos autos, sem impugnar os factos provados nºs 11), 12), 13), 14) e 15), sendo certo que é nestes que está contemplada, precisamente, a 2ª fase contratual [ou o 2º contrato] - que a requerente/recorrente não aceita -, estando a primeira fase [1º contrato] concretizada nos factos provados nºs 5) e 6); - Não assenta a sua discordância em prova pessoal - declarações e/ou depoimentos prestados em audiência -, mas somente em prova documental, apesar da motivação da sentença radicar os referidos factos provados 11) a 15) e 30) também, e em grande parte, em prova pessoal, que, além do mais, serviu para explicar e contextualizar o teor dos documentos que teve em consideração. Que a recorrente não aceita e questiona a celebração da segunda fase contratual [ou do 2º contrato] não há qualquer dúvida, bastando ler-se o que está alegado nos nºs 27 a 66 da motivação e nas conclusões J a AA do seu recurso. Mas a factualidade relativa à celebração desta segunda fase contratual, o que ela abarcou, o que nela se convencionou, os termos em que foi outorgada e o preço acordado para a mesma não consta do facto provado nº 30), impugnado pela recorrente, mas, como já adiantado, dos pontos de facto, também provados, nºs 11), 12), 13), 14) e 15). O facto provado nº 30) diz unicamente respeito à imputação dos pagamentos efetuados pela requerente à requerida, descritos, designadamente, nos nºs 23), 27) e 29) dos factos provados. Nele está apenas em causa saber se tais pagamentos se reportaram exclusivamente à primeira fase contratual ou também à segunda fase - a primeira com início a 02.08.2021 [cfr. factos provados nºs 5) e 6)] e a segunda com início em 14.10.2021 [cfr. factos provados nºs 11) a 15)], tendo o tribunal a quo concluído, como dele consta, que se destinaram ao pagamento de serviços compreendidos nas duas fases contratuais. Não vindo impugnados os pontos de facto nºs 11) a 15), não há que indagar se a relação contratual entre as partes abarcou duas fases [ou dois contratos] ou apenas uma só fase [um só contrato]. Aferiremos tão somente se os pagamentos efetuados pela requerente à requerida - excluindo o que se destinou a pagar a caldeira que a requerente adquiriu diretamente à empresa I... e que apenas foi faturado pela requerida por motivos meramente formais, como referido nos factos provados nºs 19), 20), 22), 24) e 26) - se destinaram a suportar o pagamento de serviços compreendidos apenas na primeira fase contratual, como sustenta a recorrente, ou se também serviços incluídos na segunda fase, como se decidiu no facto impugnado nº 30). Teremos, para tal, em conta, desde já, os documentos que a recorrente indica na motivação das suas alegações, todos juntos aos autos pela recorrida. O primeiro documento invocado é o doc. nº 5. Este é constituído por 49 páginas que compreendem os aí designados «CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA EVAPORADOR DE FILME DESCENDENTE», «Projeto H2O Evaporador de Filme Descendente Proposta ...», «Simulação e dimensionamento correspondente à capacidade nominal de 4.000kg/h» e «Simulação e dimensionamento correspondente à capacidade nominal de 2.000kg/h». A cláusula 15ª, que a recorrente chama à colação, tem o teor que está descrito no facto provado nº 5). Nem documento no seu todo, nem a cláusula acabada de mencionar, se reportam a qualquer pagamento efetuado pela requerente à requerida. É, por isso, irrelevante para o que está em questão no facto provado nº 30). O doc. nº 6, intitulado «Estudo de Engenharia», é uma missiva [email] enviada pela administração da requerente ao gerente da requerida, na qual, além do mais, a primeira solicita à segunda que «o primeiro pagamento, de adjudicação, seja dividido em duas faturas de valor igual» e que a «primeira fatura pode indicar "50% iniciais" e a segunda, uma semana mais tarde, "50% finais". Também não se reporta a pagamentos efetuados, sendo, igualmente, irrelevante para efeitos do facto provado nº 30). O doc. nº 9 é uma fatura [nº ...] com data de 11.08.2021, no valor de 40.248,12€, com a seguinte designação: «Estudo de engenharia integrado de processos de separação, destilação, extração, recuperação e purificação de líquidos de pirolise lenta de biomassa - 50% finais». Pela data que dela consta, só pode dizer respeito à primeira fase contratual, uma vez que a segunda fase só foi acordada em 14.10.2021. Atendendo apenas ao seu valor, tal fatura não consta das referenciadas no facto provado nº 27). O doc. nº 10 é um email enviado pela requerente, através de JJ, à requerida. Diz respeito à «aprovação Milestone 1» e não alude a qualquer pagamento. Irrelevante, pois, para o que está em questão no facto impugnado nº 30). O doc. nº 11, datado de 20.09.2021, é um email enviado pela administração da requerente ao gerente da requerida com o seguinte teor: «(…), peço desculpa, tenho aqui o contrato do H... para assinar, vou tratar disso de seguida. Quanto ao próximo pagamento, o JJ já me indicou que aprovou formalmente a fase 1, por isso podes emitir a fatura sff. Emite com a descrição "Adjudicação 20% - H..., parte do Sistema Integrado de Separação, recuperação e purificação de compostos químicos Bio Based", e com o valor de 142 + IVA, já para considerar alguns dos adicionais. Quando todos os adicionais estiverem fechados, fazemos uma adenda ao contrato para acertar tudo. Abraço». Não diz respeito a pagamento efetuado, mas apenas a promessa de pagamento. É também irrelevante para o que estamos a analisar. O doc. nº 17 é constituído por vários emails trocados entre a administração da requerente e a gerência da requerida. Num deles, datando de 12.11.2021 [às 08,56h], a administração da requerente refere o seguinte: «(…) Aqui vai o contrato assinado para o H.... De seguida vamos tratar do segundo contrato. Recorda-me se já o enviaste assinado por ti sff. Abraço.». Noutro [com a mesma data, às 09,11h], de resposta a este, enviado pela gerência da requerida à administração da requerente, consta o seguinte: «Bom dia NN, O segundo contrato ainda não o assinei porque o JJ ainda não me deu o OK para o fazer. (…)». A este segue-se um outro email, da administração da requerente e dirigido à gerência da requerida e a JJ em que aquela refere a este último o seguinte: «(…) podes tratar disto. Obrigado», aparentemente a dar instruções a JJ para dar o OK para que o gerente da requerida assinasse o segundo contrato. Para os efeitos do facto provado nº 30), este documento é irrelevante, por não se reportar a nenhum pagamento efetuado pela requerente à requerida. Relevaria sim - e contra o que a recorrente defende - para prova da celebração do segundo contrato [ou da segunda fase contratual] entre as partes. O doc. nº 18 é constituído por emails trocados entre JJ, em nome da requerente, e o gerente da requerida, relativos a um «Contrato de Fornecimento Fase 2 com anexos B...- A...». No primeiro deles, datado de 15.11.2021, enviado por JJ, diz-se o seguinte: «Bom dia AA, Para não criar mais ruído podes manter a designação Fase 2. Abraço». No segundo, com data de 19.10.2021, de resposta, enviado pelo gerente da requerida àquele, consta: «Boa tarde JJ, Segue em anexo o contrato revisto, com as alterações solicitadas. (…)». No último, datado de 12.11.2021, JJ solicita ao gerente da requerida o seguinte: «(…) Por forma a formalizar os trabalhos em curso, peço o favor de assinar o contrato anexo e nos enviar para a A... devolver-nos assinado um exemplar. (…)». Mais uma vez, para os efeitos do que consta do facto provado nº 30), este documento também é irrelevante, na medida em que não diz respeito a nenhum pagamento efetuado pela requerente à requerida. Seria sim relevante para efeitos do que consta dos factos provados nºs 11) e segs., relativamente à segunda fase das relações contratuais [ou segundo contrato celebrado] entre as partes, mais uma vez em sentido contrário ao que a recorrente sustenta no seu recurso. O doc. nº 21 é um email, com data de 02.12.2021, enviado pela administração da requerente à gerência da requerida, relativo ao fornecimento de uma caldeira que havia sido negociado entre a requerente e a sociedade I..., mas que, pelo motivo nele indicado, iria ser faturado pela requerida. Diz respeito ao facto provado nºs 19) e 20). É irrelevante para os efeitos do facto provado nº 30). O doc. nº 23 é constituído por mensagens de telemóvel trocadas entre a administração da requerente e a gerência da requerida e diz respeito à factualidade exarada nos factos provados nºs 21) e 22). Irreleva para os efeitos do facto provado impugnado [nº 30)]. Finalmente, o doc. nº 26 é a fatura indicada na parte final do facto provado nº 23). Dela não resulta a que contrato ou fase contratual se reporta. Vistos os documentos indicados pela recorrente A..., facilmente se conclui que nenhum deles sustenta a tese que esta apresenta nas alegações [e conclusões], ou seja, que os pagamentos efetuados pela requerente à requerida disseram, todos eles, respeito ao contrato celebrado em 02.08.2021, descrito nos factos provados nºs 5) e 6), que, segundo ela, teria sido o único contrato celebrado entre as partes. Não pondo tais documentos em causa o que a Mma. Juíza a quo decidiu acerca do facto provado nº 30), nem vindo questionada pela recorrente a restante prova documental e a prova pessoal - declarações e depoimentos a que alude [atrás mencionados] - que foi tida em conta na fixação de tal facto, apresenta-se evidente que o facto provado nº 30) deve manter-se como tal. Improcede, assim, nesta parte, o recurso da recorrente A..., SA. Passando ao facto não provado da al. m). Nele está dada como não provado que «[a] B... seja devedora da AT de, pelo menos, € 135.000,00, e à Segurança Social € 156.000,00». A recorrente considera que à dívida à Segurança Social ainda se mantém e que, por isso, aquele facto não provado não deve referi-la, devendo antes constar dos factos provados. A alínea em apreço constitui o contraponto do facto provado nº 58), no qual se diz que «[a] Requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social Portuguesa e perante a Autoridade Tributária». Por causa disso, o que a recorrente devia ter impugnado era o facto provado nº 58) e não o facto não provado da al. m). A não impugnação do facto nº 58) inviabiliza, per se, a eventual procedência da pretensão atinente ao facto não provado m), pois não poderá vir a dar-se como provado um facto contrário a outro que está dado como provado e não foi objeto de impugnação por parte da recorrente. Mas a improcedência deste segmento das alegações é, ainda, evidente face à documentação junta aos autos. A recorrente invoca os documentos juntos com a oposição sob os nºs 98 e 100 e um documento, que não identifica, junto posteriormente pela requerida. O doc. nº 98 é uma certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 22.10.2024 [já na pendência dos autos], na qual se certifica que a requerida «tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)». Trata-se, portanto, de certidão relativa a dívidas da requerida à AT, já regularizadas, e não à Segurança Social, sendo desta que aqui estão em causa. O doc. nº 100 é a lista dos cinco maiores credores da requerida à data da instauração destes autos e dela constam a Segurança Social, com uma dívida da requerida de 156.600,54€ e a Autoridade Tributária e Aduaneira, com uma dívida da requerida de 135.528,02€. A sentença recorrida, na fixação do facto provado nº 58) - e, por contraponto, do facto não provado m) -, teve em conta a «declaração da situação contributiva referente à Segurança Social (regularizada) e certidão emitida pela AT datada de 12.09.2025, juntas no articulado de 17.09.2025» [cfr. segmento da motivação da matéria de facto que engloba os factos provados nºs 56) a 59)]. Da certidão da AT, datada de 12.09.2025, consta que a requerida «tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 3, 6 e 13 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)». E da declaração de situação contributiva da requerida relativamente à Segurança Social consta que, em 08.07.2025, aquela também tinha a sua situação «regularizada». Face a estes meios de prova não há dúvida quanto à correção do decidido no facto provado nº 58) e na al. m) dos factos não provados: a requerida tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária. O que significa que as dívidas existentes no início do processo, respetivamente, de 156.600,54€ e 135.528,02€, foram entretanto regularizadas pela requerida. A recorrente indica, ainda, na impugnação do facto em referência, o depoimento do TOC da requerida [sem o identificar]. Mas a materialidade integradora de tal facto - existência da dívida à Segurança Social ou regularização da mesma - só pode ser provada por prova documental, mais concretamente por declaração escrita/certidão emitida pela própria Segurança Social [documento autêntico - arts. 369º e 370º do CCiv.]. Não pode ser provada - num sentido ou noutro - através de outros meios de prova menos solenes, designadamente, por depoimentos de testemunhas, conforme decorre dos arts. 364º nº 1 e 393º nº 1 do CCiv.. Por isso, não há que apreciar o depoimento do referido TOC. Do que fica exposto resulta também que nada há a censurar à decisão de facto por ter dado como não provado o facto da al. m). Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente A..., SA. * 2. Legitimidade processual da requerente.* A mesma recorrente começa por suscitar, na parte das alegações [e conclusões] relativa às questões de direito, a questão da sua «legitimidade processual», dividindo-a em dois argumentos: um relativo à «indisponibilidade das contas (IES) da Requerida»; o outro à «existência de um crédito da A... sobre a B...». Acontece, porém, que a douta sentença em parte alguma declarou a ilegitimidade processual da requerente, nem absolveu requerente e/ou requerida da instância, consequência daquela constatação de acordo com o proclamado nos arts. 576º nºs 1 e 2 e 577º al. e) do CPC. O que na sentença se decidiu, em primeira linha, foi que aquela «não detém, (…), legitimidade substantiva para instaurar a presente demanda», tendo, por isso, concluído pela absolvição da requerida do pedido [cfr. primeiras 9 páginas da parte da sentença atinente à apreciação de «direito»]. São institutos jurídicos distintos. A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a alegou. Já a legitimidade substantiva ou material consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa [Acórdão do STJ de 18.10.2018, proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt/jstj; idem, Acórdão do STJ de 12.10.2023, proc. 731/22.4T8VRL-A.G1.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi e Acórdãos desta Relação do Porto de 21.10.2021, proc. 2135/20.4T8STS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 23.04.2024, proc. 41251/22.0YIPRT.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre; cfr. ainda J. P. Remédio Marques, in «Ação Declarativa à luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, Coimbra Editora, pg. 375]. Não tendo sido declarada a ilegitimidade processual da requerente, não há que conhecer desta questão suscitada pela recorrente. De qualquer modo, ainda que esta tenha querido contrariar o que se decidiu na sentença acerca da sua legitimidade substantiva, ainda assim não há que conhecer desta questão, por ser irrelevante para o desfecho dos autos, tratando-se de questão meramente académica. Interessa, isso sim, apreciar do mérito da causa e saber se o pedido de insolvência da requerida, formulado pela requerente, aqui recorrente, deve ou não proceder. * 3. Existência de fundamentos para a insolvência da requerida.* A recorrente defende que o tribunal recorrido devia ter declarado a insolvência da requerida, com as demais consequências legais. Estriba esta pretensão em dois fundamentos: existência de dívidas à segurança social e à AD&C por regularizar há mais de seis meses e uma situação de manifesta insolvência que é disfarçada por «uma contabilidade algo falaciosa, que disfarça uma situação líquida manifestamente negativa». Adiantamos já que não lhe assiste razão. De acordo com o art. 3º nº 1 do CIRE [diploma a que nos reportaremos neste item 3 quando outra menção não for feita], «[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas», sendo pacificamente aceite que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas das obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Não é pelo número nem pelo valor pecuniário das obrigações vencidas que se constata a situação de insolvência. Decisiva é a insusceptibilidade de satisfação de obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência do mesmo para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado, como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante. Pode a não satisfação de um reduzido número de obrigações ou até de uma única indiciar, por si só, a penúria do devedor, demonstrativa da sua insolvência, como pode acontecer o caso de o devedor continuar a honrar um número significativo dos seus compromissos obrigacionais e isso não ser, ainda assim, suficiente para evidenciar saúde financeira bastante [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2ª ed., Quid Juris, pg. 85; Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., Almedina, pgs. 56-59 e Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., Almedina, pgs. 29-30]. Por sua vez, o art. 20º nº 1 estabelece que qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, pode requerer a declaração de insolvência do devedor desde que se verifique algum dos seguintes factos: «a) Suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, (…); d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na al. a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; (…)». Trata-se dos chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência, de que o legislador lançou mão para tornar apreensível o estado de insolvência, tendo a sua indicação por objetivo principal permitir aos legitimados [credores, Ministério Público ou devedor] a instauração do processo com fundamento na verificação de alguma ou algumas dessas situações, sem necessidade de demonstrarem a efetiva penúria do devedor por insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos estabelecidos no nº 1 do art. 3º, caracterizadora da situação de insolvência. Como diz Carvalho Fernandes e João Labareda [ob. cit., pgs. 205-206], “uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada” e “[s]ó assim não será, precisamente quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência”. Temos, portanto, que ao requerente compete a alegação de factualidade e circunstancialismo integradores de algum ou alguns dos referidos factos-índices, ao passo que ao devedor requerido cabe, se para tal tiver fundamento e quiser opor-se à pretensão daquele, a alegação de factologia capaz de ilidir a(s) presunção(ões) invocada(s) pelo requerente, como decorre do nºs 3 do art. 30º, que refere que «[a] oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência», ou a alegação de materialidade fáctica demonstrativa da sua solvência, como resulta do nº 4 do mesmo artigo ao dispor que «[c]abe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º». Começando por aferir a pretensão da recorrente à luz do estabelecido no art. 20º nº 1, a mesma chama à colação as respetivas als. b) e g). A al. b) diz respeito à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Na al. g) está em causa o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações à segurança social e de outras que as subalíneas iii) e iv) referem mas que aqui não estão em questão. Quanto ao incumprimento das dívidas descritas nas subalíneas da al. g), não basta a sua verificação para que o respetivo facto-índice se mostre preenchido. Exige-se, ainda, o incumprimento generalizado de dívidas da mesma natureza das que estão em causa nos autos, e/ou das que estão tipificadas nas demais subalíneas e que tal incumprimento generalizado se reporte aos últimos seis meses, por referência à data da decisão final no processo de insolvência. Como refere Andreia Sofia Morais Lourenço [in «Factos-índice da situação de insolvência», dissertação de Mestrado, Março/2024, Nova School of Law, https://run.uni.pt>Lourenco_Andreia_2024, pgs. 61 a 66], tal alínea exige que esteja em causa um “período temporal relevante [que corresponda aos] últimos 6 meses e é necessário que as dívidas em causa sejam de algum dos tipos enumerados”, acrescentando, de seguida, que “[q]uanto ao incumprimento, este tem de ser generalizado dentro de cada categoria de dívida, ou seja, o incumprimento de apenas uma das categorias é suficiente; acontece é que, dentro dela, tem de haver um incumprimento generalizado”, concluindo que “[q]uanto a esta alínea, a jurisprudência confirma a orientação da doutrina. Isto significa que tem de existir incumprimento de um dos tipos de dívidas elencados, o período temporal tem de ser superior a 6 meses e o incumprimento terá de ser, dentro da categoria em causa, generalizado”. Ora, olhando para a materialidade fáctica que se mostra provada, apresenta-se cristalino que a recorrente não fez prova de nenhum destes factos-índices - prova que lhe competia, como resulta do que atrás se exarou. Para preenchimento da al. b) era necessário que, além da existência da dívida à AD&C [Agência para o Desenvolvimento e Coesão] - dívida no valor de 369.354€, à data da instauração da ação, que a requerida reconheceu, tendo indicado a respetiva credora na lista dos cinco maiores credores -, a recorrente tivesse demonstrado que a requerida está impossibilitada de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações contratuais, quer pelos montantes daquela e destas, quer pelas circunstâncias do incumprimento. Mas a recorrente não fez esta prova, nada havendo nos factos provados que legitime a conclusão de que a requerida está impossibilitada de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações. E para verificação do facto-índice da al. g) impunha-se, desde logo, que tivesse ficado provado o incumprimento de alguma(s) das dívidas tipificadas nas suas subalíneas i) a iv), nos últimos seis meses. Contudo, as duas dívidas enquadráveis nesta alínea - que têm como credoras a autoridade tributária e a segurança social -, que se verificavam à data da propositura da ação, apresentam-se agora regularizadas, tendo deixado de haver, quanto a elas, o incumprimento temporário [mora] que se verificava naquela primeira data. Além disso, seria, ainda, necessário que a recorrente demonstrasse o incumprimento generalizado dessas dívidas ou de outras enquadráveis nas subalíneas iii) ou iv), o que também não logrou fazer. Como tal, a requerida não podia, nem pode, ser declarada insolvente ao abrigo de nenhuma destas alíneas [b) e/ou g)]. A recorrente invoca, ainda, o fundamento previsto no nº 2 do art. 3º, segundo o qual «[a]s pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». Esta situação está também contemplada como facto-índice na 1ª parte da al. h) do referido art. 20º. Como refere Catarina Serra [obra citada, pgs. 60-64], estamos, neste caso, perante “uma noção adicional de insolvência, de aplicação exclusiva às pessoas jurídicas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responde pessoal e ilimitadamente”, na medida em que “[o] legislador teve em mente, sobretudo, a situação das sociedades (por quotas e as sociedades anónimas) e de todas as outras entidades por cujas obrigações só responde, em princípio, o respetivo património”, tendo “o seu raciocínio (…) sido seguinte: não existindo, nestes casos, possibilidade de recurso ao ‘crédito pessoal', a superioridade manifesta do passivo sobre o ativo coincide com - ou conduz inevitavelmente - à impossibilidade de cumprir as obrigações”. Adverte, ainda, que “não é qualquer discrepância (ou seja, uma discrepância ligeira) entre o ativo e o passivo que releva para estes efeitos, devendo o advérbio ‘manifestamente' ser interpretado como sinónimo de ‘significativamente' e não de ‘ostensivamente'”, pois “não é qualquer situação de superioridade (porventura passageira) do passivo face ao ativo mas apenas as situações graves (e tendencialmente irreversíveis) que justificam a tutela do Direito da Insolvência”. E conclui, depois, em articulação com o que estatui o art. 35º nºs 1 e 2 do CSC, que “a insolvência no sentido do art. 3º nº 2, implica sempre a perda de metade do capital social, pois quando o valor do património social líquido (diferença entre o ativo e o passivo) é negativo, o património social líquido é necessariamente menor do que o capital social (já que é sempre um valor positivo)”. Ora, a eventual verificação dos pressupostos do nº 2 do citado art. 3º passava, pelo menos, pela eliminação do facto 59) do elenco dos factos provados e a sua inclusão como facto não provado. Como a recorrente não impugnou este facto [limitou-se a impugnar o facto (conclusivo) não provado n), como assinalámos no local próprio deste acórdão] e, por isso, o mesmo se mantém provado, apresenta-se manifesto que a requerida também não podia, nem pode, ser declarada insolvente ao abrigo de tal preceito legal. Improcede, assim, também nesta parte, o recurso da A..., SA. * 4. Litigância de má-fé da requerente.* Pretende, por fim, a recorrente A..., SA a revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou em multa e indemnização por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com dolo nem negligência grave, nem tão pouco que tenha alterado a verdade dos factos ou usado o processo de forma abusiva. Pelo contrário, no seu modo de ver as coisas, foi diligente e agiu de boa fé ao intentar a ação, por, ao tempo, não estarem disponíveis/publicitadas as contas da requerida de 2022 e, ainda, por esta última ter agido com negligência na formalização contratual [da 2ª fase contratual ou 2º contrato], por se considerar credora da requerida [por lhe ter pago cerca de 900.000,00€ sem a correspondente contraprestação, na sua ótica] e por existirem indícios de risco financeiro decorrentes da informação contabilística que estava disponível. Na sentença, a requerente foi condenada em 30UC de multa e em 10.000,00€ de indemnização, esta a pagar à requerida, por se ter considerado que litigou de má-fé. Vejamos então se assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 542º do CPC [que tem por epígrafe «Responsabilidade no caso de má-fé - noção de má fé»] que: «1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - (…).». Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pg. 641], “[a] lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violado as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…). Assim, não deve confundir-se litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (…)”. No fundo, como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 05.04.2022 [proc. 550/20.2T8STS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], “[o] instituto da litigância de má fé acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça (esse o seu fundamento ético), destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” [idem, Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2025, proc. 2331/21.7T8LOU.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi]. É que, como refere o Acórdão do STJ de 02.06.2016 [proc. 1116/11.3TBVVD.G2.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, também citado na decisão recorrida], “[é] bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los”, sendo que “[c]om tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes”. Mais acrescenta o douto aresto que “[a]pós a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e atual 542º, n.º 2, do CPC)”, embora o julgador deva continuar a “ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a ação da justiça”. No preceito indicado estão compreendidas duas formas de litigância de má-fé: uma de cariz substancial, que engloba as situações previstas nas als. a) e b), e outra de cariz instrumental, abarcando as situações enquadráveis nas als. c) e d), todas do nº 2. A primeira “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual”. A segunda ”abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido por si mesmo”. Tal significa que “só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de mé fé” [Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pg. 196; cfr. também Francisco Ferreira de Almeida, in «Direito Processual Civil», vol. I, 2ª ed., Almedina, pgs. 163-164, que refere que a má-fé processual “pode ser substancial ou instrumental: substancial, se a conduta das partes se subsumir na previsão da al. a) ou da al. b); instrumental, se a conduta se reconduzir a uma qualquer das situações configuradas nas alíneas c) e d), todas (…) do (…) nº 2 do art. 542º (…)“]. A decisão recorrida considerou verificada a litigância de má-fé por parte da requerente, ora recorrente, nos seguintes termos [transcrevem-se os segmentos relevantes da fundamentação]: «Tomando por base estas considerações, temos que a requerente alegou factos não verdadeiros, alterando a sua verdade, pois que alegou que a sociedade Requerida não tinha qualquer atividade, estava desativada e já não tinha funcionários, quando é certo que se provou a realidade inversa, realidade esta que a Requerente não podia deixar de conhecer ou, pelo menos, estava ao seu alcance obter a sua verificação - cfr. artigos 9 e 21 da douta petição inicial e factos provados sob os números 54, 55 e 61, que aqui se dão por reproduzidos, para os devidos e legais efeitos. Tal conduta processual terá tido lugar, pelo menos, com negligência grave. Em suma, poderá dizer-se que a má-fé se traduz na violação dos deveres da cooperação e da boa-fé processual que os art.ºs 7.º e 8.º do C.P.Civil impõem às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 62, que a infração do “dever honeste procedere” pode resultar de uma má-fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. (…) (…), é manifesto que estamos perante uma complexa e nada linear situação, desde logo face à complexidade técnica dos contratos envolvidos, das alterações na composição do Conselho de Administração por parte da sociedade requerente, e a forma ondulante como se veio a desenhar toda a relação contratual apurada. Apercebemo-nos, pois, que os atuais administradores da sociedade Requerente (sociedade esta que independentemente das alterações na composição dos seus membros, é uma e só uma) ter-se-ão, num primeiro contacto visto colocados numa espécie de ponta deste confuso icebergue contratual, sem que, contudo, tal possa legitimar benevolência por parte deste Tribunal na conduta processual que veio a adotar, ao alegar facto que sabia ou tinha como saber não ser verdadeiro. Dito isto, e sublinhando o facto de a litigância de má-fé não se poder confundir com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, já que o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, será nosso entendimento “in casu”, que existe substrato fáctico bastante para se poder afirmar que a instauração da presente ação com alguns dos fundamentos alegados pela autora representou desrespeito pelo processo e pela administração da justiça. É quanto basta, em nosso entender, para ter por procedente a condenação por litigância de má-fé da aqui requerente.». Face a este excerto e aos fundamentos em que a decisão recorrida assentou a litigância de má-fé da ora recorrida, está em causa a previsão da b) do nº 2 do art. 542º do CPC. Ao abrigo desta alínea, pode ser responsabilizado como litigante de má-fé quer a parte que faz alegações fácticas contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, quer a que apenas se encontra subjetivamente convencida da veracidade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, por ter inobservado o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo leviano e imprudente. Assim como pode ser considerado de má-fé o comportamento da parte que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como da que não podia deixar de o conhecer caso tivesse usado do mínimo de diligência exigível. Se é verdade que alguma incerteza é característica do processo, também o é que essa incerteza não pode resultar apenas de uma atuação gravemente negligente da parte na recolha da materialidade fáctica que sustente a sua pretensão [cfr. Marta Alexandra Frias Borges, in «Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé», 2014, pg. 51, disponível no repositório da FDUC e Paula Costa e Silva, in « A Litigância de Má Fé», 2008, Coimbra Editora, pg. 408]. Ora, tendo em conta os fundamentos indicados na sentença, apresenta-se indiferente o que a recorrente alega na conclusão QQ. a. das alegações - falta de publicitação das contas de 2022 por a requerida [o seu TOC/CC] não ter procedido ao atempado pagamento dos custos do depósito das mesmas. Como indiferente é o facto de, à data da propositura da ação, a requerida ter dívidas à autoridade tributária e à segurança social. Aquela falta de publicitação das contas de 2022 e estas dívidas até poderiam legitimar a instauração da presente ação. Mas não foi por ter instaurado a ação com estes fundamentos que o tribunal a quo considerou que a recorrente agiu de má-fé. Foi, isso sim, por ter alegado factos não verdadeiros e ter alterado a verdade de outros, na medida em que alegou que a requerida não tinha qualquer atividade e estava desativada, sem ter ao serviço qualquer funcionário e ficou provado precisamente o contrário, ou seja, que a mesma se encontra em normal funcionamento, tem trabalhadores ao seu serviço e está em atividade, como consta dos factos provados nºs 54), 55) e 61), tanto mais que a veracidade desta factualidade sempre seria facilmente constatável pela recorrente se tivesse atuado com alguma diligência [o mínimo da que lhe era exigível]. Indiferente é também o que a recorrente alega na al. b. da mesma conclusão QQ, pois qualquer confusão relativa à existência e alcance da segunda fase contratual [2º contrato] de que os autos dão conta resultou apenas de duas circunstâncias imputáveis à própria recorrente: ao facto de a sua administração não ter assinado o acordo escrito atinente a tal fase contratual [contrariamente ao que fez a gerência da requerida], protelando no tempo a sua aposição e acabando por não fazê-lo [como decorre dos factos provados nºs 14), 16) e 17) e dos documentos que neles são mencionados, muitos deles com intervenção direta do então administrador da recorrente]; e ao facto de a nova administração da recorrente não ter indagado junto da administração anterior e dos envolvidos naquela segunda fase [2º contrato] os exatos termos e condições a ela atinentes. E quanto ao alegado na conclusão RR, não interessa se, à data da instauração da ação, a recorrente se considerava credora da requerida, pois não foi esta que deixou de cumprir pontualmente o que estava contratado entre ambas, mas sim a ora recorrente - o que esta não podia ignorar -, como se afere do que consta dos factos provados nºs 34) a 41) e 46) a 53). Já quanto aos indícios de risco financeiro da requerida não é certo que os mesmos existissem naquela data, sendo inequívoco que hoje não existem, além de não ter sido por este fundamento que a decisão recorrida considerou verificada a litigância de má-fé da requerente-recorrente. Não existindo, assim, dúvida quanto ao preenchimento da aludida alínea do nº 2 do art. 542º e de que a atuação da recorrente que a integra se reconduz ao conceito de negligência grave, por imprudência grosseira da sua parte, não podemos deixar de concluir que a sentença também não é merecedora de censura nesta parte. E como a recorrente não questiona o «quantum» da multa e/ou da indemnização fixadas pela litigância de má-fé em que incorreu, não havendo, assim, que indagar da bondade/correção de tais quantitativos, resta concluir pela improcedência do recurso nesta parte. Em conclusão, o recurso da A..., SA improcede in totum. * 5. Recurso subordinado - responsabilidade civil da requerente fundada em dedução de pedido infundado.* A requerida, no recurso subordinado que interpôs, pugna pela revogação da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização que deduziu, na oposição, ao abrigo do art. 22º do CIRE e dele absolveu a requerente. Consta da sentença a seguinte fundamentação: «Quanto ao pedido de condenação da sociedade requerente ao abrigo do art.º 22.º do CIRE, dir-se-á que este pedido haverá que improceder. (…). Dispõe a aludida norma do CIRE que “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (…) gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor, mas apenas em caso de dolo.” A especificidade do art.º 22.º do CIRE relativamente ao regime regra previsto no art.º 456.º do CPC reside em excluir tal responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente (não basta a mera negligência, ainda que de negligência grosseira se trate). (…) Concordamos, pois que, se é certo que a possibilidade de responsabilização por dedução infundada de pedido de insolvência funciona como elemento dissuasor de requerimentos efetuados nesse sentido sem qualquer fundamento, não é menos verdade que a limitação dessa responsabilidade aos casos de dolo surge, salvo melhor entendimento, com o objetivo de tal não constituir um travão a que os credores desencadeiem o processo de insolvência, assim se obviando às antes habituais desvantagens do início tardio do processo falimentar. Assim sendo, temos que os autos não nos fornecem factos provados que nos permita assentar no facto de a Requerente A..., de forma dolosa (em qualquer uma das modalidades admitidas), tenha intentado este pedido de declaração de insolvência contra a B..., é dizer, que bem sabendo que a B... não estava insolvente ou que apresentava boa saúde financeira ou tendo mesmo equacionado esta situação e conformando-se com ela, mesmo assim não se tenha coibido de protagonizar esta iniciativa processual. (…) Assim sendo, absolve-se a Requerente deste pedido indemnizatório.». Dispõe tal art. 22º que «[a] dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo». Quanto a este normativo e não obstante alguma doutrina divergente, é entendimento largamente maioritário o que considera que a responsabilidade - do credor ou do devedor, conforme o pedido tenha sido formulado pelo primeiro ou pelo segundo, neste caso com apresentação do próprio à insolvência - por pedido infundado de declaração de insolvência só ocorre em caso de dolo, sob qualquer das suas modalidades - dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual -, e não em caso de mera culpa, ainda que de negligência grave [cfr., i. a., Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida, in «A responsabilidade pelo pedido infundado ou pela apresentação indevida à insolvência», https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07, pgs. 35 e segs., Catarina Serra, obra citada, pgs. 146-148 e Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pgs. 75-76; na jurisprudência, entre outros, Acórdãos desta Relação (e Secção) do Porto de 10.07.2025, proc. 684/23.1T8PVZ.P1 e de 22.04.2008, proc. 0727065, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Lisboa de 16.05.2024, proc. 1035/21.5T8LSB.L1-8, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Coimbra de 20.03.2018, proc. 2330/16.0T8LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc]. Em função desta delimitação e atentando na factualidade dada como provada, não há dúvida alguma de que não se mostra apurado que a requerente tenha deduzido o pedido de declaração de insolvência da requerida com o propósito de lhe causar prejuízos [dolo direto] ou sequer que tenha previsto este resultado e com ele se tenha conformado [dolo eventual]. Por isso, bem andou a decisão recorrida ao ter julgado improcedente a pretensão indemnizatória formulada pela requerida por referência àquele art. 22º, absolvendo a requerente de tal pedido. Improcede, pois, o recurso subordinado da B.... Perante o que fica decidido, as custas do recurso principal são da responsabilidade da recorrente A..., SA e as custas do recurso subordinado são da responsabilidade da B... - arts. 527º, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC e 304º do CIRE. * Síntese conclusiva:* (…) * * * V. Decisão: Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedentes, quer o recurso principal, quer o recurso subordinado, com a consequente confirmação da douta decisão recorrida. 2º) Condenar a recorrente A..., SA nas custas do recurso principal e a recorrente subordinada, B..., nas custas do recurso subordinado, neste caso pelo mínimo legal. Porto, 13.05.2026 Pinto dos Santos Anabela Miranda Rodrigues Pires |