Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036362 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS PEDIDO LEGITIMIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO PRESSUPOSTOS IMPROCEDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200304280350752 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N3 ART456 N2 A B C D. CCIV66 ART473 N1 N2 ART483 N1. | ||
| Jurisprudência Internacional: | AC STJ DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG196. | ||
| Sumário: | I - A Area ........... tem legitimidade para deduzir contra o Estado pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos dado ter alegado factos nesse sentido. II - São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém (o devedor da obrigação de restituição); o consequente empobrecimento (o respectivo credor); o nexo causal entre estas duas situações; a falta de causa justificativa desse enriquecimento. III - Existindo causa justificativa da transmissão de valores materiais do património do autor para o património do réu - o despacho, não impugnado na altura própria, de 23 de Outubro de 1998, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - não há lugar a restituição do indevido. IV - Não estando alegados e provados os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, exigidos pelo artigo 483 n.1 do Código Civil, tem o réu que ser absolvido do pedido indemnizatório. V - A jurisprudência tem entendimento uniformemente que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito ainda que especiosamente feitas, não integram litigância de má fé. | ||
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| Decisão Texto Integral: |