Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO ACTO INÚTIL CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO FORMA ESCRITA OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP201910073633/17.2T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 298, FLS 314-343) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão que não se pronuncie sobre questão que devesse apreciar é nula, cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil. II - A nulidade dessa decisão, para que seja possível a sua apreciação pelo Tribunal Superior, tem de ser arguida, nos termos do nº 4, daquele art. 615º. III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC. IV - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. V - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. VI - As especificidades próprias do contrato de trabalho desportivo, designadamente no âmbito da actividade futebolística, não excluem a verificação e aplicação à actividade em causa, dos elementos próprios caracterizadores da existência do contrato de trabalho tal como para as demais actividades, decorrentes da lei laboral. VII - Mesmo que um contrato de trabalho desportivo esteja sujeito à forma escrita (conforme art. 5º, nº 2, da Lei 28/98) e não sendo cumprida essa formalidade, da sua omissão, apenas, decorre a sua nulidade, com as consequências previstas no art. 122º, nº 1, do CT/2009, não impedindo a produção dos seus efeitos quanto aos créditos laborais relativos ao período de execução do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3633/17.2T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., C…, intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B…, pedindo que deve, a mesma, ser julgada provada e procedente, condenando-se o Réu a: 1- Reconhecer o contrato de trabalho desportivo do autor para a época desportiva 2016/2017; 2- Pagar a retribuição referente ao mês de Julho de 2016, €530,00; 3- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Agosto de 2016, € 280,00; 4- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Setembro de 2016, € 280,00; 5- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Outubro de 2016, € 280,00; 6- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Novembro de 2016, € 530,00; 7- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Dezembro de 2016, € 530,00; 8- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Janeiro de 2017, € 530,00; 9- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Fevereiro de 2017, € 530,00; 10- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Março de 2017, € 530,00; 11- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Abril de 2017, € 530,00; 12- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Maio de 2017, € 530,00; 13- Pagar a diferença salarial referente ao mês de Junho de 2017, € 530,00; 14- Pagar a retribuição referente ao subsídio de Natal, € 530,00; 15- Pagar a retribuição referente ao subsídio de Férias, €530,00; 16- Pagar juros, sobre estas quantias, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese, que exerceu as funções inerentes à categoria profissional de jogador de futebol – sénior - ao serviço da ré, na sequência de contrato de trabalho celebrado, para a época desportiva 2016/2017, com início em 01 de Julho de 2016 e terminus em 30 de Junho de 2017, o que fez até à cessação do contrato, no final daquela época desportiva, sendo que a Ré não lhe pagou a retribuição a que tinha direito, estabelecida nos termos do art. 32º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, com base na qual os jogadores deveriam receber com base na remuneração mínima mensal de € 530,00 tendo a Ré, apenas, procedido ao pagamento da quantia de € 250,00 nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016, não lhe tendo pago as retribuições referentes a Julho; Novembro e Dezembro de 2016 e Janeiro a Junho de 2017, assim como subsídio de Natal e de Férias. * Realizada a audiência de partes sem acordo, conforme documentado na acta de fls. 29, foi a R. notificada para contestar, o que fez nos termos que constam a fls. 30 e ss., por excepção, invoca a incompetência absoluta do Tribunal e por impugnação.Não aceita o alegado pelo A., com o argumento de que nunca celebrou com o mesmo qualquer contrato de trabalho, apenas, ele integrou, na época desportiva 2016/2017 a sua equipa amadora de futebol, sendo a sua “categoria” a de jogador amador de futebol e profissional de outra área, sendo essa a sua verdadeira e exclusiva profissão. Alega, que o A. não obedecia a qualquer horário pré-determinado e rígido, a ordens, autoridade, direcção e poder disciplinar do R., nem existiam pagamentos/rendimentos com natureza retributiva. Mais, alega que o A. limitou-se a participar nos treinos que a equipa realizava normalmente entre as 19h30 e as 21h00, às terças, quintas e sextas, (ressalvando-se eventuais ausências), assim como foi (quando convocado) aos jogos que normalmente decorreram aos domingos, nunca ele podendo enquadrar como sendo um contrato de trabalho a participação nos campeonatos distritais de futebol pela equipa sénior da R., nem podendo afirmar que as orientações do treinador tanto nos treinos como nos jogos eram “ordens, direcção, fiscalização e instrução” da entidade patronal. Por fim, aceita que o A. se lesionou, mas não aceita que não tenha pago as suas despesas médicas, porque cuidou de imediato de accionar o seguro que todos os seus jogadores têm. Conclui que devem os autos ser julgados improcedentes por não provados e consequentemente: A) A ré absolvida do pedido com as legais consequências; Ou, se assim não se entender; B) Declarada a nulidade do contrato alegado pelo Autor por falta de forma e a Ré absolvida do pedido contra si formulado, com as demais consequências legais; E condenado o A. como litigante de Má-fé no pagamento de uma multa e de indemnização nunca inferior a 2500€. * O A. respondeu, nos termos que constam a fls. 72 e ss., pugna pela improcedência da excepção de incompetência absoluta e alega que ao longo da P.I. e do processo, sempre litigou de boa-fé, devendo improceder a litigância de má-fé e conclui como na petição inicial. * Foi proferido despacho que, fixou à acção o valor de € 6.805,00, dispensou a realização de audiência preliminar, julgou improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, absteve-se de fixar o objecto do litígio e os temas da prova.Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 111 e 112, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, com início em 1 de Julho de 2016 e termo em 31de Junho de 2017. - Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 2750,00 a título de créditos salariais. - Condeno a ré a pagar ao autor as quantias anteriormente descritas, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo e integral pagamento; - Condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção do respectivo decaimento. - Absolvo a ré dos restantes pedidos deduzidos. - Absolvo o autor da condenação como litigante de má-fé.”. * Inconformado com esta decisão o R. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 124 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:A) Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da parte da douta sentença que ditou a procedência parcial do pedido do A. relativo ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., tendo consequentemente condenado o R. a pagar ao A. a quantia de € 2750,00 a título de créditos salariais, acrescido de juros legais. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, a decisão recorrida não poderá manter-se. B) O recorrente alega desde já a nulidade da sentença recorrida em virtude da omissão de pronúncia daquele Tribunal, quer sobre a nulidade do contrato de trabalho invocado pelo A, como pela total ausência de pronúncia sobre várias provas documentais juntas aos autos. …………………………… …………………………… …………………………… XXXXX) Diversos elementos, analisados conjugadamente, não resulta, com segurança, que o contrato celebrado entre as partes deva ser qualificado como de trabalho. YYYYY) O A. não conseguiu provar factos que permitam inferir a existência da subordinação jurídica enquanto trabalhador do R., caracterizadores de um autêntico contrato de trabalho, não pode proceder a ação, uma vez que, tratando-se de factos constitutivos do direito alegado, aos mesmos cabia o ónus da prova. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se o recorrente na totalidade do pedido, com o que se fará a tão já costumada justiça. Se assim não se entender, sempre deverá ser considerado estar-se perante uma prestação de serviços, sendo meramente devidos e alegadamente não pagos pelo R os montantes relativos aos meses em que o A exerceu efetivamente a atividade de jogador de futebol, isto é, Novembro, Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017. * Respondeu o A., nos termos das contra-alegações, juntas a fls. 149 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:a) Mostra-se deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões "de forma sintética”, de acordo com o disposto no nº 1 do art° 639º do C.P.C., porquanto as conclusões apresentadas pelo Recorrente constituem praticamente uma repetição dos argumentos apresentados nas suas Alegações, sem qualquer preocupação de resumir, explicitar e tornar claro, quais as questões equacionadas e quais as razões de facto e de direito que as motivam e pelos quais pede o provimento do recurso. Mostrando-se deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, tal implica, salvo melhor e seguramente mui douta opinião, a falta de conclusões, pelo que o recurso deve, também por aqui, ser rejeitado. Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede, b) As nulidades da sentença são taxativas, e estão previstas no artigo 615º, nº 1 do C.P.C.. c) A sentença em apreço não enferma da nulidade de omissão de pronúncia que lhe é imputada pelo recorrente, uma vez que a questão essencial a resolver na presente acção - a qualificação do contrato ao abrigo do qual o recorrido prestou actividade para o recorrente - se mostra perfeitamente decidida pela sentença recorrida. d) Também segundo o Recorrente, a sentença não levou em conta um conjunto de documentos com relevância, no seu entender, para a boa decisão da causa. e) No entanto, salvo sempre melhor e seguramente mui douta opinião, quando o tribunal considere meios de prova de que lhe não era licito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes, tal não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, dado que não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C.. Estaremos antes nesse caso, perante uma situação de erro de julgamento, a considerar em sede de apreciação de mérito. f) Não ocorre pois também por aqui a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. g) A verdade é que a decisão recorrida é douta e exaustiva, não sendo susceptível de ficar em crise, em qualquer dos seus aspectos, pelos motivos alinhados pela Recorrente, desde logo quanto a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, segundo os quais foi firmada a convicção da decisão recorrida. h) Contrato de trabalho e aquele mediante o qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas - cfr. artigos 11º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil. i) Coligidos os diversos elementos factuais dados como provados nos autos, mormente, pontos 2, 3., 4., 5., 6., 7, 8., 15. e 16., levam-nos aqueles, indiscutivelmente, a qualificação do contrato em causa como um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado. j) Sendo o contrato em causa necessariamente qualificado como de trabalho, deve em consequência ser o Recorrente condenado no pagamento dos créditos salariais referidos na sentença, k) Devem improceder assim integralmente as conclusões do Recorrente. Termos em que deve o recurso ser rejeitado, nos termos do nº 1 do art° 639º do C.P.C.; ainda que assim se não entenda - deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por assim o imporem O DIREITO E A JUSTIÇA * Em 30.01.2019, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso, como apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação, sem que se tenha pronunciado quanto à invocada nulidade da sentença.A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar inexistir nulidade da sentença e dever manter-se inalterada a decisão da matéria de facto impugnada pelo recorrente, o que determinará a manutenção do decidido. Notificadas as partes não responderam a este parecer. Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir. * Questão prévia - Saber se deve o recurso ser rejeitado, por deficiente cumprimento do disposto no art. 639º, nº 1, do CPC Como decorre das contra-alegações do recorrido, defende ele que deve o recurso ser rejeitado. Alega, em síntese, que as conclusões apresentadas pelo Recorrente constituem praticamente uma repetição dos argumentos apresentados nas suas Alegações, sem qualquer preocupação de resumir, explicitar e tornar claro, mostrando-se deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, “de forma sintética”, de acordo com o disposto no nº 1 do art° 639º do CPC, o que “implica, salvo melhor e seguramente mui douta opinião, a falta de conclusões, pelo que o recurso deve, também por aqui, ser rejeitado”. Que dizer. Desde logo, que a situação não configura, como pretende fazer crer o recorrido falta de conclusões, sendo que só esta seria susceptível de gerar o indeferimento do requerimento do recurso, nos termos do nº 2, al. b), do art. 641º ou, nesta sede, o não conhecimento do mesmo, nos termos dos art.s 652º e 655º, todos do CPC. E a verificar-se a situação alegada pelo recorrido, também, esta não gera a rejeição imediata do recurso, devendo sim, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 639º, nº 3, do mesmo código, formular-se convite ao Recorrente no sentido do aperfeiçoamento das conclusões e só o não acatamento deste, determinará o não conhecimento do recurso, na parte afectada. No entanto, analisando a situação, sempre com o devido respeito, cremos que, no caso, nem se justifica a formulação daquele convite. Justificando. Pois, pese embora, admitamos, que as conclusões apresentadas pelo recorrente não poderão ser apelidadas das proposições sintéticas em que as mesmas se devem traduzir, particularmente, no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto, o certo é que a diversa argumentação que contêm, não as torna conclusões prolixas e complexas, ou acarreta o risco de uma excessiva demora de percepção do pretendido e a sua fundamentação essencial. Ainda, que pudessem ser em menor número, as conclusões, particularmente, tendo o recurso por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto, são facilmente compreensíveis, quer quanto à identificação dos pontos da matéria de facto que se pretendem ver alterados, provados ou não provados, quer quanto aos que se pretende devem ser dados como provados. O mesmo acontecendo quanto à compreensão das demais questões suscitadas. Concluímos, assim, não ocorrer no caso motivo para rejeição do recurso por falta de conclusões, nem se justificar a formulação de qualquer convite a, uma eventual, sintetização daquelas. Pelo que, consideramos nada obstar ao conhecimento do admitido o recurso. * É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10), tendo-se sempre presente que:- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se: - ocorre a invocada nulidade da sentença; - o Tribunal “a quo” errou na decisão de facto e na valorização da prova produzida, devendo ser alterada a matéria de facto nos termos impugnados pelo recorrente; - deve ser revogada a decisão recorrida, dada a inexistência de um contrato de trabalho entre o A. e o R. e por nulidade deste. * II – FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS: Na 1ª instância considerou o seguinte (que se transcreve): “A) Os factos provados Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré é uma associação desportiva que tem por projecto o fomento e a prática de actividades desportivas, entre as quais, a modalidade de futebol. 2. O autor foi admitido ao serviço da ré, para exercer funções de jogador de futebol na sua equipa sénior, para a época desportiva de 2016/2017, com início em 1 de Julho de 2016 e termo em 30 de Junho de 2017. 3. Ficou acordado que o autor deveria treinar e jogar na sede da ré ou em local indicado por esta. 4. Os equipamentos de treino e de jogo eram fornecidos pela ré. 5. O autor ficou obrigado a treinar, jogar e realizar exames médicos sob orientação da ré. 6. O autor ficou obrigado ao regime de treinos estabelecidos pelo treinador do clube da ré. 7. O autor ficou obrigado a comparecer pontualmente, não só para as deslocações a efectuar nos jogos a realizar fora, bem como em todas as actividades do clube referentes à prática do futebol. 8. O autor tinha que comparecer nos treinos à hora marcada, geralmente, às 19h00mn, e nos dias de jogos tinha que comparecer nas instalações da ré duas horas antes. 9. A ré apenas pagou ao autor os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016. 10. A ré não pagou os tratamentos médicos realizados pelo autor na sequência de uma lesão sofrida ao serviço da ré no dia 22.01.2017. 11. A ré determinou que os tratamentos médicos do autor, na sequência da lesão referida supra, fossem efectuados no Sr. D… e E…, Lda., que tiveram um custo de € 135,00. 12. A Ré participa nos campeonatos distritais organizados pela Associação de Futebol F… (doravante abreviadamente designada por F1…). 13. A Federação Portuguesa de Futebol (doravante FPF), obriga toda e qualquer instituição que pretenda participar nos jogos oficiais dos campeonatos distritais não profissionais, a registar junto de si todos os jogadores inscritos no clube, ainda que meramente amadores. 14. Por forma a ter a possibilidade de competir, a Ré cuidou de cumprir as exigências da FPF para, junto de tal entidade, inscrever todos os seus atletas, submetendo o respectivo boletim de inscrição do jogador amador. * Factos aditados ao abrigo do disposto no artigo 72º do CPT:15. Entre o autor e a ré foi acordado o pagamento mensal de uma quantia de € 250,00. 16. Os jogadores de futebol que representassem a ré tinham que obedecer a um regulamento interno que era lido ao plantel no início da época e que continha, entre outras normas, sanções disciplinares para o caso de expulsão do jogo por agressão e em prejuízo da equipa. * Factos não provados da petição inicial:a) - A ré apenas pagou a quantia de € 250,00 ao autor. * Factos não provados da contestação:b) Estamos inequivocamente perante uma entidade cuja finalidade é única e simplesmente promover, organizar e desenvolver actividades desportivas de carácter recreativo, formativo e sociocultural e nunca, jamais, em tempo algum, visa o lucro ou a prática de qualquer actividade, qualquer que ela seja, de forma profissional. (eliminada) c) A Ré nunca até há data, teve um único jogador inscrito na FPF na qualidade de profissional, pois a sua singeleza desportiva não se coaduna com tal prática. d) Como está bom de ver, todos os seus atletas são simples praticantes e amantes do desporto que, pelo amor à prática do futebol e à camisola, se inscrevem como jogadores amadores por forma a poderem participar nos campeonatos distritais – entenda-se não profissionais - em que a R compete. e) Nenhum dos jogadores da R, atuais ou passados, é ou foi alguma vez contratado como trabalhador e, consequentemente, remunerado pela prática de futebol, nunca tendo existido até então a celebração de um único contrato de trabalho desportivo em que a R outorgasse na qualidade de entidade empregadora, ou qualquer outra. f) As receitas da Ré provêm simplesmente das quotas pagas pelos associados, das mensalidades pagas pelos atletas nas camadas jovens e outras pequenas receitas geradas em festas, actividades e afins promovidas pelo clube. (eliminada) g) Nunca a R, com as receitas que gera, poderia alguma vez ter jogadores profissionais e remunerados a representá-la nos campeonatos distritais, sendo, como tal, um absurdo o peticionado pelo Autor. (eliminada) h) Tal integração do A na equipa ocorreu na pré-época em 2016, que se iniciou em meados de Setembro e terminou no final da época em finais de Maio de 2017. i) O A durante os anos de 2016 e 2017 era funcionário numa empresa de cortiça em …. (eliminada) j) O A limitou-se a participar nos treinos que a equipa realizava normalmente entre as 19h30 e as 21h, às terças, quintas e sextas (ressalvando-se eventuais ausências), assim como foi (quando convocado) aos jogos que normalmente decorreram aos domingos. l) A actuação do Autor é incentivadora dos demais jogadores da equipa amadora a tentarem a mesma sorte e assim se despoletar uma onda de acções como a presente, numa tentativa desavergonhada de enriquecimento à custa do clube.”. (A identificação que antecede, da factualidade dada como não provada, de a) a l), é de nossa iniciativa, para melhor apreciação da questão relativa à impugnação da decisão de facto) * B) O DIREITODa nulidade da sentença Através do presente recurso, pretende o recorrente que se declare a nulidade da sentença recorrida, com os argumentos que sintetiza nas conclusões B) a F) da sua alegação, “em virtude da omissão de pronúncia daquele Tribunal, quer sobre a nulidade do contrato de trabalho invocado pelo A, como pela total ausência de pronúncia sobre várias provas documentais juntas aos autos”. Temos, assim, que a questão a analisar consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, segundo o recorrente por não se ter pronunciado, nem quanto à nulidade do contrato de trabalho invocado pelo A., nem quanto a várias provas documentais juntas aos autos. Apreciando. Decorre do nº 4 do art. 615º, do CPC, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem) que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no nº 1 do art. 77º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, regra que é ditada por razões de economia e celeridade processuais, que se prendem com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (nº 3 daquele art. 77º). No caso em apreço, o recorrente arguiu a nulidade da sentença com observância daquele art. 77º, nº 1 e, pese embora, no Tribunal “a quo” não ter havido pronúncia quanto à mesma, cumpre conhecer. * As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 daquele art. 615º.Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948, refere que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Sendo deste modo, cremos assistir, em parte, razão ao recorrente, quando considera que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, imputando-lhe o vício a que alude a al. d), com os argumentos que invoca na sua alegação, ou seja, por o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado e decidido sobre a nulidade do contrato invocada pelo réu, alegadamente, por preterição da forma escrita na sua celebração. Pese embora, o mesmo já não acontecer, quanto à, alegada, não pronúncia na sentença, sobre os vários documentos que refere. Pois que a ser deste modo, tal configurará, eventualmente, erro de julgamento na apreciação das provas, mas não nulidade daquela, nos termos prescritos no dispositivo referido. Justificando. Como é sabido, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o art. 5º, nº 1, segundo o qual: “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. E a que também se refere o art. 608º, nº 2, que diz: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. A decisão ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), nulidade, directamente relacionada com o art. 608º, nº2, referido). Mas, importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para a decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras «questões» dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes, veja-se Abílio Neto, agora, in “Código do Processo Civil”, Anotado, 14ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. Dentro deste raciocínio, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Por último, importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, pág. 130. Regressando ao caso em apreciação, o A., na petição inicial, pede que o Réu seja condenado a reconhecer a existência, entre ambos, de um contrato de trabalho desportivo e, o último, na contestação, (cfr. art. 23º) além de impugnar a sua existência, alude à não redução a escrito de qualquer contrato, o que determinaria a sua nulidade. Sendo deste modo, pese embora, como adiante melhor se explicará a, eventual, nulidade do contrato de trabalho desportivo não ter qualquer relevância no mérito da acção e nos pedidos formulados pelo A., o certo é que, o Réu invocou tal nulidade, o que consubstancia uma questão e não mera argumentação e, assim, nos termos do art. 608º, nº 2, o Mº Juiz “a quo” deveria ter-se pronunciado sobre ela. E, ainda que se entenda que o Mº Juiz “a quo”, na sentença, não concluiu no sentido da existência de um contrato de trabalho desportivo mas, apenas, no sentido da existência de um contrato de trabalho, sempre ele deveria, também, ter-se pronunciado, naquela, sobre a questão da invocada nulidade, o que não fez, tendo apenas concluído no sentido da existência de uma verdadeira relação laboral. Assim, como já referimos, neste aspecto, a sentença incorreu na mencionada nulidade, por omissão de pronúncia. Ora, conforme dispõe o art. 665º, nº 1, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, “o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”, pelo que, compete a esta Relação conhecer da alegada nulidade do contrato de trabalho, o que adiante se apreciará. Aliás, questão que constitui, também, objecto do recurso, já que nele suscitada, tendo o recorrente reiterado, neste, a invocação da nulidade do contrato de trabalho. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões B) a F) da apelação. * - Da impugnação da decisão de facto.Conforme decorre das conclusões H) a DDDD), da alegação do recorrente, discorda ele da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, quer quanto à matéria de facto dada como provada nos números 8, 10, 11 e 15, que considera não resultou provada, quer quanto à resposta negativa (não provada) dada à matéria de facto das alíneas b), f) e g) que considera, deveria ter sido dada como provada e da alínea i) que considera devia ter sido dada, parcialmente, provada, com a redacção que indica na conclusão III e, ainda, por considerar que deviam ter sido dados por provados e aditados os factos que descreve nas conclusões N), O), NN) e “deveriam ter sido dados como assentes e provados um conjunto de factos” que expõe nas conclusões JJJ) a DDDD), da sua alegação, num total de 10 novos factos. Fundamenta a sua posição no que entende decorre dos depoimentos das testemunhas ouvidas e na análise que efectua da demais prova junta e produzida nos autos. Ora, pretendendo o recorrente que seja alterada a matéria de facto, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se o mesmo cumpre os requisitos impostos pela lei processual para ser apreciada a impugnação sobre a decisão que fixou a matéria de facto. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho. Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto dispõe o art. 640º o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida. Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto, provados e não provados, que considera incorrectamente julgados, com argumento, no depoimento das testemunhas, (testemunhos que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreve) e os documentos juntos e indica as respostas que entende deverá ser dada àqueles. Em conclusão, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, o R./recorrente, em nosso entender, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência aos concretos pontos, da matéria de facto provada e não provada, que considera incorrectamente julgados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à alteração daqueles e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º pelo que, ao que ao cumprimento dos ónus respeita, cremos não se verificarem obstáculos à admissibilidade da reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto aos pontos cuja resposta vem impugnada. Dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Decorre deste artigo que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por (Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.). No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte. Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Salienta-se nos (Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação)), que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, (veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 16.12.2010). E desse modo, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.”, cfr. se sentenciou no (Ac. do STJ de 03.11.2009). A lei, art. 607º, nº 4, determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição de fundamentação da matéria de facto, devendo o juiz analisar criticamente as provas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Vejamos, então. Comecemos, pelos factos dados por provados nos pontos 10 e 11, atenta a relação que ambos têm com o facto, do A. ter sofrido uma lesão ao serviço do réu em 22.01.2017, que o recorrente considera deviam ter sido dados como não provados, no essencial, como decorre da conclusão H) da sua alegação, por no seu entender, não haver “no processo qualquer prova nesse sentido, havendo até provas que demonstram que não existe qualquer dívida do R. para com o A. baseada naquelas despesas médicas”. Analisando a defesa do R./recorrente, verifica-se que a pretensão do mesmo, ao pugnar pela não prova daqueles factos, é afastar a sua, eventual, responsabilidade quanto ao pagamento do crédito de €135,00, relativo aos tratamentos médicos, que o A. alegou, no art. 18º da p.i., o R. não lhe pagou. Ora, sendo deste modo, previamente, a apreciarmos se assiste ou não razão ao recorrente, quanto à impugnação relativa àqueles pontos 10 e 11, importa dizer o seguinte. Desde logo, verifica-se que o A. não deduziu qualquer pedido contra o R., na sequência daquela alegação, como se verifica a fls. 4, daquela e, pese embora, o R. ter alegado inexistir qualquer dívida sua àquele respeito (art.s 38 e 39 da contestação), apenas, requer ser absolvido do pedido que, como dissemos não existe, no que respeita àquele crédito de € 135,00. E, como decorre da análise da decisão recorrida, nela o Tribunal “a quo”, pese embora, tenha dado por provada aquela factualidade constante dos pontos 10 e 11, a nível de direito, apenas, considerou, “As questões a decidir na presente lide são as seguintes: - Natureza jurídica do acordo celebrado entre as partes. - Caso se conclua pela existência de um contrato de trabalho: - Quantias a pagar ao autor a título de créditos salariais. - Da litigância de má-fé do autor”, não tendo tecido qualquer consideração sobre qualquer quantia devida ou não pelo R. ao A. a título de “tratamentos médicos”, nem a esse título condenou o R. a pagar qualquer quantia, como decorre do dispositivo daquela. Ora, sendo deste modo, ainda que se considerasse que, a decisão recorrida se mostra omissa quanto à análise da defesa deduzida pelo réu em sede de contestação e que, por não ter sido ali considerada, o mesmo a reitera, através do recurso, o certo é que, por duas razões, tal não pode ocorrer nesta sede. Primeiro, porque como é óbvio o recorrente não é parte legitima para suscitar esta questão, conforme decorre do art. 631º. Depois, porque ainda que se entendesse que a decisão recorrida padecia de nulidade, decorrente da não apreciação da impugnação do réu, como se prevê naquele art. 615º nº1, al. d), esta nulidade, para que seja possível a sua apreciação, tem de ser arguida, nos termos do nº 4, daquele art. 615º, no caso, regime processual laboral, esta arguição tem, desde logo, de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, atento o disposto no art. 77º nº 1, do CPT, como já supra referido. Ora, o que se constata, do requerimento junto a fls. 124 e 125, é que o recorrente não o fez, invocando esta questão e, por isso, não o tendo feito, este Tribunal, também, por esta razão estaria impedido de conhecer daquela questão, já que não é de conhecimento oficioso. Tudo para se concluir e dizer que, não é possível fazer qualquer reparo, a este respeito, à decisão recorrida. Logo, não se vislumbra em que termos a, eventual, não prova dos pontos 10 e 11 dos factos provados, seria susceptível de alterar a decisão recorrida que, não retirou qualquer consequência jurídica daquela factualidade. E, por isso, a deduzida impugnação do apelante, quanto à questão da decisão de facto, em concreto, os pontos 10 e 11, é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, já que com a mesma o recorrente visava demonstrar nada dever ao A. a título de despesas efectuadas com tratamentos médicos, questão, como dissemos supra, este Tribunal está impedido de reapreciar e conhecer, porque o Tribunal “a quo” não a apreciou e a mesma não é de conhecimento oficioso. Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação, parece-nos ser essa a situação no caso, quanto à impugnação dos pontos 10 e 11 da decisão de facto. Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”. Do teor daqueles pontos 10 e 11, objecto de impugnação, é claro que, os mesmos, contêm matéria susceptível de fundamentar a pretensão deduzida na defesa do recorrente. No entanto, porque não foi apreciada, nem o podemos fazer, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria de facto constante daqueles pontos, dos factos dados como não provados e, como resulta do disposto no art. 130º, a lei proíbe a prática de actos inúteis. Neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”. Em relação a estes factos, diga-se, ainda, que nenhum dos factos, que o recorrente defende deveria ter sido dado por provado, nas conclusões N) e O), em vez daquele facto 10, que entende deveria ter sido dado por não provado, os mesmos, tal como o facto que refere na conclusão NN), por se tratarem de factos não alegados, jamais o poderiam ser nesta sede, pelas razões que adiante explicaremos, ao nos pronunciarmos quanto aos factos enunciados nas conclusões KKK) e seguintes. Em suma, improcedem as conclusões H) a O), Q) e R) da apelação. * Prosseguindo, tendo nós concluído que não havia obstáculos à admissibilidade da reapreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão ao recorrente, quanto aos demais pontos impugnados.Comecemos, pelo ponto 8, no qual foi dado por provado que: “O autor tinha que comparecer nos treinos à hora marcada, geralmente, às 19h00m, e nos dias de jogos tinha que comparecer nas instalações da ré duas horas antes.”. Considera o recorrente que este facto não deveria ter sido dado por provado, invocando que devia ter-se concluído, atento o que afirma a testemunha, G…, que seriam pelo menos 4 horas antes. Ora, reporta-se este facto 8, ao estabelecimento de horários por parte do réu, que o A. se obrigou a cumprir quer no que toca aos horários dos treinos, quer nos dias de jogo, factualidade que o mesmo alegou, no sentido de demonstrar a sua subordinação jurídica ao réu e, que, sempre com o devido respeito, não temos dúvidas se mostra provada. Particularmente, quanto a este facto, face ao que foi dito pelas testemunhas e o que resulta da conjugação dos demais factos assentes que o recorrente não impugna, (conforme facto 5), de onde decorre a obrigação de cumprir os treinos e jogos, (conforme facto 6), de onde resulta estar obrigado ao regime de treinos estabelecidos pelo treinador do clube do Réu e (conforme facto 7), de onde decorre a obrigação de comparência pontual quer para os jogos, quer para todas as actividades do clube referentes à prática do futebol. Ora, atentos estes pontos da matéria de facto, que o recorrente, como dissemos, não impugnou e de onde decorre imediatamente, o afirmado na primeira parte do facto 8, sobre a obrigação do A. ter de comparecer nos horários dos treinos, o que atentas as regras da experiência, face à actividade em causa, prática de futebol, que é uma actividade de grupo, só desse modo, seria possível acontecer, se todos os jogadores, comparecessem à hora que estava acordada, não se compreende a deduzida impugnação, do recorrente, a este ponto mais, ainda, quando diz que deveria ter sido dado por não provado, argumentando que isso decorre do facto de a testemunha G… ter afirmado, em relação às horas de comparência nas instalações do réu nos dias de jogo, que seriam pelo menos 4 horas antes. Ora, desse modo, não se convenceu o Mº Juiz “a quo”, com base no que foi afirmado pelo conjunto das testemunhas ouvidas e não nos convencemos nós, nem em particular com base no que por aquele foi dito. Pois, fê-lo na sequência do que o mesmo respondeu à questão que lhe foi colocada sobre a hora a que tinham de estar concentrados, em concreto, no caso de um jogo às 3 horas, ao que o mesmo respondeu, “por volta das 11h, um bocadinho antes da hora de almoço”, o que cremos não permite concluir que, nos dias de jogos tinham de comparecer nas instalações do réu pelo menos 4 horas antes. Pois, ainda que se admita que tal pudesse ser, assim, quando os jogos começavam às 3h, porque se juntavam para almoçar antes, já nada permite concluir que, desse modo, fosse noutros horários de jogos. De resto, não só, não se apurou que assim fosse como, sempre com o devido respeito, consideramos que tal discrepância é de pormenor e totalmente irrelevante, no sentido de invalidar, o que se apurou e o recorrente não impugnou, que estivesse o A. sujeito ao horário dos treinos, que não era por ele, A., fixado, mas sim pelo Réu, nomeadamente, pelo seu treinador (conforme ponto 6, não impugnado) e de comparecer, atempadamente, não só para jogar, como para efectuar as deslocações para os jogos a realizar fora (conforme factos provados 5 e 7), também, não impugnados. Improcede, assim, também a impugnação quanto a este ponto. * Por último, quanto aos factos dados por provados, insurge-se o recorrente, nos termos que refere nas conclusões S) e ss., do ponto 15, onde consta que “Entre o Autor e a Ré foi acordado o pagamento mensal de uma quantia de 250€”, defendendo que o mesmo não deveria ter sido dado por provado, por resultar de vários depoimentos afirmações que contrariam a verdade deste facto. E, afirmando nas conclusões Z) e AA), após referir os depoimentos das testemunhas, H…, G… e I… que “Pelo conjunto destes depoimentos, conclui o R, na sua modesta opinião, que não podia o Tribunal a quo firmar como facto provado que “Entre o Autor e a Ré foi acordado o pagamento mensal de uma quantia de 250€.”AA) O tribunal a quo valorou para firmar tal facto como provado o depoimento das testemunhas do A. quando em momento nenhum as mesmas afirmaram que viram qualquer pagamento ou acordo, sendo o conhecimento sobre a fixação de um valor mensal sempre resultante do que “alguém disse”, fosse esse alguém o próprio A, fosse outrem”, depois de iniciar, em sede de motivação quanto a este, afirmando que “O Recorrente não pode aceitar que o facto ora impugnado seja dado por provado quando, apesar das testemunhas do A serem consonantes a afirmar que havia um compromisso de pagamento de 250€ mensais pelo R ao A, existem várias entrelinhas dos depoimentos que demonstram que os valores que o R entregou ao A nunca foram a titulo de qualquer ordenado, e muito menos iguais e sucessivos, como se de um vencimento laboral se tratasse.”. Pelo que defende que, na sua vez, deveria ter sido dado por provado, o facto que alega na conclusão NN) que, como já dissemos, como explicaremos adiante, por se tratar de um facto não alegado antes, jamais o poderia ser nesta sede, como já referimos, quanto ao alegado nas conclusões N) e O). Ora prosseguindo, também, quanto a este ponto 15 dos factos provados, desde já, se afirma que não concordamos com o recorrente, não só, porque concordamos com a fundamentação da decisão da matéria de facto, no que a este respeita, como com aquela resposta dada ao mencionado ponto. Sendo nossa convicção que o mesmo resultou provado. Crendo nós, sempre com o devido respeito, que só dele discorda o recorrente, não por ser essa a convicção resultante das provas produzidas nos autos e globalmente consideradas mas, porque como o mesmo diz, “não pode aceitar” que assim seja, porque, em sua convicção, “existem várias entrelinhas dos depoimentos que demonstram que os valores que o R. entregou ao A. nunca foram a titulo de qualquer ordenado, e muito menos iguais e sucessivos, como se de um vencimento laboral se tratasse”. Sabido que, os depoimentos não podem ser analisados, apenas, tendo em conta o que decorre das suas “entrelinhas”, como diz o recorrente, mas analisados no seu todo e conjugadamente com todas as demais provas, depois da análise que fizemos, daqueles, só podemos dizer que a nossa convicção, quanto ao que foi acordado entre o R. e o A., sobre o que seria a remuneração mensal deste último não é diversa da que firmou o Mº Juiz “a quo”, concordando de todo com a valorização das provas que efectuou, para dar aquele por assente. Assim, sem prejuízo, de se tecerem, ainda, algumas considerações, podemos afirmar desde já que não assiste razão ao recorrente. Diferente do que ele considera, o depoimento da testemunha, H…, o qual corresponde ao que foi sintetizado pelo Mº Juiz “a quo”, afigura-se-nos consistente, seguro, imparcial e coerente, não se vendo razão para a ele não atender, nem acolhendo as fragilidades que o recorrente lhe aponta, bem ao contrário, foi relevante no sentido da convicção que firmámos, do mesmo modo que o considerou o Mº Juiz “a quo”, não revelando o mesmo qualquer hostilidade para com o réu, de modo a pôr em causa o seu depoimento. Afirmou saber que ficou acordado com o clube que o A. auferiria a remuneração mensal de 250,00€, quantia mínima que em conversa aquele lhe disse aceitar para ir jogar no réu tendo, após isso, reencaminhado o assunto para o Sr. J…. Não se referindo àquele pagamento acordado no sentido de que o mesmo o haja sido para suportar as despesas de deslocação e na medida dessas despesas, como defende o recorrente. A respeito do email, que o recorrente refere “tão dúbias questões” existirem, junto aos autos através desta testemunha, disse ela que, a pedido do Sr. J…, (o director desportivo responsável pelos jogadores seniores) enviou-lhe o email, datado de 14.07.2016, junto aos autos a fls. 100 e ss., referido na fundamentação da decisão da matéria de facto, do qual, para além de outros anexos (com outros elementos), consta o anexo onde se refere o plantel 2016/2017, respectivas posições e ordenados correspondentes, sendo que, relativamente ao A. consta a retribuição de € 250,00, (veja-se fls. 104). A respeito do envio deste email, não procede o que alega o recorrente, nas conclusões EE) e KK) visando descredibilizar ou desvalorizar a força e avaliação probatórias daquele, pois, mostrou-se credível e convincente o que sobre ele referiu a testemunha, H…, no sentido de que ele foi remetido para o endereço electrónico K…@hotmail.com, a pedido do referido Sr. J…, endereço esse que corresponde, segundo disse, a empresa do próprio, onde ele trabalha, ou do pai do mesmo. Apesar de não saber ao certo se a empresa pertence ao referido J… ou ao pai deste, a testemunha referiu que pertence a um dos dois e que aquele nela trabalha, razão, porque se refuta a afirmação do recorrente, de que a testemunha teria enviado um email para uma empresa que nem saberia a quem pertence, constante da conclusão GG), por não ser nem correta, nem rigorosa. E não se vislumbra que, para conferir a credibilidade ao depoimento e ao documento, em causa, fosse necessário que tivesse aquela testemunha que saber, com precisão, se a empresa pertencia ao Sr. J… ou ao seu pai. Refira-se, que a credibilidade decorrente do que foi dito pela testemunha, H…, e retirada do documento em causa, foi acentuada pelo depoimento da testemunha G…, colega do A. na época de 2016/2017, o qual apesar de referir ser A. em outra acção, também contra o réu, depôs de forma isenta e objectiva de forma coincidente com o que decorre daqueles, ao contrário do que se notou quanto ao depoimento da testemunha, I…, Presidente do réu, na época em causa, o qual dado o modo inseguro e incoerente como depôs, como bem notou o Mº Juiz “a quo”, não logrou infirmar o convencimento que resultou daqueles. Face ao exposto, entendemos ser de manter-se, também, a resposta constante do ponto 15 dos factos provados e, consequentemente, improcedem todas as conclusões, do recorrente, formuladas a este propósito. Por fim, de salientar e reforçar, apenas, a falta de razão que lhe assiste ao pôr em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido que, ao contrário do que alega, não desconsiderou quaisquer dos elementos de prova produzidos, em especial, pelo recorrente. Após a reapreciação que efectuámos, não temos razões para afastar, designadamente, com base nos elementos indicados pelo recorrente, a resposta positiva dada àquele. Pois, como resulta da sua alegação, o que se verifica é que o mesmo pretende, que sejam alterados os pontos da matéria de facto impugnada dados por provados e não provados na decisão recorrida, tendo em conta a apreciação e valoração que o próprio faz e a convicção que formou das provas produzidas nos autos, sempre na consideração de que se deveria ter concluído pela inexistência de um contrato de trabalho. Sendo, nossa firme convicção, face à prova produzida, só ser possível concluir do modo como se concluiu na decisão recorrida. Só, assim o não considerando o recorrente, sempre com o devido respeito, erradamente, devido à formação de uma diversa convicção, direito que naturalmente lhe assiste, e não porque a prova justifique, em termos bastantes, o afastamento da livre convicção do Mº Juiz “a quo”, que de resto deixou, suficientemente, consignadas as razões para a formação dessa convicção e não de outra, nomeadamente, a indicada por aquele. Donde, não existir qualquer erro na apreciação da prova quanto à factualidade impugnada, constante dos pontos 8 e 15, dos factos provados mas, apenas, uma diferente convicção do recorrente que não acolhemos. Face ao exposto, só resta concluir pela improcedência da impugnação do recorrente, quanto àqueles pontos dos factos provados que, se mantém, improcedendo, assim, as conclusões da alegação do recorrente, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto provada. * Continua o recorrente, insurgindo-se nas conclusões OO) e seguintes da sua apelação, alegando que “foram incorretamente julgados alguns dos factos constantes da matéria de facto dados como não provados, atento ao facto da prova produzida impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto uma decisão diversa da recorrida, ou seja, deviam ter sido dados como provados”. Factos que, nesta sede, identificámos, com as alíneas b), f), g) e i). No entanto, previamente, à apreciação desta questão de saber se deve aquela, concreta, matéria de facto ser alterada, nos termos referidos pelo recorrente, impõe-se-nos proceder à análise do teor daquelas alíneas, consideradas não provadas pelo Tribunal “a quo” e por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, eventualmente, à sua alteração. Efectivamente, analisada aquela matéria de facto, mostra-se ser necessário alterá-la, desde já, por iniciativa deste Tribunal, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, nos termos do art. 662º, nº 1, expurgando-a da natureza conclusiva que reveste. Porque, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde se encontram disponíveis todos os acórdãos a seguir mencionados, sem indicação de outro local)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, há que analisar o caso, em concreto, as alíneas b), f), g) e i) as quais o Tribunal “a quo” deu como não provadas, pretendendo o recorrente que sejam dadas como provadas nesta fase. Ora, face ao entendimento que se deixou exposto e que acolhemos, sobre afirmações conclusivas que possam integrar o thema decidendum e quanto a só factos concretos ou acontecimentos poderem integrar a selecção da matéria de facto para a decisão da causa, é manifesto que daquelas, as alíneas b), f) e g) não podem, de todo, manter-se. Explicando. Aquelas alíneas, salvo diferente entendimento que se respeita, em nosso entender, não podem manter-se, porque não são elas mais do que formulações conclusivas constantes da alegação do réu, conforme se verifica dos art.s 7, 13 e 14, da contestação, as quais competiria, eventualmente, tirar dos factos provados ou não, não podendo elas fazer parte da matéria de facto, (art. 607º, nº 4). Pelo que, sendo desse modo, não podendo alegações conclusivas serem dadas por provadas, não devem e não podem constar da redacção daquelas alíneas da decisão de facto, porque, ainda que provadas, como pretende o recorrente, sempre haveriam de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. Assim, decidimos, oficiosamente, eliminar, aquelas alíneas b), f) e g), do elenco dos factos não provados da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5 e, consequentemente, mostra-se prejudicada a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo recorrente em relação a elas. * Analisemos, agora o ponto impugnado, constante da al. i) dos factos não provados, correspondente ao que foi alegado pelo réu no art. 36º da contestação e tem o seguinte teor: “i) O A durante os anos de 2016 e 2017 era funcionário numa empresa de cortiça em ….”.Na decorrência dos elementos de prova (informação junta aos autos pela Segurança Social, em 16.05.2018, e o depoimento da testemunha H…) que indica nas conclusões GGG) e HHH), conclui o recorrente na conclusão III), salvaguardando o seu “humilde entender” que, o facto supracitado não deveria ter sido dado totalmente por não provado uma vez que se demonstrou ser verdade parte de tal afirmação e deveria ter sido dado por provado que: Em Junho de 2017, o A iniciou funções como funcionário numa empresa de cortiça em …”. Em rigor, pretende o recorrente que se elimine aquela al. i) e se acrescente um novo facto ao elenco dos factos provados, com o teor que, agora, propõe, baseado no argumento de que aquele facto, “não deveria ter sido dado totalmente por não provado uma vez que se demonstrou ser verdade parte de tal afirmação”. Ora, é certo que a redacção, agora, proposta não foi, nos termos nela referidos, alegada nem pelo R., nem pelo A., no entanto, é manifesto que a mesma se relaciona com o que o R. alegou no art. 36º da contestação (primeiro art. 36º, indicado naquela), como já supra referimos, matéria esta que foi dada como não provada pela 1ª instância. No entanto, cremos, assistir razão ao recorrente, quando defende que a redacção que agora propõe, resultou provada. Pois, pese embora, tal não pudesse dizer-se, tendo em atenção, apenas, o depoimento da testemunha H…, que perguntado sobre a situação laboral do A., disse que o mesmo “na altura não trabalhava, sei que andava à procura de emprego”, o certo é que, conjugado o que este disse com o que decorre do documento junto a fls. 92 e 93, pela Segurança Social, onde informa que o A., “iniciou funções a ..., como trabalhador por conta de outrem na entidade Empregadora ... – L…, LDA, sediada em R. … Zona Industrial …, … ...”, retirando-se do extracto das remunerações auferidas daquela, que o primeiro registo é de “2017/06”, cremos assistir, em parte, razão ao recorrente, quando entende que devia ter-se dado por provado aquele mas, apenas que “em Junho de 2017, o A iniciou funções como funcionário numa empresa”. Entende-se, assim, ser de eliminar a alínea i), do elenco dos factos não provados e aditar ao elenco dos factos provados o ponto nº 17, com a seguinte redacção: “17. Em Junho de 2017, o A iniciou funções como funcionário numa empresa”. De salientar desde já, que este novo facto, isoladamente, não tem qualquer efeito, no sentido de alterar o que foi decidido na decisão recorrida, quanto à existência de uma relação laboral, entre o A. e o R., na época de 2016/2017, tendo em conta o que ficou assente e não foi impugnado pelo recorrente, no facto 2 e, no facto 8, quanto ao horário que o A. tinha que, pese embora, impugnado, não logrou aquele demonstrar a redacção que propunha para o mesmo. Acrescendo que, ainda, que tal tivesse ocorrido, o mesmo não era incompatível com o que se apurou e foi dito pela testemunha, H…, a este propósito, respondendo “sim” à questão do Mº Juiz “ a quo” que, após aquele ter dito que dos outros jogadores, havia alguns que tinham emprego, lhe perguntou se “isto era uma actividade que tinham depois do emprego principal?”, donde se conclui que a actividade desenvolvida pelos jogadores, incluindo o A., junto do réu, era em regime “pós-laboral”, tendo em conta outras actividades profissionais. * Por fim, analisemos se assiste razão ao recorrente, quando na conclusão JJJ) diz entender “que mediante a prova que foi junta e produzida nos autos, deveriam ter sido dados como assentes e provados”, o conjunto de factos que expõe, nas conclusões KKK) a CCCC), ou seja:«- “O R comprometeu-se no início da época com o A a pagar-lhe prémios de jogo e despesas na medida das disponibilidades financeiras do clube, do empenho do A e dos resultados desportivos.” - “O A ao mesmo tempo que desempenhava as funções de jogador de futebol amador no R, encontrava-se à procura de emprego, o que logrou conseguir a partir de Junho de 2017, inclusive.”. - “A prática de futebol pelos jogadores da equipa sénior do R era uma atividade que tinham depois do emprego principal.” - “Entre os meses de Junho de 2017 e Março de 2018, o A foi trabalhador na empresa L…, Lda, auferindo um salário mensal médio de 715€.” - “Após se ter lesionado, o A nunca mais voltou a treinar ou a jogar na equipa do R que até então integrava.”. - “O A, após a sua lesão, foi dispensado de comparecer nos treinos da equipa até que recuperasse.” - “O A nunca realizou quaisquer sessões de tratamento, treino de recuperação ou outro nas instalações do R após a lesão que sofreu em 22 de Janeiro de 2017.” - “No âmbito da relação estabelecida entre o R e o A, não havia obrigação do pagamento de subsídios nem descontos.” - “Mesmo antes de se lesionar, o Autor teve lesões físicas que o impediram de treinar.” - “Os treinos eram marcados semanalmente e conforme a disponibilidade física e laboral do plantel.”.». Ora, esta pretensão impõe uma nota imediata, que se aplica, também, ao que o recorrente alegou nas conclusões N), O) e NN), como adiantámos, supra. Todos os factos que antecedem, não foram alegados pelas partes, nem pelo A., nem pelo R., consubstanciando, sem dúvida, factos novos e que, por assim serem, não poderão ser atendidos por esta Relação, como decorre do disposto no art. 72º do CPC, preceito este dirigido à 1ª instância e nos termos de cujo nº 4 decorre que os factos não articulados pelas partes apenas poderão ser conhecidos (pela 1ª instância) até aos debates. Aliás, nem o recorrente, diz que o tenham sido, limitando-se a dizer, como já referimos supra e decorre das suas alegações que deveriam ter sido dados como assentes e provados “mediante a prova que foi junta e produzida nos autos”. O que não basta, como, já dissemos e explicaremos. Pois, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, aqui, 2ª Adjunta, ao que supomos, inéditos) a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. Donde não competir a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade. Assim, sendo certo que a pretensão do recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressupõe considerar factos não alegados para se considerarem como provado, não sendo tal permitido, sucumbe a impugnação, a este propósito. Acrescendo, sempre com o devido respeito, não se compreender a impugnação da decisão da matéria de facto e a pretensão do recorrente, uma vez que a não ser pelas razões referidas, sempre aquela factualidade, ainda, que passando a constar do elenco dos factos provados, não se compreende a sua relevância, para efeitos de alteração do decidido na decisão recorrida, com fundamento em outros factos provados que não impugnou. Deste modo, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente, à excepção do aditamento do facto 17º, que é nossa convicção se provou e, no que toca às eliminações que, oficiosamente, se procedeu, ao abrigo do supra referido, art. 662º, do CPC. Por fim, de referir, apenas, quanto a esta questão da impugnação da matéria de facto, que não podemos perfilhar de modo algum, o entendimento do recorrente, quando refere nas conclusões EEEE) a WWWW), “que o tribunal a quo errou na valoração da a prova produzida uma vez que todas as testemunhas do processo são parciais e adequadas a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade/veracidade”, ou que “não pode aceitar que toda a prova se possa basear essencialmente nos depoimentos das testemunhas do A, quer porque há outras provas juntas aos autos que contrariam tais depoimentos quer porque no entender do R, nenhuma das testemunhas apresentadas depôs de forma isenta e desinteressada sobre a querela em discussão.”. Desde logo, porque, após a apreciação conjunta e global que fizemos, após análise de todas as provas produzidas nos autos, é nossa convicção, que não ocorreu por parte do Tribunal “a quo”, qualquer desvalorização daquelas provas ou valorização indevida das mesmas. Nem podemos concordar com o recorrente, quanto ao que refere, sobre a isenção e credibilidade conferida pelo Mº Juiz “a quo” aos depoimentos das testemunhas, que ao contrário do recorrente, também, não podemos aceitar que tenham sido parciais ou desadequados a firmar uma convicção sobre o que se apurou aconteceu. Depois, porque o recorrente, como bem refere na conclusão NNNN), não concordar com a interpretação que o “tribunal fez de cada uma das declarações prestadas pelas testemunhas”, ou ter, aquele, feito de outras provas uma análise diversa daquela que o recorrente pugna, não é sinónimo de errada apreciação das provas por parte do mesmo, mas, tão só uma diversa convicção da que tem o recorrente, o que manifestamente, não é motivo para alterar a factualidade assente em 1ª instância, desde que, também, a nossa convicção não seja diversa, como ocorre no caso, à excepção do que considerámos supra. * - Da inexistência de um contrato de trabalho entre o A. e o R. e nulidade deste.Diga-se, desde já, quanto a esta questão que, não tendo a matéria de facto dada como provada nos autos, sofrido qualquer alteração, susceptível, como logo adiantámos, de permitir qualquer alteração na decisão de direito, que julgou a acção procedente no que, à existência de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R., que concordamos com esta decisão. Vejamos, então. A propósito desta questão, o Mº Juiz “a quo”, na sentença recorrida, após estabelecer o que considerou serem as bases jurídicas sobre o contrato de trabalho, sua distinção do contrato de prestação de serviços e sobre a presunção de laboralidade do art. 12º do CT, fundamentadas nas transcrições, parciais, que efectuou de doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação, com as quais, no essencial, concordamos, terminou do seguinte modo: «Seguindo estes ensinamentos, temos como elementos definidores de uma verdadeira relação laboral: - A prestação de uma actividade; - A subordinação jurídica do trabalhador; - A existência de uma relação minimamente durável. Aplicando estes conceitos aos factos provados no caso concreto não temos dúvidas em afirmar que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho. Refira-se que, aos elementos supra descritos, ter-se-ão que somar, porquanto foram dados como provados, outros elementos jurídico-factuais com interesse para a causa e que reforçam a existência de um contrato de trabalho, como sejam: a existência de um horário de trabalho e a existência de um vencimento mensal fixo. Portanto, e em resumo, a relação negocial estipulada entre as partes deve ser qualificada como uma verdadeira relação laboral.». Deste segmento da decisão, como consta e com os argumentos que, abundantemente, invoca e sintetiza nas conclusões XXXX) e seguintes da sua alegação discorda o Réu/Recorrente. Não aceitando que se tenha concluído pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e o R. através da presunção de laboralidade do art. 12º, do CT, defendendo estarmos perante uma mera relação desportiva, sem carácter laboral e, ainda, que a relação invocada pelo A. não é possível de se afirmar como laboral uma vez que a Lei 28/98 de 26 de Junho impõe a forma escrita do contrato sob pena de nulidade do mesmo. No entanto, podemos afirmar, desde já, sem que lhe assista razão. De igual modo, em situação igual à vertente, (onde as partes, o aqui réu/recorrente é o mesmo, o A./recorrido (testemunha nesta acção) foi colega, ambos no réu, na época de 2016/2017, do aqui A., e a questão a apreciar, era idêntica à que se encontra em discussão nestes autos), considerou-se, observou-se e decidiu-se no douto acórdão desta Relação, de 10.07.2019, (proferido no Proc. nº 3880/17.7T8VFR.P1, relatado pela Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível in www.dgsi.pt), o seguinte que, com o devido crédito aos seus subscritores, passamos a transcrever: «Tendo o A. sido contratado pelo Réu para a prestação da sua actividade de jogador de futebol na equipe de futebol sénior apreciemos da questão da existência, ou não, de um contrato de trabalho tendo em conta o disposto na Lei 28/98, de 26.06, que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva [tal Lei foi revogada pela Lei 54/2017, de 14.07, a qual não é contudo aplicável ao caso dada a data dos factos em causa nos autos, ocorridos no domínio da Lei 28/98], bem como no CT/2009, realçando-se ainda que o art. 3º daquela dispõe que às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho. Nos termos do art. 2º, al. a), da Lei 28/98, entende-se por contrato de trabalho desportivo “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção desta.”. E, no essencial e pese embora a alteração a que se procedeu à decisão da matéria de facto, estamos, no essencial, de acordo com o aduzido na sentença recorrida, sendo que, ao contrário do que refere o Recorrente, as especificidades próprias do contrato de trabalho desportivo, designadamente no âmbito da actividade futebolística, não excluem a verificação, e aplicação à actividade em causa, dos elementos próprios caracterizadores da existência do contrato de trabalho existentes para as demais actividades, incluindo a aplicabilidade da presunção de laboralidade. E, diga-se, nem necessário seria sequer recorrer à presunção de laboralidade para se concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho, pois que da matéria de facto provada decorre que: o A. foi contratado pelo Réu para exercer uma actividade – de jogador de futebol -, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de (€350,00), estando sujeito à disciplina e orientação do Ré, como decorre dos nºs 3 [prestação da actividade na sede do Réu ou em local por este indicado, com equipamentos e utensílios deste], 6º [obrigação de cumprir os treinos, jogos, exames e tratamentos médicos], 7º [sujeição ao regime de treinos estabelecido pelo Réu ou pelos serviços clínicos deste], 8º [obrigação de comparência pontual quer para os jogos, quer para todas as actividades do clube referentes à pratica do futebol], 9º [sujeição aos horários dos treinos] dos factos provados, donde, tudo conjugado, decorre a subordinação jurídica ao Réu. Com pertinência, refere João Leal Amado, in Contrato de Trabalho Desportivo, Lei nº 54/2017, de 14 de Julho-Anotada, 2017, Almedina, pág. 17, considerações que embora tecidas em anotação a nova Lei do Contrato de trabalho Desportivo, são todavia e também aplicáveis no âmbito da Lei 28/98: “a figura do praticante/trabalhador subordinado é, pelo contrário, característica dos desportos de equipa (futebol, basquetebol, andebol, voleibol, basebol, hóquei, râguebi, etc).Com efeito, pode dizer-se que o âmbito natural da subordinação, no trabalho desportivo, coincide com os desportos de equipa. (…). Tudo, portanto, jogos de equipa, nos quais a actividade desportiva do praticante carece de ser articulada com a dos restantes elementos do conjunto, vindo aquele a integrar-se numa estrutura organizada e dirigida por outrem.”, De todo modo, aplicação da presunção de laboralidade do art. 12º do CT/2009 não é afastada no âmbito do exercício da atividade desportiva, concretamente a de jogador de futebol, sendo que, no caso, verificadas que estão as als. a), b) e c) do art. 12º do CT/2009 e, quanto à al. d), verifica-se a existência de acordo quanto ao pagamento de uma retribuição certa mensal de €350,00, não fez o Réu prova de qualquer facto susceptível, muito menos fundadamente, de afastar tal presunção. No Acórdão desta Relação de 14.12.2017, proferido no Proc. 1694/16.0T8VLG.P1, in www.dgsi.pt, referiu-se o seguinte, considerações que são transponíveis para o caso m apreço: “Estamos, no essencial, de acordo com as considerações transcritas, sendo que, no caso e tendo em conta os nºs 4, 5, 6 e 9 dos factos provados, se encontram preenchidos quatro dos cinco pressupostos previstos no art. 12º, nº 1, do CT/2009, quais sejam os constantes das suas als. a), b), c) e d), sendo que, atualmente e conforme uniformemente entendido, não são todos eles de verificação cumulativa, bastando a verificação de, pelo menos, dois, para que a presunção atue. Dispõe o art. 350º do Cód. Civil que: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, (…)”. Ora, a referida presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é naturalmente mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. E a Recorrente não fez prova de facto ou factos que, conjugadamente, contrariem a referida presunção legal, sendo que para tanto não basta, manifestamente, o facto de o A. não ter recebido os subsídios de férias e de Natal, facto este que tem que ser apreciado com a parcimónia devida uma vez que, podendo embora em determinadas circunstâncias apontar no sentido da inexistência de vínculo laboral, poderá todavia consubstanciar incumprimento contratual. E à qualificação do contrato como contrato de trabalho também não obsta a inscrição do A. como praticante desportivo amador, sendo que, no caso, o A. auferia uma retribuição mensal como contrapartida da atividade que prestava para a Ré e não tendo esta feita prova de que a quantia paga mais não constituísse do que ajudas de custo destinadas a suportar despesas tidas pelo A., que aliás nem foram alegadas. Mas e ainda a este propósito, chama-se à colação o Acórdão desta Relação de 08.01.2007, Proc. 0612342, in www.dgsi.pt, aresto esse citado e transcrito na sentença recorrida e que também aqui se transcreve: “(…)E, nesta sede, releva a matéria assente, no sentido de que o contrato é de qualificar como de trabalho – o A. integra a equipa de futebol da R., onde participa, o local de trabalho é o campo de jogos do clube empregador, os instrumentos de trabalho – equipamentos, bolas, toalhas, fatos de treino – pertencem à entidade empregadora, o A. tem horário para cumprir, obedece à equipa técnica, recebe retribuição em função do tempo – ao mês – e está sujeito a regulamento interno. Os elementos de sentido contrário, que a R. pretende que existiam, não se provaram, como claramente resulta da matéria de facto assente e da decisão da 1.ª questão: provou-se que o A. auferia mensalmente a retribuição de € 400,00, que havia horário e convocatórias para os jogos, multas para as infracções disciplinares e que a actividade era prestada inserida em equipa. Daí que não possa ser feita a qualificação do contrato dos autos como contrato de prestação de serviços. E não se diga que sendo o A. um jogador amador[7] de futebol e a jogar em equipa de clube amador, a qualificação jurídica do contrato dos autos tenha de ser efectuada como contrato de prestação de serviços. Na verdade, está hoje adquirido que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente - de o jogador se encontrar inscrito como amador ou como profissional na Federação Portuguesa de Futebol e, in casu também, na Associação de Futebol do Porto, - de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, - bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários [Tratado de Roma][8] – a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato[9] que efectivamente as partes celebraram e executaram, sendo destarte irrelevante o nomen juris nele aposto[10]. Na verdade, é ponto assente entre nós, como na Espanha, França ou Alemanha que o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status juslaboral[11]. Por isso, apesar da sensibilidade desportiva[12] que o caso demanda, concluímos que o contrato existente entre as partes é um contrato de trabalho, pelo que não sendo de prestação de serviços, improcedem as restantes conclusões da apelação.”. Deste modo, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto e tendo em conta as demais considerações acima expostas, improcedem as conclusões do recurso, sendo que a questão da inexistência do despedimento passava pela procedência da questão relativa à qualificação do contrato como contrato de prestação de serviços.” [fim de transcrição]. Quanto à irrelevância da qualificação federativa do jogador como amador ou não profissional refere João Leal Amado, in ob. citada, pág. 22 e 23, o seguinte: “XII. O praticante desportivo federativamente classificado como amador ou não profissional, pode ser considerado um trabalhador por conta de outrem? Sim. (…) é óbvio que o rótulo federativo pode não corresponder ao conteúdo laboral, quer dizer, também aqui o estatuto jurídico-laboral de profissional, conquanto, na prática, aquele estatuto possa representar uma autêntica cortina de fumo sobre a relação em causa, obscurecendo a visão do intérprete-aplicador do direito («falso amadorismo», “profissionalismo encapotado», etc e dificultando o processo de laboralização de tais relações. (…) XIV. Em todo o caso, uma coisa é certa: do ponto de vista jurídico, a etiqueta de «amador» não basta para evitar a aplicabilidade da legislação do trabalho a um praticante desportivo que seja, na verdade, um profissional, rectius, um trabalhador, sob pena do direito laboral desportivo ficar como que refém da regulamentação federativa, situação esta a todos os títulos inaceitável.”. Diz ainda o Recorrente que o praticante desportivo profissional é aquele que exerce a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, o que não é o caso do A., que tinha outra actividade profissional, esta a principal, e que a actividade desportiva desempenhada ao serviço do Réu o era após aquela. Nos termos do art. 34º, nº 1 da LBAFD e do art. 2º, al. b), da Lei 28/98, praticante desportivo profissional é aquele que, através de contrato de trabalho desportivo, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição. A este propósito, refere o autor e ob. citada, a pág. 19, que: “VII. A noção de praticante desportivo profissional, contida no art. 34º/1 da LBAFD, suscita-nos, em todo o caso, algumas reservas quanto aos seus méritos e, sobre tudo, bastantes dúvidas quanto à sua serventia. Na verdade, o que interessa, para efeito das leis do trabalho, é averiguar se o praticante exerce a sua actividade desportiva ao abrigo de um contrato de trabalho, isto é, mediante retribuição e em regime de subordinação. Se não há subordinação jurídica, ele não é um trabalhador por conta de outrem; se não há retribuição, ele não é um profissional. Se ambas existem, pouco interessa saber se essa é a sua profissão exclusiva, principal ou secundária – em qualquer caso, ser-lhe –á aplicável a presente lei. VIII. Nesta matéria, tudo depende, afinal, da perspectiva que adotarmos: caso perfilhemos uma conceção lata de praticante profissional, concluiremos que a celebração de um contrato de trabalho desportivo confere a qualidade de profissional ao praticante em causa; se, ao invés, nos ativermos a uma conceção mais restrita do que seja um praticante profissional, então poderemos negar aquela asserção, mas logo deveremos acrescentar que a qualidade de trabalhador e a correspondente aplicabilidade do direito laboral não requerem o exercício da actividade desportiva a título profissional.”. Seja como for, no caso, a circunstância do A. exercer outra actividade profissional não exclui a aplicabilidade do CT/2009 e a existência de um contrato de trabalho. Refere também o Recorrente que, por se tratar de um contrato de trabalho desportivo, estava o mesmo sujeito à forma escrita [art. 5º, nº 2, da Lei 28/98], pelo que, no caso, não tendo sido celebrado por escrito é o mesmo nulo. Ainda que se entendesse que o contrato de trabalho entre o A. e o Réu deveria, por via da aplicabilidade da citada Lei, ser celebrado por escrito, a omissão dessa formalidade apenas conduziria à nulidade do contrato, mas não à sua inexistência. E a nulidade não teria, no caso, qualquer repercussão, pois que, nos termos do art. 122º, nº 1, do CT/2009 “1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado”. Ora, no caso, estão apenas em causa créditos laborais relativos ao período de execução do contrato de trabalho que sempre serão devidos mesmo que nulo fosse o contrato de trabalho. Mais uma vez citando João Leal Amado, in ob. mencionada, a pág. 46/46: “III. Em caso de inobservância da forma legal, quid juris? No nº 1-c) do seu art. 147º, do CT considera, contrato sem termo, aquele em que falte a redução a escrito, bem como a identificação ou a assinatura das partes. Contrato de trabalho desportivo de duração indeterminada é, porém, como veremos infra, algo de liminarmente excluído pela presente lei, Assim, a preterição da forma legal implicará a invalidade do contrato de trabalho desportivo, na senda do disposto no art. 220º do C.Civil. De todo o modo, verificando-se a existência de uma relação laboral desportiva sem que o respetivo contrato de trabalho tenha sido reduzido a escrito – hipótese pouco verosímil na área do «profissionalismo oficializado» -, mas pensa-se, nada rara na área do «profissionalismo encapotado» -, importa não esquecer que a declaração de invalidade deste contrato não produzirá efeitos retroactivos, operando apenas ex nunc, em virtude do disposto no art. 122º/1 do CT.”. Tendo em conta tudo quanto ficou referido, improcedem, pois, as conclusões do recurso, sendo que outras questões nele não foram suscitadas.» (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Ora, este entendimento que se veio de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente. E concordamos inteiramente com ele. Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento, o que, por ser desse modo e atento o disposto no nº 3, do art. 8º, do CC, nos dispensamos de fazer. Como assim, julgamos que decidiu correctamente o Tribunal recorrido ao ter considerado que “a relação negocial estabelecida entre A. e R. deve ser qualificada como uma verdadeira relação laboral”. Diga-se, apenas, que nem necessário seria sequer recorrer à presunção de laboralidade para se concluir naquele sentido, da existência de um contrato de trabalho, já que da matéria de facto provada decorre que, o A. foi contratado pelo Réu para exercer uma actividade – de jogador de futebol na sua equipa sénior -, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de €250,00, (conforme factos 1 e 15), estando sujeito à disciplina e orientação do Ré, (conforme factos 3 e 4), o autor deveria treinar e jogar na sede da Ré ou em local indicado por esta, com os equipamentos de treino e de jogo fornecidos pela ré, (conforme facto 5), com obrigação de cumprir os treinos, jogos e realizar exames médicos, (conforme facto 6), obrigado ao regime de treinos estabelecidos pelo treinador do clube do Réu, (conforme facto 7), obrigação de comparência pontual quer para os jogos, quer para todas as actividades do clube referentes à prática do futebol e (conforme facto 8), comparecer nos horários dos treinos e nos dias de jogos, donde, tudo conjugado, decorre a subordinação jurídica ao Réu. Improcede, assim, também esta questão da apelação. * III - DECISÃOEm conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em considerando, embora, procedente a existência da invocada nulidade de sentença, julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo Réu/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.Porto, 7 de Outubro de 2019 Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares (Declaração: como venho fazendo nos recursos em que sou relatora teria convidado o recorrente a sintetizar as conclusões de recurso. Vencida quanto à al. f) da matéria de facto dada como não provada, por considerar que a mesma não se traduz numa “afirmação conclusiva”.) |