Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO NÃO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20151216907/14.8T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 217.º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa. II - Como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º4), mas para proceder à alteração “deve”, na expressão do n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos. III - O uso da expressão “deve” tem necessariamente um sentido imperativo. Esses procedimentos apenas são afastados se a alteração não for superior a uma semana, nas condições específicas estabelecidas no n.º3. IV - A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência devida não constitui uma mera irregularidade, mas antes a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida. V - Relativamente à aplicação no tempo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “ (.) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retractiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 907/14.8T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Instr. Central, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho –J1, contra C…, Ld.ª, pedindo o seguinte: a) Que se declare a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho da A., decidida unilateralmente pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 e comunicada à A. através de aviso afixado nas instalações do estabelecimento daquela, em 6 de Junho de 2014; b) A condenação da R. a repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando e cumprindo há mais de 20 anos e que esteve em vigor até 6 de Junho de 2014, com atribuição efectiva de trabalho para realizar durante os períodos de tempo ao mesmo correspondentes; c) A condenação da R. a atribuir-lhe, sempre e em qualquer caso, horário de trabalho que salvaguarde e respeite o respectivo direito de gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo, conforme estipulado nas cláusulas 25ª e 49ª do IRCT para o sector; d) A condenação da R. a reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A., nos períodos constantes do novo horário de trabalho por aquela unilateralmente definido para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até 6 de Junho de 2014 e que a A. sempre esteve disponível para cumprir; e) A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2.092,77, a título de retribuições base, subsídio de alimentação e subsídio de férias, bem como as quantias e prestações vincendas a esses títulos devidas até ao momento em que a R. regularize a situação, pagando à A. o valor integral da respectiva retribuição base mensal e do subsídio de alimentação; f) A condenação da R. a pagar-lhe os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. No essencial, no exercício da sua actividade de confecção de vestuário, a R. admitiu-a ao seu serviço, em Novembro de 1991, para desempenhar as funções de Costureira. A relação jurídico-laboral regulava-se e regula-se pelo CCT entre a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal publicado no BTE n.º 20/2006, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE nºs 23/2007, 18/2008, 21/2009, 23/2010, 3/2011 e 32/2011. A R. tinha ao seu serviço, em Maio/Junho de 2014, pelo menos 10 trabalhadores. Enquanto ao serviço da R., desde que para ela começou a trabalhar e até 06/06/2014, cumpriu sucessivamente, por determinação daquela e como se encontrava contratado, um horário de trabalho das 08h45 às 12h30 e das 13h30 às 18h45, de segunda-feira a sexta-feira; passando pouco depois a cumprir horário de trabalho das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 18h00, igualmente de segunda a sexta-feira, o que sucedeu até Dezembro de 1997; sendo que, a partir daí e até 06/06/2014, o seu horário de trabalho passou a ser das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30 (com intervalo de 10 minutos às 10h30), de segunda a sexta-feira. Em 9 de Maio de 2014, a gerência da R. propôs-lhe, assim como a quatro outras colegas, também Costureiras, a cessação do vínculo laboral, mediante o pagamento de indemnização – o que nem ela nem as referidas colegas aceitaram. Em 6 de Junho de 2014, a R. afixou, cerca das 16h30, no respectivo estabelecimento, um novo horário de trabalho com indicação de que passaria a ser o horário que a A. e colegas na mesma situação deveriam cumprir, a partir de 11 de Junho de 2014. Horário que era o seguinte: “10H00 às 14H00 e 16H00 às 19H30 de 2ª feira a 6ª feira e 10H00 às 12H30 ao sábado”. A afixação do aviso com a alteração do horário de trabalho não foi efectuada com a antecedência prevista no art.º 217º n.º 2 do Código do Trabalho, nem foi precedida de qualquer consulta prévia às trabalhadoras envolvidas, nomeadamente à A.. Dele não constando qualquer referência, mesmo que sintética, ao motivo determinante da decisão. Não tendo sido sequer transmitida verbalmente às trabalhadoras qualquer razão para a alteração de horário unilateralmente decidida. Por força dessa alteração do horário de trabalho, a A. passaria a ter de trabalhar cinco dias e meio por semana, quando sempre trabalhara apenas cinco dias por semana. Continuou e continua a apresentar-se regularmente nas instalações da R., para cumprir o horário de trabalho que anteriormente sempre cumprira, mas aquela apenas tem permitido a prestação de trabalho durante os períodos que coincidem com o novo horário, que definiu unilateralmente. Só lhe tendo pago € 297,07, a título de retribuição relativa ao mês de Junho de 2014, considerando como falta injustificada a não prestação de trabalho nos períodos constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com anterior horário de trabalho. O mesmo sucedendo nos meses subsequentes, tendo-lhe a R. pago € 207,66 em 11 de Agosto de 2014, referente à retribuição do mês de Julho/2014; € 381,81 em 18 de Setembro de 2014, referente à retribuição de Agosto/2014; e € 210,15 em 17 de Outubro de 2014, referente à retribuição de Setembro/2014. Sendo-lhe devida pela R. a parte em falta da retribuição base mensal referente a cada um dos meses posteriores a Maio de 2014. Bem como os respectivos subsídios de refeição, que a R. não mais lhe pagou, desde Junho de 2014 em diante. A R. pagou-lhe, a título de subsídio de férias vencido em 01/01/2013, as seguintes importâncias: € 242,50 em Agosto de 2013 e € 242,50 em Março de 2014. Está em dívida o subsídio de férias vencido em 1.1.2014, que ainda não foi pago, apesar de ter gozado férias no período que decorreu desde 1 até 22 de Agosto de 2014. Acresce que, tendo estado de baixa médica desde 14/02/2011 até 18/02/2011, a R. descontou-lhe, a esse título, na retribuição referente a Fevereiro de 2011, a quantia de € 159,49, correspondente a 57 horas, quando apenas lhe poderia ter descontado importância relativa a 40 horas (€ 111,60). Pelo que lhe deve a diferença, no valor de € 47,89. Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo. Notificada para o efeito, a Ré contestou, em síntese, defendendo que o horário de trabalho praticado na empresa ao longo dos tempos nunca foi acordado com as trabalhadoras, tendo sido sempre a R. que os estipulou. Devido às fortes dificuldades económicas sentidas, está a passar por uma reestruturação, no âmbito da qual se insere a alteração do horário de trabalho, que há muito que era falada na empresa, com as trabalhadoras. A alteração tem como objectivo coordenar o escasso trabalho que existe na parte fabril em sede de encomendas, com os arranjos de confecção de peças de vestuário que vão sendo vendidas na sua única loja, sita em …-Aveiro, que necessitam de ser entregues diariamente e prontamente, aos seus clientes. Em Junho de 2014, altura dos factos em questão, tinha apenas 9 trabalhadores. As trabalhadoras, incluindo a A., tiveram conhecimento do novo horário na altura em que foi afixado, 6 de Junho de 2014, à hora de almoço, com três dias de antecedência em relação à data prevista da sua entrada em vigor. A elaboração do horário de trabalho compete ao empregador, pelo que, tendo sido respeitados os limites máximos do período normal de trabalho, é de concluir que a alteração do horário de trabalho observou todos os trâmites legais, sendo por isso legítima. Não deve à A. as quantias peticionadas, porque se limitou a descontar-lhe o período correspondente às faltas injustificadas. Já lhe pagou o trabalho prestado no mês de Outubro de 2014. Nada está em dívida em relação ao vencimento de Fevereiro de 2011, pois a A. entrou de baixa médica numa segunda-feira (14 de Novembro de 2011) e apenas se apresentou para trabalhar no dia 21 de Novembro de 2011 (segunda-feira). Aceita que ainda não liquidou o subsídio de férias do ano de 2014. Termina considerando que a acção deve ser considerada totalmente improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido. Respondeu a A., sustentando que à data da instauração da presente acção (14/11/2014), a retribuição respeitante ao mês de Outubro estava efectivamente por liquidar. Findos os articulados foi proferido despacho saneador e, na consideração de que a complexidade da causa não o justificava, foi dispensada a realização de audiência preliminar (agora denominada de audiência prévia). I.2 Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada. Subsequentemente foi proferida sentença aplicando o direito aos factos, concluída com a decisão seguinte: - «Em face de todo o exposto, julgando a acção procedente, decide-se: I. Declarar inválida a alteração do horário de trabalho decidida pela R., para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014. II. Reconhecer como justificada a não prestação de trabalho pela A. nos períodos de tempo constantes do novo horário de trabalho, que não coincidem com o horário de trabalho que vigorou até à referida data. III. Condenar a R.: A) A repor o horário de trabalho que a A. vinha praticando até à alteração operada pela R., respeitando em qualquer caso o direito da A. a gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo. B) A pagar à A. a quantia de € 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a título de diferenciais em dívida das retribuições base dos meses de Fevereiro de 2011 e Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de 13 40 horas x € 2,79/hora. Subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídio de férias do ano de 2014. C) A pagar à A. juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação, até integral pagamento. D) A pagar à A. as quantias que tenham sido ou venham a ser descontadas pela R., pelas mesmas razões, em relação ao período de Novembro de 2014 (inclusive) em diante. Custas pela R. – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil. (..)». I.3 Inconformada com esta sentença, a R.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: A. A recorrente entende que tinha legitimidade para alterar o horário de trabalho e que cumpriu com todos os requisitos legais aquando a sua elaboração e afixação, tendo ficado provado em sede de audiência de discussão e julgamento. B. Não aceita a decisão do tribunal a quo, uma vez que ao analisar esses acórdãos verifica que apenas se referem à questão legal da não observância de “consulta prévia” e não, analisam a questão da afixação do horário de trabalho. C. No caso sub judice, apenas se discute a questão da afixação do horário de trabalho, se o mesmo foi ou não afixado e nos termos do disposto no artº 217º nº2 do CT. D. Entende a recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter transcrito a totalidade do acórdão ou o seu contexto pois que, no Ac. de 24-02-2010 no seu ponto IV faz referência ao seguinte: “não tendo a Ré informado, nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho…” e só depois menciona a questão do vício formal que vem elencado na douta sentença. – mais fortemente o Ac . 30-04-2014 onde menciona no seu ponto III – “…A falta ou omissão dessa consulta, enquanto injuntivo requisito procedimental formal, é susceptível de traduzir, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.” E. A alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente, não pode ser analisada como tendo existido “uma preterição de uma formalidade indispensável no processo de decisão que afecta a sua perfeição e validade, tornando-a inválida”, na questão da afixação do horário de trabalho, o legislador, deixou no artigo 217º nº 2 do CT, opções de escolha no que se refere à antecedência com que a alteração do horário de trabalho tem que ser comunicada aos trabalhadores. F. Entende a recorrente que os requisitos constantes da supra mencionada norma, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, não são imperativos, pois que se há possibilidade de a própria entidade patronal poder unilateralmente alterar o horário de trabalho, não se entende que tal situação de consulta prévia e de afixação seja tão imperativa em termos de rigor como quer fazer crer o Tribunal a quo. G. Neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas, no Manual de Direito de Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina,2015, 4ªedição (em anotação ao artº 217º, pág. 83.), consideram que “a alteração dos horários de trabalho (incluindo a adoção de novos tempos de trabalho), quando possível, deve obedecer à tramitação prevista no artº217º nº2, do CT.” H. Historicamente esta figura foi sofrendo alterações, concretamente o artº 12º nº 3 alínea c) da LDT, falava de uma programação desta alteração com, pelo menos, duas semanas, e ainda devendo a mesma ser comunicada à Inspecção Geral de Trabalho, sendo que posteriormente este tempo de comunicação foi diminuído, e abolido a questão de comunicação à Inspeção, de seguida, no CT de 2003, o artº em apreciação, teve alterações em termos de redacção, sendo que no entender da recorrente o mesmo foi no sentido de não o tornar imperativo. I. O novo mapa de horário de trabalho foi afixado em 06.06.2014, 5 dias antes do seu início, (a recorrente considerava-se já contabilisticamente como uma microempresa, tinha ao seu serviço apenas 9 trabalhadores) para vigorar a partir de 11.06.2014, sendo que no mesmo dia da afixação as trabalhadoras concordaram com o mesmo, conforme assente na matéria de facto dada como provada, nomeadamente nos pontos 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28. J. Na fundamentação do Tribunal a quo o mesmo conclui: “…O que significa que a alteração do horário operada em 6 de Junho de 2014 tinha que ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência de pelo menos 7 dias, relativamente à data de início da sua vigência”. Concluindo: “ não tendo sido observado este aviso prévio de 7 dias – mas apenas de 5 dias – configura-se a existência de um vício procedimental que afecta a validade da alteração do horário de trabalho...” – a lei neste caso, não refere a figura jurídica do aviso prévio, que como sabemos é extremamente formal e exigível! K. A recorrente não pode corroborar, e entende que deverá ser reapreciada, esta questão, pois considera que não se retira dos acórdãos citados qualquer referência ao prazo “aviso prévio”, nem tão pouco a lei menciona a existência desse aviso prévio, não podendo desse modo, o Tribunal a quo fazer uma interpretação extensiva, que o regime aí previsto se aplique de igual modo à questão sub-Judice! L. Em sede de audiência de discussão e julgamento, e conforme a matéria de facto dada como provada, as três características básicas do horário de trabalho, defendidas pelo Prof. Dr. António Meneses Cordeiro, “previsibilidade, estabilidade e segurança – cf. António Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 699, ficaram devidamente acauteladas, não eram mais dois dias que iam reforçar essas características, pois as mesmas já estavam acauteladas. M. Previsibilidade – há muito que se falava no processo de reestruturação da empresa, que uma das medidas a ser adoptada era a alteração do horário de trabalho, conforme matéria dada como provada; Estabilidade – tempo suficientemente para reajustar o novo horário ao dia da dia da recorrida, sendo que esta nunca e em tempo algum alegou qualquer facto atinente a tal característica. E Segurança – desde logo protegido e afastado, pois ficou provado nos pontos 27 e 28:“As trabalhadoras da Ré, incluindo a A., tomaram conhecimento do novo horário…”; “Houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo”, sendo que o posto de trabalho das mesmas era para manter. N. Considerar a preterição de dois dias, na modesta opinião da recorrente, não pode determinar a ineficácia ou a nulidade do acto, é manifestamente decidir contra legem! O. A existir qualquer irregularidade, a mesma poderia ser suprida tendo em conta que há direitos superiores a serem salvaguardados, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho da recorrida e demais trabalhadoras. P. A afixação foi feita, a comunicação existiu, houve manifestação momentânea, e é essa a intenção do artº 217º nº 2 do CT na parte respeitante a esta questão! Q. A pretensão do legislador ao mencionar prazos em sede de afixação foi com o intuito, único e exclusivo, de o trabalhador coordenar o seu novo dia a dia, tanto laboral como extra laboral, e isso, ficou desde logo protegido e afastado, tal como ficou provado no ponto 27 da douta sentença: “houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo” e também no ponto 26. R. Os interesses da ora trabalhadora recorrida, e restantes trabalhadoras ficaram assegurados: sabiam, tiveram conhecimento, manifestaram-se de imediato, o tempo de meditação foi mais que cumprido, pois que o mínimo legal patente neste artº são apenas três dias. S. Houve um conhecimento de 5 dias, sendo seguramente um prazo confortável para qualquer trabalhador organizar a sua vida, até porque, apesar de na altura só serão já 9 os trabalhadores conforme o que ficou provado no ponto 21. “A R., em Maio de 2014, tinha ao seu serviço mais de 10 trabalhadores, passando em Junho de 2014 a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores”, o prazo mínimo de três dias, ficou largamente ultrapassado. T. A afixação obrigatória foi cumprida, ela existiu, cumpriu com o mínimo que o artigo exige, já o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 21 Out. 2013, Processo 105/12) quanto a este artigo 217ºnº2 do CT, se pronunciou que: - “que é imanente ao n.º 2 desse artigo que o mínimo de antecedência que o legislador congemina como admissível - embora prevendo-o, restritivamente, para o caso da microempresa - é de três dias, mas que o legislador fixou como admissível, como se disse, para o caso de "alteração de horário de trabalho" em que, sem contar, um trabalhador pode ver alterada da noite para o dia - e às vezes ao fim de longos anos a praticar o mesmo «horário fixo» - toda a organização não só do seu tempo de trabalho como, reflexamente, de todo o seu tempo, para o descanso, para o lazer, para o acompanhamento dos seus familiares, etc. etc.”. U. A afixação do novo horário de trabalho com uma antecedência inferior à legalmente estipulada, constitui apenas no entender da aqui recorrente, a ser uma mera irregularidade que devia ter apenas como a consequência a não obrigatoriedade de cumprimento do novo horário antes de decorrido o prazo legal, e não a invalidade do mesmo. V. O cumprimento da douta sentença do Tribunal a quo implicará mais uma “pedra” na calçada, da recorrente, um atentado à sua reestruturação e manutenção no mercado de trabalho e consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho, sendo que este último ponto foi desde sempre o mais importante para a recorrente desde que iniciou o seu processo de reestruturação em Maio de 2014. W. A recorrente apenas usou de um poder de organização do trabalho, sendo que no entender da recorrente esta decisão do Tribunal a quo, colocará também em causa o seu direito de poder de direção previsto no artº 97º CT., expondo a recorrente a perigos relacionados com a sua própria liberdade e prejudicando regras elementares de boa gestão e da própria funcionalidade. X. Tem esta o direito de organizar os tempos de trabalho dos seus trabalhadores de acordo com as suas necessidades e o interesse da empresa, esta decisão, não foi irrazoável e discriminatória pois assentou numa justificação credível e real, o que ficou bem patente e provado em sede de audiência de discussão e julgamento. Y. Nesse sentido, afirma Manuel Afonso Vaz in Direito Económico, 4ª edição, Coimbra Editora, 1998, págs.165 e 166, que “ a liberdade de iniciativa económica privada tem o seu fulcro sensível na liberdade de empresa, quando esta se entenda nas suas três vertentes ou sub-liberdades: liberdade de investimento ou de acesso (direito à empresa), liberdade de organização e liberdade de contratação (direito de empresa)”. Z. Afirmando ainda que: “ a liberdade de organização é o direito de organizar livremente o processo de produção, isto é, definir objetivos, combinar factores de produção e dirigir a actuação das pessoas empregues na actividade empresarial. Esta liberdade é inerente à actividade empresarial, pois esta consiste basicamente na combinação trabalho/capital para a obtenção de um produto, Ao empresário compete maximizar a produção, minimizando os custos, o modo a assegurar rentabilidade ao capital investido. A liberdade de contratação ou liberdade negocial, significa o direito do empresário de escolher os seus fornecedores e os clientes dos seus produtos, assim como fixar o preço das mercadorias. Também significa a liberdade de contratação de mão-de-obra e a fixação de salários e de outras condições de trabalho.”. AA. Entende a recorrente, que pese embora não se tenha manifestado em relação a aplicabilidade do CCT onde consta o publicado no BTE supra mencionado, ao caso invocado, entende que o mesmo a ser aplicada só o é pelo facto de existir uma portaria de extensão, pois a mesma não é filiada na associação de empregadores outorgantes (ANIVEC/APIV). BB. Portaria que única e exclusivamente se refere ao (CCT) enunciado e não ao (CCT) que se encontra actualmente em vigor e que foi publicado no BTE nº 10, de 15/03/2015, com texto consolidado e que o tribunal a quo não faz qualquer referência. CC. A não existir portaria de extensão desse último CCT, no modesto entendimento da recorrente, aplica-se ao caso concreto a lei geral, mais concretamente as normas constantes do artº232ºCT. DD. Nos termos do disposto no artº503º do CT, o CCT posterior revogou integralmente o CCT anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes, o que não foi o caso, mantendo-se ainda protecção global, uma vez que o artigo em questão (49º) não foi alterado. EE. O CCT actualmente em vigor é o publicado no BTE nº 10 de 15/03/2015, não há portaria de extensão, o mesmo não se aplica, não estão reunidos os pressupostos do artº 514º nº 1 e 2 do CT. FF. O Tribunal a quo aplicou ao caso concreto o disposto no BTE nº21 de 08/06/2009 em relação a esta matéria – descanso semanal, concretamente o artº 49º nº 1 e nº2, sendo que este deveria ter aplicado o nº4 do artº 49º do BTE e não o nº1 e nº2, desse preceituado legal. GG. Apesar de este, transcrever na sua fundamentação a intenção do legislador aquando a feitura do artº 49º do CCT, publicado no BTE nº 21 de 8/06/2009 - “ a ideia que presidiu à sua consagração foi a de assegurar aos trabalhadores abrangidos mais do que o Cód. de trabalho prevê para os trabalhadores em geral, em sede de descanso semanal, garantindo-lhe dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo “, o mesmo esquecesse-se é que pode não ter sido essa a ideia que presidiu à sua consagração pois, se assim fosse, o legislador ficava apenas pelo nº 1 do preceituado, e não, existem excepções, não só as elencadas no nº 2, mas também as do nº 4. HH. A recorrente possui e explora um estabelecimento de confecção de vestuário em série, mas também por medida, consta do seu objecto social, ficando em sede de audiência de discussão e julgamento provado que se dedica à actividade de confecção de vestuário. II. Encontra-se há mais de 50 anos no mercado, sempre se dedicou, à confecção por medida, daí a necessidade de alteração do horário, e de colocar parte de sábado como dia de trabalho, conciliando as encomendas da sua loja com a possibilidade de confeccionar por medida nesse mesmo período, sendo de aplicar, em sede de dia de descanso semanal (artº 49º do BTE) o disposto no nº4. JJ. Há uma omissão por parte do Tribunal a quo em não considerar que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida, como ficou provado, em audiência de julgamento concretamente com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que demostraram ter conhecimento directo e pessoal dos factos, e já supra transcritos. KK. Tais depoimentos atestaram a falta de encomendas que a empresa registava, trabalhando quase exclusivamente para a própria loja, fazendo para aí serem vendidas, e – por vezes no próprio dia – encomendas à medida para clientes que se dirigiam à loja e arranjos em relação a artigos que os clientes lá adquiririam, no intuito de conduzir a uma melhoria do serviço prestado aos clientes. LL. Da análise de todo o acervo probatório carreado para os presentes autos, não resta(ra)m quaisquer dúvidas à Recorrente de que o tribunal a quo não analisou criticamente toda a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, mormente o depoimento das testemunhas arroladas pela ora Recorrente e supra descritas. MM. A recorrente considera que pode incluir num horário de trabalho, a prestação de trabalho da parte da manhã de sábado, como o fez. NN. Não aplicar o nº4 do artº 49, será inviabilizar a manutenção dos postos de trabalho e todo o processo de reestruturação da recorrente. OO. Em consequência, não pode a alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente em 06.06.2014, ser considerada ilícita e inválida, uma vez que a mesma é legalmente admissível. PP. A Recorrente não concorda ainda, com a douta decisão do “Tribunal a quo”, (ponto III – B) na parte em que este condena “a pagar a quantia de €1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) a título de diferenciais em dívida, das retribuições base, dos meses de Fevereiro de 2011 e Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídio de férias do ano de 2014.” QQ. Conforme se depreende dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento da ora Recorrida, a Recorrente apenas terá que liquidar o montante líquido de €911,35 (novecentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) + €1.005,62 (mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) + €224,72 (duzentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos). RR. Assim, caso a Recorrente venha a ser condenada a pagar alguma quantia à Recorrida, o que só por mera cautela de raciocínio se admite, não serão os montantes constantes na douta sentença mas os supra mencionados, devendo por isso a sentença ser retificada nos precisos termos. SS. Assim, perante todo o exposto, entende a ora recorrente, que a douta sentença ora recorrida, e proferida pelo Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos artigos 217º nº 2 CT, e ainda se se considerar que se aplica o CCT publicado no BTE nº 21 de 8/6/2009, a omissão da aplicação do artº 49º nº 4 do BTE. TT. Sendo que a alteração de horário de trabalho levada a cabo pela recorrente deverá ser declarada válida e lícita com as consequências legais daí advenientes. Conclui pedindo a procedência do recurso e, por via disso, a alteração da sentença por outra que julgue improcedente a acção, declarando válida e lícita a alteração do horário de trabalho levada a cabo pela recorrente, com as consequências legais daí advenientes. I.4 A Recorrida A. apresentou contra alegações e, ao abrigo do art.º 636º/1 do CPC e a título subsidiário, requereu a ampliação do objecto do recurso para apreciação de um dos fundamentos da ação que não foi acolhido na sentença. As alegações foram finalizadas com as conclusões que seguem: 1. Tanto a auscultação prévia dos trabalhadores envolvidos como o prazo de antecedência no aviso da decisão de alterar o horário de trabalho fazem parte de procedimento que constitui "formalidade indispensável, essencial, que afeta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida" caso não seja respeitada, não havendo razão ou fundamento para tratar distintamente as duas vertentes do mesmo procedimento. 2. O carácter "não imperativo" que a ora recorrente, na asserção que lhe dá, pretende conferir ao disposto no artº 217º/2 do Código do Trabalho não tem fundamento válido, não podendo também ser considerado "contra legem" o que a própria lei exige seja respeitado, isto é, o prazo de antecedência da comunicação de alteração de horário de trabalho estabelecido na lei (cf. já citado artº 217º/2 do C.T.). 3. Entretanto, o prazo mínimo legal da antecedência com a qual deve ser avisada a alteração de horário de trabalho era, no presente caso, não de três dias mas sim de sete dias como decorre de tudo o que a propósito se refere na douta sentença e que aqui, por brevidade e por inteiro, se subscreve. 4. Em princípio e em abstrato a legitimidade da ré para alterar o horário de trabalho da autora e demais colegas em idêntica situação não se põe em causa mas isso não significa que esse direito de alteração do horário de trabalho possa ser exercido sem quaisquer limites e designadamente os estabelecidos por lei e contratação coletiva aplicável, sendo que foram exatamente alguns desses limites que na douta sentença foram chamados a terreiro com inteira justificação face ao quadro (dado como provado) em que se verificou a decisão da ré de alterar o horário de trabalho da autora e demais colegas em idêntica situação, horário esse que há muitos anos vinha sendo por elas praticado e cumprido. 5. Ora, em nenhum momento do processo e da sentença nele proferida foi negado o direito da ré de alterar o horário de trabalho dos seus colaboradores. O que foi postergado - e bem - foi o facto de o ter feito sem ter em conta e respeitado devidamente o que se encontra a esse propósito estabelecido no artº 217º/2 do CT e na cláusula 49ª/1 e 2 do CCT aplicável. 6. E o mesmo se diga quanto à liberdade de organização igualmente referenciada naquela douta alegação (que também não se nega e que igualmente não foi posta em causa no processo) desde que respeitados os limites acima assinalados. 7. Não tem razão de ser nem fundamento válido a pretendida, pela ré, não aplicabilidade do CCT invocado na sentença à relação jurídico-laboral entre ela e a autora bem como a pretensão dessa relação ser apenas regulada pela lei geral. 8. Tal como ela própria reconhece, a ré não contestou nos seus articulados a aplicabilidade à referida relação jurídico-laboral do CCT publicado no BTE nº 21/2009. 9. Por outro lado, à data em que a ré tomou a decisão de alterar o horário de trabalho da autora e colegas, o IRCT aplicável era em qualquer circunstância o referido na douta sentença. 10. E o IRCT publicado em 2015 não revogou, no sentido pretendido pela recorrente, o CCT publicado no BTE nº 21/2009, antes introduziu algumas alterações em parte do seu clausulado, alterações essas que, de resto, não atingiram as cláusulas do mesmo que serviram de fundamento à decisão recorrida (clªs 25ª e 49ª/1 e 2 do dito CCT). 11. Estamos pois perante o mesmo contrato coletivo de trabalho, não se vislumbrando por isso razão de ser nos argumentos a este propósito invocados pela recorrente, caindo também por terra a pretendida não aplicabilidade do dito CCT à relação jurídico-laboral entre ela e a autora bem como a pretensão dessa relação ser apenas regulada pela lei geral. 12. Por outro lado, visando sustentar que ao caso vertente se aplicará o estipulado no nº 4 da cláusula 49ª do IRCT publicado no BTE nº 21/2009, veio a ré afirmar, em sede de recurso, possuir e explorar um estabelecimento de confeção de vestuário em série, mas também por medida (...). 13. Porém, sobre ela impendia, atento o disposto no artº 5º do CPC, o ónus de ter alegado, na respetiva contestação, factos que permitissem alicerçar essa alegada característica da sua atividade industrial, o que manifestamente não sucedeu. 14. E, de resto, nem sequer em nenhum momento do seu articulado impugnou ou pôs em causa o facto de o seu estabelecimento industrial ser de "confeção de vestuário em série", como se invocou expressamente em 2º da P.I., facto esse também expressamente aceite como verdadeiro no artigo 1º da contestação, sendo assim perfeitamente correto que tenha sido dado como provado esse facto em 2º da relação de factos provados exarada na douta sentença. 15. Não houve assim qualquer omissão de apreciação pelo Tribunal de matéria de facto que lhe coubesse apreciar. 16. Por isso, o que a recorrente vem agora invocar em sede de recurso não lhe é permitido porquanto em nenhum momento alegou, nos respetivos articulados, quaisquer factos passíveis de possibilitar dar como provada ou não provada a matéria de facto que agora pretende chamar a terreiro. 17. De qualquer forma decorre com meridiana clareza dos artºs 71º a 73º da própria contestação da ré que o essencial da sua atividade produtiva era claramente a confeção de vestuário em série pois, caso contrário, se fosse por medida, não se perceberia a razão de ser dos ali mencionados "arranjos das peças de vestuário vendidas diariamente" bem como a afirmação, proferida em 73º do referido articulado, de que "(...) não existem encomendas e a ré é obrigada a produzir para stock", circunstâncias essas que manifestamente não se compaginam com a alegada e pretendida "confeção por medida" agora invocada pela recorrente sem qualquer apoio no quadro factual em presença nos autos. 18. Decorre também de tudo o que vem ser dito carecer a recorrente de fundamento legal na impugnação da decisão de facto que exarou e, consequentemente, na pretendida "reapreciação da prova produzida" que solicita na sua alegação porquanto não especifica (não tendo, de resto, nos articulados matéria que isso possibilite) quais "os concretos pontos de facto" constantes dos articulados "que considera incorretamente julgados", ónus que sobre ela impendia por força do disposto no artº 640º/1-a) do CPC. 19. Deve por isso ser liminarmente rejeitada a impugnação da matéria de fato e, consequentemente, a pretendida "reapreciação da prova produzida". 20. Se assim não se considerar, ter-se-á de concluir, em resultado duma apreciação panorâmica dos depoimentos prestados por diversas testemunhas inquiridas, incluindo várias do rol apresentado pela própria ré, ser a sua atividade fundamental e essencialmente de confeção de vestuário em série, sendo a confeção por medida meramente residual e subsidiária. 21. E, de todo o modo, certo é que, mesmo que se fizesse fé no que agora veio alegar em sede de recurso, a recorrente nada disse nem sequer algo se provou ou sequer se abordou no depoimento das testemunhas indicadas ou de quaisquer outras que a atividade profissional concretamente desenvolvida pela autora estivesse adstrita a qualquer confeção de vestuário por medida. 22. Com efeito, várias testemunhas, incluindo as que foram apresentadas pela ré, referiram que nas lojas da recorrente se vendiam e sempre se venderam peças de vestuário fabricadas em série, de acordo com a definição desse tipo de confeção que a própria ré dá em 64º da sua alegação, oriundas dos stocks existentes na empresa, peças essas que eram, isso sim, objeto de arranjos por forma a adaptá-las à compleição física de cada cliente. 23. Isso resulta, como se disse, do depoimento de diversas testemunhas, importando anotar que a recorrente transcreveu em 72º da sua alegação apenas algumas partes dos depoimentos das testemunhas aí referenciadas, esquecendo-se de transcrever outras partes desses mesmos depoimentos claramente esclarecedoras de qual era a atividade principal do respetivo estabelecimento industrial. 24. Assim, prestando a autora, como de facto prestava, a sua atividade profissional no estabelecimento industrial de confeção de vestuário em série da ré, tal como decorre do vertido em 2º e 4º da relação de factos provados exarada na douta sentença, não existe fundamento para aplicar ao caso vertente o estipulado no nº 4 da cláusula 49ª do IRCT aplicável mas sim o que consta dos nºs 1 e 2 da mesma cláusula. 25. Todavia, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse absolutamente válida a intempestiva invocação pela ré da aplicabilidade do estipulado no nº 4 da mencionada cláusula 49ª, certo é que o novo horário imposto pela recorrente à autora e colegas em idênticas circunstâncias a partir de 11/06/2014 continuaria a ser irregular e não conforme com o que a propósito ali se encontra estipulado, não lhe devendo por isso a autora obediência, visto que, como se pode inferir do facto constante dos pontos 23º e 25º da relação de factos provados, a esta apenas seria concedido dia e meio de descanso semanal (parte de sábado e domingo) e não dois dias de descanso, o que tudo se deixa registado por mera cautela e a título subsidiário. 26. Assim, ao invés do que pretende a recorrente e no que concerne aos aspetos da questão acima assinalados por ela chamados à colação nas suas alegação e conclusões, a sentença recorrida não merece censura. 27. Quanto à 4ª questão levantada pela recorrente e às quantificações por ela feitas nos pontos 88º e segs. da sua alegação anota-se que não existe na sentença qualquer irregularidade quanto a esse aspeto da questão porquanto a quantificação das diferenças salariais resultantes dos cortes decididos pela Ré está corretamente feita tendo em conta os valores ilíquidos a que a autora tinha direito, sendo que, no pagamento que venha a efetuar desses montantes, a ré terá, aí sim, o direito de proceder aos descontos que sejam devidos. 28. Por outro lado e ao contrário do que a apelante refere, não existem sinais no autos de ter sido pago à A. o subsídio de férias vencido em 1.1.2014, aceitando-se todavia que foi feito em momento muito posterior à da instauração da ação um pagamento parcial desse subsídio. Todavia, também essa questão deverá ser tida em conta no âmbito de eventual execução que porventura venha a ocorrer na sequência do presente processo, caso não sejam pagos os montantes efetivamente devidos, e não no âmbito deste recurso. 29. Por último, é manifesto que, face ao teor da línea D) da decisão constante da douta sentença, não é também e para já no âmbito deste recurso que a liquidação respetiva deve ser feita mas antes no âmbito da própria ação e em 1ª instância, caso venham a ocorrer divergências quanto aos montantes que a ré venha a pagar a esses títulos. De resto, mesmo que assim não fosse, certo é que teriam também de ser contabilizados - e não o foram pela recorrente - os montantes devidos a título de subsídios de férias e de Natal vencidos em momento posterior a Outubro de 2014. 30. Assim, a recorrente carece também de razão e fundamento nesta parte do seu recurso. 31. Sem prejuízo do que fica dito, a autora, ora recorrida, requer, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 636º/1 do CPC e a título subsidiário, a apreciação por esse Venerando Tribunal de um dos fundamentos da ação que não foi acolhido na douta sentença e que se consubstancia na invocação ali feita de que “a afixação do aviso com a alteração do horário de trabalho da A. e colegas não foi precedida de qualquer consulta prévia às mesmas" e, como tal, de que "a decisão da R. de alterar o horário de trabalho da A. e demais colegas em idêntica situação, ao não ter sido precedida de consulta às trabalhadoras abrangidas nos termos previstos no artº 217º/2 do Código do Trabalho (CT), é desde logo inválida por omissão duma formalidade essencial". 32. Considerou-se na douta sentença a este propósito que “de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, consagradas no art. 342º n.º 1 do Cód. Civil, cabe à A. o ónus de demonstrar os factos em que baseia o direito que invoca, de ver judicialmente declarada a irregularidade e ilicitude da alteração do horário de trabalho promovida pela R., na medida em que se tratam de factos constitutivos desse direito a que se arroga. Solução a que sempre se chegaria, mesmo que dúvidas houvesse, perante o disposto no n.º 3 do mesmo artigo”. 33. E, porque não foi dado como provado que a autora não tenha sido ouvida quanto ao novo horário, como, de resto, que o tenha sido, entendeu-se ali não poder concluir-se pela ilegalidade da atuação da ré, com base em tal argumento. 34. Com o devido respeito – e é muito – discorda-se de tais considerações e conclusão, as quais, salvo melhor opinião, laboram num equívoco porquanto o que está em causa é, não o direito da autora de ver judicialmente declarada a irregularidade e ilicitude da alteração do horário do trabalho promovida pela ré, aspeto esse que é de mera incidência processual, mas sim o direito substancial da demandada de proceder à alteração unilateral desse horário de trabalho. 35. Com efeito, o horário de trabalho é, a par doutros, um elemento essencial do contrato de trabalho pelo que, de acordo com o princípio “pacta sunt servanda”, não poderia, prima facie, ser alterado sem o acordo das partes. 36. Todavia, em obediência segundo se crê à necessidade da empresa flexibilizar a sua organização produtiva, circunstância a que se deu prevalência no confronto com interesse da trabalhadora de saber com o que conta “quando contrata com a respetiva entidade empregadora”, entendeu o legislador conferir ao empregador o direito de alterar o horário de trabalho nas condições estabelecidas no art.º 217º/2 do Código do Trabalho. 37. Daí que, diferentemente do entendimento vertido na douta sentença, se considere que o procedimento que para esse efeito deve ser necessariamente adotado é um facto constitutivo daquele direito da entidade empregadora de alterar o horário de trabalho. 38. É certo que em 19º da petição inicial se alega a não ocorrência desse procedimento prévio mas, mesmo que nada a esse propósito ali tivesse sido dito, incumbiria sempre à ré, enquanto empregadora e a partir do momento em que fosse impugnado aquele seu direito, alegar e provar que adotara os procedimentos adequados para alterar o horário de trabalho dos seus trabalhadores previstos no nº 2 do artº 217º do Código do Trabalho. 39. Ora, não existem sinais nos autos de que a autora tenha sido consultada previamente à decisão de alterar o seu horário de trabalho e à afixação do correspondente aviso relativo ao novo horário de trabalho em termos que se compaginem com o estabelecido no art.º 217º/2 do C.T., sendo que esse facto era, repete-se, constitutivo do direito da ré de alterar o horário de trabalho das suas trabalhadoras. 40. De resto, importa ainda sublinhar que não bastará uma qualquer referência vaga de que haverá necessidade de alterar o horário de trabalho por forma a adaptá-lo ao horário das lojas no âmbito de reestruturação a efetuar, como, na melhor das hipóteses, terá acontecido em relação a algumas trabalhadoras da ré, sendo antes necessário que se explicite concretamente esse novo horário e se dê aos trabalhadores a possibilidade de sobre ele se prenunciarem, não existindo sinal nos autos de que isso tenha sucedido, mesmo que se aceitasse aquilo que pela ré foi, a propósito, invocado no respetivo articulado. 41. Considera-se assim, tendo em conta tudo o que fica dito, que a sentença em causa deveria ter tido igualmente em devida atenção o fundamento acima mencionado e deveria ter concluído por isso que a ré também não respeitou essa parte do procedimento que deveria ter adotado, com a consequente invalidade, por preterição de formalidade essencial, da decisão que tomou de alterar, nos termos em que o fez, o horário de trabalho da autora e colegas em igualdade de condições, pelo que, também por isso, é patente a invalidade dessa decisão. 42. Nessa parte a douta sentença recorrida apreciou incorretamente, face à situação vertente, o disposto no artº 342º n.º 1 do Código Civil. 43. Quanto ao mais, julgou bem, não merecendo censura. Conclui pugnando pela improcedência do recurso e, subsidariamente, julgado procedente o pedido de ampliação do seu âmbito formulado pela recorrida com base nos fundamentos que ficaram exarados, concluindo-se, sempre e em qualquer caso, pela manutenção integral da parte decisória da douta sentença recorrida, com todas as consequência legais daí resultantes. I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.º instância, na consideração que nada consta a esse propósito nas conclusões do recurso. Igualmente emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso na componente em que questiona a aplicação do direito aos factos, por não ter sido observado o prazo mínimo para afixação do horário de trabalho alterado, tal como entendeu o Tribunal recorrido e, por não ter aplicação a disposição da CCT que é invocada. I.6 Procedeu-se à remessa do projecto de acórdão e do histórico do processo aos excelentíssimos adjuntos, por via electrónica (art.º 657.º 2, 1.ª parte, do CPC), após o que se determinou que o processo fosse submetido à conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pela recorrente, bem como pela recorrida a título subsidiário na ampliação do objecto do recurso, consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: A- Recurso da Ré i) Na apreciação da prova e fixação dos factos, ao “não considerar que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida” [Conclusões JJ,KK e LL]; ii) Na aplicação do direito aos factos: a) Por ter interpretado “erradamente o disposto nos artigos 217º nº 2 CT” [Conclusão SS]; b) Por ter aplicado o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) outorgado entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE), publicado no BTE nº 21 de 8/6/2009; e, caso se entenda que o mesmo é aplicável, por “ omissão da aplicação do artº 49º nº 4 do BTE” [Conclusão SS]. iii) Rectificação da sentença: caso venha a ser condenada a pagar alguma quantia à Recorrida, pretende que a sentença seja retificada, sendo apenas condenada a “(..) liquidar o montante líquido de €911,35 (..) + €1.005,62 (…) + €224,72 (...). [Conclusões PP a RR]. B- Ampliação do objecto do recurso [Conclusões 31 e seguintes]: a título subsidiário, ao ter considerado que não se provou que “a afixação do aviso com a alteração do horário de trabalho da A. e colegas não foi precedida de qualquer consulta prévia às mesmas" na consideração que o ónus de prova recaía sobre a Autora. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: 1. A R. dedica-se à actividade de confecção de vestuário. 2. A R. possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento de confecção de vestuário em série, sito na Rua …, n.º .., …, ….-… Aveiro. 3. No exercício dessa actividade industrial, admitiu a A. ao seu serviço, em 4 de Novembro de 1991, como Estagiária de Costureira. 4. Desde então, a A. exerceu a respectiva actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da R., no referido estabelecimento industrial. 5. A A. desempenha funções de Costureira, encontrando-se classificada pela R. com essa categoria profissional, desde pelo menos 01/02/1999. 6. Em 06/07/2000, a A. apresentou à R. comunicação escrita de rescisão do contrato de trabalho, rescisão essa que acabou no entanto por não produzir efeitos, continuando a A. a trabalhar na R., sem qualquer interrupção. 7. Enquanto ao serviço da R., a A. cumpriu sucessivamente, ao longo dos tempos, por determinação da R., diferentes horários de trabalho, que foram sendo alterados à medida que o período normal de trabalho foi sendo progressivamente diminuído, por força da lei, alterações essas que se traduziam, em regra, na antecipação da hora de saída da jornada de trabalho, na medida da correspondente redução do período normal de trabalho. 8. Nessas circunstâncias, a A. praticou, designadamente, um horário de trabalho das 08h45 às 12h30 e das 13h30 às 18h45, de segunda-feira a sexta-feira; posteriormente, das 08h30 às 12h30 e 13h30 às 18h00, igualmente de segunda a sexta-feira; e mais tarde, até 06/06/2014, das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30 (com intervalo de 10 minutos às 10h30), de segunda a sexta-feira. 9. Os contractos de trabalho escritos assinados pela A. não estabeleciam qualquer horário de trabalho. 10. Entre a A. e a R. nunca houve qualquer acordo relativamente ao horário de trabalho, nem foi convencionado qualquer horário trabalho individualizado. 11. Pelo menos em alguns dos contractos escritos celebrados entre a R. e outras trabalhadoras da empresa, não foi feita constar qualquer menção expressa ao horário diário a cumprir, mas apenas ao período normal de trabalho semanal, em número de horas. 12. Nem tal foi acordado, posteriormente, no decurso da execução do contrato de trabalho da A. e das demais trabalhadoras ao serviço da R.. 13. Desde 2011, a R. tem vindo a sentir dificuldades financeiras, fruto de uma acentuada diminuição das encomendas e, consequentemente, da facturação, produzindo muitas vezes apenas para stock. 14. Essas dificuldades, que são do conhecimento da A. e das restantes trabalhadoras, fizeram com que a R. iniciasse, em Maio de 2014, um processo de reestruturação, aconselhado pela Técnica Oficial de Contas que lhe presta serviços, Drª D…, processo esse que passou pela redução do número de trabalhadores e pela alteração do horário de funcionamento do estabelecimento fabril, de modo a adaptá-lo ao horário de funcionamento da loja da R., a fim de permitir que as vendas efectuadas durante o horário de funcionamento da loja, em caso de arranjos e novas encomendas, sejam prontamente efectuados (se possível, no próprio dia), no intuito de conduzir a uma melhoria do serviço prestado aos clientes. 15. Em Maio de 2014, a gerência da Ré abordou a A., propondo-lhe a cessação do respectivo vínculo laboral, mediante o pagamento de importância correspondente a 8 meses de salário, em prestações mensais, a título de indemnização por essa cessação contratual. 16. Nessa ocasião, a A. não tomou qualquer posição relativamente a tal proposta, ficando a aguardar o desenrolar da situação. 17. Acabando por recusar a proposta. 18. Propostas semelhantes de cessação dos correspondentes contractos de trabalho foram apresentadas durante o mês de Maio de 2014, pelo menos a mais quatro colegas da A., tal como ela categorizadas como Costureiras – que também não as aceitaram. 19. Pelo menos a algumas das trabalhadoras a quem propôs a cessação por acordo do contrato de trabalho, a R. falou no referido processo de reestruturação e na possibilidade de alteração do horário de trabalho, de modo a incluir o trabalho ao sábado, compatibilizando-o com o das lojas. 20. Já em 2013 o gerente da R. tinha falado pelo menos a dois trabalhadores da empresa sobre a possibilidade do horário de trabalho vir a ser alterado, de modo a incluir a prestação de trabalho aos sábados. 21. A R., em Maio de 2014, tinha ao seu serviço mais de 10 trabalhadores, passando em Junho de 2014 a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores. 22. Em 6 de Junho de 2014 (sexta-feira), a R. afixou no respectivo estabelecimento, por volta das 12:30 horas (hora de almoço), um novo horário de trabalho, com indicação de que passaria a ser o horário que a A. e colegas na mesma situação deveriam cumprir, a partir de 11 de Junho de 2014 (quarta-feira). 23. Esse novo horário era o seguinte: “10h00 às 14h00 e 16h00 às 19h30, de 2ª feira a 6ª feira; e 10h00 às 12h30, ao sábado”. 24. Do aviso de novo horário de trabalho não constava qualquer referência ao motivo determinante dessa alteração. 25. Em razão da referida alteração de horário decidida pela R., a A. passaria a ter de trabalhar aos sábados, das 10.00 horas às 12.30 horas. 26. As trabalhadoras da R., incluindo a A., tomaram conhecimento do novo horário, pelo menos às 16.30 horas do dia em que foi afixado (06/06/2014). 27. Houve trabalhadoras que disseram que estava tudo bem e que o número total de horas era o mesmo. 28. A R. informou a Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT) do novo horário, tendo-lhe a referida entidade devolvido essa informação, entendendo que tal procedimento não é exigível. 29. A A. exarou o seu protesto e oposição à decisão da R., remetendo-lhe carta datada de 12 de Junho de 2014 (de que consta copia a fls. 10 v.º e 11 dos autos) onde referiu, além do mais, que “(…) o novo horário que (...) pretendem implementar diminui substancialmente e sem qualquer justificação o tempo semanal disponível para estar com a minha família, o que traduz um claro desrespeito pelo estabelecido no artº 212º/2-b do Código do Trabalho (...)”. Que “(…) o novo horário (…) implicaria sempre um acréscimo de despesas (…)”. E que “(…) solicito ainda me informem se perspectivariam pagar as despesas acrescidas na minha deslocação para a empresa e vice-versa que a aludida alteração implicaria”. 30. A sobredita carta mereceu da R. a seguinte resposta, vertida em comunicação datada de 17 de Junho de 2014, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Resposta à s/ missiva datada de 12/06/2014 Exma Senhora: Os nossos respeitosos cumprimentos. Acusamos a recepção da s/ missiva, a qual mereceu a n/ máxima atenção, não podendo, no entanto, concordar com o conteúdo da mesma. Entendemos que não houve qualquer violação da lei. Pautamos como sempre, pelo interesse do trabalhador e pela manutenção do seu posto de trabalho, apesar de todas as dificuldades económicas, inerentes à conjuntura do país, que são há muito do si conhecimento. Relembramos que deverá proceder à contagem correta do tempo de trabalho por si prestado, pois contrariamente ao que alega, o tempo é o mesmo. Pelo exposto, aguardamos o que considerar por conveniente. Renovamos os nossos cumprimentos Atentamente (…)”. 31. Por carta datada de 27 de Junho de 2014, a A. respondeu, dizendo o seguinte: “Recebi, datada de 17 de Junho/2014, a resposta à carta que oportunamente vos remeti. Nessa alegada resposta nada esclarecem quanto às questões concretamente levantadas na missiva que enviei, nem manifestam sequer qualquer intenção de reformularem e respeitarem os procedimentos que deviam ter adotado e que não adotaram. Mantêm-se por isso sem resposta as perguntas e demais questões que coloquei na aludida comunicação. Por outro lado, reafirmo que não vos assiste o direito de alterarem unilateralmente, da forma e nos termos em que o fizeram, o horário de trabalho que sempre cumpri ao longo de muitos anos de serviço para a v/ empresa, razão pela qual, como é do v/ conhecimento, tenho estado e continuarei a estar disponível para trabalhar nesse horário ou porventura noutro desde que sejam devidamente respeitados os procedimentos e demais requisitos estabelecidos na lei e na contratação. De facto, o horário de trabalho que unilateralmente pretendem impor-me, embora mantendo o anterior número de horas semanais, viola todavia de modo frontal e manifesto o estabelecido tanto na lei como na contratação aplicável, o que de novo registo para todos os devidos efeitos, sendo por isso ilícito, razão pela qual, tal como me tem sido informado, não creio dever-lhe obediência. De resto, reafirmo que o trabalho ao sábado, previsto no novo horário, não se coaduna com o estipulado contratualmente pelo que não tem razão de ser nem relevância o que afirmam no penúltimo parágrafo da vossa comunicação. Continua a ser por isso absolutamente válido tudo o que deixei exarado na minha carta anterior, pelo que mais uma vez solicito que reavaliem a questão de modo a inverterem a posição que unilateral e injustificadamente assumiram de modo a atribuírem-me horário que respeite, tal como sucedia com aquele que sempre cumpri, o estabelecido na lei e na contratação aplicável. Entretanto, aproveito a ocasião para exarar também o meu protesto face à determinação que me foi feita por V. Exas. de carregar e transportar obra dum armazém para outro pois que tais tarefas não se coadunam com a minha categoria e estatuto profissionais no âmbito dessa empresa, sendo antes próprias de outra categoria profissional, pelo que registo para todos os devidos efeitos que me reservo o direito de recorrer aos mecanismos legais adequados no sentido de reverter mais essa situação que julgo ser violadora dos meus legítimos direitos e interesses. E não posso mais uma vez deixar de sublinhar a estranha coincidência entre as alterações que estão a tentar introduzir nas minhas condições de trabalho com o facto de não ter aceite as condições que V. Exas. oportunamente me propuseram para cessação do vínculo laboral que mantenho com essa sociedade há longos anos. Esperando a boa atenção de V. Exas. ao que fica exposto e na expectativa de uma alteração da posição que unilateralmente assumiram com reposição de m/ horário de trabalho e abstenção de exigência de execução de tarefas que não são próprias da minha categoria e estatuto profissionais, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.”. 32. Essa carta suscitou a resposta da R., vertida em carta de 10 de Julho de 2014, remetida em 11 de Julho de 2014, que se encontra junta (em cópia) a fls. 15 dos autos. 33. A A. continuou e continua a apresentar-se regularmente nas instalações da R., pelas 08h30 de cada dia útil da semana, mantendo-se ali disponível para trabalhar desde essa hora até às 17h30 com intervalo das 12h30 às 13h30. 34. Ou seja, continuou a comparecer e a estar disponível diariamente, de segunda a sexta-feira, nas instalações da R., para cumprir o horário de trabalho que anteriormente sempre cumprira (08h30 às 12h30 e 13h30 às 17h30). 35. E o mesmo aconteceu e acontece com as outras colegas da A. em igualdade de circunstâncias. 36. A R. apenas tem permitido a prestação de trabalho da A. e colegas referidas, durante os períodos que coincidem com o novo horário que definiu unilateralmente (10h00 às 14h00 e 16h00 às 19h30, de 2ª feira a 6ª feira; e 10h00 às 12h30 ao sábado). 37. A partir de 11 de Junho de 2014, a R. apenas abre as portas do respectivo estabelecimento por volta das 9h45, fechando-as pelas 14h00, quando a A. e colegas se ausentam para almoço, reabrindo-as somente por volta das 15h45. 38. Pelo menos um dos trabalhadores da confecção da R. cumpre o actual horário imposto pela empresa. 39. A A. deslocava-se e desloca-se em veículo próprio 40. A A. recebeu da R., em 18 de Julho de 2014, por transferência para a respectiva conta bancária, a importância de € 297,07, sendo esse o único montante pago pela R., referente à retribuição do mês de Junho de 2014. 41. Perante tal facto, a A. remeteu à R. uma carta, em 28 de Julho de 2014, em que referiu o seguinte: “Constatei que foi efetuada por essa empresa no passado dia 18 de Julho de 2014 uma transferência para a minha conta bancária no montante de € 297,07, transferência essa destinada ao pagamento da minha retribuição referente ao mês de Junho/2014. Porém, tal importância não corresponde e fica muito aquém do que me é devido a esse título visto que trabalhei e estive disponível para trabalhar nesse mês durante o horário que sempre cumpri ao longo de muitos anos, o que deixo registado para todos os devidos efeitos. Assim, do recebimento daquela importância dou aqui devida nota, mas registo, também para todos os devidos efeitos, que não poderei assinar recibo de vencimento que me venha a ser apresentado onde constem como injustificadas faltas que nem sequer dei. Com efeito, tal como verifiquei no recibo de vencimento doutra colega que não deu qualquer falta tendo cumprido e estado à disposição dessa empresa durante o horário de trabalho que sempre foi o dela, entenderam V. Exas. registar, no aludido recibo, para fundamentar o não pagamento integral do que era devido, a ocorrência de faltas injustificadas que efetivamente não aconteceram. Reafirmo pois tudo o que já deixei exarado em anteriores missivas para essa empresa e anoto que ver-me-ei obrigada a repercutir sobre V. Exas todos os danos e prejuízos que venha a sofrer em razão do incumprimento tempestivo das v/ obrigações contratuais, no qual se inclui o não pagamento integral do que me é devido relativamente ao mês de Junho/2014. Certa da boa atenção de V. Exas. ao exposto, fico a aguardar seja corrigida até ao final desta semana a situação relatada com o pagamento integral do que me é devido pelo trabalho que prestei e pela disponibilidade que demonstrei para esse efeito ao longo de todo o referido mês de Junho.”. 42. Em resposta, a R. lhe enviou carta datada de 8 de Agosto de 2014, com o seguinte teor: “Assunto: Resposta à s/ missiva datada de 28/07/2014 Exmª Senhora: Os nossos respeitosos cumprimentos. Acuso a receção da sua missiva, datada de 28 de Julho de 2014, a qual mereceu a minha máxima atenção. Como é do seu perfeito conhecimento, houve uma alteração do horário de trabalho nesta empresa, respeitando os tramites legais. Não obstante, V.Exª ter conhecimento dessa alteração com a antecedência legal, persiste no incumprimento do novo horário de trabalho. Por essa razão, e não tendo V.Exª apresentado qualquer justificação para o incumprimento desse novo horário de trabalho, consideram-se injustificadas as faltas dadas. A remuneração que lhe foi paga e referente ao mês de Junho de 2014, reflete rigorosamente, as horas de trabalho prestadas ao abrigo do novo horário de trabalho. Assim, não existe qualquer alteração a fazer na retribuição do mês de Junho de 2014, nem qualquer incumprimento por parte desta empresa, dos seus deveres. V.Exª é que não tem cumprido os seus deveres, nomeadamente, comparecendo na empresa, no período de trabalho que foi fixado. Face a tudo o supra exposto, não lhe reconhecemos qualquer razão nos pontos invocados na V. missiva datada de 28 de Julho de 2014. Renovamos os nossos cumprimentos Atentamente (…)”. 43. A A. recebeu da R. € 207,66, em 11 de Agosto de 2014, referentes à retribuição do mês de Julho de 2014; € 381,81, em 18 de Setembro de 2014, referentes à retribuição de Agosto de 2014; e € 210,15, em 17 de Outubro de 2014, referentes à retribuição de Setembro de 2014. 44. Ao longo de todo o período decorrido a partir de 11 de Junho de 2014, a A. prestou regularmente o seu trabalho para a R. e tem estado sempre disponível para esse efeito, durante o horário das “08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30, de 2ª a 6ª feira”. 45. À data da instauração da acção, a R. ainda não tinha pago à A. nenhum montante, a título de retribuição base mensal referente ao mês de Outubro de 2014. 46. Em 18/11/2014, posteriormente à instauração da acção, a R. pagou à A. a quantia de € 218,41, a título de retribuição base mensal referente ao mês de Outubro de 2014. 47. A R. não pagou à A. qualquer quantitativo a título de subsídio de alimentação, relativamente a todo o período que decorreu desde Junho de 2014 em diante. 48. Desde Junho de 2014 até 31 de Outubro de 2014, ocorreram os seguintes dias úteis, durante os quais a A. trabalhou e esteve disponível para trabalhar: 20 dias em Junho; 23 dias em Julho; 5 dias em Agosto; 22 dias em Setembro; e 23 dias em Outubro. 49. A A. esteve de baixa médica desde 14/02/2011 até 18/02/2011, apresentando-se para trabalhar no dia 21/11/2011 (segunda-feira). 50. Tendo-lhe a R. descontado a esse título, na retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2011, a quantia de € 159,49 correspondente a 57 horas. 51. O subsídio de férias vencido em 01.01.2013 foi pago pela R. em duas prestações: € 242,50, em Agosto de 2013; e € 242,50, em Março de 2014. 52. Estando em dívida o subsídio de férias vencido em 1.1.2014, que ainda não foi pago pela R., apesar da A. ter gozado férias no período que decorreu desde 1 até 22 de Agosto de 2014. 53. A retribuição base atribuída à A. pela R. é, pelo menos desde Janeiro de 2011, de € 485,00, a que acresce um subsídio de alimentação de € 2,49 por cada dia útil de trabalho. II.2 Reapreciação da prova Insurge-se a recorrente contra a decisão do tribunal a quo que fixou a matéria de facto, por “não considerar que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida” [Conclusões JJ,KK e LL]. Contrapõe a recorrida que a recorrente nem alegou nos articulados fosse o que fosse sobre tal matéria, mas que para além disso não especifica – por nem podia - quais "os concretos pontos de facto" constantes dos articulados "que considera incorretamente julgados", ónus que sobre ela impendia por força do disposto no artº 640º/1-a) do CPC, devendo ser liminarmente rejeitada a impugnação da matéria de facto. Vejamos então. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236]. Com efeito, o art.º 640.º do NCPC, correspondente ao art.º 685.º B, do anterior diploma, impõe ao recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Vale isto por dizer, no que se refere à indicação dos meios probatórios, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto não se basta com a mera indicação genérica da prova que, na perspectiva do recorrente, justificará uma decisão diversa da impugnada. É necessário que o recorrente concretize não só os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também que especifique quais as provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão. E, para além disso, é também necessário que o recorrente indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Em suma, mantém-se no essencial o já resultava dos n.ºs 1 e 2, do art.º 685.º-B, e por remição da norma contida naquele último número, ainda no n.º2, do art.º 522.º-C [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2008, pp. 141 e 146; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 181; e, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009, pp. 253]. Essa é a linha de entendimento que vem sido sufragada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como se pode constatar pelo sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 2010 – reportado ao art.º 690.º A, do CPC na versão resultante da reforma de 1995- onde se lê o seguinte: [I] O art.º 690.º-A do CPC impõe ao recorrente inconformado com a decisão sobre a matéria de facto um ónus específico de alegação, que implica a indicação dos concretos factos que considere incorrectamente julgados e dos concretos meios de prova em que baseia a sua impugnação. II] Visa-se, com este ónus, obter a garantia de que a parte recorrente fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto, a fim de evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma imprecisa, a decisão recorrida, implicando a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, ou seja, a feitura de um 2.º julgamento. [III] O direito ao recurso em matéria de facto integra o núcleo essencial do direito de acesso à justiça consagrado no art. 20.º da CRP e, consequentemente, a interpretação da regulamentação desse direito por banda do legislador tem de respeitar o carácter fundamental desse direito. [IV] O que o art. 690.º-A do CPC determina é que não basta a simples afirmação de discordância relativamente à decisão da matéria de facto, impondo-se, antes, uma concretização não só de quais os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também das provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão; ou seja, exige-se que o recorrente especifique e fundamente minimamente a sua discordância relativamente à matéria de facto assente”. [Proc.º 1712/07.3TJLSB.L1.S1, PAULO SÁ, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj] A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, em cujo sumário consta o seguinte: [1] As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. [2] Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. [3] Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados. [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS, disponível em www.dgsi.pt disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. E, ainda, no igualmente recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, sumariado nos termos que seguem: 1. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada. 2. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. 3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. 4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. 5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória. [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES, disponível em www.dgsi.pt] Tendo presentes estes princípios impõe-se, pois, verificar se a Recorrente cumpriu minimamente os ónus de alegação, desde logo, no que respeita às conclusões do recurso. Percorridas as conclusões apresentadas e acima transcritas, constata-se que apenas das que constam sob as alíneas JJ, KK, LL se pode deduzir que a recorrente pretende pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto. Alega a recorrente uma alegada “omissão por parte do Tribunal a quo em não considerar que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida”, sustentando que assim “ficou provado, em audiência de julgamento”, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Na perspectiva da recorrente, o Tribunal a quo “não analisou criticamente toda a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento”. Começaremos por duas breves notas. A primeira para recordar que, como estabelecido no art.º 5.º /1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aquelas em que se baseiam as excepções invocadas. A segunda, também para recordar, que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Como é pacificamente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. Quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. Pois bem, das conclusões apenas resulta que a recorrente pretendia que o Tribunal tivesse considerado provado “que o objecto da recorrente também é, sempre foi e intensificou-se nos últimos anos a esta parte a confecção por medida”. Trata-se, pois, de matéria conclusiva que apenas poderia extrair-se de factos concretos e precisos que tivessem sido alegados e sobre os quais tenha recaído prova. Por essa razão, sendo manifesto que aquela formulação encerra uma conclusão, não pode ser entendida como matéria de facto e, como tal, nunca poderia, nem poderá, ser objecto de fixação no elenco dos factos assentes. Significa isso, portanto, que a recorrente não indicou com precisão os factos concretos e precisos que deveriam ter sido dado como provados. Mas para além disso, como aponta a recorrida, previamente deveria a recorrente identificar os factos concretos e precisos que alegou nos seus articulados, e onde se encontram, para depois sustentar que não tinham sido devidamente apreciados, indicando os meios de prova. Ora, tal não resulta minimamente das conclusões, o que vale por dizer que não são identificados com rigor quais os factos alegados, se porventura o foram, que não foram considerados na apreciação da prova ou que foram incorrectamente julgados. A reapreciação da matéria de facto não pressupõe que o Tribunal ad quem proceda a um novo julgamento da causa, mas apenas a reapreciação de pontos concretos e bem determinados da matéria de facto, por isso integrando os ónus de impugnação a exigência de indicação com rigor dos mesmos, bem como qual a resposta alternativa. Por último, faz-se notar que quanto ao recurso da decisão sobre a matéria de facto não existe a possibilidade de ser proferido despacho de aperfeiçoamento, apenas previstas quanto às conclusões dirigidas a pôr em causa a aplicação do direito aos factos [art.º 639.º n. 3, do CPC]. Portanto, por aquelas duas razões distintas, deve concluir-se que a recorrente não observou os ónus de impugnação impostos pela lei processual, nomeadamente no que concerne às indicações mínimas que devem ser levadas às conclusões, o que importa, sem mais, a rejeição do recurso na componente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Concluindo, rejeita-se a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.3.1 Recurso da recorrente Cabe-nos começar por assinalar que as questões aqui colocadas pela recorrente foram já objecto de apreciação na Apelação n.º 904/14.3T8AVR.P1, que foi distribuída mais cedo e, logo, julgada antes desta, a 16 de Novembro de 2016, sendo recorrente a também aqui recorrente e recorrida uma outra trabalhadora abrangida pela alteração do horário de trabalho, que igualmente demandou aquela, sendo que na apreciação e decisão desse recurso integraram o respectivo colectivo, como adjuntos, o aqui relator e, também, o 1.º adjunto, Não se vislumbrando qualquer razão que nos leve a alterar os entendimentos aí vertidos, significa isso, como já se antevê, que acompanharemos de perto esse aresto. II.3.1.1 A Recorrente começa por se insurgir contra a sentença recorrida, na consideração de que interpretou “erradamente o disposto nos artigos 217º nº 2 CT”. Para nos debruçarmos sobre o alegado erro de interpretação e aplicação do art.º 217.º n.º 2 do CT, importar deixar aqui a parte da fundamentação da sentença recorrida com relevância para esta questão, nomeadamente, onde se lê o seguinte: - «No que se refere à antecedência com que a alteração do horário de trabalho tem que ser comunicada aos trabalhadores, relativamente à data de início da sua vigência (3 dias ou 7 dias de antecedência, consoante se trate ou não de microempresa), o que se provou nesta sede foi que o novo horário foi afixado pela R. no respectivo estabelecimento em 6 de Junho de 2014 (sexta-feira), por volta das 12:30 horas, para vigorar a partir de 11 de Junho de 2014 (quarta-feira seguinte), ou seja, 5 dias depois. Estando também dado como provado que a R., em Maio de 2014, tinha ao seu serviço mais de 10 trabalhadores, passando em Junho de 2014 a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores (cfr. facto provado n.º 21). O que importa porém saber é quantos trabalhadores a R. teve ao seu serviço no ano anterior (2013), pois como já acima se fez notar, de acordo com a definição legal, “microempresa” é aquela que no ano civil antecedente tiver empregado, em média, menos de 10 trabalhadores. Embora o número de trabalhadores que a R. teve ao seu serviço em 2013 não tenha sido objecto de alegação (nem consequentemente de resposta por parte do tribunal), resulta do “Mapa de pessoal” referente a esse ano, junto ao processo pela própria R. como documento n.º 46, com o requerimento que apresentou em 26/01/2015 (fls. 137 dos autos), que nesse ano de 2013, teve ao seu serviço 21 trabalhadores, os mesmos aliás que manteve até Maio de 2014, como se infere do “Mapa de pessoal” constante de fls. 138. Trata-se de um documento que foi emitido pela própria R., dele constando o carimbo da empresa, com assinatura (ao que se supõe) do seu legal representante. De acordo com o disposto no art. 607º n.º 4 (2ª parte) do Cód. de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força da remissão contida no art. 1º n.º 2, al. a) do Cód. De Processo do Trabalho, o juiz deve tomar em consideração, na sentença, os factos provados por documentos. O “Mapa de pessoal” em apreço constitui um documento particular, emitido pela própria R. e por ela junto ao processo, que faz prova plena dos factos dele constantes, na medida em que são contrários aos interesses da R. – cfr. arts. 362º, 363º n.ºs 1 e 2 (parte final), 373º n.º 1, 374º e 376º n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil. Pelo que se terá em conta, como facto assente no processo, que em 2013, a R. tinha mais de 10 trabalhadores ao seu serviço, não podendo por conseguinte ser considerada como “microempresa”. O que significa que a alteração do horário operada em 6 de Junho de 2014 tinha que ser comunicada aos trabalhadores com uma antecedência de pelo menos 7 dias, relativamente à data de início da sua vigência. Não tendo sido observado esse aviso prévio de 7 dias – mas apenas de 5 dias – configura-se a existência de vício procedimental que afecta a validade da alteração ao horário de trabalho da A. e demais trabalhadoras, por violação do disposto no art. 217º n.º 2. Vício esse que, de acordo com o que vem sendo entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça4, representa mais que uma mera irregularidade, traduzindo a preterição de uma formalidade indispensável no processo de decisão, que afecta a sua perfeição e validade, tornando-a inválida». Para sustentar a sua discordância, argumenta a recorrente, no essencial o seguinte: i) Os requisitos constantes do art.º217.º 2, CT, não são imperativos, “pois que se há possibilidade de a própria entidade patronal poder unilateralmente alterar o horário de trabalho, não se entende que tal situação de consulta prévia e de afixação seja tão imperativa em termos de rigor como quer fazer crer o Tribunal a quo”, procurando apoio num extracto, que cita, da obra Manual de Direito de Trabalho e de Processo do Trabalho, de Paula Quintas e Hélder Quintas, nomeadamente: “a alteração dos horários de trabalho (incluindo a adoção de novos tempos de trabalho), quando possível, deve obedecer à tramitação prevista no artº217º nº2, do CT.” ii) Houve um conhecimento de 5 dias, prazo confortável para qualquer trabalhador organizar a sua vida; iii) Até porque em Junho passou a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores, tendo assim até sido ultrapassado o prazo de três dias, a que se refere a parte final do n.º2 do art.º 217.º CT; iv) A afixação do novo horário de trabalho com uma antecedência inferior à legalmente estipulada, constitui apenas uma mera irregularidade, que deve ter apenas como consequência a não obrigatoriedade de cumprimento do novo horário antes de decorrido o prazo legal, e não a invalidade do mesmo. O art.º 217.º do CT, com a epígrafe “Alteração de horário de trabalho”, no que aqui interessa, dispõe o seguinte: 1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano. 4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. (..)». Para melhor compreendermos o âmbito de aplicação do art.º 217.º, mostra-se útil começar deixar algumas notas elementares sobre o que é o horário de trabalho e os princípios que presidem à respectiva organização. Segundo a noção legal, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art.º 200.º/1 do CT). Numa explicação mais elaborada, Monteiro Fernandes escreve o seguinte: - “O horário de trabalho é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho – número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar – ao longo do dia e da semana: horas de entrada e de saída, intervalos de descanso, dia de descanso semanal”. [Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 352]. A lei confere ao empregador o poder de estabelecer o horário de trabalho, dentro dos limites legais (art.º212.º /1 do CT), e com observância na sua elaboração de determinados deveres, expressos na lei (n.º 2 do mesmo artigo), entre eles, e para o que aqui releva, “facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”. A atribuição deste direito ao empregador inscreve-se no quadro dos poderes de direcção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece (art.º 97/CT). Contudo, como elucida Monteiro Fernandes, “[N]ada impede que os horários de trabalho sejam objecto de acordo no âmbito do contrato individual de trabalho, o que se traduzirá, obviamente, em restrição daqueles poderes; e nada obsta, também, a que os horários de trabalho sejam objecto de negociação e acordo a nível colectivo, (..) com o significado de uma renúncia da entidade empregadora a uma parte das suas prerrogativas de organização e gestão da empresa” [Op. cit., pp. 352]. O artigo 217.º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa. Como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º4), mas para proceder à alteração “deve”, na expressão do n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos. Esses procedimentos apenas são afastadas se a alteração não for superior a uma semana, nas condições específicas estabelecidas no n.º3. Recorrendo de novo ao ensinamento de Monteiro Fernandes, a alteração do horário de trabalho reconduz-se, afinal, à fixação de um novo horário e, logo, é susceptível de forçar o trabalhador a reorganizar a sua vida, tal qual terá ocorrido relativamente ao horário inicial. Por isso mesmo, a lei regula essa possibilidade de cautelas significativas, estabelecendo o artigo 217.º “(..) um conjunto de exigências”. [Op. cit., p. 355/ 356]. Entrando directamente nas questões colocadas pela recorrente, a primeira delas consiste em saber se o cumprimento dos procedimentos mencionados no n.º2, do art.º 217.º,CT, nomeadamente, a consultas dos “trabalhadores envolvidos” e da “comissão de trabalhadores”, ou, na sua falta, da “comissão sindical ou intersindical ou (..) delegados sindicais”, bem como a afixação da alteração “na empresa”, no prazo que couber de entre os aí estabelecidos em função da dimensão da empresa, têm natureza imperativa ou, como aquela defende “não tão imperativa”, no sentido de apenas carecerem de ser observados quando tal for possível. Pois bem, a resposta decorre do que já acima se deixou explicado: o empregador, nos casos em que é possível a alteração unilateral do horário de trabalho, ou seja, quando não esteja em causa um horário acordado individualmente (art.º 217.º/4), ao proceder à alteração “deve”, conforme expressamente menciona o n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos. Os procedimentos apenas são afastadas se a alteração for temporária, por período não superior a uma semana e, desde que respeitadas as demais condições específicas estabelecidas no n.º3, do mesmo artigo. O uso da expressão “deve” tem necessariamente um sentido imperativo, retirando qualquer apoio á interpretação da recorrente, não podendo esquecer-se que nos termos do art.º 9.º n.º2, do Código Civil, “[N]ão pode (..) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Nem a interpretação que faz do texto dos autores Paula Quintas e Hélder Quintas, na obra e no extracto citado, tem cabimento, pois, como se observou no acórdão proferido no processo inicialmente identificado, «o segmento “… quando possível …” constante desse trecho serve para referir que o regime do artigo 217º/2 do CT/2009 só tem aplicação nos casos em que a alteração do horário de trabalho é possível, não se destinando a referir que os requisitos procedimentais previstos nessa norma só devem ser cumpridos se e na medida em que tal se revele possível”. Acompanhando ainda o mesmo aresto: «Por outro lado, como se decidiu no acórdão do STJ de 30/4/2014, proferido no âmbito da revista 363/05.1TTVSC.L1.S1 (CJ do STJ, 2014, tomo 2, p. 237), a propósito da consulta prévia prevista nos arts. 170º/2 e 173º/2 do CT/2003, mas em termos perfeitamente transponíveis para aquela que está prevista nos arts. 212º/3 e 217º/2 do CT/2009, “Não sendo o teor das consultas prévias prescritas na Lei vinculativo para o empregador – por óbvias razões - não pode deixar de se lhes reconhecer, contudo, o relevo teleológico pressuposto (o escopo almejado pelo legislador é compreensível): as mesmas sempre terão a virtualidade/o alcance (i)mediato, não negocial embora, de alertar, sensibilizar, sugerir e/ou prevenir o empregador, v.g., do risco de comissão de alguma (eventual) ilegalidade, inconsideração de algum aspecto ou vantagem relevante, ou mesmo para o dever/necessidade de salvaguardar legítimos interesses dos destinatários da alteração. O alcance útil da consulta prévia é todavia residual, instrumental/persuasivo, mero apelo à ponderação do eventual/latente conflito de interesses, mas sem qualquer força impositiva, esta ainda menos considerável quando, como no caso, as alterações implementadas são o desenvolvimento de anterior concertação das partes (Acordo de Empresa). (…) Mas ainda assim, com o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir – como se tem entendido na recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal, já identificada –, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.” – no mesmo sentido tinha já igualmente decidido o acórdão do mesmo STJ de 24/2/2010, proferido no âmbito da revista 248/08.0TTBRG.S1. Ora, se assim ocorre em relação à consulta prévia prevista, designadamente, no art. 217º/2 do CT/2009, o mesmo deve valer em relação ao período mínimo de afixação prévia estabelecido supletivamente nessa mesma norma, tendo em conta os relevantes interesses dos trabalhadores afectados pela alteração de horário e que se conexionam com a necessidade de lhes proporcionar um período minimamente razoável para poderem introduzir nas suas vidas os ajustes organizacionais que aquela alteração torne convenientes ou mesmo necessários, sabido, evidentemente, que “(…) o instituto do horário do trabalho tem como ratio legis definir (e limitar) o tempo de disponibilidade do trabalhador para o trabalho, permitindo-lhe ajustar a sua vida pessoal e familiar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, bem como proteger a saúde e segurança de quem trabalha.” - Francisco Liberal Fernandes, Notas sobre a flexibilização do tempo de trabalho, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Volume II, Coimbra Editora, 2007, p. 735». Por último, também não é correcta a crítica que a recorrente faz em razão do Tribunal recorrido ter buscado apoio no Acórdão do STJ de 24-02-2010 [Processo n.º 248/08.0TTBRG.S1, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgssi.pt]. É certo que nesse aresto o STJ não se debruça concretamente sobre a afixação do horário de trabalho, mas antes sobre a falta previa informação e consulta da Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho. Contudo, por um lado, essa é uma das exigências que são estabelecidas cumulativamente no n.º2, do art.º 217.º, nos precisos termos que já constavam do correspondente o art.º 170.º n.º2, do CT/03, não se vendo razões para que não estejam ambas sujeitas ao mesmo regime. Por outro, basta atentar com cuidado no sumário do aludido aresto, nomeadamente no n.º III, para se constatar que o STJ menciona expressamente quais os requisitos que devem ser observados, sem estabelecer qualquer distinção quanto à obrigatoriedade da sua observância. Senão veja-se: I - Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º). II - Tendo o trabalhador (A.) na data da celebração do vínculo laboral ainda vigente anuído em cumprir todos os deveres do contrato anteriormente aprazado com a empregadora (R), sendo que, nesse precedente vínculo, se obrigou expressamente a cumprir o horário de trabalho que aquela empresa fixasse, não se pode afirmar que o seu horário de trabalho foi individualmente acordado com aquela. III - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar, em regra, os seguintes requisitos: (a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; (b) consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; (c) elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; (d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; (e) envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho. IV - Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A., a sua falta não traduz uma mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida». Por conseguinte, contrariamente ao pretendido pela recorrente, a falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência devida – não constitui uma “mera irregularidade”, mas antes, como afirma o STJ, a “preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida”. Aqui chegados, cabe agora saber qual era a antecedência devida para afixação do novo mapa de horário de trabalho, relativamente ao início da sua aplicação, que a recorrente deveria ter respeitado. O art.º 217.º /2, distingue entre as pequenas, médias e grandes empresas e as microempresas: as que integram o primeiro grupo devem afixar a alteração do horário com a antecedência de sete dias; estas últimas, com a antecedência de 3 dias. E, recorda-se, no caso em concreto a recorrente afixou o novo horário no seu estabelecimento em 6 de Junho de 2014, por volta das 12h30m, para passar a vigorar a partir de 11 de Junho de 2014, com início às 10h00, ou seja, em rigor, antes de completados cinco dias. Pretendendo contrariar o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, vem a recorrente defender que a antecedência mínima para afixação do novo horário que lhe cabia respeitar até era de 3 dias, e não de 7 dias, dado que a partir de Junho passou a ter ao seu serviço apenas 9 trabalhadores. Mas como se entendeu no acórdão desta Relação que vimos seguindo, sem qualquer razão. Eis as razões ai afirmadas: - «Cabe determinar, agora, se a ré era ou não microempresa, para efeitos de se aferir sobre o prazo de afixação antecipada. Considera-se microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores (art. 100º/1/a do CT/2009), acrescentando o número 2 do mesmo dispositivo legal que o número de trabalhadores a atender para aqueles efeitos corresponde à média do ano civil antecedente. Como assim, não tem o mínimo de sustentação legal a posição afirmada pela recorrente de que beneficiava do prazo de três dias de afixação antecipada pela circunstância de ter menos de 10 trabalhadores no próprio mês em que procedeu à alteração de horário que ora está em questão (art. 14º das alegações). Importa referir, também, que a recorrente não colocou minimamente em crise a decisão recorrida na parte em que nesta se afirmou e decidiu estar demonstrado no processo, com eficácia probatória plena, que em 2013 a recorrente teve mais de 10 trabalhadores ao seu serviço, concretamente 21 trabalhadores, por consequência do que essa asserção factual se deve ter por definitivamente assente. Concordantemente, a ré estava obrigada ao prazo regra de afixação prévia de sete dias, não podendo beneficiar do prazo reduzido de três dias a que supra se aludiu». Com efeito, para se aferir qual a antecedência na afixação do novo mapa de horário de trabalho que deveria ter sido observada não releva quantos trabalhadores passou a Ré a ter ao seu serviço, mas antes quantos tinha no ano antecedente, pois esse é o critério legal estabelecido no art.º 100.º do CT, ao dispor: «[1] Considera-se: a) Microempresa a que emprega menos de dez trabalhadores; b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa a que emprega entre 250 ou mais trabalhadores. [2] Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores, corresponde à média do ano civil antecedente. (..)». Portanto, não tendo acolhimento na lei, não pode ser atendida a posição da recorrente. II.3.1.2 A recorrente questiona a sentença recorrida também por ter aplicado o CCT publicado no BTE n.º 21, de 08-06-2009, outorgado entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE). E, para o caso de se entender que o mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é aplicável, defende que então deveria ter sido aplicado o nº4 do artº 49º e não os nº1 e 2, dessa cláusula (conclusões AA a FF). Sobre esta questão consta da fundamentação da sentença recorrida, no essencial, o seguinte. - «Para além dos vícios de natureza processual que imputa à actuação da R., a A. sustenta também que, sob o ponto de vista substantivo, não pode a empregadora fixar horário de trabalho que afecte o direito a gozar dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo, direito esse que se encontra a seu ver salvaguardado na contratação colectiva aplicável, concretamente nas cláusulas 25ª e 49ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) outorgado entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 20/2006, com subsequentes alterações publicadas nos BTE n.º s 23/2007, 18/2008, 21/2009, 23/2010, 3/2011 e 32/2011. O CCT em questão, com revisto global publicada no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas que exerçam qualquer das actividades representadas pela ANIVEC/APIV, nela inscritas, nomeadamente confecção de vestuário em série ou por medida, masculino e feminino e de criança, exterior e interior; e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pela FESETE. Tal CCT foi objecto de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2009, que alargou o seu campo de aplicação, no território continental, “Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções, com excepção dos empregadores que se dedicam à fabricação de meias, similares de malha e de outro vestuário de malha, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas” – cfr. art. 1º n.º 1, al. a). A R. possui e explora um estabelecimento de confecção de vestuário em série e a A. exerce funções inerentes a categoria profissional (Costureira) prevista no CCT. Pelo que, apesar de não se encontrar comprovado o requisito da dupla filiação, a que alude o art. 496º n.º 1, é de concluir pela aplicabilidade do CCT em causa à relação laboral em apreço, face ao disposto no art. 514º, dada a existência de Portaria que estende o seu campo de aplicação a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido no CCT. Não tendo de resto a R. contestado a aplicabilidade ao caso do invocado CCT. Isto posto, estabelece a cláusula 25.ª do CCT, sob a epígrafe “Trabalho por turnos”, que “1. Nas secções que laborem em regime de três turnos, o período normal de trabalho diário não pode ser superior a oito horas. 2. Nas secções que laborem em regime de horário normal ou em dois ou três turnos, o período normal de trabalho será cumprido de segunda -feira a sexta -feira, com excepção para o 3.º turno da laboração em regime de três turnos, que será cumprido de segunda –feira às 6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início seja às 22 ou 23 horas, respectivamente. (…)”. E a Cláusula 49.ª, sob a epígrafe “Descanso semanal”, que “1. Consideram-se dias de descanso semanal o sábado e o domingo. (..) 4. Nos casos da confecção por medida e bordados regionais, poderá optar-se entre o sábado como dia de descanso ou a parte do sábado e a manhã de segunda-feira, além do domingo”. Parece efectivamente resultar das transcritas cláusulas do CCT, que nele se pretendeu instituir um regime diverso do previsto na legislação laboral, no tocante ao descanso semanal dos trabalhadores. Com efeito, o que o art. 232º estabelece nessa matéria é que (..). Do citado normativo extrai-se que a lei laboral não assegura aos trabalhadores em geral o gozo de dois dias de descanso semanal, só tendo direito a dia de “descanso complementar” se tal resultar do contrato individual de trabalho ou de convenção colectiva aplicável. No confronto com o regime legal, não pode deixar de se considerar que a cláusula 49ª n.º 1 do CTT, ao dispor que se consideram dias de descanso semanal o sábado e o domingo – excepto no caso específico dos profissionais elencados no n.º 2 (nos quais a A. não se integra), em que os dias de descanso podem não coincidir com o sábado e o domingo –, pretendeu assegurar aos trabalhadores abrangidos pelo CCT o gozo de dois dias de descanso semanal, ao sábado e domingo. Interpretação que sai reforçada pelo teor do n.º 2 da cláusula 25ª, donde decorre que o período normal de trabalho dos trabalhadores que laborem em regime de horário normal (isto é, sem turnos) é cumprido de segunda-feira a sexta-feira. (…) Sendo a nosso ver patente, tendo em conta desde logo a clareza do enunciado linguístico utilizado na cláusula 49ª n.º 1 do CTT, que a ideia que presidiu à sua consagração foi a de assegurar aos trabalhadores abrangidos mais do que o Cód. do Trabalho prevê para os trabalhadores em geral, em sede de descanso semanal, garantindo-lhes dois dias de descanso semanal, ao sábado e ao domingo. Donde se retira, regressando ao caso que nos ocupa, que a R. não pode impor à A. que preste trabalho ao sábado. Sendo também por essa via ilícito e inválido o novo horário de trabalho implementado no estabelecimento industrial da R., a partir de 6 de Junho de 2014. Devendo por conseguinte ser reposto o horário de trabalho que a A. e demais colegas de trabalho vinham cumprindo, até à referida data». Argumenta a recorrente, para pôr em causa a aplicação do CCT que a Portaria de Extensão se “refere ao (CCT) enunciado e não ao (CCT) que se encontra actualmente em vigor e que foi publicado no BTE nº 10, de 15/03/2015, com texto consolidado e que o tribunal a quo não faz qualquer referência”, para sustentar que “[A] não existir portaria de extensão desse último CCT, (..) aplica-se ao caso concreto a lei geral, mais concretamente as normas constantes do artº232ºCT”. Salvo o devido respeito o argumento não tem a mínima lógica. Como é consabido, relativamente à aplicação no tempo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos” [Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61]. Assim, se a situação em concreto é reportada a Junho de 2014, logo, antes da entrada em vigor da revisão do CCT (com texto consolidado), publicada no BTE n.º 10, de 15-03-2015, nenhuma razão existia para que o tribunal a quo tivesse que fazer alusão a esta versão que nem sequer existia à data dos factos. De resto, note-se, a recorrente nem adianta qualquer razão para justificar qual o percurso lógico que seguiu para chegar ao entendimento que defende. Em suma, sendo certo que à data dos factos vigorava o CCT publicada no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2009 (revisão global), entretanto sujeito às revisões/actualizações apontadas na sentença, bem assim que é inequívoca a sua aplicação à relação de trabalho em apreço - por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2009-, ao Tribunal a quo apenas competia proceder como fez, isto é, justificar a aplicação desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e retirar os efeitos dessa aplicação. Prosseguindo. Numa outra linha, agora já admitindo a aplicação do CCT publicado no BTE nº21 de 08/06/2009, vem a recorrente defender que ao invés de ter sido aplicado o n.ºs 1 da cláusula 49.º, deveria antes ter sido aplicado o n.º4. Conforme consta da transcrição da fundamentação da sentença, o n.º4 da cláusula 49.º do CCT em causa, estabelece que “[N]os casos da confecção por medida e bordados regionais, poderá optar-se entre o sábado como dia de descanso ou a parte do sábado e a manhã de segunda-feira, além do domingo”. Para justificar esse enquadramento sustenta a recorrente que resultou provado em audiência de julgamento que “possui e explora um estabelecimento de confecção de vestuário em série, mas também por medida” [conclusão HH].E, para tanto, como resulta da parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendia ver tal provado. Porém, soçobrou na sua pretensão dado que aquela apreciação foi rejeitada. Por conseguinte, apenas consta provado que “[A] R. possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento de confecção de vestuário em série, sito na Rua da República, n.º 39, Esgueira, 3810-161 Aveiro” [facto 2]. Assim sendo, não estando provado que a R. também prosseguisse à actividade de confecção de vestuário por medida, necessariamente sucumbe também esta argumentação. II.3.1.3 Como derradeira questão, vem a recorrente dizer que caso venha a ser condenada, deverá a sentença ser “rectificada”, para ser apenas condenada a “(..) liquidar o montante líquido de €911,35 (..) + €1.005,62 (…) + €224,72 (...)”. Argumenta que [C]onforme se depreende dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento da ora Recorrida (..) apenas terá que liquidar o montante líquido de €911,35 (novecentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos) + €1.005,62 (mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) + €224,72 (duzentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos) [Conclusões PP e QQ]. Nessa base, conclui: «Assim, caso a Recorrente venha a ser condenada a pagar alguma quantia à Recorrida, o que só por mera cautela de raciocínio se admite, não serão os montantes constantes na douta sentença mas os supra mencionados, devendo por isso a sentença ser retificada nos precisos termos” [Conclusão RR]. Este ponto suscita uma dúvida, em concreto, a de saber se a recorrente pretende a rectificação da sentença por erro de cálculo, nos termos do artigo 614.º do CPC, ou se está a pôr em causa a matéria de facto provada pelo tribunal a quo no que respeita aos valores que considerou terem sido pagos à A., para proceder aos cálculos e alcançar as diferenças em divida que constam da condenação. Na verdade, a recorrente não é clara quanto ao que pretende, importando assinalar que a dúvida não se consegue ultrapassar completamente mesmo recorrendo às alegações. Justamente por isso, assinala-se, não era aqui caso para proceder ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do n.º3, do art.º 639.º do CPC, já que o problema não é apenas destas, antes radicando nas próprias alegações. Ora, como é sabido, nesses casos não há lugar ao uso daquele dispositivo, na medida em que a posição da parte recorrente está delimitada pelo que alegou, não lhe sendo permitido vir nas conclusões corrigidas dizer algo mais ou diferente do que usou para sustentar o recurso. O n.º3, do art.º 639.º do CPC, nas situações ai especificadas, só permite a correcção das conclusões, ficando excluída a possibilidade de estender essa reformulação às próprias alegações. Para que melhor se compreenda como surge a dúvida quanto ao que pretende a recorrente, começaremos por atentar na sentença, nomeadamente na parte que questiona, em concreto o ponto B (conclusão PP), do dispositivo, de onde resulta a condenação da R. no seguinte: - B) A pagar à A. a quantia de € 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a título de diferenciais em dívida das retribuições base dos meses de Fevereiro de 2011 e Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2014; subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014; e subsídio de férias do ano de 2014. Essa decisão sustenta-se na parte da fundamentação da sentença que se passa a transcrever: -«II. Como se provou, desde que foi fixado o novo horário, em 6 de Junho de 2014, a A. continuou e continua a apresentar-se regularmente nas instalações da R., de acordo com o horário anteriormente vigente, mantendo-se disponível para trabalhar desde as 08h30 até às 17h30, com intervalo das 12h30 às 13h30, de segunda-feira a sexta-feira. A R. apenas lhe tem permitido prestar trabalho durante os períodos que coincidem com o novo horário que estabeleceu, considerando como faltas injustificadas a não prestação de trabalho pela A. nos períodos de tempo desse novo horário que a A. não cumpre – que são aqueles que não coincidem com o anterior horário. Descontando-lhe das retribuições (incluindo salários e subsídios) as quantias correspondentes a esses lapsos de tempo que considera como faltas injustificadas, de tal forma que apenas lhe pagou € 297,07 a título de retribuição de Junho de 2014; € 207,66 de retribuição de Julho de 2014; € 381,81 de retribuição de Agosto de 2014; € 210,15 de retribuição de Setembro de 2014; e € 218,41 de retribuição de Outubro de 2014 (que só pagou depois de instaurada a acção). Não lhe pagando qualquer quantitativo a título de subsídio de alimentação, desde Junho de 2014. Atendendo a que o novo horário estabelecido é – como se viu – inválido e a A. se tem mantido diariamente disponível para cumprir o que anteriormente vigorava, não pode a sua ausência, nos períodos não coincidentes com o horário antigo, ser considerada como falta injustificada, nem consequentemente lhe pode ser descontada a correspondente retribuição, como fez a R.. (..) O que significa que a A. tem direito a haver da R. as quantias que peticiona, correspondentes aos descontos por esta indevidamente efectuados à respectiva retribuição, incluindo a parte das retribuições mensais e subsídios em falta, bem como os subsídios de alimentação, assim discriminadas: - Retribuição de Junho de 2014: € 187,937; retribuição de Julho de 2014: € 277,348;retribuição de Agosto de 2014: € 103,199; retribuição de Setembro de 2014: € 274,8510; retribuição de Outubro de 2014: € 266,5911. - Subsídios de alimentação referentes aos meses de Junho de 2014 a Outubro de 2014: € 231,5712. A que acrescem os descontos que porventura tenham sido ou venham a ser efectuados pela R., pelas mesmas razões, em relação ao período de Novembro de 2014 (inclusive) em diante. Tem também a A. direito a receber os € 485,00 correspondentes ao subsídio de férias vencido em 01/01/2014 e não pago. Em relação aos reclamados € 47,89, de diferencial referente à retribuição do mês de Fevereiro de 2011, provou-se que a A. esteve de baixa médica desde 14/02/2011 (segunda-feira) até 18/02/2011 (sexta-feira), ou seja, 5 dias úteis, que correspondem a 40 horas de trabalho. Pelo que não deveria a R. ter-lhe descontado à retribuição base do mês de Fevereiro de 2011 a quantia de € 159,49, mas apenas a equivalente a 40 horas de trabalho (€ 111,6013), que foram as que a A. na realidade não trabalhou. Cabendo-lhe como tal receber da R. a respectiva diferença, no valor de € 47,89. Sem que para o caso releve a circunstância de se ter apresentado ao trabalho no dia 21/11/2011 (segunda-feira), posto que 19 e 20 de Fevereiro foram, respectivamente, sábado e domingo, dias em que não há lugar a prestação de trabalho». Releva mencionar que ao indicar os valores “correspondentes aos descontos por esta indevidamente efectuados à respectiva retribuição”, dando já os resultados finais dos cálculos elaborados, o tribunal a quo remeteu, sucessivamente, para as notas de rodapé 7 a 12. Nestas consta o seguinte: [7] € 485,00 - 297,07; [8] € 485,00 - € 207,66; [9] € 485,00 - € 381,81; [10] € 485,00 - € 210,15; [11] € 485,00 - € 218,41; [12] 93 dias úteis de trabalho x € 2,49. Pois bem, procurando fazer uma interpretação das conclusões à luz do que consta alegado, ainda assim não se não se retira com clareza qual, ou quais, as razões que levam a recorrente a sustentar que a quantia devida à autora é inferior àquela que o tribunal a quo calculou, como resultado final do somatório de todas as parcelas a considerar. Visto numa perspectiva, nomeadamente por parecer implícita a ideia de diferenças de cálculo e se pedir a rectificação (conclusão PP e artigo 95.º das alegações), parece que a recorrente pretende sustentar-se em alegado erro material de cálculo: «[95] Assim, caso a Recorrente venha a ser condenada a pagar alguma quantia à Recorrida, o que só por mera cautela de raciocínio se admite, não serão os montantes constantes na douta sentença mas os supra mencionados, devendo por isso a sentença ser retificada nos precisos termos». Mas já numa outra, aparentemente poderá a recorrente estar a pôr em causa a matéria de facto quanto aos valores considerados pelo Tribunal a quo, o que vale por dizer, a impugnar a matéria de facto provada. Esta hipótese quanto à interpretação da sua posição resulta da conclusão QQ, que se inicia dizendo “Conforme se depreende dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento da ora Recorrida, a Recorrente apenas terá que liquidar (..)”, reportando-se as art.º 89.º das alegações, onde se lê o seguinte. [89] Conforme se depreende dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento da ora Recorrida, a Recorrente já liquidou a título de retribuição as seguintes quantias nos seguintes meses: * Fevereiro de 2011: falta apenas liquidar a quantia de €47,89 *Junho de 2014: a quantia de 297,07€ (já com os respetivos descontos para a segurança social), faltando liquidar a quantia de €147,02 (já com os respetivos descontos para a segurança social). *Julho de 2014: a quantia de €207,66 (já com os respetivos descontos para a segurança social), faltando liquidar a quantia de €224,28 (já com os respetivos descontos para a segurança social). *Agosto de 2014: a quantia de €381,81 (já com os respetivos descontos para a segurança social), faltando liquidar a quantia de €49,84 (já com os respetivos descontos para a segurança social). *Setembro de 2014: a quantia de €210,15 (já com os respetivos descontos para a segurança social), faltando liquidar a quantia de €211,82 (já com os respetivos descontos para a segurança social). *Outubro de 2014: a quantia de €218,41 (já com os respetivos descontos para a segurança social), faltando liquidar a quantia de €230,50 (já com os respetivos descontos para a segurança social). [90]. Caso a Recorrente venha a ser condenada a pagar alguma quantia a este título, o que só por mera cautela de raciocínio se admite, deve a quantia referida na douta sentença ser reduzida para o montante líquido de €911,35 (novecentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos). Como decorre do art.º 639.º, n.º1, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação de recurso, concluindo-a “de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão”. Essa indicação, através de conclusões, deve ser clara e concisa, de modo a permitir ao Tribunal ad quem, bem como à parte contrária, perceberem qual a discordância do recorrente e em que razões se sustenta para pedir decisão diferente. Concomitantemente, como elucida Abrantes Geraldes, [A]s conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso (..). as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição, com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” [Op. Cit., p. 118]. Pelas razões já expostas, no caso em apreço estava arredada a possibilidade de se ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as conclusões, nos termos do n.º3, do art.º 639.º, do CPC. Foi-se mais além, procurando o contributo das alegações para o esclarecimento da dúvida que aquelas suscitam, mas ainda assim sem se lograr ultrapassa-la. Neste quadro, não se conseguindo determinar com exactidão o que pretende a recorrente, isto é, se a rectificação de erro material relativo aos cálculos, ou se a impugnação da matéria de facto, com a substituição da decisão vertida no ponto B, deverá o recurso ser rejeitado na parte a que respeitam as conclusões PP, QQ e RR. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre diremos que qualquer uma daquelas possibilidades – rectificação da sentença ou impugnação da decisão quanto à matéria de facto – mesmo que considerada como certa, sempre estariam sujeitas à rejeição. Senão vejamos. Para a primeira hipótese releva o artigo 614.º do CPC, com a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispondo: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Conforme flui do n.º1, o erro de escrita ou de cálculo, se for manifesto, é susceptível de correcção, por simples despacho, oficiosamente pelo próprio juiz ou a requerimento das partes. E, do n.º2, resulta que em caso de recurso, como aqui acontece, que a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, o que significa que a parte deverá requerer a rectificação perante o tribunal a quo, não se limitando a suscitar a questão no recurso. Essa é a condição para, caso discordem do que for decidido pela primeira instância quanto à rectificação, alegarem “perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”. Acontece que a recorrente não apresentou requerimento junto do Tribunal a quo e, consequentemente, se esse for o seu propósito, não pode agora vir suscitar essa questão junto deste Tribunal ad quem. No que concerne à segunda hipótese, vale aqui o que se expôs no primeiro ponto sobre os ónus de impugnação impostos pelos artigos 639.º 1 e 640.º do CPC. O Tribunal a quo ao proceder ao cálculo das diferenças devidas à Autora, tomou em consideração os valores que se provaram terem sido pagos pela R., nomeadamente, os que constam dos factos 43 a 53. Constando da decisão que fixou a matéria de facto que a convicção do tribunal, o seguinte. -“[E]m particular quanto ao pagamento de retribuições, consideraram-se os documentos (extractos bancários e recibos de vencimento) de fls. 16, 19 v.º a 21, 23, 72 a 75, 92 a 132 e 152. E no que concerne em especial à retribuição do mês de Outubro de 2014, o documento (ordem de pagamento) de fls. 76». Portanto, se porventura a Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, na consideração de que o tribunal a quo errou a apreciação da prova ao fixar os factos relativos aos valores pagos à autora, então deveria ter feito a indicação precisa, nas conclusões, dos factos que impugna (do 43.º ao 53.º) e de qual a resposta alternativa para cada um deles. Para além disso, nas alegações deveria ainda ter precisado, relativamente a cada facto que identificasse como impugnado, qual o meio de prova em concreto, não lhe bastando remeter genericamente para os “documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos de vencimento”. Acontece que das conclusões não resulta qualquer indicação sobre os factos concretamente impugnados, nem tão pouco a resposta alternativa para esse facto. Vale isto por dizer, para a hipótese de a recorrente ter pretendido impugnar a matéria de facto relativamente aos factos que respeitam a valores pagos por si à A., que não foram observados os ónus de impugnação, desde logo quanto ao conteúdo mínimo das conclusões, o que sempre levaria à rejeição do recurso nessa parte. Concluindo, rejeita-se a apreciação do recurso na parte a que respeitam as conclusões PP, QQ e RR. II. 3. 2 Ampliação do objecto do recurso Improcedendo em toda alinha o recurso da Ré, necessariamente fica prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso, requerida subsidiariamente pela A., para a eventualidade contrária. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte: i) Rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. iii) Julgar prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso. Custas do recurso pela recorrente Ré. Porto, 16 de Dezembro de 2015 Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto __________ SUMÁRIO I. O artigo 217.º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa. II. Como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º4), mas para proceder à alteração “deve”, na expressão do n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos. III. O uso da expressão “deve” tem necessariamente um sentido imperativo. Esses procedimentos apenas são afastados se a alteração não for superior a uma semana, nas condições específicas estabelecidas no n.º3. IV. A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência devida não constitui uma mera irregularidade, mas antes a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida. V. Relativamente à aplicação no tempo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “ (.) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retractiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Jerónimo Freitas |