Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019381 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO PAGAMENTO RENDA DEDUÇÃO IRS MORA DO CREDOR DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199610039630282 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3719-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N2. CCIV66 ART763 N1 ART841. CIRS88 ART1 N1 ART9 N1 ART14 N1 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - Na elaboração da especificação da matéria já provada é admissível a remissão para artigos dos articulados, mas não também para documentos. II - As decisões judiciais devem compreender-se por si próprias, sem recurso a elementos externos. III - Se o credor recusar o pagamento de uma parte da prestação que o devedor lhe oferece, verifica-se a mora " solvendi ", e não a " accipiendi ", em relação a toda a prestação. IV - No montante da renda referente ao arrendamento de prédio urbano, da responsabilidade de uma sociedade comercial por quotas, deve a locatária deduzir e reter na fonte 15% para o Imposto sobre o Rendimento Singular sem, para tanto, carecer de prévia autorização do senhorio, e se este recusar receber a quantia assim calculada haverá mora " accipiendi ". V - Em caso de mora do credor é facultativo o depósito da renda. VI - Constituído o senhorio em mora, quanto a determinada renda, a mora mantém-se subsistindo em relação às subsequentes enquanto lhe não puser termo mediante concreta manifestação ao devedor da sua vontade de as receber. | ||
| Reclamações: | |||