Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630282
Nº Convencional: JTRP00019381
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PAGAMENTO
RENDA
DEDUÇÃO
IRS
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO DA RENDA
Nº do Documento: RP199610039630282
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 3719-3S
Data Dec. Recorrida: 11/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N2.
CCIV66 ART763 N1 ART841.
CIRS88 ART1 N1 ART9 N1 ART14 N1 ART94 N1.
Sumário: I - Na elaboração da especificação da matéria já provada é admissível a remissão para artigos dos articulados, mas não também para documentos.
II - As decisões judiciais devem compreender-se por si próprias, sem recurso a elementos externos.
III - Se o credor recusar o pagamento de uma parte da prestação que o devedor lhe oferece, verifica-se a mora " solvendi ", e não a " accipiendi ", em relação a toda a prestação.
IV - No montante da renda referente ao arrendamento de prédio urbano, da responsabilidade de uma sociedade comercial por quotas, deve a locatária deduzir e reter na fonte 15% para o Imposto sobre o Rendimento Singular sem, para tanto, carecer de prévia autorização do senhorio, e se este recusar receber a quantia assim calculada haverá mora
" accipiendi ".
V - Em caso de mora do credor é facultativo o depósito da renda.
VI - Constituído o senhorio em mora, quanto a determinada renda, a mora mantém-se subsistindo em relação às subsequentes enquanto lhe não puser termo mediante concreta manifestação ao devedor da sua vontade de as receber.
Reclamações: