Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250944
Nº Convencional: JTRP00008743
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: DÍVIDA
HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE
HERDEIRO
Nº do Documento: RP199304269250944
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 188/91-5
Data Dec. Recorrida: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART713 N2 ART660 ART661 ART664 ART684 N2 N4 ART270 A ART371
N1 ART827.
CCIV66 ART762 ART837 ART873 ART817 ART601 ART2024 ART2068 ART2070
N1 ART2071 N1 N2.
Sumário: I - A alegação pelo sucessor dos primitivos réus de que não existe activo na herança, aceite pura e simplesmente, não constitui excepção peremptória na acção de condenação no pagamento de dívida daqueles.
II - A eventual inexistência de património da herança não
é objecto da acção declarativa, mas de embargos de terceiro na acção executiva se forem penhorados bens do herdeiro.
Reclamações: