Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008743 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | DÍVIDA HERANÇA ACEITAÇÃO DA HERANÇA RESPONSABILIDADE HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199304269250944 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/91-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART713 N2 ART660 ART661 ART664 ART684 N2 N4 ART270 A ART371 N1 ART827. CCIV66 ART762 ART837 ART873 ART817 ART601 ART2024 ART2068 ART2070 N1 ART2071 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A alegação pelo sucessor dos primitivos réus de que não existe activo na herança, aceite pura e simplesmente, não constitui excepção peremptória na acção de condenação no pagamento de dívida daqueles. II - A eventual inexistência de património da herança não é objecto da acção declarativa, mas de embargos de terceiro na acção executiva se forem penhorados bens do herdeiro. | ||
| Reclamações: | |||