Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001160 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONDUçãO SOB O EFEITO DO ALCOOL INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110309130565 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2. | ||
| Sumário: | 1- Não e admissivel o cumprimento descontinuo da medida de inibição de conduzir aplicada pela autoria da contravenção p. e p. pelos arts. 1 e 7 n. 1 alinea b) da Lei n. 3/82, de 29 de Março ( condução sob a influencia do alcool ). 2- Assim, o cumprimento dessa medida não pode ter lugar apenas durante os fins de semana. | ||
| Reclamações: | |||