Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO PROPOSITURA POSTERIOR ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COLECTIVO APRECIAÇÃO LICITUDE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2018031911959/17.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 272, FLS.97-106) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O motivo susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide deve ocorrer na pendência do processo. II - Sendo a propositura da presente ação posterior ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, esta última não constitui um facto superveniente em relação àquela que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. III - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro [Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25], não tem aplicabilidade ao caso. IV - Nos termos do nº 2, do art.º 347.º do Código de Processo do Trabalho, “sendo necessário reduzir pessoal ao serviço”, cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa, a cessação dos contratos de trabalho deverá decorrer no âmbito de despedimento coletivo, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 360º e seguintes do mesmo Código, com as necessárias adaptações. V - Ainda que o procedimento para o despedimento colecivo “seja necessariamente menos exigente, sempre poderá ocorrer a ilicitude do mesmo”. Daí que o trabalhador possa por em causa a licitude do despedimento coletivo em ação que instaure para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 11959/17.9T8PRT 4ª Secção Origem: Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Des. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos Morais 1. Relatório: B…, residente na Rua …, …, …, …., …. - …, Porto veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar ação com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra “C…, S.A.”, pedindo o seguinte: I. A declaração da ilicitude do despedimento do Autor, pelos motivos invocados; II. Em consequência, deve a Ré ser condenada: a) A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a categoria de supervisor e a antiguidade atingida; b) A pagar a retribuição vencida nos 30 dias anteriores à propositura da ação, no montante de €841,00 e as retribuições vincendas de igual valor até ao trânsito da decisão; c) Subsidiariamente, caso a Ré venha a lançar mão do disposto no art. 392º do CT: no pagamento da indemnização prevista no nº 3 da referida norma, no valor não inferior a €45.414,00 (841x2x27). d) Ainda, subsidiariamente, caso não se conclua pela ilicitude o despedimento, o que por mera hipótese de coloca: no pagamento da compensação pelo despedimento coletivo no valor de €18.502,00 (841x22 - até 31-10-2012) calculada nos termos do no artº 5 nº 1 a) e 5 da Lei nº 69/2013; e) No pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €801,28. Para sustentar o pedido, alegou: - A Ré dedica-se à prestação de serviços de preservação do ambiente, nomeadamente, serviços de limpeza, etc. - A Ré foi declarada insolvente, por sentença de 19-05-2016, no âmbito do Processo de Insolvência nº 1945/16.1T8VFX, da Secção de Comércio de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, tendo sido homologado o plano de insolvência, por sentença de 05-12-2016, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 23-03-2017. - O Autor foi admitido, em 09-02-1990,ao serviço de empresa prestadora de serviços de limpeza á empresa de D…, para exercer as funções de encarregado de limpeza, na estação de recolha de viaturas sita em D1…, competindo-lhe organizar, orientar e supervisionar a equipa de empregados de limpeza que se ocupava da limpeza das referidas instalações. - Desde a referida data, o Autor desempenhou tais funções de forma sistemática e ininterrupta, sob as ordens, direção e fiscalização das sucessivas empresas prestadoras de serviços de limpeza aos D…, e que foram ganhando os concursos ao longo do tempo. - E desde Outubro de 2012, passou a desempenhar as referidas funções sob as ordens direcção e fiscalização da Ré. - Auferia o salário de €841,00, acrescido de €204,00 de compensação pela isenção de horário e €297,25 de prémio de responsabilidade. - Por escrito datado de 18-10-2016, a Ré comunicou ao Autor a intenção de iniciar um processo de despedimento coletivo de 101 trabalhadores, no qual este se incluía. - E por carta datada de 28-11-2016, comunicou ao Autor a decisão definitiva de o englobar no despedimento coletivo referido, com efeitos reportados a 28-12-2016. - Em ambas as comunicações, a Ré invocou como justificação para o despedimento colectivo em que incluiu o Autor, “uma redução acentuada da atividade, sendo necessário por conta de tal, proceder a uma reestruturação da nossa atividade produtiva”, informou que “foram os seguintes os contratos de prestação de serviços resolvidos ou reduzidos com esta sociedade e que representam perda efetiva de negócio: Contrato reduzidos em 2016: D….”. - A Ré alegou ainda que o contrato celebrado com o cliente D… implicou uma diminuição de 14 trabalhadores, na medida em que os D… reduziram o contrato celebrado com a entidade patronal, atenta a sua redução de frota, facto que implica que seja feito um ajuste no número de trabalhadores alocados ao Cliente em causa. - Acrescentou que, fruto da redução da frota, aquando da renegociação do contrato com a entidade patronal e de acordo com o novo caderno de encargos, o serviço a prestar deveria passar apenas a ser assegurado por 85 trabalhadores, quando atualmente a entidade patronal tem mais de 100 trabalhadores afetos a este cliente. - E relativamente ao posto de trabalho ocupado pelo Autor, justificou: “no que diz respeito ao trabalhador B…, tendo em conta a alteração do contrato por parte do Cliente D… decorrente da redução da frota, facto que implica a redução do numero de trabalhadores afetos a este cliente, temos que não se justifica a manutenção do cargo de chefia que o trabalhador desempenha. - As funções de supervisor serão assumidas, de futuro, ou por outro trabalhador com funções de supervisor, que igualmente desempenha funções noutros centros operacionais ou por outro trabalhador operacional, com mais responsabilidades acrescidas, mas mantendo a sua original função de trabalhador operacional”. - A Ré nunca concretizou em que moldes ocorreu, se efetivamente ocorreu, qualquer alteração do contrato com o cliente D…. - E não corresponde á verdade que tenha havido uma redução atual ou recente do número de trabalhadores alocados ao cliente. - Aliás, fruto das dificuldade financeiras que a Ré já evidenciava desde que iniciou a prestação de serviços aos D…, em 2012, que vinha reduzindo o número de funcionários afetos. - Ao longo dos anos a equipa inicial de 100 pessoas foi sendo reduzida, por efeito de reformas, resoluções e outras formas de cessação individual dos contratos de trabalho, sem reposição de novos funcionários. - E, deste modo, já há muito tempo que a redução da equipa de trabalhadores, de 100 para 84/85, tinha ocorrido, sem que a atividade do Autor fosse alterada, diminuída ou menos necessária. - Concluiu que a Ré não justificou, devidamente, o despedimento do Autor, porque não concretizou a invocada alteração/redução da prestação de serviços aos d…. - Afirma ter conhecimento que a Ré está a contratar trabalhadores para assegurar a prestação de serviços ao cliente D…, nomeadamente, para substituir o trabalhador que, atualmente, exerce as funções que o Autor desempenhava. - Acresce que a Ré, na comunicação de despedimento, propõe-se atribuir ao Autor uma compensação pelo despedimento coletivo no valor de €4.781,98, a ser paga de acordo com o estabelecido no Plano de Insolvência, entretanto homologado, contudo, o valor referido é manifestamente reduzido e ilegal, considerando o disposto no artigo 366º do CT, bem com o regime transitório previsto no artigo 5º da Lei nº 69/2013 de 30-08, nem atende à antiguidade do Autor que, á data do despedimento, contava 26 anos e 10 meses de serviço. - Considerando a retribuição auferida pelo Autor de €841,00 e os critérios e limites estabelecidos no artigo 5º nºs 1 a) e 5 da Lei nº 69/2013, a compensação devida por despedimento coletivo nunca poderia ser inferior a €18 502,00 (841x22 - até 31-10-2012). - A Ré continua a laborar, mantendo a prestação de serviços aos D…, nomeadamente, no posto de trabalho ocupado pelo Autor, na estação de recolha de D1…, nesta cidade, tendo no ano de 2016, encerrado o exercício com um volume de negócios de €8.951 305,00. A Ré contestou, suscitando como questão prévia a inutilidade superveniente da lide, invocando para tal: - Encontra-se em situação de insolvência, tendo sido declarada em tal estado no passado dia 19 de Maio de 2016, no processo que corre termos junto do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 3, com o n.º 1945/16.1T8VXF. - Em tal processo de insolvência foi apresentado plano de insolvência aprovado e homologado por sentença judicial já transitada em julgado que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - Conforme decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 1/2014 (processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), publicado em Diário da República em 25 de Fevereiro de 2014, deve a presente instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da presente lide. - Eventuais créditos que o Autor venha a ver reconhecidos nos presentes autos, porque configuram créditos anteriores à prolação da sentença de insolvência, apenas no âmbito de tal processo poderão ser pagos, pelo que qualquer sentença condenatória que o Autor obtenha nenhum efeito prático terá, já que a mesma não será passível de execução. - Se o Autor tem créditos, mesmo que ainda não vencidos ou diferentes dos reconhecidos no processo de insolvência, decorrentes da relação laboral ou da sua cessação, deveria ter reclamado esses mesmos créditos, ainda que sob a condição, o que não veio a suceder como se verifica pela interposição da presente acção. - No que diz respeito aos créditos laborais, o que está em causa é a sua reclamação no processo de insolvência, o que acontece e tem, obrigatoriamente de ser feito, sendo obrigatória a reclamação de créditos por todos os credores, incluindo os trabalhadores. Contrapôs ainda a factualidade alegada pelo Autor B…, pugnando pela improcedência da ação. Notificado da contestação apresentada pela Ré, o Ministério Público veio pronunciar-se sobre a questão levantada pela mesma nos seguintes termos: - A Ré foi declarada insolvente por sentença de 19-05-2016, conforme alegado na contestação e após ser declarada insolvente, em 28-12-2016, procedeu ao despedimento coletivo, que abrangeu o Autor. - Segundo a Ré, o Autor estaria impedido de impugnar o despedimento coletivo, por a Ré se encontrar insolvente. - O despedimento coletivo é posterior á declaração de insolvência; - O Autor peticiona em primeiro lugar a sua reintegração no posto de trabalho, que vinha ocupando desde 19-02-1990 e apenas, não sendo possível a reintegração, a compensação pelo despedimento; - Porque a Ré, tal como resulta da contestação, encontra-se a laborar após a declaração de insolvência, e novas relações jurídicas surgiram, que não podem ficar fora da alçada jurisdicional. - A pretensão da Ré teria como efeito a exclusão do direito de acção previsto no art.º 2.º do Código Processo Civil, ficando o despedimento colectivo fora da apreciação da legalidade. - Caso deixe de laborar, outra empresa irá ocupar o seu lugar. Concluiu no sentido de não se verificar a inutilidade superveniente da lide, uma vez que, caso a Ré cesse a prestação de serviços com os D…, o que é previsível, atenta a situação de insolvência, outra empresa irá prestar esses serviços, estando obrigada a posição de entidade patronal do autor. Nestes termos deve ser indeferido o pedido de declaração de inutilidade superveniente, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 3, foi remetida informação relativa ao processo de insolvência da Ré, com cópia da sentença de declaração de insolvência, proferida em 19.05.2016, a qual transitou em julgado em 13-06-2016, plano de insolvência - última versão apresentada em 03-11-2016 -, acta de Assembleia de Credores, sentença de homologação do plano de insolvência, proferida em 05.12.2016 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou esta última, proferido em 23.03.2017, despacho com a ref.ª 134745583 e requerimento com a ref.ª 26795980. Na sentença que declarou a Ré insolvente, ficou decidido que a administração da massa insolvente, fosse assegurada pela devedora. Do plano de recuperação resulta: - que ficou prevista a recuperação das empresa através da aquisição do estabelecimento C…, S.A., por entidade a constituir; - que todos os trabalhadores transitam para a sociedade adquirente e mantêm os seus direitos de antiguidade; - que não se concretizando a aquisição, se coloca o cenário de liquidação, ficando em causa mil trezentos e oitenta e oito postos de trabalho; - foi dispensada a obrigação de substituição da gerência. Aberta vista ao Ministério Público pronunciou-se no sentido do prosseguimento dos autos, dado que a Ré foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 13.06.2016, o despedimento colectivo foi iniciado em 18.10.2016, encontrando-se a Ré em laboração, não tendo a declaração de insolvência extinguido os postos de trabalho. Subsequentemente, foi determinada a apensação aos presentes autos, dos respeitantes à ação de impugnação despedimento coletivo com o n.º 12237/17.9T8PRT, instaurada por E…, residente na Travessa …, com o patrocínio do Ministério Público e bem assim dos autos respeitantes à ação de impugnação de despedimento coletivo com o n.º 11959/17.9T8PRT-B, instaurada por F…, residente na Rua …, nº…, …, …. - …, …, ambos contra a Ré. Na ação que começou por correr os seus termos com o nº 12237/17.9T8PRT, na qual a Ré já havia sido citada, a mesma contestou começando por suscitar a mesma questão prévia. O Ministério Público pronunciou-se quanto a tal questão, também em articulado autónomo, nos mesmos termos já referidos. Em 10.11.2017, foi proferida a seguinte sentença: “Atendendo ao facto de a R. ter sido declarada insolvente por sentença já transitada em julgado – e sempre sem prejuízo de os alegados direitos dos trabalhadores ora AA. serem apreciados pelo tribunal que, por força daquela insolvência, tem competência material para o fazer –, declaro esta instância e as apensas extintas por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º e) do C. P. Civil). Custas pela massa insolvente. Registe e notifique.”. Inconformados com essa decisão, os Autores B… e E… apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: “1 - A recorrida C… SA, é uma empresa que presta serviços de limpeza. 2 - Desde 2012 presta serviços de limpeza nas instalações dos D… no Porto; 3 - O autor E… tem o seu posto de trabalho nas instalações dos D… desde 1981 e o autor B… desde 1990, tendo prestado trabalho no mesmo local, ao serviço de diversas entidades, que foram assumindo a posição de entidade patronal. Apenas a partir de 2012 a recorrida passou a assumir a posição de entidade patronal dos autores. 4 - A recorrida foi declarada insolvente, como alega na sua contestação, por sentença de 19-05-2016. 5 - A recorrida comunicou a decisão do despedimento colectivo, no qual os autores estavam englobados, por carta de 28-11-2016, tornando-se efectivo o despedimento a partir de 28-12-2016. 6 - A competência para proceder ao despedimento colectivo, após a declaração de insolvência, pertence ao administrador de insolvência, art.º 347.º n.º 2 do Código do Trabalho. 7 - De acordo com o disposto no art.º 347.º do Código do Trabalho o despedimento colectivo pressupõe o encerramento do estabelecimento, o que não se verifica no presente caso, pois o posto de trabalho “pertence” aos D… e não à recorrida e o facto de a recorrida ter sido declarada insolvente não acarreta o encerramento do estabelecimento, pois os D… vão contratar outra empresa que assumirá a posição de entidade patronal dos autores. 8 - Se a recorrida deixar de prestar serviços para os D… o autor mantem o seu posto de trabalho ao serviço de outra entidade patronal. 9 - A declaração de ilicitude do despedimento colectivo e a reintegração do autor constitui excepção do disposto no art.º 89.º do CIRE, pois os autores pedem a declaração de ilicitude do despedimento colectivo e a reintegração no posto de trabalho. 10 - Apesar de ter sido declarada insolvente a recorrida mantem a sua actividade, tendo procedido ao despedimento colectivo e, instaurada acção de impugnação, a recorrida contestou e constituiu mandatário para o efeito. Está em juízo em nome próprio. 11 - O douto despacho, ora recorrido, que ordenou o arquivamento dos autos, violou o disposto no art.º 347.º n.º 2 e 3, 360.º e seguintes do Código do Trabalho e art.º 89.º do CIRE. 12- Deve o douto despacho que ordenou o arquivamento dos autos ser revogado e em seu lugar deve ser proferido despacho que ordene o prosseguimento dos autos.”, (sublinhado nosso). A Ré contra-alegou e aduziu: - A Recorrida encontra-se em situação de insolvência, tendo sido declarada em tal estado no passado dia 19 de Maio de 2016, no processo que corre termos junto do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 3, com o n.º 1945/16.1T8VXF. - Em tal processo de insolvência foi apresentado plano de insolvência aprovado e homologado por sentença judicial já transitada em julgado, tendo os Recorrentes créditos reconhecidos em tais autos. - Em face da sua situação de insolvência, outra solução não restava ao Tribunal “a quo” senão declarar extinta a instância atenta a inutilidade superveniente da presente lide, aplicando aos autos o entendimento que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 1/2014 (processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), publicado em Diário da República em 25 de Fevereiro de 2014: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”. - Acresce que os eventuais créditos que os Recorrentes venham a ver reconhecidos nos presentes autos, porque configuram créditos anteriores à prolação da sentença de insolvência, apenas no âmbito de tal processo poderão ser pagos, pelo que qualquer sentença condenatória que os Recorrentes obtenham nenhum efeito prático terá, já que a mesma não será passível de execução. - Adicionalmente, se os Recorrentes têm créditos, mesmo que ainda não vencidos ou diferentes dos reconhecidos no processo de insolvência, decorrentes da relação laboral ou da sua cessação, deveriam ter reclamado esses mesmos créditos, ainda que sob a condição, o que não veio a suceder. - No que diz respeito aos créditos laborais, o que está em causa é a sua reclamação no processo de insolvência, o que acontece e tem, obrigatoriamente de ser feito, sendo obrigatória a reclamação de créditos por todos os credores, incluindo os trabalhadores. - E nem se diga que o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da licitude do despedimento efectuado, pois tal licitude pode muito bem ser apreciada pelo Tribunal onde corre o processo de insolvência, pois e salvo melhor entendimento, e sempre com o devido respeito, não existe melhor processo para apreciar os créditos em causa, do que o Processo de Insolvência, vendo o tribunal que aprecia este último processo aumentada e estendida a sua competência material, tendo naturalmente capacidade e competência para apreciar a questão do reconhecimento ou não (se forem impugnados) dos créditos salariais, bem como a questão da reintegração suscitada. - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência determina que “Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material. - No que diz respeito à pretensa ilegitimidade da Recorrida para levar a cabo o despedimento colectivo dos Recorrentes, esclarece a Recorrida que a administração da massa insolvente sempre lhe esteva entregue, ao abrigo do que determina o artigo 224.º, do CIRE, pelo que não assiste qualquer razão aos Recorrentes no que alegam relativamente a tal matéria. Concluiu pela manutenção da sentença da 1ª instância, pois os créditos devidos aos Recorrentes devem ser apreciados pelo processo de insolvência. A Autora, F…, veio conforme esclarecimento que prestou nos autos, apresentar alegações, cujas conclusões formulou no seguinte teor: “1. A recorrida C… SA, é uma empresa que presta serviços de limpeza. 2. Desde 2012 presta serviços de limpeza nas instalações dos D… no Porto; 3. A Autora F… tem o seu posto de trabalho nas instalações dos D… desde 1 de Setembro de 1992, tendo prestado trabalho no mesmo local, ao serviço de diversas entidades, que foram assumindo a posição de entidade patronal. 4. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, sob a direcção e fiscalização desta, em 1 de outubro de 2012, com a categoria de trabalhadora de limpeza, sendo que a posição contratual da Autora foi sendo sucessivamente transmitida, entre diversas empresas prestadoras de serviços de limpeza contratadas pela D…. 5. A Ré foi declarada insolvente, como alega na sua contestação, por sentença de 19-05-2016. 6. A Ré comunicou a decisão do despedimento colectivo à Autora por carta de 28-11-2016, tornando-se efectivo o despedimento a partir de 28-12-2016. 7. De acordo com o disposto no art.º 347.º do Código do Trabalho o despedimento colectivo pressupõe o encerramento do estabelecimento, o que não se verifica no presente caso, pois o posto de trabalho “pertence” aos D… e não à Ré e o facto de a Ré ter sido declarada insolvente não acarreta o encerramento do estabelecimento, pois os D… vão contratar outra empresa que assumirá a posição de entidade patronal da Autora. 8. Se a Ré deixar de prestar serviços para os D… a Autora mantem o seu posto de trabalho ao serviço de outra entidade patronal. 9. A declaração de ilicitude do despedimento colectivo e a reintegração da Autora constitui excepção do disposto no art.º 89.º do CIRE, pois a Autora pede a declaração de ilicitude do despedimento colectivo e a reintegração no posto de trabalho. 10. O Douto despacho, ora recorrido, que ordenou o arquivamento dos autos, violou o disposto no art.º 347.º n.º 2 e 3, 360.º e seguintes do Código do Trabalho e art.º 89.º do CIRE. 11. Deve o Douto despacho que ordenou o arquivamento dos autos ser revogado e em seu lugar deve ser proferido despacho que ordene o prosseguimento dos autos.”. Cumpridos os vistos nos termos do disposto no nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, cumpre decidir. Objecto do recurso O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil), consubstancia-se unicamente na seguinte questão:- saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao ter declarado a inutilidade superveniente da lide e se se impunha, no momento em que tal decisão foi proferida, o prosseguimento dos autos. 2. Fundamentação: Os factos a considerar são os que resultam do relatório que se elaborou.Insurgem-se os Autores contra a sentença que declarou a inutilidade superveniente da lide, entendendo que deve ser ordenado o prosseguimento dos autos, por apesar da Ré ter sido declarada insolvente, tal declaração não faz cessar os contratos de trabalho, mantendo aquela a sua atividade, tendo procedido ao despedimento coletivo cuja ilicitude pedem seja declarada, com a consequente respetiva reintegração no posto de trabalho. Entendem que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 347º, nºs 2 e 3 e 360º do Código do Trabalho e o artigo 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A tal opôs-se a Ré, sustentando a respectiva posição no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência 1/2014. Começamos por transcrever o preceituado nas disposições legais citadas: Dispõe o artigo 347º do Código do Trabalho: «Insolvência e recuperação de empresa 1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas. 5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.». Preceitua o artigo 360º do mesmo código: «Comunicações em caso de despedimento colectivo 1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar: a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo; b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. 4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2. 5 - O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 a 4 e constitui contra-ordenação leve o efectuado com violação do disposto no n.º 5.». Prescreve o Artigo 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): «Acções relativas a dívidas da massa insolvente 1 - Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.». Acompanhando de perto o acórdão desta secção de 26.06.2017, proferido no processo 487/14.4TTVFR.S1.P1, (relator Jerónimo de Freitas): “No acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, (publicado no DR 1ª SÉRIE, Nº39, 25/02/2014), fixou-se o entendimento seguinte: - «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C”. Chegou-se a esse entendimento, para além do mais que mais consta na fundamentação do aresto, na consideração do seguinte: - «(..) impõe-se então analisar se, atento o escopo do processo de insolvência, proclamado no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo de execução universal, tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores), a declaração judicial da insolvência, por sentença transitada em julgado, é ou não compatível com a prossecução de acção declarativa proposta contra o empregador/devedor com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor do autor. Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j). (Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, 'ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1). E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, n.ºs 1 e 3. O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º: Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte: “ Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior. Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’. Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE. É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE. Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF. Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” (…). Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1. Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos. A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C. Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material. É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Adelaide Domingos[11]: ‘O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.’). Não tendo sido reclamados créditos no processo de insolvência, a questão não se coloca, logicamente. Declarada a insolvência, mas não se tendo designado prazo para a reclamação de créditos por se ter concluído, no âmbito da previsão do n.º 1 do art. 39.º, pela insuficiência da massa insolvente – circunstância em que a sentença de declaração se queda pela cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do art. 36.º – pode, ainda assim, qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja completada com as restantes menções desta norma, como se previne no n.º 2 daquele art. 39.º.”, (sublinhado nosso). Vejamos o caso concreto: A inutilidade superveniente da lide, prevista como causa de extinção da instância no artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil, “ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo superveniente, verificado na pendência do processo, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio.”- cfr. mesmo acórdão desta secção de 26.06.2017, (relator Jerónimo de Freitas), sublinhado nosso . Ora, segundo o alegado pelos Autores, por carta de 28.11.2016, a empresa comunicou-lhes a decisão de os englobar no despedimento colectivo, com efeitos reportados a 28.12.2016. Ou seja, a decisão do despedimento colectivo que os Autores na presente ação pretendem seja declarado ilícito foi tomada depois de a Ré ter sido declarada insolvente, por sentença proferida em 19.05.2016 e transitada em 13.06.2016. Na sentença que declarou a Ré insolvente, ficou decidido que a administração da massa insolvente, fosse assegurada pela devedora. Como pressupostos da administração pelo devedor, prevê o artigo 224º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: «1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor. 2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que: a) O devedor a tenha requerido; b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio; c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores; d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor. 3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.», (sublinhado nosso). A propósito da intervenção do administrador da insolvência, quando a administração da massa insolvente for atribuída ao devedor, preceitua ainda o artigo 226º do mesmo Código que: «1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos. 2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações: a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente; b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária. 3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos. 4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 5 – (Revogado.) 6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias. 7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.» Posteriormente, foi proferida em 05.12.2016, sentença de homologação do plano de insolvência, a qual foi confirmada pelo acórdão do TRL proferido em 23.03.2017. Resulta do mesmo plano: - que ficou prevista a recuperação das empresa através da aquisição do estabelecimento C…, S.A., por entidade a constituir; - que todos os trabalhadores transitam para a sociedade adquirente e mantêm os seus direitos de antiguidade; - que não se concretizando a aquisição, se coloca o cenário de liquidação, ficando em causa mil trezentos e oitenta e oito postos de trabalho; - foi dispensada a obrigação de substituição da gerência. Não resulta dos elementos dos autos que aquando da prolação da decisão sobre recurso, a Ré incumprira o plano aprovado e que entretanto se tenha colocado o cenário de liquidação da mesma. Não resulta, tão pouco que a Ré tenha deixado de existir e de desenvolver a respetiva actividade. Aliás o facto que é apontado como causa da inutilidade superveniente da lide é a declaração de insolvência. Desde já se afirma que não se trata de qualquer facto superveniente já que a declaração de insolvência da Ré foi decretada antes da instauração da presente ação. Neste sentido também se pronunciou o acórdão desta secção de 14.03.2016, in www.dgsi.pt, (relator Jerónimo Freitas), onde se lê”(…), sendo a propositura da presente acção posterior ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, esta última não constitui um facto superveniente em relação àquela e, logo, não pode determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.”. Não se trata aqui da questão relativamente à qual, ainda que não seja unânime a jurisprudência, “(…)se firmou posição, num passado recente, sustentando a solução de que – sobrevinda declaração de insolvência do réu, por decisão transitada em julgado, e fixado nela prazo para reclamação de créditos – deixa de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos (laborais) sobre o insolvente, devendo a respectiva instância ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.”, (cfr. citado acórdão desta secção de 26.06.2017, sublinhado nosso). Quanto a contratos de trabalho que cessem antes da declaração de insolvência, os processos laborais pendentes à data da declaração de insolvência extinguem-se por inutilidade superveniente da lide. A essas situações se reporta o acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014, do STJ, de 25.02. A situação em análise é porém distinta e por isso tal acórdão Uniformizador não se aplica ao caso, (cfr. a este propósito a fundamentação constante nos extractos transcritos de tal aresto na parte final do citado acórdão desta secção de 14.03.2016). Encontrando-se a Ré já insolvente, existia alguma utilidade ou razão jurídica para a presente ação - em que se pretende seja sindicada a licitude de um despedimento coletivo -ser instaurada ou ocorria uma inutilidade, desde logo originária, da respetiva lide? Ou seja, trata-se de saber se a declaração de insolvência, transitada em julgado, determina necessariamente a extinção da instância, por inutilidade da lide daquela ação proposta em momento ulterior. Desde já se adianta que entendemos ser negativa a resposta, ou seja que nada obstava à instauração da presente ação. De acordo com o disposto nos já transcritos nºs 1 e 2 do artigo 347º do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. Prevê ainda o artigo 111º do CIRE: «Contrato de prestação duradoura de serviço 1 - Os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no artigo anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do artigo 108.º, aplicável com as devidas adaptações.».Ou seja, apesar declaração de insolvência, os contratos de trabalho subsistem, impondo-se o cumprimento integral das obrigações que daqueles contratos resultam, tanto para os trabalhadores como para o empregador. Assim sucede, não obstante tais contratos poderem vir a ser afetados, de acordo com o destino final da empresa, na sequência da declaração de insolvência, nomeadamente, por caducidade, por via do encerramento do estabelecimento, ou em momento anterior, por iniciativa do administrador da empresa ou do devedor, caso lhe seja entregue a administração da massa insolvente. A este propósito, analisa Bernardo da Gama Lobo Xavier que «A insolvência da entidade empregadora não implica a cessação automática do contrato de trabalho, como, aliás, nem sequer impõe por si o encerramento da empresa, cuja manutenção em funcionamento poderá ser do maior interesse para os credores. Por isso, como vimos (..) o administrador, isto é, a pessoa nomeada pelo tribunal responsável pela direcção e gestão da empresa em dificuldades (..) deverá continuar a satisfazer as obrigações emergentes dos contratos de trabalho [v. arts. 347.º e 51.º I, c, do CIRE]. Pode haver encerramento definitivo (v. arts 156.º e 157.º do CIRE), nos termos previstos no ar.º 347.º 3, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 360.º e ss. (despedimento colectivo). Mantendo-se a empresa/estabelecimento, caso seja necessário reduzir o pessoal ao serviço, aplicar-se-ão os mecanismos gerais, ou seja, o despedimento colectivo (…) ou a extinção de postos de trabalho (..).», (in Manual do Direito do Trabalho - com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida- 2ª edição, Verbo, 2014, páginas 739/740, citação constante do referido acórdão de 14.03.2016). Em concreto, a par da manutenção dos contratos de trabalho (em conformidade com o preceituado no nº1 do artigo 347º, nº1 do Código do Trabalho), foi decidido no processo de insolvência a continuação da empresa em laboração, sob a administração da devedora, a aqui Ré já que a esta ficou entregue a administração da massa insolvente. E foi a Ré quem tomou a iniciativa do despedimento coletivo que abrangeu os Autores. O acto de cessação dum contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 347º do Código do Trabalho constitui um acto de administração da massa insolvente. Qualquer obrigação a liquidar para com aqueles últimos, por via de tal despedimento, é uma dívida da massa insolvente. Na verdade, como se refere no acórdão desta secção de 10.03.2014, (relator António José Ramos), in www.dgsi.pt, “(…) é importante ter em conta o momento da constituição do crédito. É que o actual CIRE distingue entre créditos sobre a insolvência – constituídos em data anterior à declaração de insolvência ou equiparáveis (artigo 47º, n.º 2 do CIRE) e que estão sujeitos a um regime de concurso para a sua satisfação através dos bens da insolvente, e créditos sobre a massa insolvente, cujas dívidas assim se encontram qualificadas no CIRE (artigo51º, n.º 1), os quais são pagos com precipuidade, nos termos dos art.º 46º, n.º 1, e 172º, n.º1, do CIRE. A ser assim, não fazendo a declaração judicial de insolvência do empregador cessar os contratos de trabalho, devem continuar-se a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores, constituindo assim um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, pelo que, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas, pelo art.º51º, n.º 1, e), do CIRE, como dívidas da massa insolvente.”, (realce e sublinhado nossos). E acompanhando também o acórdão desta secção de 28.10.2015 (relatora Maria Paula Roberto), in www.dgsi.pt, «As dívidas da massa insolvente encontram-se enumeradas no artigo 51.º, do CIRE e respeitam a obrigações constituídas após a declaração de insolvência. Como vem sendo entendido pela doutrina, o crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa. Ou, como escreve Joana Costeira[2], <<embora estejamos perante a situação de insolvência da entidade empregadora, a cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência deve ocorrer, ainda que com as necessárias adaptações, com respeito pelas disposições previstas nos arts. 359º e ss. do CT, nomeadamente pelos arts. 360º e 363º do CT que prevêem a existência de uma comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo e, mais tarde, uma comunicação com a decisão de despedimento. Ora, não sendo cumpridas estas normas com as adaptações necessárias à situação de insolvência e embora os contratos sejam pré-existentes à sua declaração judicial, a indemnização resulta da violação de normas legais, devendo estes créditos ser classificados como créditos da massa (…)>>[3]. (…). É nesta lógica que se admite que possam ser extintos contratos de trabalho cuja necessidade já não subsista, sendo que a remissão para os termos do artigo 360º do Código do Trabalho quanto ao procedimento a adoptar consolida justamente a aproximação à ideia, derivada do artigo 359º nº 1 e 2 e 367 nº 2, ambos do Código do Trabalho, de que, no fundo, se trata duma agilização do fundamento de resposta a uma situação de grave desequilíbrio económico-financeiro. E esta resposta destina-se, como é também evidente, a providenciar pela possibilidade de melhor realização o fim do próprio processo de insolvência, que é a satisfação de todos os credores.”, (realce e sublinhado nossos). Acompanhando também aqui o já citado acórdão desta de 14.03.2016, (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt, “Nos termos do n.º 2, do art.º 347.º do CPT, nesses casos, sendo necessário reduzir o pessoal ao serviço, a cessação dos contratos de trabalho deverá decorrer no âmbito de despedimento colectivo, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. Como elucida Bernardo da Gama Lobo Xavier, “[E]ntende-se geralmente que basta a alegação da insolvência e da não indispensabilidade dos trabalhadores a despedir para a fundamentação dos despedimentos. Entende-se também que existe necessariamente um aligeiramento (que decorre das necessárias adaptações), mas afigura-se-nos que esse procedimento não pode ser excluído, conservando algumas virtualidades “[Op. Cit., p.740]. Por conseguinte, (…), embora o procedimento para o despedimento colectivo seja necessariamente menos exigente, sempre poderá ocorrer a ilicitude do mesmo, quer pela verificação de qualquer um dos fundamentos gerais de ilicitude do despedimento previstos no art.º 381.º do CPT, quer em razão de uma das causas específicas mencionadas no art.º 383.º do CT, (…). Pois bem, se assim é, então necessariamente haverá que salvaguardar a possibilidade do trabalhador discutir a licitude do despedimento colectivo (ou extinção do posto de trabalho) e reclamar os créditos decorrentes da eventual ilicitude do despedimento.(…)”, (sublinhado nosso). A sindicância sobre se o despedimento colectivo, em causa, é lícito ou ilícito, não pode pois deixar de ser possível. Como alegou o Ministério Público no articulado em que respondeu à questão prévia suscitada pela Ré, a pretensão desta“(…) teria como efeito a exclusão do direito de ação previsto no art.º 2º do Código de Processo Civil, ficando o despedimento colectivo fora da apreciação da legalidade.”. A garantia de acesso aos tribunais, encontra-se assegurada em tal dispositivo legal, no qual se preceitua que: «1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.». Goza ainda de tutela constitucional. Dispõe o artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Concluímos face a tudo o que ficou referido que o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Em conformidade, entendendo que assiste razão aos Autores, decide-se revogar a sentença que julgou extinta a instância, ordenando-se, em conformidade com os fundamentos que se deixaram expostos, o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do conhecimento de questões que não foram objeto do presente acórdão. 3. Decisão: Acordam os juízes que integram esta Secção social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, impondo-se o prosseguimento da ação, nos termos mencionados neste acórdão.Custas pela Ré. Porto, 19 de Março de 2018. Teresa Sá Lopes Fernanda Soares Domingos Morais |