Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
261/18.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP20181218261/18.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º686, FLS.100-107)
Área Temática: .
Sumário: I - O título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
II - O cheque ao portador, que seja mero quirógrafo, não constitui título executivo à luz do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, posto que não é possível, a partir dele, detetar o efeito recognitivo de uma dívida.
III - Estando prescrito o direito de ação cambiária, não constando no cheque, no lugar do tomador, o nome do exequente, carece este de legitimidade ativa para a execução à luz do disposto no nº 1 do artigo 53º do Código de Processo Civil.
IV - A regra de determinação da legitimidade processual prevista no nº 2 do citado artigo 53º não é aplicável aos meros quirógrafos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 261/18.9T8MAI-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia – Juízo de Execução, Juiz 5
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
O exequente B… deduziu execução para pagamento de quantia certa contra o executado C…, apresentando como títulos executivos onze cheques emitidos ao portador e com datas de 2010 e 2011, alegando como causa subjacente à emissão dos mesmos um acordo de compensação indemnizatória por serviços prestados pelo exequente ao executado.
O executado, por sua vez, veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.
Para o efeito, alega, em síntese:
- a prescrição da obrigação cambiária que resulta dos cheques apresentados como título executivo e, em conformidade, a inexistência de título executivo contra o executado, ainda que como mero quirógrafo, uma vez que dos cheques não consta a identificação do exequente como beneficiário, não incorporando, pois, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação;
- a ilegitimidade do exequente, por o mesmo não constar como beneficiário dos cheques exequendos;
- a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos.
O exequente contestou, sustentando que:
- ainda que como meros quirógrafos, os cheques ao portador configuram título executivo, tendo o exequente invocado no requerimento executivo a relação causal subjacente;
- não se verifica a prescrição dos juros.
Seguidamente foi proferido saneador/sentença no qual se decidiu “julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em conformidade, por via da prescrição da obrigação cambiária e consequente falta de título executivo, julgar extinta a execução”.
Não se conformando com o assim decidido, veio o exequente/embargado interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A) O presente recurso limita-se a uma única questão: saber se os cheques emitidos ao portador, enquanto mero quirógrafos, configuram um título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
B) Salvo melhor opinião, entende o Apelante que tal questão se afigura já suficientemente esclarecedora na jurisprudência e na doutrina mais autorizadas, as quais respondem em sentido afirmativo a tal problema.
C) O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
“O exequente apresentou à execução onze cheques cujos originais constam de fls. 36 a 39 dos autos executivos, sacados sobre a conta no Banco D… da qual consta como titular o executado, contendo a assinatura do executado e estando em branco quanto à identificação do beneficiário.”
“O exequente deduziu execução em 12.01.2018”.
D) Os títulos de crédito descritos no artº 46º, al. c) do C.P.C. antes da reforma 1995/1996 - As letras, as livranças e os cheques – continuam agora a poder servir de base à execução, ponto é que configurem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e nesse contexto se possam caracterizar como “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º …”
E) O Tribunal a quo estriba a sua motivação em jurisprudência minoritária, em votos de vencido e em considerações afins, desmerecendo o sentido corrente e a interpretação mais autorizada que versa sobre a matéria em discussão.
F) A jurisprudência mais qualificada – a qual decide em sentido divergente daquele que consta da sentença a quo – merece uma leitura cuidada, uma vez que constitui fonte mediata do Direito.
G) Compulsando os arestos mais autorizados na matéria, é desde logo possível salientar que “A circunstância dos cheques terem sido emitidos ao portador, sem identificação do seu beneficiário, mas mantidos em poder do outro sujeito da relação jurídica subjacente, não altera a sua natureza de títulos executivos.” (in Acórdão do STJ de 04-05-2017, relatado pelo Conselheiro Olindo Geraldes, processo n.º 440/13.5TBVLN-A.G1.S1).
H) No mesmo sentido, é apodíctico o seguinte aresto: ““Um cheque pode continuar a servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal.” (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, processo n.º 07A3805).
I) Sufragando o mesmo entendimento – de que o cheque ao portador constitui um título executivo plenamente válido – entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto em termos manifestamente apodícticos que aqui se reproduzem: “Diz-se no acórdão do STJ de 08.03.2005[9] que não é o facto de o exequente saber que o cheque que detém era de favor que obsta à sua execução contra o sacador. Isto porque, apesar de no cheque de favor o subscritor não ter a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo, apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título, não deixa de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição do cheque, só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixando de ser autónoma, literal e abstracta.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2013, processo n.º 2602/11.0TBVLG-A.P1).
J) Mal se entende, outrossim, a doutrina pugnada na douta sentença a quo, quando, reconhecendo a existência da tendência jurisprudencial a que o Apelante aludiu, acaba por recorrer a uma tendência isolada e definitivamente ultrapassada, nos seguintes termos: “Em suma, não ignorando posições em sentido contrário, a interpretação que faz o Tribunal do art. 703.º, n.º 1, al. c), do NCPC, tal como a interpretação que fazia do anterior art.46.º, n.º 1, al. c) do CPC revogado, seguindo as regras de interpretação das normas previstas no artigo 9.º do CC, conduz à conclusão de que o cheque ao portador, enquanto mero quirógrafo, não configura título executivo, por não incorporar, sequer implicitamente, o reconhecimento de uma obrigação.”
K) Quanto ao argumento afiançado na motivação do Tribunal a quo de que um cheque ao portador não configura um título recognitivo de uma obrigação, aduza-se novamente o entendimento mais qualificado, quando nele se avança: “A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro pois que constitui também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro.” (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2017, relatado pelo Conselheiro Sousa Lameira, processo n.º 262/14.6TBCMN-A.G1.S1).”
L) No mesmo sentido, cite-se o entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto: “A função normal do cheque é a de meio de pagamento, sendo que a sua emissão configura o reconhecimento de uma obrigação de pagamento — sem prejuízo de situações de doação ou de garantia, que, no entanto, têm carácter excepcional e devem ser expressamente alegadas.” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2008, processo n.º 0825397).”
M) Pelo que, o cheque ao portador, enquanto mero quirógrafo, consubstancia um título executivo plenamente válido e que pode servir de base à execução.
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O executado/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Requereu ainda, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 636º do Cód. Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso no sentido de, subsidiariamente, se apreciar a invocada ilegitimidade do exequente para a instauração da ação executiva.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se os cheques emitidos ao portador, enquanto mero quirógrafos, configuram título executivo nos termos do artigo 703.º, nº 1 al. c).
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O exequente apresentou à execução os onze cheques cujos originais constam de fls. 36 a 39 dos autos executivos, que aqui se dão por reproduzidos, datados de 2010 e 2011, sacados sobre a conta no Banco D… da qual consta como titular o executado, contendo a assinatura do executado e estando em branco quanto à identificação do beneficiário.
2. O exequente deduziu execução em 12.01.2018.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como é consabido, a ação executiva carateriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do nº 5 do art. 10º, onde se preceitua que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente[2].
Malgrado a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria[3] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art. 724º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”.
Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento[4] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente.
Daí que o art. 703º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva, não sendo admissíveis, conforme tem sido recorrente sublinhado pela doutrina[5], convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo.
Como se deu nota, in casu, a questão que é trazida a este Tribunal de recurso traduz-se, na essência, em dilucidar se os cheques dados à execução, apesar de prescritos (pelo decurso do prazo de seis meses referido no art. 52º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque - LUCh) constituem, ainda assim, título executivo à luz do disposto na al. c) do nº 1 do citado art. 703º.
Quid juris?
Tal como emerge do art. 1º da LUCh, para que o cheque constitua um título cambiário, torna-se necessário que o mesmo reúna todos os requisitos enunciados nos diversos números desse normativo.
Para além disso, o título cambiário não pode estar prescrito (art. 2º da LUCh), sendo que, segundo dispõe o art. 52º da LUCh, toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.
A propósito da temática que consubstancia o objecto central do presente recurso, no pretérito regime adjetivo a doutrina e jurisprudência vinham-se dividindo quanto à questão de saber se um título de crédito que se encontrasse prescrito podia valer como título executivo enquanto quirógrafo da obrigação, ou seja, enquanto título particular de dívida escrito e assinado pelo devedor ou documento comprovativo da existência da obrigação.
Muito embora se defendesse inicialmente que um título cambiário prescrito perderia a sua força enquanto título executivo, certo é que, ultimamente, a jurisprudência majoritária[6] vinha admitindo a possibilidade de um título cambiário, ainda que prescrito ou que não reunisse os requisitos legais, poder valer como título executivo enquanto quirógrafo da obrigação, desde que fosse invocado no requerimento executivo a relação jurídica causal, subjacente a esse título.
O novo Código de Processo Civil, na esteira desse entendimento predominante, veio estabelecer expressamente no seu art. 703º, nº 1 al. c), que constituem títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Portanto, de acordo com o regime plasmado nesse normativo, nele se prevêem dois títulos executivos diferentes, atinentes a outras, tantas, dívidas. Assim, na primeira parte prevê-se o título de crédito que serve para a execução da obrigação cambiária e o quirógrafo para a obrigação subjacente ou causal, sendo que cada um tem o seu regime substantivo próprio, designadamente no que tange a prazos de prescrição e juros moratórios.
Deste modo, quando o título de crédito reúne os requisitos previstos na lei e não se encontra prescrito, este caracteriza-se pela sua abstracção, ou seja, o portador do título está dispensado de demonstrar a razão subjacente à emissão desse título (obrigação abstracta), baseando, por isso, a sua pretensão no direito cartular.
Diferentemente, mostrando-se o título cambiário prescrito, o credor, não podendo escudar-se na abstracção do título, fica obrigado a alegar e a comprovar a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), ou seja, tem de alegar factos concretos que permitam determinar, com objectividade, o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base da emissão desse título. Consequentemente, não reunindo o título de crédito os requisitos previstos na lei ou estando o mesmo prescrito, este apenas pode valer como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação, desde que tenha sido emitido pelo executado em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ele celebrado com o exequente, ou seja, desde que tenha subjacente um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental. Daí que, não podendo o cheque prescrito valer como título cambiário, o mesmo só valerá como quirógrafo da obrigação no âmbito das relações imediatas (já que só nessas circunstâncias existe um reconhecimento direto de obrigações pecuniárias pelo devedor a favor do credor) e já não no âmbito das relações mediatas, em resultado, designadamente, do seu endosso.
No caso vertente, porque prescreveu a obrigação cambiária (afirmação relativamente à qual não se regista dissenso entre as partes), a execução não pode, pois, fundamentar-se na relação cartular, mas tão-somente na relação subjacente, podendo, como se referiu, os cheques dados à execução, enquanto quirógrafos, valerem como título executivo, desde que se considere que contêm uma declaração de dívida do executado perante o exequente.
É precisamente neste ponto que se situa a divergência recursiva do apelante relativamente ao ato decisório sob censura, posto que neste se considerou que os ajuizados cheques, por terem sido emitidos ao portador, não podem valer como quirógrafos, por não incorporarem, sequer implicitamente, o reconhecimento de uma obrigação.
A questão não tem, de facto, obtido uma resposta unívoca na jurisprudência, havendo quem defenda que o cheque, como mero quirógrafo, constitui título executivo, ainda que sem identificação do beneficiário[7], enquanto outros sustentam que os cheques ao portador prescritos não podem valer como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação, dado que nele não consta o reconhecimento ou a confissão de dívida a favor do exequente[8].
Admitindo que não se revela líquida a solução da enunciada questão, afigura-se-nos, no entanto, que na sua resolução não pode deixar de se considerar que a exequibilidade dos cheques como quirógrafos está necessariamente dependente de os mesmos corporizarem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, o que não se satisfaz com a (mera) alegação da relação causal no requerimento executivo, já que, como anteriormente se sublinhou, a exequibilidade do documento fica sempre dependente da circunstância de resultar do respectivo texto a assunção de uma obrigação de pagamento em benefício da pessoa nele indicada.
Ora, quando se esteja em presença de cheques ao portador (portanto sem identificação do respectivo beneficiário), os mesmos não reflectem em si um efetivo reconhecimento de dívida, desde logo por indeterminação do respectivo sujeito ativo, sendo que a sua exequibilidade emerge directamente do facto de constituírem título de crédito sujeitos à disciplina normativa da LUCh e, nessa medida, dotados das características da abstracção e da literalidade.
É precisamente por força da natureza abstracta do negócio cambiário que a exequibilidade do título de crédito que o materializa torna desnecessária a invocação da relação subjacente, sendo que o direito do portador a ser pago pela simples apresentação do cheque advém do regulamento normativo que é específico dos cheques que reúnam todos os requisitos previstos na lei e não se encontrem prescritos (cfr. arts. 5º, último §, e 40º da LUCh), ou seja, nessas circunstâncias, o cheque poderia ser pago ao exequente, como poderia ser pago a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-lo, por ser portador do mesmo.
Significa isto que fora do regime cambiário, sem as assinaladas características da abstracção e da literalidade, não é viável detetar no cheque ao portador[9] o efeito recognitivo de uma dívida, isto é, dele não pode extrair-se o reconhecimento da existência de uma dívida anterior a favor de quem o venha a apresentar à execução, que poderá ser ou não quem interveio na relação fonte da obrigação de pagamento, nem poderá o credor beneficiar da presunção de causa estabelecida no art. 458º do Cód. Civil.
Do exposto resulta, pois, que a exequibilidade do documento (título de crédito) como quirógrafo ficará limitada às situações em que do respectivo texto resulte a assunção de uma obrigação de pagamento da quantia nele inscrita de que seja beneficiária a pessoa nele indicada, o que não ocorre no cheque ao portador que, assim, não reúne os necessários requisitos para, enquanto quirógrafo, valer como título executivo, por dele não constar o reconhecimento ou a confissão de dívida a favor do exequente.
Em reforço deste posicionamento não será, aliás, despiciendo convocar um argumento que pode ser colhido nas regras que definem a legitimidade processual em sede executória.
Com efeito, em consonância com o disposto no nº 1 do art. 53º, apenas possui legitimidade ativa a “pessoa que no título executivo figure como credor”.
É certo que o nº 2 do mesmo normativo confere igualmente legitimidade ao “portador do título”. Trata-se, contudo, de uma regra que tem a sua justificação exclusivamente no regime cambiário, sendo apenas aplicável quando esteja em causa um título de crédito ao portador, regra essa que, naturalmente, não pode ser convocada quando o cheque deixe de valer como título de crédito submetido ao regime da LUCh e valha apenas como quirógrafo.
Por isso, estando prescrito o direito de ação cambiária, não constando no cheque, no lugar do tomador, o nome do exequente, sempre carecerá este de legitimidade ativa para a execução à luz do disposto no citado art. 53º, nº 1.
Improcedem, assim, as conclusões A) a M).
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
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Porto, 12.12.2018
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr, sobre a questão, inter alia, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição¸ pág. 64 e seguinte.
[3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.05.2001 (processo nº 1113/01), de 04.04.2000 (processo nº 91/00), de 05.12.2000 (processo nº 2634/00) e de 1.07.1997 (processo nº 141/97), disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre as conceções do título executivo como documento e como ato jurídico, cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 56 e seguintes.
[5] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 79 e seguinte e TEIXEIRA DE SOUSA, A ação executiva singular, 1998, pág. 67 e seguinte.
[6] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Lisboa de 5.05.2015 (processo nº 871/07.0TCSNT-A.L1-1) e acórdão desta Relação de 1.04.2014 (processo nº 10313/10.8TVNG-A.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 4.05.2017 (processo nº 440/13.5TBVLN-A.G1.S1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se subordina, contudo, a exequibilidade do título ao facto de o exequente ser também credor do executado na relação jurídica subjacente ou causal à emissão dos cheques.
[8] Cfr., neste sentido, acórdãos desta Relação de 20.04.2009 (processo nº 0837359), de 16.09.2010 (processo nº 4233/08), de 15.02.2012 (processo nº 1141/10) e de 21.03.2013 (processo nº 5326/08.2TBVNG), e acórdãos da Relação de Guimarães de 23.04.2013 (processo nº 1946/11.6TBBCL-B.G1), de 31.01.2013 (processo nº 210/11.5TBAMR-A.G1) e de 15.03.2018 (processo nº 554/15.7T8CHV-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. Idêntico posicionamento vem sendo sustentado por alguma doutrina pátria, de que constituem exemplo, entre outros, CARVALHO GONÇALVES, in Lições de Processo Civil Executivo, 2016, pág. 90, ABRANTES GERALDES, Títulos executivos, in A Reforma da Ação Executiva, Themis, ano IV, nº 7, pág. 64 e DELGADO DE CARVALHO, in A ação executiva para pagamento de quantia certa, 2ª ed., pág. 392.
[9] Idêntica situação ocorre quando se esteja em presença de cheque nominativo mas que tenha sido endossado.