Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250916
Nº Convencional: JTRP00013489
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
DESCAMINHO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199412219250916
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 44/92
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: RJIFA ART22 N1 ART23 C ART35 N1.
RGA41 ART694.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267.
Sumário: I - Tendo o arguido feito circular a mercadoria apreendida - pedras de cristal - de valor superior a
10 000 contos, sem guia de circulação dentro da zona fiscal da fronteira terrestre, mercadoria que havia importado da Áustria sem estarem pagos os direitos aduaneiros devidos pela importação, bem sabendo que era proibido fazer circular tal mercadoria naquelas condições, constituiu-se autor de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 22, n. 1 e 23 alínea c) do Decreto Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro e 694 do Regulamento das Alfândegas;
II - Como resulta da literalidade da norma, à comissão do crime previsto e punido por aquele artigo 22
é indiferente o meio como a mercadoria foi colocada no território aduaneiro: basta que aí seja detida em circulação sem os documentos legalmente exigíveis;
III - Concorrendo o crime de contrabando de circulação com a contraordenação de descaminho (artigo 35 n. 1 do Decreto-Lei 376-A/89), verifica-se uma forma de concurso aparente de infracções, a consumpção - o ilícito menos grave é consumido ou absorvido pelo mais grave.
Reclamações: