Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021449 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO INSTÂNCIA RENOVAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705269750441 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N3 ART1423-A N1 N2. CCIV66 ART1776 ART1777 ART1786. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/03/15 IN CJ T5 ANOVIII PAG232. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de divórcio litigioso em que as partes acordaram na sua conversão em divórcio por mútuo consentimento, mas em que se veio a chegar à conclusão de que os cônjuges já não querem esta última modalidade de divórcio por não terem renovado o respectivo pedido, a primitiva instância renovar-se-à se qualquer das partes o vier a pedir no prazo de 30 dias contado a partir do termo do prazo de um ano que se seguiu à data da primeira conferência. | ||
| Reclamações: | |||