Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750441
Nº Convencional: JTRP00021449
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199705269750441
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 229/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N3 ART1423-A N1 N2.
CCIV66 ART1776 ART1777 ART1786.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/15 IN CJ T5 ANOVIII PAG232.
Sumário: I - Numa acção de divórcio litigioso em que as partes acordaram na sua conversão em divórcio por mútuo consentimento, mas em que se veio a chegar à conclusão de que os cônjuges já não querem esta última modalidade de divórcio por não terem renovado o respectivo pedido, a primitiva instância renovar-se-à se qualquer das partes o vier a pedir no prazo de 30 dias contado a partir do termo do prazo de um ano que se seguiu à data da primeira conferência.
Reclamações: