Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INCIDENTE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INTERVENÇÃO PROVOCADA ACESSÓRIA CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP201110252589/09.0TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 331º A 333º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Tendo os réus deduzido incidente de intervenção principal provocada, julgamos que nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental para o incidente de intervenção provocada acessória, que é o próprio, em cumprimento do princípio da economia processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 2589/09.0.TBVLG-A.P1 Tribunal Judicial de Valongo – 3.º juízo Recorrentes – B… e mulher Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva I – C… intentou no Tribunal Judicial de Valongo a presente acção declarativa com processo sumário contra B… e mulher D… pedindo que: A) Fossem os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre os prédios identificados nos artigos 1.º a 4.º desta peça; B) Fossem os réus condena a reconhecer o direito que assiste ao autor, no que concerne a água do poço na propriedade deles, adquirido conforme se relata nos artigos 5.º a 13.º desta peça o qual tem vindo ao ser exercido pelo seu titular há mais de vinte anos; C) Caso assim não se entenda, que em favor dos prédios do autor e em detrimento do prédio dos réus há mais vinte anos existe constituída uma servidão de águas, do referido poço, para gastos e consumos domésticos dos prédios do autor; d) Fossem os réus condenados a reconhecer que em favor dos prédios do autor e em detrimento do prédio deles, existe constituída, por usucapião e destinação do pai de família (ratificada por decisão judicial) uma servidão de aqueduto (e de água) desde o referido poço até aos prédios do autor, por canalização subterrânea e para condução das águas do mesmo e bem assim uma servidão de passagem desde a rua …, .., com entrada pelo portão dos réus até ao poço referido; E) Fossem os réus condenados a abster-se se praticar actos que perturbem e/ou dificultem o autor no exercício dos direitos referidos em B), C) e D); F) Fossem os réus condenados a facultar ao autor a entrada na sua propriedade (sempre que tal se justifique), pelo local referido em D), com o intuito de acesso ao poço, sua limpeza, manutenção e/ou reparação de motores de captação de água e respectivas tubagens, entregando-lhe cópia da chave e/ou comando remoto (a expensas daquele) para abertura do portão de acesso àquela; G) Fossem os réus condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a favor do autor, de montante igual a 100,00 euros, por cada dia de atraso no que concerne à entrega da chave e/ou comando e por cada vez que impeçam ou dificultem o acesso do autor (ou técnico por este contratado) ao identificado poço de água, sempre que haja necessidade para tal; H) Fossem os réus condenados a reconhecer que o local da passagem pedonal para acesso ao poço referido em D), por onde esta sempre foi efectuada há mais de vinte anos, constitui agora a rampa de acesso (em cimento) á cave e anexos da sua habitação, situando-se o poço a cerca de quatro metros, medidos desde o portão à face da rua …, .., trajecto que não origina quaisquer prejuízos; I) Fossem os réus condenados a reconhecer que pelos factos e/ou motivos relatados, entre outros, nos 1.º a 20.º e 22.º a 29.º desta petição, deve manter-se a favor do autor, servidão de passagem. (e de água do poço) que onera o seu prédio: J) Fossem os réus condenados a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, conforme o relatado nos artigos 21.º a 32.º desta peça; Alegou para tanto e em síntese que é proprietário de três prédios sitos na Rua …, freguesia de …, os quais beneficiam de uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião e por destinação de pai de família, de um poço situado no prédio hoje propriedade dos réus, assim como de uma servidão de passagem para pessoas pelo prédio hoje dos réus até ao referido poço. Os réus colocaram no acesso á sua propriedade um portão com mecanismo de abertura eléctrico impedindo o autor e os outros donos de prédios que também têm direito á água daquele poço de retirarem água do mesmo e de acederem a ele, o que tem causado prejuízos vários ao autor. * Os réus foram regular e pessoalmente citados e vieram contestar pedindo a improcedência da acção, deduzindo ainda incidente de intervenção principal provocada de E….Para tanto alegaram que adquiriram o seu imóvel e E… totalmente livre de ónus ou encargos e nunca tiveram conhecimento das servidões alegadas pelo autor. Mas a existirem, é aquela vendedora responsável pelos prejuízos que venham a sofrer, daí que se forem condenados na acção têm direito de regresso sobre a chamada. No mais, impugnam os factos alegados pelo autor. * O autor nada disse relativamente ao pedido de intervenção.* Foi de seguida proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção formulado pelos réus.Nele escreveu-se: - “(…) Ora, pretendendo o autor, além do mais, que seja reconhecida a existência de uma servidão sobre o prédio que os réus adquiriram a um terceiro a qual, eventualmente, lhes terá omitido esse facto, não se vislumbra pertinência que a mesma seja chamada aos autos, tanto mais que o facto de não estar nos autos não impede que por todos os intervenientes sejam tomadas as posições relativamente causa de pedir e a decido produza o seu efeito útil normal. Como tal, e por tudo quanto ficou exposto, por legalmente inadmissível, indefiro o requerido pedido de intervenção principal provocada de E… (…)”. * Inconformados com tal decisão dela vieram os réus recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a intervenção como acessória.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: A. Os recorrentes quando da dedução do incidente da intervenção, alegaram um eventual direito do regresso sob a chamada; B. Mais, referiu no item 9 da sua contestação que “Estão pois preenchidos os requisitos do artigo 33º Do CPC (queria dizer 330º, do CPC), devendo ser chamada a auxiliar os ora RR (aqui Recorrentes), na defesa dos factos que se repercutem na eventual acção de regresso de indemnização”. C. Pois os recorrentes alegaram que compraram o imóvel dos autos livre de ónus e encargos e nos autos o A. vem invocar um alegado direito sob a água do poço existente no imóvel dos RR. D. Por mero lapso os RR escreveram Intervenção Principal Provocada, quando queriam escrever Intervenção Acessória Provocada. E. Ao indeferir o pedido de intervenção e ao não permitir a intervenção acessória provocada o Tribunal "a quo”, violou o disposto nos artigos 199.º e 265.º-A do CPC. F. Inclusive, face ao alegado pelos RR o Juiz “a quo” podia e devia ter lançado mão do artigo 664.º do CPC. * Não foram juntas quaisquer contra-alegações.II - Considerando a simplicidade da questão a decidir, vai-se proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 705.º do C.P.Civil. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de aqui reproduzir. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. “In casu” é questão a apreciar: - Saber se, no caso em apreço, é de deferir o incidente de intervenção principal provocada de E… ou, antes deve-se deferir a intervenção acessória da mesma? * No nosso ordenamento jurídico processual civil vigora, como é sabido, o princípio da estabilidade da instância, que se traduz na ideia de que depois de proposta a acção (início da instância, cfr. art.º 267.º do C.P.Civil) e uma vez citado o réu, deve a instância manter-se, doravante, imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, cfr. art.º 268.º do C.P.Civil.Tal princípio sofre de algumas excepções, no que respeita quer aos sujeitos, quer ao objecto do processo. No caso em apreço, fiquemo-nos pelas excepções quanto ao sub-princípio da imutabilidade dos sujeitos. E nelas destacam-se os incidentes de intervenção de terceiros, cfr. art.º 270.º al. a) do C.P.Civil Ora, os incidentes de intervenção processual constituem um instrumento legal pelo qual se admite a modificação subjectiva da instância, cfr. art.º 270.º al. b) do C.P.Civil. Nesses incidentes conta-se a intervenção provocada, hoje regulada nos art.ºs 325.º e seguintes do C.P.Civil. Diz o n.º 1 do citado art.º 325.º do C.P.Civil que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. O n.º 2 desse art.º 325.º permite ao autor chamar a intervir como réu um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, tendo em vista os casos previstos no artigo 31.º-B do C.P.Civil. E diz este artº 31.º-B que “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Finalmente, diz o n.º 3 de tal preceito legal que “o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através deles, pretende acautelar”. O fundamento do incidente é, assim, o direito do interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu. A intervenção de terceiros é pois um meio processual que deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 26.º a 31.º-B do C.P.Civil. Como refere Salvador da Costa, in obra citada, pág. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas». Trata-se de um direito emergente da lei processual, pelo que o preceituado no art.º 325.º do C.P.Civil deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos artºs 26.º a 31.º-B do mesmo diploma legal. Nestas situações de pluralidade de partes há casos de associação derivada da existência de uma única relação material, como são os de litisconsórcio necessário ou voluntário dos art.ºs 27.º e 28.º do C.P.Civil, e de pluralidade de relações, de que é paradigma a coligação de autores ou réus prevista no art.º 30.º do C.P.Civil. Pode-se, genericamente, dizer que a intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro ou interveniente que se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assume o estatuto de parte principal (e daí a designação genérica de intervenção principal), operando-se no processo uma cumulação da apreciação da relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a primeira. Tal conexão era susceptível de ter desencadeado “ab initio”, no processo, um litisconsórcio ou uma coligação. Assim, como tal intervenção não ocorreu logo desde o início, a intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros (chamados de intervenientes) o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Logo, a intervenção principal provocada, «abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu», Salvador da Costa, in obra citada págs. 105 e 107. A intervenção é espontânea quando resultar da iniciativa do interveniente, caso em que se configura como uma acção intentada pelo interveniente contra o réu, ou como defesa contra o autor da acção principal e é provocada se foi promovida por iniciativa de alguma das primitivas partes da acção. Em conclusão, diremos que a intervenção principal destina-se a permitir a participação, numa acção já pendente, de um terceiro, que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu, cfr. art.º 321.º do C.P.Civil. O interveniente pode fazer valer um direito – intervenção do lado activo – ou pode defender-se perante a invocação de um direito alheio – intervenção do lado passivo. A intervenção principal provocada é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou, como associado da parte contrária, cfr. art.º 325.º n.º 1 do C.P.Civil ou quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir (subsidiariamente) o pedido, cfr. art.º 325.º n.º 2 do C.P.Civil. Finalmente, dispõe o n.º 3 do art.º 325.º do C.P.Civil que “O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”. O fundamento do incidente é, assim, o direito do interveniente se associar com uma das partes, autor ou réu. * Ora, no caso em apreço está em causa um incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos réus primitivos tendente a fazer intervir na acção um terceiro – E… – como co-ré.Para tanto alegam os réus que tendo o autor os demandado para que sejam condenados a reconhecer que sobre o seu imóvel se acha constituída por usucapião e por destinação de pai de família uma servidão de aqueduto e uma de passagem e tendo adquirido esse mesmo imóvel à chamada livre de quaisquer ónus ou encargos, se vierem a ser condenados na acção a chamada é responsável pelos prejuízos que assim lhes advierem, pelo que desde já a chamam à acção para efeitos de uma eventual acção de regresso contra ela. * Tendo em consideração o que acima deixamos exposto, conclui-se que a situação alegada pelos réus não se situa dentro dos parâmetros definidos na lei para a intervenção principal provocada. Na verdade, atentos os fundamentos da acção (pedido e causa de pedir) e as razões aduzidas pelos réus para justificar o chamamento de E…, é manifesto que a chamada, em relação ao objecto da causa, não tem um interesse próprio igual ao dos réus, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do C.P.Civil, ou seja, atenta a situação alegada, o chamado não intervém em litisconsórcio voluntário ou necessário ao lado dos réus. Como se sabe no litisconsórcio, quer necessário, quer voluntário, a relação material controvertida respeita a diversas pessoas, ou seja, existe uma pluralidade partes e uma unidade de relação jurídica ou obrigação interessando a duas ou mais pessoas. Ou, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 3.º, pág. 514, “tal situação litisconsorcial pressupõe que a relação jurídica substancial respeita a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo, quer no aspecto passivo, ou nos dois”. «Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis...», cfr. Prof. Lebre Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado Vol. I, pág. 563. No caso dos autos e, no confronto com o autor, o qual, alegando o direito de servidão de aqueduto das águas de um poço sito no imóvel dos réus e de passagem sobre esse mesmo imóvel, pretende que a condenação dos réus a reconhecer tais direitos e a abster-se de o violar, por qualquer forma, sendo que se o fizer, pretende que ela seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão diária de 100,00, não se vislumbra qualquer situação litisconsorcial, necessária ou voluntária, do lado passivo entre os réus e a anterior proprietária do imóvel hoje dos réus e que, alegadamente, lho vendeu livre de quaisquer ónus ou encargos. Ou seja, a chamada não é titular de qualquer interesse próprio e paralelo com o dos réus naquele confronto desta com o autor, que a legitime a associar-se a estes do lado passivo da demanda. Não se verifica pois qualquer caso de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que, por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada da chamada E…, como pretendem os réus. Por outro lado, importa analisar se estamos perante uma situação enquadrável na figura do incidente de intervenção acessória provocada regulado nos art.ºs 330.º a 333.º do C.P.Civil e, se o Tribunal recorrido devia, oficiosamente, face aos factos alegados, proceder à correcção da qualificação jurídica atribuída pelos réus/apelantes ao incidente. O incidente de intervenção acessória visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso, cfr. art.º 331.º n.º 2 “in fine” do C.P.Civil. Sendo que essa conexão se julga assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro. Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso, cfr. art.º 332.º n.º 4 do C.P.Civil, direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos art.º 497.º n.º 2, 521.º n.º 1 e 524.º todos do C.Civil, e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Ora, no caso em apreço, alegando os réus/apelantes que compraram à chamada E… o seu imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos e arrogando-se o autor à existência sobre esse mesmo imóvel em benefício do seu de uma servidão de aqueduto e de uma servidão de passagem e, consequentemente pretende ver tal declarado e os réus condenados a reconhecer esses direitos, com as demais consequências, e alegando ainda os mesmos réus/apelantes que se vierem a ser condenados na presente acção pretendem ser ressarcidos pela chamada pelos eventuais prejuízos que assim lhes forem causados, é manifesto que está configurado um direito de indemnização com viabilidade e conexo com o objecto da relação controvertida na acção, justificador da intervenção acessória provocada da dita E…, a qual, não obstante não poder ser condenada na acção, ficará vinculada ao caso julgado da sentença a proferir no tocante aos pressupostos de que depende o direito de regresso dos réus/apelantes, autores do chamamento, cfr. art.ºs 331.º n.º 2 e 332.º n.º 4 do C.P.Civil. Tendo os réus/apelantes deduzido incidente de intervenção principal provocada, julgamos que nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso, em cumprimento do princípio da economia processual. Pois que o requerimento deduzido pelos réus/apelantes onde formulam o pedido de intervenção principal provocada de E… é perfeitamente aproveitável para o incidente de intervenção provocada acessória, que é o próprio, atenta o disposto nos art.ºs 331.º a 333.º, pelo que se impõe a admissão deste incidente. Em conclusão, procedem as conclusões dos apelantes, havendo que revogar o despacho recorrido, admitindo-se o pedido de intervenção de terceiros formulado pelos réus/apelantes nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada, ordenando-se a citação da chamada para contestar, querendo, no prazo legal. IV- Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, admitindo-se o pedido de intervenção de terceiros nos autos, no caso, como incidente de intervenção acessória provocada de E…, ordenando-se a citação da chamada para contestar, querendo, no prazo legal. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2011.10.25 Anabela Dias da Silva |