Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731149
Nº Convencional: JTRP00023416
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESSUPOSTOS
HERANÇA INDIVISA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199804029731149
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 46/95
Data Dec. Recorrida: 06/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART474 N1 B ART493 N2 ART494 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/09/11 IN BMJ N273 PAG322.
AC RP DE 1992/04/09 IN CJ T2 ANOXVII PAG234.
AC RE DE 1997/05/15 IN CJ T3 ANOXXII PAG262.
AC RE DE 1997/06/19 IN CJ T3 ANOXXII PAG276.
Sumário: I - A legitimidade activa deve aferir-se atendendo à pretensa relação jurídica tal como a configura o autor na petição inicial.
II - Carecem de legitimidade activa, os autores que, em nome individual e não como representantes de herança ilíquida, instauram acção para obterem o reconhecimento do direito de propriedade e reivindicam o respectivo imóvel pertencente ao acervo hereditário, pelo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida e a parte demandada absolvida da instância.
Reclamações: