Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023416 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA PRESSUPOSTOS HERANÇA INDIVISA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804029731149 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART474 N1 B ART493 N2 ART494 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/09/11 IN BMJ N273 PAG322. AC RP DE 1992/04/09 IN CJ T2 ANOXVII PAG234. AC RE DE 1997/05/15 IN CJ T3 ANOXXII PAG262. AC RE DE 1997/06/19 IN CJ T3 ANOXXII PAG276. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade activa deve aferir-se atendendo à pretensa relação jurídica tal como a configura o autor na petição inicial. II - Carecem de legitimidade activa, os autores que, em nome individual e não como representantes de herança ilíquida, instauram acção para obterem o reconhecimento do direito de propriedade e reivindicam o respectivo imóvel pertencente ao acervo hereditário, pelo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida e a parte demandada absolvida da instância. | ||
| Reclamações: | |||