Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000278 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENçA DO REU ANULAçãO DE JULGAMENTO DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199106269110306 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART577. CP82 ART114 N2. | ||
| Sumário: | 1. A unica pessoa ouvida em julgamento foi o representante legal da ofendida que se limitou a referir que os cheques devolvidos por falta de provisão foram entregues para pagamento de maquinas agricolas compradas pelo arguido a Sociedade ofendida e que, apos a devolução dos cheques, o arguido foi contactado por diversas vezes " com vista a resolução extra-judicial ". Teria sido conveniente e necessario que ao representante legal da ofendida fosse perguntado sobre o comportamento e personalidade do arguido e, sobretudo, sobre quais as diligencias feitas com vista a resolução do assunto e sobre qual a reacção do arguido a essas mesmas diligencias. E como tera o Dr. Juiz " a quo " chegado a conclusão de que o arguido agiu conscientemente, sabendo que não tinha fundos na conta bancaria sacada, se e certo que aquele representante nada referiu a esse respeito nem forneceu quaisquer pormenores que possibilitassem ao julgador a conclusão referida? E tambem certo que ao mesmo representante legal não foi perguntado se a ofendida ja se encontrava ou não reparada ainda que parcialmente. Por isso, impõe-se que o julgamento seja repetido, ao abrigo do disposto no art.577: do Codigo de Processo Penal de 1929. 2. A desistencia da queixa, para ser valida, tem de ser pura e simples, e não condicional. | ||
| Reclamações: | |||