Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011401 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR SÓCIO GERENTE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO MANDATO CESSAÇÃO DESTITUIÇÃO ASSEMBLEIA GERAL RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199309279340329 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 ART36. CSC ART395 ART398 ART403 ART404. LOTJ ART64. | ||
| Sumário: | I - A nomeação dum trabalhador como administrador ( ou sócio gerente ) da empresa onde presta serviço, suspende o contrato de trabalho. II - O Tribunal do Trabalho é imcompetente para conhecer dos créditos relativos ao tempo em que exerceu a administração, ainda que esta haja terminado, por não provirem de contrato de trabalho subordinado. III - A qualidade de administrador só se perde por cessação do mandato, destituição em assembleia geral ou renúncia do cargo. | ||
| Reclamações: | |||