Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019854 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199611079630882 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 149/95 DE 1995/06/24 ART21 N1 N2 N3 N4 N8. CPC67 ART381. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos legalmente previstos para o êxito da providência cautelar requerida ao abrigo do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho são os seguintes: - Ter terminado o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra; - manter o locatário o bem em seu poder. II - À providência especialmente prevista para os móveis objecto de locação financeira não são aplicáveis as disposições relativas aos procedimentos cautelares não especificados. III - Subsidiariamente são aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares e apenas no que não estiver especialmente regulado no diploma. | ||
| Reclamações: | |||