Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
579/16.5T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REVOGAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
EXERCÍCIO
ACTIVIDADE BANCÁRIA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP20190506579/16.5T8FLG.P1
Data do Acordão: 05/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 695, FLS 288-293)
Área Temática: .
Sumário: I - Revogada a autorização para o exercício da actividade bancária e entrando a instituição de crédito em liquidação, ficou a acção declarativa, em que é pedida a condenação da mesma a pagar ao Autor uma indemnização para ressarcimento de danos sofridos, com fundamento na violação de obrigações contratuais e legais, impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância quanto à referida demandada por inutilidade superveniente da lide.
II - Assim, atenta a deliberação do Banco Central Europeu, de 15/07/2016, que revogou ao C…, SA, a autorização para o exercício da actividade bancária, não tendo sido interposto recurso desta deliberação para o Tribunal Geral da União Europeia, impõe-se a extinção da instância em acção movida contra o C1… por inutilidade superveniente da lide, devendo o autor reclamar o seu crédito no âmbito da liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 579/16.5T8FLG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Felgueiras-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, casado, residente em .. Rue …, …, França intentou a acção declarativa de condenação contra C…, S.A. (C1…), com sede na Rua …, .., 6º piso, Lisboa e o D…, S.A. (D1…), com sede na Av. …, …, Lisboa, pedindo a sua condenação solidária a indemniza-lo pelos prejuízos que lhes causaram ou seja, no pagamento quantia de 14.000€ (capital investido), acrescida dos juros remuneratórios (no valor que se venha a apurar, a liquidar em execução de sentença) e nos juros vincendos após a data de vencimento da aplicação, à taxa legal de 4% e até integral e efectivo pagamento e ainda no pagamento da quantia de 1.500€ a título de indemnização pelos danos morais sofridos.
Fundamenta o seu pedido na subscrição de acções preferenciais “C2…” no montante de € 14.000,00, adquiridas no balcão … C1…, sem qualquer explicação sobre o produto e bem sabendo que este não pretendia produtos de risco, sendo cliente de perfil conservador.
Estriba, assim, a sua acção em responsabilidade do C1... por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e de intermediação financeira, tendo-se transferido esta responsabilidade para o D…, por força da medida de resolução aplicada ao C1… e criação do banco de transição.
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Contestou o C1…, SA solicitando que se declare a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do Código de por ter entrado em processo de liquidação, ou, caso assim não se entenda, que seja ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo e, em todo o caso, julgada improcedente, por não provada, a presente acção com a sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
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Contestou o D…, SA arguindo a sua ilegitimidade, invocando que por via da medida de resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, os créditos aqui reclamados não se transferiram para o D…, mas mantiveram-se na esfera do C1…, conforme aliás deliberação rectificativa de 11/08/2014 e sendo o âmbito desta deliberação de resolução sido objecto de duas novas deliberações, em 29/12/2015, mediante as quais veio o banco de Portugal clarificar que não haviam sido objecto de transferência para o D… os créditos decorrentes de acções preferenciais emitidas por sociedades veículo, estabelecidas pelo C1… e vendidas pelo C1….
Assim não se entendendo pede a improcedência da acção.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi proferido, com data de 04/02/2019, despacho que ordenou a suspensão da instância por existência de causa prejudicial.
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Não se conformando com o assim decidido veio o C1…, SA interpor recurso concluindo da seguinte forma:
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V. Assim, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção de inutilidade superveniente da lide relativamente ao C1….
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se a instância devia ter sido, ou não, julgada extinta por inutilidade superveniente da lide em relação ao banco C1…, SA.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O quadro factual a ter em consideração para a decisão do presente recurso é o que resulta do presente relatório e que aqui se dá por reproduzido e ainda o seguinte (de acordo com os elementos documentais que se encontram juntos aos autos):
1º)- Por deliberação do Banco Central Europeu, de 13/07/16, foi revogada a autorização do C…, S.A. (“C1…”) para o exercício da actividade de instituição de crédito.
2º)- Desta deliberação não foi interposto recurso para o Tribunal Geral da União Europeia;
3º)- Na sequência da comunicação de revogação, acima referida, o Banco de Portugal requereu a liquidação do C…, tendo este requerimento sido distribuído à 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, J1, com o nº 18588/16.2T8LSB.
4º)- Tendo sido proferido, no âmbito dos referidos autos de liquidação judicial, despacho de prosseguimento, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/2006.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se a instância devia ter sido, ou não, julgada extinta por inutilidade superveniente da lide em relação ao banco C1…, SA.
Como é facto público e notório, em 13 de Julho de 2016 o BCE revogou a autorização do réu C1… para o exercício da actividade bancária, o que produz efeitos de declaração de insolvência, nos termos do artigo 8.º nº 2 do DL 199/2006 de 25/10, diploma que regula a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras e procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a mesma disposição legal, no seu nº1, que a respectiva liquidação se efectua de acordo com os termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e ainda, no seu nº 3, que cabe ao Banco de Portugal (BdP) requerer a liquidação no tribunal competente, o que, como é também facto público e notório veio a ocorrer no caso em apreço.
Por força dos artigos 1.º, 47.º, 90.º e 128.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, onde são considerados todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrados na massa insolvente, devendo todos reclamar os seus direitos de acordo com os meios processuais previstos no CIRE, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
Na sequência de divergências de entendimentos jurisprudenciais sobre as consequências destas normas, veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 8 de Maio de 2013, nº 1/2014, publicado no DR, I Série, nº39, de 25/02/2014, o qual decidiu fixar a seguinte jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, como se sabe “nas acções de condenação, o autor ou requerente, arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação... destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida”.[1]
Porém, se é este o fim último da acção deduzida em juízo não pode ele ser atingido, visto que, tendo o ora Réu banco C1…, SA entrado em processo de liquidação por decisão definitiva do BCE que tem o mesmo efeito que a declaração de insolvência, sempre o credor estará impedido legalmente de cobrar coactivamente o seu crédito, conforme resulta do disposto no artigo 88.º, nº 1 do CIRE.
Deste modo, nesta parte, isto é no que respeita à posterior cobrança coactiva do crédito invocado pelo Autor a presente acção revela-se inútil, pois um tal desiderato não é aqui susceptível de ser alcançado.
Poderá, todavia, o credor ora Autor invocar existir interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista o mero reconhecimento do seu crédito, mediante decisão judicial, transitada em julgado?
Vejamos.
Como resulta do preceituado nos artigos 128.º, nº 1 e 146.º do CIRE, o credor do insolvente sempre terá no dito processo de insolvência de reclamar o seu crédito para obter pagamento, seja essa reclamação decorrente da sentença de insolvência e do prazo nela estabelecido para a reclamação de créditos (artigo 128.º, nº 1 do CIRE), seja ainda essa reclamação efectuada no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de insolvência, observados os condicionalismos a que alude o artigo 146.º do mesmo Código.
E esta reclamação terá sempre que ter lugar, mesmo existindo decisão definitiva que reconheça o crédito, pois, conforme resulta do artigo 128.º, nº 5 do citado CIRE, “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Tudo significa, portanto, que, ainda que nestes autos venha a ser reconhecido, por sentença transitada em julgado, o crédito do Autor, sempre terá ele que o reclamar no processo de liquidação, se quiser obter algum pagamento.
O que vale por dizer que o reconhecimento do crédito do Autor nesta causa não lhe concederá qualquer certeza ou segurança de satisfação do seu crédito reconhecido, pois será sempre na insolvência e na sequência da reclamação ali formulada que poderá obter o reconhecimento e satisfação do crédito.
Aliás, tanto assim é que, mesmo havendo sentença condenatória transitada em julgado, sempre a reclamação deduzida estará sujeita ao contraditório próprio do processo de insolvência, previsto nos artigos 130.º e 148.º do CIRE, não formando, portanto, a eventual decisão final condenatória a proferir nestes autos caso julgado naquele processo de insolvência.
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Concluindo, seja porque não poderá nunca o A. dar à execução a decisão que a final venha a reconhecer o seu crédito contra o C1… (artigo 88.º, nº 1 do CIRE), seja porque nem mesmo esse eventual reconhecimento do crédito da Autora se reveste de qualquer efeito concreto e útil, pois o não dispensa de reclamação na insolvência e o obriga aí a submeter-se ao contraditório próprio de tal processo, entende-se que a presente acção e lide judicial já não reveste qualquer efeito útil para o Autor.
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Portanto, não se mostrando questionada a decisão do BCE, compete aos credores, no que se inclui o ora Autor reclamar o seu crédito junto do referido processo de liquidação, nos termos dos artigos 90.º e 128.º, nº 3, do C.I.R.E., passando a ser considerados credores da insolvência.
Deste modo, é de concluir, face à deliberação do BCE de 13/07/2016 e aos efeitos daí decorrentes quanto ao Réu C1…, que a presente acção ficou impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância quanto ao mesmo R., por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do artigo 277,º do C.PCivil.
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Destarte e quanto ao Réu C1…, SA devia ter sido declarada extinta a acção nos termos referidos como havia sido requerido pelo mesmo em sede de petição inicial.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelo recorrente C1…, SA e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao C1…, SA nos termos supra referidos, dando-se de seguida a subsequente tramitação aos autos em relação ao D…, podendo, como é evidente, manter-se a decisão de suspender a instância por existência de causa prejudicial.
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Sem custas (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 6 de Maio de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 17.