Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830815
Nº Convencional: JTRP00041191
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200803130830815
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 752 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I – Embora a relação de união de facto a que se atribuem alguns efeitos jurídicos não deva confundir-se com mero amantismo ou concubinato, com relações fugazes ou precárias, não reveste a natureza de qualquer negócio familiar, tipicamente previsto na lei, e as regras que regulam esses negócios não são extensíveis àquela união, sendo diferentes os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais da relação conjugal e da união de facto.
II – Nas normas dos arts. 2009º e 2016º do CC não cabem os membros da união de facto, que não estão obrigados legalmente à prestação de assistência, à solidariedade familiar, dependendo o recíproco auxílio dos seus membros da sua livre vontade, sabendo-se que a constituição, permanência e termo dessa relação depende exclusivamente do livre arbítrio dos mesmos.
III – Os membros da união de facto não estão vinculados pelos deveres de assistência e cooperação, senão assentes na boa vontade da relação, nenhum deles beneficiando do direito de exigir do outro assistência ou estando onerado com a obrigação civil de prestá-la
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., morador na ………., nº …., ……, ………., Matosinhos, veio propor acção declarativa contra C………., moradora na ………. nº ., ….., Porto, alegando que foi casado com a ré, de quem se divorciou, ficando a pagar-lhe a prestação alimentar mensal de € 250,00 e que, por impossibilidade de os prestar - pois tem despesas que excedem os réditos por si auferidos -, e desnecessidade da ré de os receber - já que se dedica à confecção de refeições “para fora”, ao comércio de presuntos e queijos e presta serviços domésticos no domicílio de terceiros, além de passar a viver em união de facto com um industrial bem sucedido -, pede se decrete a cessação imediata da obrigação da prestação alimentícia à requerida.

Realizada uma conferência, não foi obtido acordo das partes no processo.

Contesta a requerida, alegando que a situação financeira do requerente melhorou (“vive como um nababo, esbanja dinheiro em restaurantes e boites e passeia-se em carros de alto luxo”), tem possibilidades de continuar prestar os alimentos de que a aquela continua a carecer. Pelo que, conclui, deve manter-se a pensão, procedendo-se à actualização da mesma.

Realizada a audiência de julgamento, com a produção da prova oferecida e requerida, veio a ser proferida sentença, julgando-se a acção improcedente.

2) – Inconformado, recorre o autor.
Doutamente alegando, conclui:
1. A Recorrida tem capacidade para prover ao seu próprio sustento,
2. Exercendo uma actividade comercial e industrial (na área da restauração) que lhe permite enfrentar todos os seus gastos com alimentação, vestuário, calçado, assistência médico.:.medicamentosa e outras;

ACRESCE QUE,
3. A mesma Requerida vive maritalmente, de forma consolidada e há mais de dois anos, com um indivíduo de nome D……….,
4. Em plena comunhão de mesa, leito e habitação,
5. União de facto que se mantém.

ORA,
6. A união de facto, sendo equiparável ao casamento, faz cessar a obrigação de prestar alimentos,
7. Sob pena de, apenas no tangente à obrigação em causa, estarmos confortados com uma situação de facto em que o titular de um direito (a alimentos) excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito (artigo 334 do C. Civil).

NESTA CONFOMIDADE,
8. Já por não carecer de alimentos já pelo facto de se haver consorciado (em união de facto) com outro homem, deveria a douta sentença recorrida ter decretado a cessão da obrigação alimentícia do Recorrente a favor da Recorrida.
9. Decidindo de modo diverso - e julgando improcedente a acção - o Tribunal “a quo” violou o estatuído:
- no artigo 2013°, nº 1, alínea b), do C. Civil;
- no artigo 2019°, do C. Civil;
- no artigo 2014°, nº 2, do C. Civil;
- no artigo 2020°, nº 3, do C. civil; e
- no artigo 1°, nº1, da Lei nº 7/2001, de 11/5.

CONSEQUENTEMENTE,
A. Deve a douta sentença recorrida ser REVOGADA e substituída por outra que, acolhendo as presentes alegações e razões do Apelante,
B. Decrete a extinção da obrigação alimentícia em apreço, com todas os legais consequências,

COMO É DE JUSTIÇA!”

Contra-alega a apelada em defesa da confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Sendo pelas conclusões recursivas que se delimita o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC aplicável), são suscitadas as questões a decidir:
a) desnecessidade dos alimentos por parte da apelada;
b) se a união de facto (a existir) da apelada determina a cessação da obrigação alimentícia, a cargo do apelante.

4) - Na sentença apelada vem julgada provada a seguinte factualidade:
a) O A. aufere mensalmente a pensão de reforma de € 1.698,43;
b) O A. dá uma mesada a seu filho E………. no valor de € 300 mensais;
c) A R. faz bolos para fora e tem uma representação de presuntos, chouriços e queijos que vende;
d) A R. para sobreviver necessita da ajuda de amigos;
e) A R. foi ao Brasil com amigos os quais lhe ofereceram a viagem;
f) A R. vive em comunhão de leito e mesa com um indivíduo de nome D………. conhecido como seu namorado, o qual vive em Famalicão, sendo que por vezes pernoita em casa da R. e esta na dele;
g) Na 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, relativamente à sociedade F………., S.A., cujo objecto é a compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos e construção civil, foi inscrito que em 05-03-2005 o A. foi nomeado único administrador;
h) Em 5 de Março de 2005, em Assembleia Geral da F………., SA. foi deliberado nomear Administrador único o A. sem remuneração;
i) Na 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, relativamente à sociedade G………., Lda., cujo objecto é a actividade de despachos aduaneiros, foi inscrito em 08-03-2005 que B………. adquiriu a F………., Lda, uma quota de € 100.240,43 por cessão;
j) Relativamente ao veículo de marca AUDI com a matricula ..-BD-.. consta na Conservatória do Registo Automóvel do Porto que a propriedade está registada a favor da H………., SA, constando na Associação Portuguesa de Seguros que o tomador do seguro é F………., SA.
l) Relativamente ao veículo de marca BMW com a matricula ..-CS-.. consta na Conservatória do Registo Automóvel do Porto que a propriedade está registada a favor da F………., SA., constando na Associação Portuguesa de Seguros que o tomador do seguro é F………., SA.
m) Relativamente ao veículo de marca MERCEDES-BENZ com a matricula ..-..-VB consta na Conservatória do Registo Automóvel do Porto que a propriedade está registada a favor da F………., SA., constando na Associação Portuguesa de Seguros que o tomador do seguro é F………, SA.
n) Relativamente ao veículo de marca VolksWagen com a matricula ..-..-JX consta na Conservatória do Registo Automóvel do Porto que a propriedade está registada a favor de I………. desde 12-03-2007 e que antes, desde 15-03-2006 estava registado em nome de C……….;
o) O A. usa um veículo automóvel de marca BMW série . e outro de marca Mercedes-Benz e a sua namorada um AUDI ..;

5) – Perante esta factualidade que, por não impugnada, cumpre acatar, cumpre averiguar se assiste razão ao apelante.
5.1) – Quanto à alegada desnecessidade dos alimentos por parte da apelada.
Em contrário da pretensão recursória, escreve-se na sentença recorrida “a requerida faz bolos para fora e vende presuntos, chouriços e queijos, não se tendo apurado o rendimento auferido no exercício dessa actividade, mas continuando a necessitar da ajuda de amigos para sobreviver.
(…)
Verifica-se assim que, não tendo sido feita prova de que a requerente aufere o suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas de sustento, habitação e vestuário, o simples facto de exercer uma actividade remunerada não afasta o direito a receber alimentos.
Destarte, no que concerne à necessidade da requerida não foi feita prova de que esta não careça dos alimentos fixados”.
Prova essa que cabia ao requerente.
Quanto basta para a questão improceder.
Se a apelada continua a ter necessidade da ajuda de amigos para sobreviver, mais premente se torna a prestação alimentícia, que por lei cumpre ao apelante.
Vem provado que “a R. faz bolos para fora e tem uma representação de presuntos, chouriços e queijos que vende”; “A R. para sobreviver necessita da ajuda de amigos”; “A R. foi ao Brasil com amigos os quais lhe ofereceram a viagem”; “A R. vive em comunhão de leito e mesa com um indivíduo de nome D………. conhecido como seu namorado, o qual vive em Famalicão, sendo que por vezes pernoita em casa da R. e esta na dele”; “Relativamente ao veículo de marca VolksWagen com a matrícula ..-..-JX consta na Conservatória do Registo Automóvel do Porto que a propriedade está registada a favor de I………. desde 12-03-2007 e que antes, desde 15-03-2006 estava registado em nome de C……….”.
Esta factualidade não dá motivo ao acolhimento da pretensão do apelante.
Desconhece-se o quantum angariado pela apelada nessas actividades e não fornece o seu trem de vida, extraído dessa materialidade factícia, indícios que alicercem uma presunção de auto-suficiência alimentar, que baste para dispensar a prestação do apelante.
Na ausência dessa actividade e dos réditos por ela propiciados, mais elevada poderia ser a contribuição deste.
Não está demonstrado que a apelada obtenha recursos financeiros que o dispensem da prestação a seu cargo, não obstante tenha procurado obter rendimentos do seu trabalho que, de algum modo, complementam a prestação paga por aquele, a qual, em nosso modesto entendimento, seria insuficiente a, por si só, bastar um nível de vida minimamente condigno. Daí, e como se lhe impõe, tenha procurado angariar proventos com o seu trabalho, na medida das suas capacidades e aptidões profissionais (como se extrai do disposto no artigo 2016º/3 do CC – cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em “Curso de Direito da Família”, I, 3ª Ed., 743; ver Ac. do STJ, de 11-06-2002,em ITIJ/net, proc. 02B1587).
“Por alimentos entende-se tudo o é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (artigo 2003º/1 do CC), devendo ser, na sua quantificação concreta, “proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (arts. 2003/1 e 2004/1 do CC), impondo-se que, nessa fixação, se atenda à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (nº 2, desta disposição), total ou parcialmente.
Em matéria de alimentos, a medida destes determina-se, essencialmente, por dois parâmetros essenciais – as necessidades do alimentando e as possibilidades do sujeito da obrigação. As necessidades podem ser muitas (e variáveis de caso para caso), cuja integral satisfação poderia exigir quantias significativas, mas por incapacidade económica do obrigado a prestar alimentos, nem sempre é exigível deste a prestação bastante a essa integral satisfação. De outro lado, pode o alimentando prover, ainda que só em parte, à satisfação dessas necessidades, o que é levado em conta na fixação do “quantum” da prestação alimentícia.
Em recurso, o apelante não questiona as suas possibilidades de prestar os alimentos à apelada no quantitativo anteriormente fixado. Quantitativo esse de € 250,00 mensais, com que a apelada dificilmente satisfaria as suas necessidades elementares básicas se não procurasse obter outros contributos para esse fim, sejam ou não rendimentos do seu trabalho, mas que, no contexto da prova feita, têm também essa proveniência.
Em caso de divórcio, os ex-cônjuges têm direito a alimentos se se encontrarem nas situações previstas no artigo 2016º/1 e 2, do CC, em cuja fixação se atenderá às circunstâncias previstas no nº 3 desse artigo, pois que é dever de titular do direito procurar angariar proventos, de acordo com as suas possibilidades e qualificações profissionais.
A “solidariedade conjugal” estende-se para além do casamento e justifica que ao cônjuge com direito a alimentos, na sequência da dissolução do casamento por divórcio, seja garantida uma situação económica e social, dentro das possibilidades do obrigado a pagá-los (uma vez que ‘só poderá ser coagido a prestá-los sem perigo para a sua manutenção e dos que dele dependem, em estado conforme à sua condição’) que, se não igual ou idêntica ao nível de vida que tinha na constância do casamento, não se reduza a um padrão mínimo de sobrevivência, antes coloque o ex-cônjuge numa situação razoável, acima dos “… limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que no casal atingiria” (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., 741/742).
Seja como for, inalterável a matéria de facto assente, não fornece esta base para se concluir, mesmo por presunção, que a situação económica da apelada, no quadro normativo que regula o direito a alimentos, dispense a contribuição alimentícia do apelante.

5.2) – Se a “união de facto” interfere na cessação da obrigação do apelante ou se faz cessar o direito a alimentos.
O apelante quer que esse direito cessou por a apelada passar viver em união de facto – situação que se equipara ao casamento, equiparação que o legislador quis (diz aquele).
E – acrescenta - a apelada vive em “união de facto”, não se casando (“com o homem de quem gosta” – D……….) tão somente para obviar à perda do direito de receber alimentos.
Mas trata-se de asserção que a factualidade assente não impõe nem permite e não cabe ao tribunal formular qualquer juízo sobre a motivação da oportunidade e da (alegada) permanência da união de facto sem a formalização do casamento (que se revele estar no horizonte da requerida).
O discurso do apelante revela que não tem – ele, apelante - a (pretensa) união de facto e o casamento como equiparáveis e que não são os mesmos ou idênticos os efeitos duma e doutro. Nem o legislador equipara a “união de facto” ao casamento, negócio familiar típico, a que associa consequências muito diferentes (ainda) das que decorrem da união de facto. De contrário, a pretender qualquer espécie de equiparação, e para os efeitos aqui relevantes, expressa e clara seria a lei nesse sentido.
Nem se olvide que as normas materiais que regulam sobre os efeitos do casamento e as relações entre os cônjuges não comportam aplicação analógica.

Não dando a lei uma noção de “união de facto”, esta constitui-se quando duas pessoas (do mesmo ou de sexo diferente) passam a viver como marido e mulher, passam a viver juntas, em comunhão duradoura de mesa, leito e habitação (cfr. artigo 1º/1 da Lei 7/2001, de 11/05), como se fossem, de facto, cônjuges (assimilando o modo como normalmente estes vivem), mas que não são.
O “status” dos companheiros não se equipara ao dos cônjuges, apesar da lei atribuir aqueles, em certas circunstâncias, alguns direitos de que estes são normalmente beneficiários. Esse “status” adquire-se pela vivência em comunhão de vida, com vínculo (mais ou menos) estável e durável (fazendo a lei depender a atribuição de alguns benefícios da manutenção do vínculo por determinado período de tempo mínimo), sem a necessidade da observância de um qualquer formalismo para produzir eficácia, ao contrário da solenidade que rodeia o estabelecimento do vínculo (contrato) do casamento.
Embora a relação de união de facto a que se atribuem alguns efeitos jurídicos não deva confundir-se com mero amantismo ou concubinato, com relações fugazes ou precárias, não reveste a natureza de qualquer negócio familiar, tipicamente previstos na lei, e as regras que regulam esses negócios não são extensíveis àquela união.
São diferentes os efeitos pessoais oriundos do casamento dos decorrentes da união de facto, facilmente moldáveis pela vontade dos companheiros, sem o espartilho da completa regulação legal, e que facilmente podem alterar, apenas condicionados pelas relações pessoais estabelecidas, não assumido qualquer dos deveres previstos no artigo 1672º do CC, que vinculam os cônjuges. Como muito diferentes são os efeitos patrimoniais da relação conjugal e da união de facto; enquanto naquela estão sujeitos a um regime específico (consoante o regime de bens por que os cônjuges optam), nesta estão as relações patrimoniais sujeitas ao regime geral, nomeadamente no que concerne à liberdade negocial das pessoas.
‘Os membros da união de facto não ficam vinculados, entre si, nos mesmos termos em que se encontram os cônjuges por serem realidades jurídicas diferentes.
Não estão vinculados, nomeadamente, pelos deveres de coabitação e assistência. Por isso mesmo, e tendo em atenção as particularidades da união de facto, a lei exige a alegação e prova da necessidade de alimentos para justificar a necessidade de protecção legal’, no que respeita às prestações da segurança social (ver Ac. RP, de 21/11/06, em dgsi.pt, proc. 0625484). Pois que ‘trata-se da união livre de duas pessoas independentemente do respectivo sexo, que para produzir eficácia imediata, apenas está dependente do respectivo arbítrio e para produzir eficácia jurídica pontual, naqueles pontos que a Lei expressamente protege, deverá manter-se por um período do superior a dois anos’ (cfr. Ac. RL, de 26/10/06, em dgsi.pt, proc. 7509/2006-2), na perspectiva do mesmo benefício.

A união de facto “constitui-se” pela simples convivência, em comunhão de mesa, cama e habitação, de duas pessoas, sem subordinação a quaisquer regras ou formalidades para produzir eficácia imediata ou os efeitos legais decorrentes dessa união.
A lei, embora não assimile a união de facto a qualquer relação familiar (não sendo, como supra se refere, situação similar ao casamento que imponha um tratamento, para as pessoas que vivem em situação de união de facto, igual ou idêntico ao dos cônjuges – cfr. P. de Lima/Antunes Varela, em CC Anotado, V, pág. 620, e Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de família, I, 3ª Ed., pág. 106), confere às pessoas, nessas situações de facto, protecção diversa, atribui-lhes pontualmente direitos que, normalmente, são atribuídos aos cônjuges, mormente na área das prestações sociais e protecção da casa de morada de família e residência comum (arts. 3º, 4º e 6º da citada Lei).

Nas normas dos arts. 2009º e 2016º do CC não cabem os membros da união de facto, que não estão obrigados legalmente à prestação de assistência, à solidariedade familiar, dependendo o recíproco auxílio dos seus membros da sua livre vontade, sabendo-se que a constituição, permanência e termo dessa relação depende exclusivamente do livre arbítrio dos mesmos. Nem a satisfação da necessidade de alimentos se compadece com as bases dessa relação que, assente no livre arbítrio dos seus membros, não comporta vínculo jurídico estável e livremente pode ser desfeita.
Da norma do artigo 2020º do CC que confere ao “companheiro” sobrevivo, duma união de facto, o direito de pedir alimentos à herança do falecido, não se extrai argumento algum para a obrigação de socorro recair sobre um dos membros da união de facto, no caso da necessidade do outro. Como se disse, os membros da união de facto não estão vinculados pelos deveres de assistência e cooperação, senão assentes na boa vontade da relação. Nenhum deles beneficia do direito de exigir do outro assistência ou está onerado com a obrigação civil de prestá-la. Na situação prevista nesse normativo, o dever de alimentos continua a impender sobre os familiares (artigo 2009º) e só na impossibilidade de obtenção por essa via se atribui aquele o direito de pedi-los à herança do falecido (não a este) e só se não era casado ou estava separado judicialmente de pessoas e bens, à data do decesso.
Nem a união de facto cabe na previsão do artigo 2019º do CC, que expressa e de forma clara prevê os casos especiais (além das situações previstas no artigo 2013/1 do mesmo código) em que o direito do ex-cônjuge a alimentos cessa. Além da indignidade, que não vem à discussão em recurso, o direito cessa se o “alimentado contrair novo casamento” que, como atrás se delineou, é uma instituição diferente da situação da união de facto e cujo regime é a esta inaplicável.
Não significa que o titular do direito a alimentos não possa ver afectada a (ou o quantum da) prestação de alimentos em consideração da união de facto, se por causa desta vê a sua situação económica melhorada (quiçá, ficando em posição mais confortável que o próprio devedor dos alimentos). Sendo a fixação da prestação alimentícia associada a determinadas condições, a sua manutenção depende da manutenção dessas condições (tem ‘sempre implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, da permanência das condições objectivas e subjectivas que a determinaram’ – ver Ac. do STJ, de 16/12/04, em dgsi.pt, proc. 04B3872). Numa situação dessas, a pretensão da manutenção da pensão poderia, eventualmente, ser paralisada por considerada abusiva. Mas o que não é possível é entender que, só porque o titular do direito a alimentos passou a viver em união de facto, cessa automaticamente esse direito, equiparando-se a união de facto ao casamento, equiparação que a lei não consente.

Na espécie, se, por um lado, nenhum elemento factual nos permite afirmar, indiciariamente sequer, que por via da relação da apelada com o aludido D………., a situação económica daquela melhorou ou, até, que este esteja em condições de lhe melhorar essa situação, mesmo que sem a tal estar vinculado, também, e por outro, nem sequer vem demonstrada a existência de uma relação do tipo “união de facto” entre a apelada e esse D………. . Não é essa relação que se conclui do que provado vem na alínea f) da matéria de facto (“A R. vive em comunhão de leito e mesa com um indivíduo de nome D………. conhecido como seu namorado, o qual vive em Famalicão, sendo que por vezes pernoita em casa da R. e esta na dele”) – uma relação idêntica à dos cônjuges, uma vida a dois em comunhão (plena) de mesa, leito e habitação (em permanência e debaixo do mesmo tecto) mas uma relação de amantismo ou concubinato, não assumindo aqueles o status prosaico de companheiros, ficando-se pela antecâmara mais romântica (ainda que eufemística, no dizer do apelante) de “namorados”. Relação essa que não tem por efeito automático a cessação do direito a alimentos da apelada.

É parecer do apelante que a não cessação do direito a alimentos da apelada, confortada com a situação de facto que mantém, consubstancia a noção de abuso do direito, inscrita no artigo 334º do CC.
Pressuposto do abuso do direito é a existência de um direito que esteja a ser exercido de forma reprovável, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito (artigo 334º do CC).
Com a reprovação do abuso do direito procura-se que se não desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta que o confere; evitar que o seu titular exerça o direito próprio em termos reprováveis, só formalmente adequado ao direito objectivo.
Além de não se demonstrar a união de facto que, para o recorrente, o desoneraria da obrigação de alimentos, não sobressai da imperturbada factualidade a dispensabilidade da prestação alimentar ou que com a manutenção dos alimentos se lesa a boa fé ou se excedam os limites impostos pela finalidade da atribuição do direito.
O recurso improcede.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 13/03/2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira