Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036432 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311250325240 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui causa de suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil, a acção de uma fracção predial contra o exequente e os executados, em que é pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita fracção, penhorada no âmbito da execução em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO Manuel..... e mulher, Maria....., foram à execução ordinária n.º ../.., movida pela Caixa..... contra Jorge..... e mulher, distribuída ao -º Juízo do Tribunal Judicial de....., pedir a suspensão da instância executiva até que seja decidida a acção declarativa ordinária que os requerentes propuseram, nesse mesmo tribunal, contra aqueles exequente e executados. Esse requerimento, autuado em 17.10.2001, foi indeferido por despacho proferido em 22.11.2001, com o fundamento de que os requerentes não são partes da execução “não se vislumbrando a sua legitimidade processual para requerer a suspensão”. Nesse mesmo despacho escreveu-se ainda que: “Por outro lado, os direitos de terceiros à execução estão processualmente tutelados por embargos de terceiro (meio processual próprio)”. Desse despacho interpuseram recurso os requerentes. O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida para o momento da conclusão da penhora, e com efeito meramente devolutivo (v. fls. 3 e 11). Nas respectivas conclusões de recurso, os agravantes pedem a revogação do despacho impugnado, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões : 1. Os recorrentes têm legitimidade para requerer a suspensão da execução, porquanto têm a correr uma acção onde reivindicam o direito de propriedade sobre a fracção “F”, fracção esta que também está onerada com hipoteca. 2. Tal fracção resulta de uma escritura de permuta, escritura esta de que exequente e executados têm perfeito conhecimento. 3. Ao ser vendida aquela fracção, ficariam prejudicados os ora recorrentes, que, ao requererem a suspensão da execução, mais não estão do que a protestar pela reivindicação da sua fracção, aliás conforme consta da acção ordinária que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial de....., do qual se deu conhecimento nos autos. 4. Assim ou se procede à venda de todo o prédio, com a advertência a que alude o art. 910º do Cód. Proc. Civil, o que acarreta desde logo, despesas e encargos completamente desnecessários, com uma eventual (e quase certa) anulação da venda quanto àquela fracção. 5. Ou se suspende a instância pelo menos quanto à venda daquela fracção, até que seja decidida a referida acção de reivindicação, porquanto a execução, quanto àquela, está na sua dependência, existindo, por conseguinte motivo justificativo para a requerida suspensão, atento o disposto no art. 279º do Cód. Proc. Civil. 6. Violou o douto despacho recorrido o disposto nos arts. 279º, 666º, 668º e 910º, todos do Cód. Proc. Civil e demais legislação aplicável. Não houve contra-alegações. O Mmª Juiz manteve o despacho em crise. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - , as únicas questões que se levantam são as de saber se os agravantes têm legitimidade para, neste processo executivo em que não são partes, requerer a suspensão da instância executiva, e se o tribunal deveria ter decretado a suspensão da execução em virtude da pendência de causa prejudicial. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além dos factos que constam do antecedente relatório, há ainda que contar com os seguintes: - Em 03.10.2001, os agravantes intentaram no Tribunal Judicial de....., contra a Caixa..... e Jorge..... e mulher, uma acção declarativa, com processo ordinário, em que pedem : - que os aí Réus sejam condenados a reconhecer que os agravantes são donos e legítimos proprietários da fracção “D” do prédio dado pelos 2ºs Réus de hipoteca à 1ª Ré e que, consequentemente, seja transferido para eles, Autores/agravantes, o direito de propriedade decorrente da permuta efectuada, excluindo a referida fracção da hipoteca e da penhora; - que se cancelem na CRP os ónus que impendem sobre essa fracção; - que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de 2.000.000$00. - Já foi efectivada a penhora do aludido imóvel. O DIREITO Partes no processo executivo acima referenciado são apenas a Caixa..... (exequente) e Jorge..... e mulher, Amália..... (executados). Os agravantes são estranhos à relação processual estabelecida entre exequente e executados. Contudo, vieram à execução requerer a suspensão da instância, com o fundamento de que já haviam interposto acção judicial declarativa na qual formularam, contra a exequente e os executados, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção D, em relação à qual está constituída hipoteca a favor da exequente. No requerimento que apresentaram, os agravantes pedem que essa suspensão seja decretada e se mantenha até que seja decidida a mencionada acção declarativa, a fim de que se não vejam “esbulhados de um bem que por direito legitimamente lhes pertence, atento o disposto no n.º 1 do art. 279º do CPC”. Parece-nos, porém, que o indeferimento dessa pretensão se justifica nos termos em que foi realizado. De facto, se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – art. 351º, n.º 1, do CPC. Com a reforma do direito processual civil levada a efeito pelo DL 329-A/95, o processo especial de embargos de terceiros, que até então estava regulado nos arts. 1037º a 1043º, transformou-se em incidente da instância. Agora, os embargos de terceiro não precisam de se basear apenas na posse de terceiro; eles abarcam também, como seu fundamento, a titularidade do direito de fundo, desde que incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. Era, por isso, esse o meio processual adequado para os agravantes reagirem contra a penhora e posterior venda judicial da aludida fracção – cfr. art. 5 do requerimento de fls. 27/28. Contudo, os agravantes enveredaram por outro caminho, intentando acção declarativa autónoma. Por conseguinte, bem decidiu a Mª Juiz ao indeferir a pretensão dos agravantes por a estes não reconhecer legitimidade processual para o requerido no âmbito do processo executivo em curso. Independentemente do exposto, será que o tribunal, tendo tomado conhecimento da pendência da acção declarativa, deveria oficiosamente decretar a suspensão da instância executiva, de acordo com o disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. c) e 279º, n.º 1, 1ª parte ? O art. 279º, n.º 1 do CPC permite que o juiz suspenda o processo quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. O mencionado preceito (art. 279º, n.º 1) corresponde ao primeiro fundamento do antigo art. 284º do CPC de 1939. No “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 274, o Prof. Alberto dos Reis defendia que a primeira parte do art. 284º (hoje art. 279º, n.º 1) não pode aplicar--se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva – v., também, Ac. STJ, de 14.01.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, pág. 59, Ac. STJ de 18.06.96, CJSTJ, Ano IV, pág. 149, e Ac. Rel. Évora, de 29.10.1998, sumariado no BMJ n.º 480, pág. 569 Foi este, aliás, o sentido do decidido no Assento do STJ de 24.05.1960, publicado no BMJ n.º 17, pág. 113, proferido no domínio do CPC de 1939, cuja fundamentação se mantém válida, embora sem a força vinculativa anteriormente reconhecida pela lei aos assentos (art. 2º do CC) - v. Ac. STJ de 04.06.1980, BMJ n.º 298, pág. 232 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 01.06.1999, sumariado no BMJ n.º 488, pág. 416. O Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, edição de 1971, Vol. II, pág. 47, ainda que perfilhando a inaplicabilidade do n.º 1 do art. 279º do CPC ao processo executivo, admite, no entanto, não se verem obstáculos à aplicabilidade da primeira parte do citado preceito, no que respeita às fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo, como é o caso dos embargos de terceiro (cfr. art. 357º do CPC). Mas, como vimos, os agravantes não optaram por esse meio processual de combate ao acto ofensivo do seu alegado direito de propriedade, que, a ser adoptado, poderia sustar a execução nos termos do art. 279º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da norma do art. 356º que disciplina a influência da pendência dos embargos de terceiro na própria acção executiva – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 502. Pode, assim, concluir-se que : Não constitui causa de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 279º, n.º 1, do CPC, a acção declarativa proposta pelos alegados donos de uma fracção predial contra o exequente e os executados, em que é pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita fracção, penhorada no âmbito da execução em curso. * DECISÃO Nesta conformidade, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. * PORTO, 25 de Novembro de 2003 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |