Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONSELHO DE FAMÍLIA PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP20240418128/19.3T8MTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor. II - Tem natureza de jurisdição voluntária o processo de acompanhamento de maior. III - Ao contrário do processo contencioso, o processo de jurisdição voluntária caracteriza-se pelos princípios de oportunidade e de conveniência, não obedecendo a requisitos de legalidade estrita. IV - Nele o juiz dispõe de amplos poderes inquisitórios, podendo ordenar diligências instrutórias não requeridas pelas partes envolvidas, só admitindo, das indicadas, as provas que considere necessárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 128/19.3T8MTS-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO Por sentença proferida em 30.09.2020, transitada em julgado, foi determinado o acompanhamento de AA, tendo sido designada como acompanhante do mesmo sua mãe, BB, a quem foi conferido o exercício da medida de representação geral do beneficiário. Como membros do conselho de família foram nomeados AA e CC, respectivamente tio paterno e pai do beneficiário, este último designado, ainda, como acompanhante substituto. Entretanto, informou nos autos o mandatário da acompanhante o falecimento desta, conforme cópia do assento de óbito que juntou a 21.06.2023. Notificado, sob promoção do Ministério Público, o defensor do beneficiário pronunciou-se pela nomeação do progenitor deste para o exercício do cargo de acompanhante e que para composição do conselho de família, atendendo à pluralidade desejada, fosse elaborado relatório social pela Direcção-Geral de Reinserção Social, de modo a permitir aferir, em concreto, qual o núcleo familiar próximo do beneficiário que demonstre estar apto para o exercício destas funções. Notificado para o mesmo efeito, o pai do beneficiário, CC, requereu a sua nomeação para o exercício do cargo e que AA deixe de fazer parte do conselho de família e que sejam nomeados, como novos vogais, DD, tio do beneficiário, e EE, por corresponder às últimas vontades expressas, antes do seu decesso, da mãe do beneficiário. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser nomeado para acompanhante do beneficiário, o seu pai CC e quanto à composição do conselho de família, que se notificasse o defensor do beneficiário das pessoas indicadas pelo pai do mesmo para, querendo, alegar o que tivesse por conveniente. Na sequência dessa notificação, o defensor do beneficiário referiu não existir qualquer fundamento válido para alteração da composição do conselho de família, que parece corresponder à última vontade da progenitora, que respeita, mas que exige a elaboração de um relatório social que permita aferir do concreto contexto familiar e social de um jovem, com graves limitações, que perdeu a mãe subitamente, é filho único e apresenta um núcleo familiar pouco alargado. Foi, após, proferida decisão que: - Nomeou para exercer o cargo de acompanhante do beneficiário AA, o seu pai CC; - Determinou que se solicitasse ao Instituto da Segurança Social a averiguação e consequente elaboração de relatório com informação acerca do núcleo familiar próximo do beneficiário que demonstre estar apto para o exercício das funções de vogal do conselho de família (2 pessoas) e, designadamente, se as pessoas indicadas pelo pai do beneficiário - DD, tio do beneficiário, e EE – preenchem os necessários pressupostos para essa nomeação. Foi elaborado e junto aos autos o referido relatório (em 20.09.2023) do qual consta que foi realizado atendimento presencial com o tio paterno do beneficiário, Sr. DD, o qual se refere presente na vida do sobrinho, vive relativamente próximo do mesmo e pertence aos membros da Assembleia Geral da instituição frequentada pelo acompanhado – Associação ..., e que este verbalizou estar disponível e apto para se constituir como membro o conselho de família, referindo que vai mantendo contacto com o beneficiário e que estabelecia uma boa relação com a cunhada, confirmando que o contacto com o irmão é pontual. Mais foi informado que não foi possível contactar AA através do contacto telefónico com o n.º ...80, incontactável após várias tentativas, achando-se o telemóvel sempre desligado e sem voice mail activo e com EE através do contacto telefónico com o n.º ...43, não tendo atendido as chamadas nem retornado as mesmas. Na sequência de despacho proferido para o efeito, os SAAS – Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social de Matosinhos, juntaram aos autos (em 02.11.2023) relatório social no qual consta que foi realizado atendimento presencial com EE, a exercer funções na área da auditoria financeira e referindo pertencer à rede de voluntariado na Liga dos Amigos do Centro Hospitalar ..., que afirmou ter sido uma pessoa muito próxima de BB, mãe do beneficiário e terem vivido uma amizade de longa data e de muita confiança entre ambas e que acompanhou com muita proximidade os últimos dias de vida da mãe do beneficiário, que lhe terá dirigido o pedido de acompanhar e acautelar todos os direitos do seu filho AA e que estabelece contacto frequente com o beneficiário e com o pai deste, com visitas em casa e contacto telefónico frequente, com quem estabelece uma boa relação de proximidade. Afirma-se, ainda, que no decorrer do atendimento foi notória a preocupação da D. EE com o futuro do beneficiário e a necessidade de poder auxiliar o pai do mesmo nos cuidados a este e que se mostrou disponível para planear e organizar actividades, fins-de-semana com o beneficiário de forma a poder manter um contacto directo e regular com o mesmo, concluindo que a D. EE se mostrou disponível, apta, capaz e manifestou interesse e condições para assumir o cargo de elemento do conselho de família, verbalizando ter sido uma última vontade expressa pela sua amiga, antes do seu falecimento, que pretende poder cumprir e pelo futuro do beneficiário, fazendo um acompanhamento de proximidade, estabelecendo e reforçando o vínculo afectivo entre ambos. Notificada para o efeito, EE declarou nos autos que tem total disponibilidade e vontade para assumir o cargo de vogal do conselho de família do Acompanhado AA. Notificado o actual vogal do conselho de família, AA, para querendo, dizer o que tivesse por conveniente sobre a sua remoção do cargo e nomeação de DD e EE, veio o mesmo declarar opor-se à remoção do cargo e substituição por EE, alegando, em resumo, que a lei indica como preferível que o conselho de família seja integrado por familiares de ambos os lados, que é tio materno do acompanhado, que EE não é sequer familiar do acompanhado, que nem ele nem ninguém da sua família a conhece, que só esteve com ela pela primeira vez dois dias antes da morte da sua irmã e que pretende manter o cargo e, assim, assegurar a participação da família da falecida – o lado materno – na tomada de decisões pertinentes da vida do acompanhado. Notificado, o acompanhante requereu que EE seja integrada no Conselho de Família, alegando que AA, voluntariamente ou por contingências da sua vida familiar e profissional, não tem a disponibilidade que as circunstâncias exigem, para que seja designado membro do conselho de família, e, em contrapartida, a referida EE, animada de puro altruísmo, abraça esta função, de corpo e alma, tanto mais que já o exercia informalmente. Mais alega que não desconsidera ou subestima qualquer contributo que AA venha a dispensar ao seu filho. Porém, atendendo que o conselho de família é composto só por três elementos, sopesando o comportamento deste último com o que vem revelando a EE, a sua preferência vai para esta última. Notificado deste requerimento, o vogal AA nada veio dizer. Foi então proferida decisão na qual: -Foi nomeado como vogal do conselho de família, em substituição do agora Acompanhante CC, o tio paterno do beneficiário, DD; - Foi indeferida a requerida substituição do vogal AA. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o acompanhante CC recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1.º - As questões controvertidas, nestes autos, decorrem da verificação de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto ao período de revisão a que a medida de acompanhamento deve ser sujeita, bem como quanto à validade da composição do Conselho de Família, mais concretamente quanto à remoção e substituição de vogal, por interrupção abrupta da instrução da causa. 2º - Na verdade, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 3º - Na decisão em crise, existe uma omissão relativamente ao período de revisão da medida, o que não constitui, no caso concreto, algo que deva ser considerado como uma questão lateral e, assim, postergada. 4º- Na verdade, a morte da mãe e acompanhante constituiu um sério revés na vida do jovem AA, iniciando uma nova etapa da vida. 5º- Porém, esse novo modelo exige uma revisão periódica, muito para além do Conselho de Família, impondo-se fixar um novo prazo de revisão da medida e em período substancialmente inferior aos 5 anos inicialmente fixados. 6º- Por outro lado, embora a fase da instrução tenha sido demasiado prolongada no tempo, os autos não continham elementos suficientes para a prolação da decisão, por não estarem reunidos todos os elementos para a tomada de decisão, não sabendo o Recorrente, nesta data, quem reúne melhores condições para o exercício do cargo. 7º - O Recorrente, embora com forte inclinação para a nomeação de EE, ainda não havia tomado posição definitiva, porquanto ainda não havia sido disponibilizado o relatório social de AA, tio materno, cabendo ao tribunal ordenar as diligências necessárias para o apuramento das condições, com vista ao exercício do sobredito cargo. 8º - Apesar do desejado equilíbrio da presença da família paterna e materna, no percurso de vida do jovem AA, a inexistência das diligências referidas e a postergação da audiência de julgamento, criaram uma duvida insanável sobre quem se encontra melhor posicionado para o exercício do cargo de 2º Vogal, pelo que se verá ordenar a realização das diligências que se encontravam em curso - elaboração de relatório social e designação de data para realização da audiência de julgamento. - Nessa medida, a sentença recorrida está ferida da nulidade, a que alude o art.º 615º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, bem como foi violado o disposto nos artigos 155º e 1960º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, Em face do teor da motivação apresentada, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a sentença proferida, ordenando-se a reparação da nulidade arguida, bem como seja ordenado o apuramento das condições da pessoa mais bem posicionada para o exercício do cargo de 2º Vogal, por forma a poder-se melhor assegurar as concretas necessidades do Beneficiário. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se: - a sentença é nula por omissão de pronúncia. - existe fundamento para a requerida substituição de AA no cargo de vogal do conselho de família.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais com relevo para o conhecimento do objecto do recurso sã os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. DA invocada nulidade da decisão recorrida. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3]. Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “existe uma omissão relativamente ao período de revisão da medida”. * Síntese conclusiva: ………………….... …………………… …………………… *
Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar o despacho recorrido. Custas – pelo apelante: artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 18.04.2024 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires Isabel Peixoto Pereira Isoleta Almeida Costa _________________ [1] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil [2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [4] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143. [6] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. |