Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230154
Nº Convencional: JTRP00006002
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199205279230154
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 691/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC8837782 DE 1988/06/29.
AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG224.
Sumário: I - O artigo 209, do Código de Processo Penal, estabelece como que uma presunção de insuficiência qualquer medida de liberdade provisória, quando se indicie um ou mais crimes dos ali prevenidos, sem dúvida graves ou que, pela sua natureza, se repercutem em compreensível alarme social.
II - Relativamente aos crimes indicados no artigo 209, do Código de Processo Penal, deverá, em princípio, decretar-se a prisão preventiva, já que a gravidade desses crimes, perante o quadro de valores legalmente estabelecido, motiva forte alarme social e denota elevada perigosidade do agente, pressupondo a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção, pelo que a prisão preventiva só deixará de ter lugar se aquela " presunção " for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
III - No caso dos autos ( crimes de emissão de cheques sem provisão ) entendeu-se, porém, que tal presunção foi ilidida, tendo-se revogado a medida de prisão preventiva decretada.
Reclamações: