Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME MÉDICO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2019100711684/17.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 298, FLS 190-195) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A função do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem, auxiliando o tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos. II - Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. III - Mas desempenhando a prova pericial a função apontada, o Juiz não só deve ”tomar em consideração o laudo dos peritos”, como para além disso, em casos como o presente, em que todas as questões pertinentes foram objecto de apreciação e pronúncia pelos senhores, merecendo respostas unânimes e devidamente fundamentadas, só pode desviar-se desse parecer técnico desde que constate algo que evidencie um erro manifesto, isto é, em situações excepcionais, por exemplo, no enquadramento legal da situação face à TNI, ou na desconsideração de um determinado elemento relevante. IV - O Tribunal teve o cuidado de confrontar os senhores peritos com a questão de saber se o autor mantinha aptidão para o desempenho do trabalho habitual e, ainda, que determinou oficiosamente a realização de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria. Vale isto por dizer, que o Senhor Juiz, ponderadamente, diligenciou por forma a assegurar que teria ao seu dispor as condições necessárias que o habilitassem à boa decisão da causa. V - O recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, não suscitando qualquer questão de direito, nem tão pouco aduzindo fundamentos susceptíveis de sustentarem uma eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Afirma-se a discordância – que é legítima – mas não se aduzem argumentos válidos para a sustentar, como era necessário. VI - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir-lhe a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se indiquem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 11684/17.0T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros, S.A., realizada a tentativa de conciliação as partes acordaram sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como quanto à relação de causalidade entre o acidente e as lesões, data da alta e o valor da retribuição transferida e coberta pelo seguro de acidentes de trabalho. Contudo, a conciliação frustrou-se em virtude da discordância do sinistrado quanto ao resultado do exame médico efectuado pelo INML, não aceitando a IPP de 14,0780. No prazo legal requereu exame por junta médica, mas sem que apresentasse quesitos ou o com a indicação das razões da sua discordância. O tribunal a quo, fazendo menção a essa insuficiência do requerimento, proferiu despacho convidando o sinistrado a apresentar novo requerimento fundamentado com as razões da sua discordância do entendimento plasmado no relatório do exame realizado no INMLCF e/ou formulando os pertinentes quesitos. O sinistrado, correspondendo ao convite, apresentou requerimento alegando, no essencial, que “(..) as lesões provenientes do acidente de trabalho não se resumem apenas às descritas no relatório do INMLCF, mas estendem-se a toda a mão”; “não foi tida em conta qualquer incapacidade para o exercício da profissão de mecânica que (..) exerce”, sendo “impossível atualmente trabalhar na área profissional em que este trabalhava á altura do acidente”, por exigir “muito manuseamento de objetos com as mãos e que o sinistrado não consegue de todo fazer”; “está de baixa médica proveniente de transtornos psíquicos que tem apresentado, uma vez que, tendo tentado voltar ao trabalho não conseguiu trabalhar devido a esta incapacidade física”. O tribunal a quo determinou a realização de exame por junta médica, a qual veio a ser constituída por um médico de saúde pública – nomeado ao sinistrado por não ter apresentado perito – e dois médicos da especialidade de ortopedia, um indicado pela seguradora, outro nomeado pelo Tribunal. Realizado o exame por junta médica, os Senhores Peritos que o integraram pronunciaram-se quanto aos fundamentos invocados pelo sinistrado e concluíram, por unanimidade, que aquele ficou afectado por uma IPP de 12,435% (8,29x1.5), referindo, ainda, o seguinte: - «Considerando a profissão de mecânico do sinistrado, o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, a fls. 36, o Sr. Juiz instou os Srs. peritos a que se pronunciem sobre se as sequelas de que o sinistrado ficou portador, o tornam incapaz para a sua profissão habitual. Os peritos entendem que o examinado não se encontra incapaz para a sua profissão, como consequência do acidente». Após a conclusão deste exame pericial, o Tribunal a quo, na consideração de que o sinistrado no requerimento de junta médica alegou a existência de sequelas do foro psicológico, determinou ainda a realização de outra junta médica da especialidade de psiquiatria. Os senhores peritos médicos que integraram esta junta, após observarem o sinistrado, pronunciaram-se no sentido de serem necessários os registos clínicos da médica de família do sinistrado, desde 2014, bem como do médico psiquiatra que o terá observado. Instado pelo Senhor Juiz, o sinistrado autorizou que fossem solicitados esses registos clínicos, pelo que foi determinada a notificação dos médicos em causa para facultarem tais elementos ao Tribunal. Após a junção desses elementos foi designada nova data para o prosseguimento desta diligência, no âmbito da qual os senhores peritos médicos, por unanimidade, pronunciaram-se nos termos seguintes: -«Os Srs. Peritos, após analisarem todos os registos clínicos constantes do processo assim como observarem o sinistrado, inclusive de novo nesta data, entendem que o mesmo não apresenta sequelas psicopatológicas em consequência do acidente aqui em causa, não ocorrendo assim quaisquer sequelas (do foro psicológico) valorizáveis nos termos da TNI». I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu sentença, onde consta, para além do mais, o seguinte: -«[..] Considerando todos os elementos pertinentes constantes dos autos, nomeadamente o conteúdo dos autos de exame por juntas médicas – auto de fls 70/71 (junta de ortopedia) e auto de fls 83 (junta de psiquiatria) -, cujas conclusões, expressas de forma que se afigura clara e congruente, e em ambos os casos sem qualquer voto discordante, aliás, decorrendo do entendimento perfilhado pelos Sr.s peritos médicos que intervieram nas juntas em confronto com o entendimento sustentado pelo Sr. perito do INMLCF que procedeu ao exame singular que as lesões/sequelas do acidente que descortinaram e valorizaram são essencialmente as mesmas (do foro ortopédico) e até em grau muito próximo, posto que a sua integração na TNI não seja inteiramente sobreponível, e que, ademais, pronunciaram-se expressamente os Sr.s peritos médicos que intervieram na junta médica de ortopedia no sentido de as sequelas de carácter permanente de que o sinistrado ficou portador não o tornam incapaz para a profissão habitual (de mecânico de automóveis, e tendo até em consideração o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho que consta dos autos), entendimento esse que também foi o já tido pelo Sr. perito do INMLCF que procedeu ao exame singular e que consignou no respectivo relatório, e como tendo sido informação que este prestou, que o sinistrado “actualmente mantém a mesma profissão” - não temos razões para questionar, bem como a TNI, fixo ao(à) sinistrado(a) a incapacidade permanente parcial de 12,435% (8,29% X 1.5), e reportando-se a data da alta a 19.5.2017. [..] Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos art.s 48.º/3 c) e 75.º/1 da Lei 98/2009, de 04/9, condeno a(s) seguradora(s) requerida(s) a pagar ao(à) sinistrado(a) o capital de remição correspondente a uma pensão no valor anual de € 740,67, com início em 20.5.2017, bem como de reembolso de despesas com transportes a quantia de € 15,00, acrescendo juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição a calcular desde a data da alta e sobre a indemnização das despesas com transportes desde a data da tentativa de conciliação, sempre até efectivo e integral pagamento (art.s 74.º e 135.º do CPT). Custas pela(s) responsável(eis). Valor: € 8.166,81. Proceda-se ao cálculo do capital de remição. [..]». I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I -Versa o presente recurso sobre a sentença proferida nestes autos. II-Com o decidido e com esta fundamentação não pode o ora Apelante conformar-se, daí a necessidade e propriedade do recurso de Apelação interposto, que recai sobre a Sentença proferida. III-Consideraram os peritos na junta médica de ortopedia que o sinistrado não ficou incapaz para a profissão habitual (de mecânico de automóveis), IV- Ora, o Recorrente não pode concordar com este entendimento. V-Um Mecânico de Automóveis, categoria profissional do Requerente, é um profissional responsável por cuidar da manutenção de veículos, motocicletas, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças. VI-Para o exercício desta profissão o mecânico de automóveis utiliza ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular. VII-Também faz parte das tarefas de um mecânico de automóveis cuidar da manutenção de órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular, estudar o trabalho de reparação a ser realizado, fazer o desmonte e limpeza do motor, órgãos de transmissão, diferencial e outras partes que requeiram exame. VIII- Para um mecânico exercer na sua plenitude esta atividade profissional tem que ser munido de uma destreza, sendo capaz de realizar as suas funções com perícia, habilidade, agilidade. IX-Esta destreza esta diretamente relacionada com a habilidade manual. X- Desde o acidente o Apelante viu, significativamente afetada a destreza da qual até então era dotado, deu por si a não conseguir exercer a sua atividade profissional da forma que exercia, pois a sua limitação física não permitia que o fizesse. XI-O apelante com as sequelas provenientes do acidente deixou de conseguir manusear e prensar objetos a partir do 3º, 4º e 5º dedo da mão esquerda, ou seja, metade da mão. XII-Ora tal motivo gerou muito desconforto entre o trabalhador e o empregador, pois este deixou de corresponder as expetativas de trabalho, tendo levado as partes a celebrar um acordo de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador deixou de conseguir exercer as suas funções. XIII-Apelante encontra-se desempregado ao contrário do que é dito na sentença que este atualmente exerce a atividade de mecânico. XIV- O apelante não pode concordar com a sentença proferida, pois por muito que fosse essa a sua vontade, não está capaz para o exercício da profissão de mecânico. XV- Como é que o Tribunal a quo pode considerar o Apelante apto para o exercício da profissão de mecânico se as sequelas inerentes ao acidente são: Membro superior esquerdo: Coto de amputação do 5ºdedo Cicatrizes ao nível do 2, 3 e 4 dedos e rigidez ao nível do 3º e 4º dedo? XVI- Ou seja, na mão esquerda o apelante tem apenas o 1º e 2º dedo que desempenham as suas funções na sua plenitude, pois o 5º perdeu o coto e o 3º e 4º estão afetados ao nível da mobilidade, manipulação e preensão. XVII-Pelo que, é evidente a má valoração e analise que foi feita pelos Srs. Peritos, ao considerarem o Apelante capaz para o exercício da profissão de mecânico. XVIII- Não foi considerada existência de Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho habitual quando devia ter sido e na sentença foi o Apelante considerado apto para o exercício da profissão. XIX-Não tem o Apelante dúvidas que tem uma limitação permanente das suas capacidades para continuar a desempenhar o seu trabalho habitual (mecânico) após ter sofrido o acidente de trabalho. XX-Sucede que, o Tribunal a quo considerou não existir nenhuma IPATH, não podendo o Apelante concordar com isso. XXI-Ora apesar de ter sido feita uma junta médica psiquiátrica não foi valorada na sentença qualquer repercussão do acidente a este nível com o que o Apelante também não pode concordar. XXII- O Apelante referiu que desde que o acidente sofre uma grande depressão pois se viu impossibilitado de exercer a sua categoria profissional, facto que o desmotivou por completo, o que foi confirmado a atestado pelos dois médicos que seguem o apelante que remeteram ao tribunal os seus relatórios, confirmando que o acidente de trabalho teve graves repercussões na vida do Apelante a nível psicológico e emocional. XXIII- Contudo nada disto foi considerado em sede de sentença. XXIV-Pelo que se considera incorretamente julgados estas dois pontos essenciais, a Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e as sequelas resultantes do acidente a nível psíquico. XXV-o tribunal deveria ter dado como provado que por força da incapacidade de que ficou a padecer e das lesões que o Apelante ficou impedido de desenvolver o seu trabalho habitual e de exercer a sua profissão e que o acidente de trabalho resultou também em lesões do foro psíquico. XXVI-Não tendo sido feita justiça. Conclui pedindo que além do que foi a seguradora condenada na sentença, deve ser fixada ao Apelante uma Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho habitual nos termos do artigo 115º da lei 98/20019 de 4 de Setembro e serem consideradas as lesões do foro psíquico resultantes do acidente de trabalho. I.4 A Recorrida seguradora não veio apresentar contra alegações. I.5 O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso. I.6 Cumpridos os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao não ter considerado “provado que por força da incapacidade de que ficou a padecer e das lesões que o Apelante ficou impedido de desenvolver o seu trabalho habitual e de exercer a sua profissão e que o acidente de trabalho resultou também em lesões do foro psíquico” [Conclusão XXV]. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Para a apreciação do recurso relevam os elementos decorrentes do processo cuja menção foi feita no relatório inicial, bem assim a factualidade “acordada pelas partes em sede de tentativa de Conciliação”, que o Tribunal a quo considerou assente, dando por reproduzido o conteúdo do respectivo auto, no qual consta o seguinte: 1- O sinistrado B…, nascido em 03-01-1956, no dia 21/12/2016, pelas 11:00 horas, em …, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no seguinte: quando desmontava um motor a correia de direção atingiu-o na mão esquerda, cortando-o no 3º, 4º e 5º dedos. 2- O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como mecânico de automóveis, por ordem direção e fiscalização da entidade patronal D…, Unipessoal, Ld. 3- À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 530,00 x 14meses, acrescida de €99,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, ou seja o total anual de € 8.509,00. 4- A entidade patronal tinha a responsabilidade civil emergentes de acidentes de trabalho, totalmente transferida para a C…, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice nº ……….----- 5- Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no auto de Perícia Médica realizado do INML do Porto em 08/01/2018, junto aos autos a fls. 53 a 55, nomeadamente: “Membro superior esquerdo: Coto de amputação do 5.º dedo, almofadado e sem sinais inflamatórios. Cicatrizes ao nível dos 2.º, 3.º e 4.º dedos. Rigidez ao nível do 3.º e 4.º dedo”. 6- No exame, foi atribuído ao sinistrado, a partir de 19/05/2017, data da alta, a IPP de 14,0780%. 7- O sinistrado aceitou aqueles factos, com exceção do resultado do exame médico do INML do Porto que lhe fixou IPP 14,0780%, por essa razão não aceitando a conciliação. 8 – A seguradora aceitou a existência do acidente, a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre as lesões acima descritas e o acidente, a retribuição acima referida; o resultado do exame médico efectuado ao sinistrado pelo INML; a responsabilidade pela reparação nos ermos propostos pelo Ministério Publico. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O autor insurge-se contra a sentença por considerar incorretamente julgados dois pontos: a Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e as sequelas resultantes do acidente a nível psíquico. Defende que o tribunal deveria “ter dado como provado que por força da incapacidade de que ficou a padecer e das lesões que o Apelante ficou impedido de desenvolver o seu trabalho habitual e de exercer a sua profissão e que o acidente de trabalho resultou também em lesões do foro psíquico”. No que concerne à IPP atribuída pelos Senhores peritos médico em função das sequelas verificadas, o recorrente limita-se a invocar que “na mão esquerda (..) tem apenas o 1º e 2º dedo que desempenham as suas funções na sua plenitude, pois o 5º perdeu o coto e o 3º e 4º estão afetados ao nível da mobilidade, manipulação e preensão”, para concluir “que, é evidente a má valoração e analise que foi feita pelos Srs. Peritos, ao considerarem o Apelante capaz para o exercício da profissão de mecânico”. E, no respeitante às alegadas “lesões do foro psíquico”, vem alegar que “referiu que desde que o acidente sofre uma grande depressão pois se viu impossibilitado de exercer a sua categoria profissional, facto que o desmotivou por completo, o que foi confirmado a atestado pelos dois médicos que seguem o apelante que remeteram ao tribunal os seus relatórios, confirmando que o acidente de trabalho teve graves repercussões na vida do Apelante a nível psicológico e emocional”. Importa começar por repor o rigor das coisas, para deixa claro que no auto de exame médico singular não consta que o sinistrado, nas declarações que prestou perante o Senhor Perito médico do INML, tenha afirmado não conseguir desempenhar a sua profissão, ou não a estar a desempenhar, ou, ainda, que tenha feito qualquer alusão a queixas do foro psicológico, nem tão pouco a acompanhamento médico por essa razão. O sinistrado conhece o conteúdo desse relatório, que lhe foi devidamente notificado, mas para que não haja dúvidas, deixa-se nota do que por si foi mencionado. Assim: - Sob o título História do Evento, lê-se: - «A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando. À data do acidente, o Examinando tinha 61 anos de idade e era Mecânico Auto. Atualmente mantém a mesma profissão. No dia 21-12-2016, refere ter sofrido um acidente de trabalho: refere que ao desmontar um veículo a correia bateu nos dedos. Do evento menciona ter sofrido uma lesão ao nível da mão esquerda. Na sequência do acidente refere ter siso assistido no Hospital … e posteriormente terá sido seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros»; - Relativamente às queixas que manifestou, surgem descritas como segue: -«1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias) características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência de sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere: - Fenómenos dolorosos: refere dores ao nível da mão esquerda agravadas pelos esforços com as mudanças climáticas; 2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efectuar gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere: - Vida profissional ou de formação: refere ter dificuldades em realizar a manipulação e preensão com a mão esquerda.». Importa ainda assinalar que no auto de tentativa de conciliação referem-se, por remissão, as lesões mencionadas no auto de exame médico singular. E, se é certo que o sinistrado não concordou com a IPP atribuída, naquele acto limitou-se a expressar essa não concordância, sem referir minimamente as razões, não sendo despiciendo deixar esclarecido que estava representado por mandatária por si constituída, em 11 de Dezembro de 2017, conforme procuração junta aos autos, em data anterior àquela diligência e, também, à da realização do exame médico singular (9 de Janeiro de 2018). Com efeito, só no segundo requerimento para ser sujeito a exame por junta médica, apresentado após o Tribunal ter referido a falta de fundamentação do inicial, é que o sinistrado vem referir genericamente que “Desde a data em que teve alta, o sinistrado está de baixa médica proveniente de transtornos psíquicos que tem apresentado, uma vez que, tendo tentado voltar ao trabalho não conseguiu trabalhar devido a esta incapacidade física que apresenta, o que lhe causou grandes transtornos a nível psicológico e emocional”. Ora, como resulta expresso no relatório do exame por junta médica, os senhores peritos tiveram em conta “a profissão de mecânico do sinistrado, o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, a fls. 36” e, tendo sido instados a tal pelo Senhor Juiz, pronunciaram-se sobre a questão da IPATH alegada pelo sinistrado no seu requerimento, afirmando por unanimidade que não se verifica. Mais, essa posição já resultava do exame médico singular. Em suma, quatro peritos médicos, com base na observação directa do sinistrado - o que implica levar em conta as suas queixas - bem assim dos elementos clínicos disponíveis e, ainda, tendo em conta o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, concluem unanimemente que não há fundamento para aplicação de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, apenas sendo de atribuir uma incapacidade permanente parcial. Por outro lado, não por ter sido requerido pelo sinistrado, mas antes, sublinha-se, por iniciativa do Tribunal, foi realizado exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, compreendendo duas sessões. Os senhores peritos médicos observaram o sinistrado em ambas e levaram em conta os registos clínicos, desde 2014, que foram solicitados aos médicos que aquele na primeira sessão indicou como sendo aqueles que lhe faziam acompanhamento, nomeadamente a médica de família e um médico psiquiatra. Pois bem, com base na observação directa em duas sessões e naqueles elementos facultados pela médica de família do sinistrado e pelo médico psiquiatra, os senhores peritos pronunciaram-se nos termos seguintes: -«Os Srs. Peritos, após analisarem todos os registos clínicos constantes do processo assim como observarem o sinistrado, inclusive de novo nesta data, entendem que o mesmo não apresenta sequelas psicopatológicas em consequência do acidente aqui em causa, não ocorrendo assim quaisquer sequelas (do foro psicológico) valorizáveis nos termos da TNI». Foi com base nessas perícias que, como mencionado na sentença recorrida, apresentam “conclusões, expressas de forma que se afigura clara e congruente, e em ambos os casos sem qualquer voto discordante”, acrescendo que em consonância “com o entendimento sustentado pelo Sr. perito do INMLCF que procedeu ao exame singular” que o Tribunal a quo, acolhendo-os, entendeu que as sequelas permanentes de que o “ficou portador não o tornam incapaz para a profissão habitual (de mecânico de automóveis, e tendo até em consideração o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho que consta dos autos)”. Refere-se ainda na sentença, diga-se com base no auto de exame médico singular, que o Senhor perito “consignou no respectivo relatório, e como tendo sido informação que este prestou, que o sinistrado “actualmente mantém a mesma profissão”. Em suma, é este o quadro que objectivamente se retira dos elementos constantes do processo. Como é sabido, os exames médicos inscrevem-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (artigos 467.º e seguintes do CPC). A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Recorrendo à lição do Professor Alberto dos Reis, elucida este que “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171]. A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578]. Por conseguinte, as respostas aos quesitos dos Senhores peritos médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Justamente por isso, o n.º8, do Anexo I, da TNI, estabelece o seguinte: “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”. Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 185/186] Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por caber ao Juiz decidir na sua livre convicção, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência, dependentes, desde logo, quer da natureza da questão de facto objecto da perícia quer da clareza e suficiência da fundamentação do relatório pericial. Mas desempenhando a prova pericial a função apontada, o Juiz não só deve ”tomar em consideração o laudo dos peritos”, como para além disso, em casos como o presente, em que todas as questões pertinentes foram objecto de apreciação e pronúncia pelos senhores, merecendo respostas unânimes e devidamente fundamentadas, só pode desviar-se desse parecer técnico desde que constate algo que evidencie um erro manifesto, isto é, em situações excepcionais, por exemplo, no enquadramento legal da situação face à TNI, ou na desconsideração de um determinado elemento relevante. As razões parecem-nos elementar compreensão: o Juiz não dispõe dos conhecimentos técnicos e científicos de natureza médica que autorizem a pôr em causa uma avaliação médica unânime, devidamente fundamentada e que atendeu aos elementos relevantes. No caso, para além dessas razões elementares, não é demais sublinhar que o Tribunal teve o cuidado de confrontar os senhores peritos com a questão de saber se o autor mantinha aptidão para o desempenho do trabalho habitual e, ainda, que determinou oficiosamente a realização de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria. Vale isto por dizer, que o Senhor Juiz, ponderadamente, diligenciou por forma a assegurar que teria ao seu dispor as condições necessárias que o habilitassem à boa decisão da causa. Pode, pois, afirmar-se com segurança que o Tribunal a quo dispunha de resultados de exames periciais devidamente fundamentados e emitidos por peritos credenciados para o efeito, facultando-lhe os elementos necessários para desenvolver toda a apreciação necessária com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador, a fim de fixar a IPP ao sinistrado, resolvendo essa divergência. Em contraponto, percorrendo as conclusões do recurso constata-se imediatamente que o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, não suscitando qualquer questão de direito, nem tão pouco aduzindo fundamentos susceptíveis de sustentarem uma eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Com o devido respeito, afirma-se a discordância – que é legítima – mas não se aduzem argumentos válidos para a sustentar, como era necessário. Ora, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir-lhe a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se indiquem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Como assim não procedeu, porventura por não existirem, não há um qualquer fundamento concreto e minimamente sustentado que cumpra apreciar. A mera discordância com o decidido não é suficiente para fundamentar o recurso. O Tribunal a quo não podia, como também não pode este Tribunal ad quem, fazer prevalecer a pretensão do sinistrado sobre os laudos das perícias colegiais, unânimes, devidamente fundamentadas e formulados por peritos devidamente habilitados, sem que existam fundamentos concretos, lógicos e razoáveis - necessariamente com natureza médica -, que se perfilem e imponham decisão diversa. Assim, resta concluir pela manifesta improcedência do recurso, em consequência devendo ser mantida a sentença recorrida. III. DECISÃO - Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a sentença recorrida. - Custas do recurso a cargo do recorrente (art.º 527.º CPC). Porto, 07 de Outubro de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |