Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831096
Nº Convencional: JTRP00024359
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDATÁRIO
TOXICODEPENDENTE
DOENÇA
IMPEDIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CITAÇÃO EDITAL
CITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199810229831096
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1101/94
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART676 N1.
RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - Se um réu, no mesmo processo, foi citado editalmente e não contestou e depois, mediante despacho que veio a transitar em julgado, foi citado pessoalmente e apresentou contestação dentro do prazo que então vigorava para esta modalidade da segunda citação, a apresentação não foi intempestiva e a contestação não pode ser desentranhada.
II - A toxicodependência não pode considerar-se doença que obste à resolução do arrendamento ( nos termos previstos no artigo 61 n.1 alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano ).
Reclamações: