Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012813
Nº Convencional: JTRP00016107
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RP197807250012813
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART835 ART836 N2 A.
Sumário: I - Quando se trate de execução por dívida com garantia real, a insuficiência dos bens a que se refere a garantia, para os efeitos do disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, há-de verificar-se normalmente através da própria execução dos bens, pelo que, em princípio, só depois de executados, poderá a execução prosseguir sobre outros bens.
II - Antes da execução dos bens onerados com a garantia, apenas será admissível a penhora de outros bens, quando a insuficiência daqueles seja evidente como se extrai do princípio enunciado na alínea a) do n. 2 do artigo 836 do Código citado.
III - Mesmo que os outros bens pudessem ser penhorados, a nomeação destes caberia, em primeiro lugar, não ao exequente, mas aos executados nos termos gerais do artigo 833 do mencionado diploma, e só se devolveria ao exequente se viesse a verificar-se qualquer das hipóteses previstas no artigo 836 - 1 do mesmo Código.
Reclamações: