Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016107 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP197807250012813 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART835 ART836 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Quando se trate de execução por dívida com garantia real, a insuficiência dos bens a que se refere a garantia, para os efeitos do disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, há-de verificar-se normalmente através da própria execução dos bens, pelo que, em princípio, só depois de executados, poderá a execução prosseguir sobre outros bens. II - Antes da execução dos bens onerados com a garantia, apenas será admissível a penhora de outros bens, quando a insuficiência daqueles seja evidente como se extrai do princípio enunciado na alínea a) do n. 2 do artigo 836 do Código citado. III - Mesmo que os outros bens pudessem ser penhorados, a nomeação destes caberia, em primeiro lugar, não ao exequente, mas aos executados nos termos gerais do artigo 833 do mencionado diploma, e só se devolveria ao exequente se viesse a verificar-se qualquer das hipóteses previstas no artigo 836 - 1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||