Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021392 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REQUISITOS DESPACHO DE RECEBIMENTO CASO JULGADO POSSE ÚTIL MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705059750414 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 961/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A ART1037 ART1041 N2 ART1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG260. | ||
| Sumário: | I - O despacho que recebe os embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento e não tem efeito de caso julgado nem quanto à existência da posse nem quanto à qualificação de terceiro. II - Para o eventual deferimento da providência não basta alegar que os bens objecto da penhora foram adquiridos pelos embargantes e que os mesmos estão na sua posse real e efectiva. III - Não tendo os embargantes alegado factos concretos que revelem a posse real e efectiva sobre os bens, há insuficiência da causa de pedir que leva à ineptidão da petição inicial e à absolvição da instância. IV - O que importa para o êxito da providência é concluir-se pela posse real e efectiva e não pela simples posse jurídica ou civil que dimana da qualidade de proprietário dos bens. | ||
| Reclamações: | |||