Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2550/10.1TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÕES
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
AUTOR
Nº do Documento: RP201101042550/10.1TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 01/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 81º E 36º Nº 1 AL. M) CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Nas normas dos art°s 81° e 36° n°1 al. m) CIRE não se encontram quaisquer regras de competência do tribunal ou relativas ao lugar de cumprimento de obrigações, no caso de insolvência do credor.
II - O art° 36° n°1 al. m) CIRE reporta-se tão só à pessoa a quem devem ser feitos os pagamentos, e não ao local onde devem ser feitos.
III - Daí que a competência territorial nas acções para cumprimento de obrigação, no caso de Autor insolvente, se deva reger pelo disposto no art° 74º n°1 C.P.Civ., sem prejuízo da apensação ao processo de insolvência, nos termos do art° 85° n°1 CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 2550-10.1TBVNG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 16/9/2010. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2550/10.1TBVNG-A, da 1ª Vara Mista da Comarca de Vª Nª de Gaia.
Apelante/Autor – Massa Insolvente de B………., S.A.
Apelado/Réu – C………..

Por sentença proferida no dia 7/5/08, no pº nº 172/08.6TYVNG, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a insolvência da sociedade comercial ora Autora, com sede em ………..
Foi nomeado seu Administrador o Lic. D………., com domicílio profissional em Vª Nª de Gaia.
Em actuação dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente que cabem ao Administrador (artº 81º nº1 CIRE), bem como de representação da massa (artº 81º nº4 CIRE), veio o Administrador da Insolvência intentar a presente acção (em representação da dita massa), alegando que, em Julho de 2004, a Insolvente alugou ao Réu uma máquina ………., série ….., destinada à avaliação de níveis de compactação do solo.
Como contrapartida do citado uso, o Réu comprometeu-se a pagar à Autora a quantia mensal de € 400, acrescido de IVA.
O Réu não apenas não devolveu à Autora, até hoje, o dito equipamento, como continua a fazer uso do mesmo.
Conclui pedindo que o Réu seja condenado a pagar á Autora a quantia de € 12.496, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, que, até à data da propositura da acção, ascendiam a € 5.426,73, e mais seja condenado a entregar à Autora a máquina referida e a pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa, uma indemnização mensal, no valor de € 400, desde Setembro de 2006, até entrega do equipamento referido, que, na data da propositura da acção, ascendia a € 17.200.
Na sentença de que se recorre, ao abrigo do disposto nos artºs 74º nº1, 108º, 110º nº1 al.a) e 111º nº2 C.P.Civ., foi julgada a Vara de Competência Mista de Vª Nª de Gaia incompetente em razão do território para o processamento dos autos.
Decidindo, determinou-se a remessa dos autos à comarca de Gondomar.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
1 – Os artºs 36º al.m) e 81º CIRE traduzem um desvio à regra do artº 1039º nº1 C.Civ., ao fixarem como lugar do cumprimento das obrigações dos devedores do insolvente o domicílio do administrador da insolvência.
2 – Foi proferida sentença, publicitada e transitada em julgado, que advertiu expressamente os devedores da Insolvente que as prestações a que estavam obrigados deveriam ser efectuadas ao administrador da insolvência.
3 – O regime legal do CIRE prevalece sobre o do Código Civil, , porquanto, tratando-se de diplomas de idêntica hierarquia, a lei posterior (CIRE) derroga a lei anterior, tal como a lei especial (CIRE) derroga a lei geral (artº 7º nºs 2 e 3 CIRE).
4 – O administrador da insolvência tem domicílio profissional em Vª Nª de Gaia.
5 – A apelante, usando da faculdade legal prevista no artº 74º nº1 C.P.Civ., optou por intentar a acção no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, em vez do tribunal do domicílio do réu (Gondomar).
6 - Ao julgar-se territorialmente incompetente, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 36º al.m) e 81º CIRE, 74º nº1 C.P.Civ. e 7º nºs 2 e 3 C.Civ.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação da parte, na acção e no recurso, bem como à tramitação do processo, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos
A pretensão da Apelante, como ela própria sintetiza, ancora-se na análise de saber qual o tribunal competente para a acção na qual se pede o cumprimento de obrigações a cargo de devedores do Insolvente.
Vejamos de seguida.
I
Invocando a Autora um contrato de locação, dá-se aqui por reproduzido o disposto no artº 1039º nº1 C.Civ. rezando que “o pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime”.
Portanto, se a norma relativa à competência territorial nas acções para cumprimento de obrigação, coloca em alternativa o tribunal do domicílio do Réu ou o lugar em que a obrigação deva ser cumprida (porque credor e Réu têm domicílio na mesma área metropolitana do Porto), conforme artº 74º nº1 C.P.Civ., e se a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do Réu/locatário, então a norma, no caso concreto dos autos, coloca uma alternativa que inexiste, já que oferece apenas a competência do tribunal do domicílio do Réu rectius locatário, ou seja, Gondomar.
Existe porém uma alternativa a tal destino – a apensação ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º nº1 CIRE. Todavia, esta apensação depende da “conveniência para os fins do processo”, a avaliar pelo Sr. Administrador (não está em causa uma tal matéria, vista a rejeição da apensação pelo Sr. Administrador, facto reafirmado a fls. 48 do presente apenso).
II
O Sr. Administrador, porém, invoca, a favor da competência da comarca de Gaia o disposto nos artºs 36º nº1 al.m) e 81º CIRE.
Todavia, debalde encontraremos nas normas citadas regras de competência do tribunal ou relativas ao lugar de cumprimento de obrigações, no caso de insolvência – de forma alguma no artº 81º, sob a epígrafe “transferência dos poderes de administração e disposição”.
Por sua vez, o artº 36º nº1 al.m) CIRE reporta-se tão só à pessoa a quem devem ser feitos os pagamentos, e não ao local onde devem ser feitos.
A al.f) (do citado artº 36º nº1) determina aliás a entrega ao administrador, pelo devedor, de determinados documentos; a al.g) determina que os elementos de contabilidade do devedor devem ser apreendidos e entregues ao administrador; a al.h) ordena a entrega ao Ministério Público de elementos que indiciem a prática de infracção penal; a al.m), finalmente, determina se advirtam os devedores do insolvente de que as prestações devem ser feitas ao administrador da insolvência, isto é, na pessoa do administrador, independentemente do lugar em que devam ser efectuadas.
Repete-se, as citadas regras nada regem sobre “lugar de cumprimento das obrigações” (obviamente não regem sobre “competência do tribunal”).
Nesse sentido, improcedem por força as doutas conclusões recursórias.

Resumindo a fundamentação:
I - Nas normas dos artºs 81º e 36º nº1 al.m) CIRE não se encontram quaisquer regras de competência do tribunal ou relativas ao lugar de cumprimento de obrigações, no caso de insolvência do credor; designadamente o artº 36º nº1 al.m) CIRE reporta-se tão só à pessoa a quem devem ser feitos os pagamentos, e não ao local onde devem ser feitos.
II – Daí que a competência territorial nas acções para cumprimento de obrigação, no caso de Autor insolvente, se deva reger pelo disposto no artº 74º nº1 C.P.Civ., sem prejuízo da apensação ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º nº1 CIRE.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar o recurso improcedente, por não provado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 4/I/11
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa