Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021675 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO DESPEJO IMEDIATO DESPEJO DIFERIDO LOCADOR MORA MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199707109520204 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4632/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART801 N2 ART804 ART841 N1 B N2. RAU90 ART22 N1. | ||
| Sumário: | I - Ainda que o inquilino não haja efectuado qualquer depósito, desde que tenha na contestação invocado e alegado factos que revelem a mora do senhorio no recebimento da renda não pode, desde logo, ser decidida a resolução do contrato. II - Ainda que o réu se limite a invocar a mora do senhorio nem sequer o despejo provisório poderá ser decretado, havendo que proceder à produção da prova necessária para, somente a final, consoante os factos demonstrados - provada ou não a mora do senhorio - ser ou não decretada a resolução do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||