Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520204
Nº Convencional: JTRP00021675
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
DESPEJO DIFERIDO
LOCADOR
MORA
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RP199707109520204
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4632/94
Data Dec. Recorrida: 12/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART801 N2 ART804 ART841 N1 B N2.
RAU90 ART22 N1.
Sumário: I - Ainda que o inquilino não haja efectuado qualquer depósito, desde que tenha na contestação invocado e alegado factos que revelem a mora do senhorio no recebimento da renda não pode, desde logo, ser decidida a resolução do contrato.
II - Ainda que o réu se limite a invocar a mora do senhorio nem sequer o despejo provisório poderá ser decretado, havendo que proceder à produção da prova necessária para, somente a final, consoante os factos demonstrados - provada ou não a mora do senhorio - ser ou não decretada a resolução do arrendamento.
Reclamações: