Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051051
Nº Convencional: JTRP00029805
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
DESPEJO
Nº do Documento: RP200011130051051
Data do Acordão: 11/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 294/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1953/02/25 IN LX DE ALBANO CUNHA T2 ANO1953 PAG233.
Sumário: I - Residência permanente é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
II - O facto de se dormir numa casa uma ou outra noite ou de aí se deslocar por uma ou outra vez com uma ou outra pessoa não significa que esteja preenchido o conceito jurídico de residência permanente, independentemente de habitar ou não outra casa própria ou alheia.
III - Tendo os réus deixado de ter residência permanente, há mais de um ano, no prédio que arrendaram para habitação, há fundamento para ser decretado o despejo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: