Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00029805 | ||
Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DESPEJO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP200011130051051 | ||
Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 294/97 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1953/02/25 IN LX DE ALBANO CUNHA T2 ANO1953 PAG233. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Residência permanente é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas. II - O facto de se dormir numa casa uma ou outra noite ou de aí se deslocar por uma ou outra vez com uma ou outra pessoa não significa que esteja preenchido o conceito jurídico de residência permanente, independentemente de habitar ou não outra casa própria ou alheia. III - Tendo os réus deixado de ter residência permanente, há mais de um ano, no prédio que arrendaram para habitação, há fundamento para ser decretado o despejo. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |