Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029805 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP200011130051051 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1953/02/25 IN LX DE ALBANO CUNHA T2 ANO1953 PAG233. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas. II - O facto de se dormir numa casa uma ou outra noite ou de aí se deslocar por uma ou outra vez com uma ou outra pessoa não significa que esteja preenchido o conceito jurídico de residência permanente, independentemente de habitar ou não outra casa própria ou alheia. III - Tendo os réus deixado de ter residência permanente, há mais de um ano, no prédio que arrendaram para habitação, há fundamento para ser decretado o despejo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |