Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036726 | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CONEXÃO SUBJECTIVA CONEXÃO DE INFRACÇÕES NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200306110311589 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 ART15 ART29 ART119 E ART122. | ||
| Sumário: | I - Ordenada a apensação de processos, por se verificar entre eles conexão subjectiva, o julgamento do arguido é da competência do tribunal colectivo, e não do tribunal singular, se a pena abstractamente aplicável aos crimes em concurso é igual ou superior a cinco anos. II - Tendo o julgamento sido realizado perante o tribunal singular, verifica-se uma nulidade insanável (artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal), a conhecer oficiosamente em qualquer fase do processo, e que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependem e aquela puder afectar (artigo 122 do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |