Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311589
Nº Convencional: JTRP00036726
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONEXÃO SUBJECTIVA
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP200306110311589
Data do Acordão: 06/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART14 ART15 ART29 ART119 E ART122.
Sumário: I - Ordenada a apensação de processos, por se verificar entre eles conexão subjectiva, o julgamento do arguido é da competência do tribunal colectivo, e não do tribunal singular, se a pena abstractamente aplicável aos crimes em concurso é igual ou superior a cinco anos.
II - Tendo o julgamento sido realizado perante o tribunal singular, verifica-se uma nulidade insanável (artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal), a conhecer oficiosamente em qualquer fase do processo, e que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependem e aquela puder afectar (artigo 122 do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: