Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150106
Nº Convencional: JTRP00002055
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACçãO DE DESPEJO
RESIDENCIA PERMANENTE
RESIDENCIA EFECTIVA
DOMICILIO
DESPACHO SANEADOR
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
ESPECIFICAçãO
QUESTIONARIO
Nº do Documento: RP199106069150106
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTR / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 N1 ART1093 N1 I.
RAU ART64 N1 I.
CPC67 ART510 N1 C ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N219 PAG92.
AC RL DE 1980/06/17 IN CJ ANOIV T3 PAG194.
AC RP DE 1983/04/14 IN CJ ANOVIII T2 PAG258.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG109.
Sumário: I - Nos termos do n. 1 do artigo 82 do Codigo Civil, para efeitos de domicilio, uma pessoa pode ter varias residencias. Mas, uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente.
II - O arrendatario pode ter quantas residencias desejar, mas o que não pode e beneficiar para aquelas em que não tenha residencia permanente do beneficio da legislação proteccionista da habitação, face a gritante falta de casas para habitar.
III - Quando se esteja perante uma questão de direito que admita " varias soluções plausiveis ", sendo para uma delas controvertidos os factos alegados pelas partes, deve elaborar-se a especificação e o questionario, não sendo licito ao julgador decidir no despacho saneador a questão de merito apoiando-se somente na
" solução plausivel " de direito, cujos factos se mostram assentes, esquecendo " a solução " que demanda a produção de prova em julgamento.
Reclamações: