Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002055 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO RESIDENCIA PERMANENTE RESIDENCIA EFECTIVA DOMICILIO DESPACHO SANEADOR MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ESPECIFICAçãO QUESTIONARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199106069150106 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTR / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1 ART1093 N1 I. RAU ART64 N1 I. CPC67 ART510 N1 C ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N219 PAG92. AC RL DE 1980/06/17 IN CJ ANOIV T3 PAG194. AC RP DE 1983/04/14 IN CJ ANOVIII T2 PAG258. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG109. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 do artigo 82 do Codigo Civil, para efeitos de domicilio, uma pessoa pode ter varias residencias. Mas, uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente. II - O arrendatario pode ter quantas residencias desejar, mas o que não pode e beneficiar para aquelas em que não tenha residencia permanente do beneficio da legislação proteccionista da habitação, face a gritante falta de casas para habitar. III - Quando se esteja perante uma questão de direito que admita " varias soluções plausiveis ", sendo para uma delas controvertidos os factos alegados pelas partes, deve elaborar-se a especificação e o questionario, não sendo licito ao julgador decidir no despacho saneador a questão de merito apoiando-se somente na " solução plausivel " de direito, cujos factos se mostram assentes, esquecendo " a solução " que demanda a produção de prova em julgamento. | ||
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