Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121253
Nº Convencional: JTRP00034056
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO
GERENTE
PRESSUPOSTOS
ABUSO DE DIREITO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP200204090121253
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG216.
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 323/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 N1 B C ART63 N1 ART64 ART65 N5 ART67 N1 ART214 ART246 N1 E ART248 N3 ART256 ART257 N6.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
CPC95 ART646 N4 ART712 N1 B.
Sumário: I - Pode ser objecto de qualquer meio de prova nomeadamente testemunhal, a matéria de quesitos que não dizem respeito à tomada de qualquer deliberação social, mas sim ao modo como a sociedade ré, através dos seus sócios, procedia para apresentar a declaração anual para liquidação I.R.C..
II - Aquele procedimento, de intuitos fiscais, não implica prejuízo para a sociedade nem determina, só por si, justa causa de destituição dos gerentes.
III - Constitui abuso de direito a invocação, pelo representante da autora (herança de um sócio inicial), do mesmo procedimento impeditivo da correcta liquidação de imposto como causa da pretendida destituição da gerência, se tal irregularidade sempre foi praticada na sociedade, por todos os gerentes incluindo o "de cuis" da herança autora, confiando sempre os sócios que tal questão nunca seria levantada.
IV - Mas já fundamenta a pretendida destituição dos gerentes a violação, por parte da gerência, dos deveres consignados nos artigos 21 n.1 alínea c, 65, 214 e 248 n.3 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: