Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510124
Nº Convencional: JTRP00018365
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ÁGUAS
RIOS
POLUIÇÃO
LICENÇA
Nº do Documento: RP199606199510124
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 997/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V N2 C ART90 N1 N4 N7.
Sumário: I - Resultando provado que a arguida - industrial corticeira - já laborava há mais de 40 anos e que em 14 de Julho de 1994, ou seja na vigência do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, procedeu à descarga, em ribeiro público, de água residual, branca, leitosa e com odores, sem qualquer tipo de tratamento e sem possuir licença para essa descarga, tal conduta não integrava a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 86 n.s1 alínea v) e 2 alínea c) daquele diploma legal, pois decorria ainda o prazo de 6 meses para apresentar a declaração exigida pelo seu artigo 90 n.1, mediante a qual, nos termos do seu n.4, ser-lhe-ia concedida licença provisória por 1 ano, nada obstando, portanto, a que continuasse a laborar.
Reclamações: