Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018365 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ÁGUAS RIOS POLUIÇÃO LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199606199510124 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 997/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V N2 C ART90 N1 N4 N7. | ||
| Sumário: | I - Resultando provado que a arguida - industrial corticeira - já laborava há mais de 40 anos e que em 14 de Julho de 1994, ou seja na vigência do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, procedeu à descarga, em ribeiro público, de água residual, branca, leitosa e com odores, sem qualquer tipo de tratamento e sem possuir licença para essa descarga, tal conduta não integrava a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 86 n.s1 alínea v) e 2 alínea c) daquele diploma legal, pois decorria ainda o prazo de 6 meses para apresentar a declaração exigida pelo seu artigo 90 n.1, mediante a qual, nos termos do seu n.4, ser-lhe-ia concedida licença provisória por 1 ano, nada obstando, portanto, a que continuasse a laborar. | ||
| Reclamações: | |||