Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 1 - FLS. 5. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3224/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO APC ……./04.3TTPRT-2.º-3.ª, do Tribunal de TRABALHO do PORTO A A., B……., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERE o requerimento de TEMPESTIVIDADE da RESPOSTA e da ANULAÇÃO da CONDENAÇÃO da MULTA do art. 145.º-n.º6, do CPC, alegando o seguinte: 1. A fls. 1117, não se admitiu o recurso dos despachos de fls. 1052 e 1073; 2. Invoca-se como fundamento para a recusa a aplicação do nº2 do art.º 670º do CPC; 3. A 16.09.05, foi a Reclamante notificada do despacho, de fls. 1052, que indeferiu o incidente do justo impedimento por si invocado e ordenou a emissão de guias para pagamento da multa nos termos do art.º 145º do CPC; 4. A 3.10.05, deu entrada de um requerimento solicitando que se considerasse tempestiva a prática do acto e provando essa mesma tempestividade; 5. É com base na classificação deste requerimento que o despacho se baseia, classificando-o como pedido de uma “eventual” reforma da decisão de fls. 1052 ss.; 6. Mesmo nesta hipótese, nunca poderia decidir-se pela não admissão do recurso; 7. Com a interposição do recurso, a Reclamante não veio apenas “atacar” o despacho de fls. 1073, mas, essencialmente, a decisão de fls. 1052, que indeferiu o incidente de justo impedimento e ordenou a aplicação do nº6 do art.º 145º do CPC; 8. O recurso interposto pela Reclamante não integra o n.º 2 do art.º 670º, na medida em que não se pode entender por objecto apenas o despacho de fls. 1073, mas também e por maioria de razão, a decisão de fls. 1052; 9. O normativo apenas veda o recurso autónomo do despacho de indeferimento, não impedindo que se recorra do mesmo desde que se pretenda recorrer da decisão anterior; 10. Pelo que deveria ter sido admitido o recurso; 11. Por outro lado, do processo constavam factos que por si implicariam decisão diversa; 12. A Reclamante logrou apenas comprovar esses elementos já existentes nos autos e fê-lo quando tomou conhecimento da decisão de fls. 1052, ou seja, da data em que foram expedidas pelo Tribunal contestações; 13. O prazo para apresentar defesa terminou a 18.04.05 e não a 14.05.05, como erroneamente entendeu o Tribunal; 14. Tendo invocado a Reclamante a 19.04.05, incidente do justo impedimento, apenas por precaução e dever de oficio; 15. Pelo que só após o despacho foi possível ilidir a presunção legal, prevista no n.º 3 do art.º 254º do CPC e dela deveria ter conhecido o Tribunal; 16. Com a decisão proferida privilegiou-se a forma sobre o fundo, decidindo contra a realidade factícia existente nos autos; 17. A Reclamante com a presente decisão viu violado o princípio da protecção da confiança, porquanto tinha sérias expectativas em ver considerado o acto praticado dentro do prazo previsto para a defesa, mormente respeitando o prazo previsto no art.º 69º do CPT; 18. A Reclamante sempre estaria em condições de recorrer, quer por se entender que o recurso abarcaria a rectificação da decisão de fls. 1052, quer pelo facto de o Tribunal não ter tomado conhecimento de factos que por si só implicariam decisão diversa; 19. Foi violado também o n.º 2 do Art.º 670º do CPC. CONCLUI: deve admitir-se o recurso. x ELEMENTOS PROCESSUAISa) A A. deduziu incidente de “justo impedimento” na junção da “Resposta” à contestação – fls. 962...; b) Em 29-08-05, foi julgado improcedente o pedido a) – fls. 1052-3; c) Considerou-se que a A. fora notificada da contestação, por carta emitida em 30-03-05, e que, nos termos do art. 254.º, do CPC, e do art. 60.º-n.º1, do CPT, o prazo de 7 dias terminou em 14-04-05 – não em 18, como se requer; d) Simultaneamente, decidiu-se: “determinar que se dê cumprimento ao preceituado no art. 145.º-n.º6, do CPC, ... atendendo que (o articulado) foi apresentado no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo; e) Em 16-09-05, é emitida carta registada de notificação de b) - fls. 1054; f) Em 29-09-05, a A. remeteu, por registo do correio, um requerimento que encabeça por “notificada do despacho de fls.... e da multa aplicada por força do art. 145.º-n.º6, vem expor e requerer... ilidida a presunção do art. 254.º-n.º3, do CPC, deve considerar-se tempestiva a prática do acto em 18-04, não sendo de aplicar qualquer multa, o que se requer” - fls. 1060-1; g) Em 8-11-05, é proferido despacho que indefere o pedido f) - fls. 1073-4; h) Com o fundamento seguinte: “... dispõe o art. 669.º-n.º2, do CPC, aplicável ... por força do art. 666.º-n.º3, que a decisão judicial poderá ser reformada, designadamente, quando constem do processo documento ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração. ... na altura ... não constavam dos autos... o ora alegado constitui matéria nova ...”; i) E ... “decide-se ... e determinar que se emita nova guia...”; j) Em 11-11-05, é emitida carta registada de notificação de g) e i) - fls. 1075; k) Em 24-11-05, foi interposto recurso do despacho g) - fls. 1080-8; l) O qual se encabeça por: “...notificada do despacho que sustenta a posição do anterior despacho de fls. 1052 e sgs. e ordena a emissão de nova guia para pagamento de multa, ... vem dele interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 79.º e sgs., do CPT...”; m) Em 21-02-06, não foi admitido o recurso m), sob o fundamento: “ A A. veio recorrer do despacho de fls. 1073-4... conforme resulta do art. 670.º-n.º2, do CPC, aquele despacho não admite recurso... - fls. 1117. É certo que a Requerente não invoca norma alguma ao abrigo da qual pretende que seja admitido, sem multa, um articulado. Só que, encontrando-se decidida a não apresentação, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, em obediência ao disposto no art. 666.º-n.º1. Esta a grande verdade. Este o princípio. E é de princípios que o regime adjectivo se regula. Para obviar interpõe-se recurso, sejam quais forem os fundamentos: ou porque se tem um entendimento diferente, de facto ou de direito, ou porque a decisão não atentou em determinados pontos – de facto ou de direito, quer até então constem dos autos, quer não. Ora, o fundamento de que a Requerente se arroga para a tempestividade da peça é um dado que não é normal constar dos autos e, ainda que conste, o Tribunal pode não ter que atentar, pois, além do mais, segundo o entendimento do Tribunal, o facto em si não é motivo para fazer uma contagem do prazo de maneira diversa àquela a que se submeteu a sua decisão. Não havia outra solução. Para obviar à efectivação do despacho, a lei regula o regime dos arts. 667.º e sgs... Mas nas condições aí estritamente previstas. Não respeitadas, de forma alguma, pela Reclamante. Designadamente, a do art. 669.º-n.º2-a) e b). Mas ainda que o fosse – e, pelos vistos, a Reclamante também repudia – o art. 670.º-n.º2 proíbe o recurso da decisão que, especificamente, indefere a “reforma”. Todas as decisões proferidas sobre o tema são no sentido deste enquadramento. E a Reclamante, ao pretender a interligação entre os 2 despachos ou a suspensão do prazo para interpor recurso da 1.ª não faz interpretação de sentido diverso. Com efeito, não é ao abrigo do art. 670.º-n.º3? Ou do art. 686.º-n.º1? Sob pena de a pretensão da Reclamante contender com a decisão originária e consequente trânsito em julgado e eventual contradição de julgados. O que não é consentido por lei. Aliás, o requerimento é por demais explícito, conforme destacamos em l): “O qual se encabeça por: “... notificada do despacho que «sustenta» a posição do anterior despacho de fls. 1052 e sgs. e ordena a emissão de nova guia para pagamento de multa, ... vem «dele» interpor recurso ao abrigo do disposto no art. 79.º e sgs., do CPT...”. Se não tivesse havido o pedido de correcção, o prazo de recurso teria terminado antes de ter sido proferido o respectivo despacho, pelo que, de forma alguma, pode admitir-se que o prazo continuasse a correr. Ainda que, quando a Reclamante requer a revisão da decisão de indeferimento do justo impedimento, o prazo de recurso só nessa dia expirava – 29-09. O CPT é omisso sobre alterações à sentença. Daí que, ex vi seu art. 1.º-n.º2-a), socorremo-nos do CPC. Assim, ao caso é de aplicação o disposto nos arts. 666.º-n.º 2, 667.º-n.º1, 669.º-n.º1, 670.º-n.ºs 2 e 3 e 686.º-n.º1. Começamos por verificar que inexiste uma norma que, para o pedido de correcção, imponha um prazo diferente do de recurso. De igual modo, norma alguma exclui a interrupção do prazo quando o pedido é absolutamente infundado. Dispõe o art. 670.º-n.º 2: "Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, ..., ... A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença". Dispõe o art. 670.º-n.º3: "Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”. Ora, se o prazo é alargado para arguir nulidades, tem de admitir-se o mesmo para o recurso, uma vez que aquelas podem ser arguidas antes da interposição do recurso ou em simultâneo - arts. 668.º-nº4 e 669.º-n.º3. Nos termos do disposto no art. 686.ºn.º1: "Se alguma das partes requerer a rectificação, «aclaração» ou reforma da sentença, ..., o prazo para recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento". Daí que, numa 1.ª abordagem, inclinar-nos-íamos, como nos demais casos, para aderir à tese reclamada. Só que a “Reclamação” é sui generis. Pelos pontos focados nos respectivos despachos e segundo vimos destacando. Por tudo isso não pode considerar-se o despacho como integrante do primeiro, sendo absolutamente autónomo. Ainda que o “resultado” último seja o mesmo – o pedido de tempestividade da “resposta”. Mas a Reclamante tem de responsabilizar-se pelo modus que adoptou, no pressuposto de que o direito adjectivo tem regras. Sob pena de não fazer qualquer sentido o que se consigna na 1.ª parte do n.º2 do art. 670.º. Assim, o requerimento de fls. 1060-1, de 29-09-05, não pode considerar-se forma de suspender e interromper o prazo de recurso do 1.º despacho que considerou a peça intempestiva. É como se o Tribunal, pura e simplesmente, tivesse declarado que não podia conhecer o seu objecto por se considerar esgotado o seu poder jurisdicional. Desta maneira, o recurso não deve poder ser admitido. E a questão nada tem a ver com os direitos constitucionais de defesa. Como não tem a ver com: “privilegiou-se a forma sobre o fundo, decidindo contra a realidade factícia existente nos autos”; e “viu violado o principio da protecção da confiança, porquanto tinha sérias expectativas em ver considerado o acto praticado dentro do prazo previsto para a defesa”. Estes pressupõem sempre o respeito das regras de processo, designadamente, as que visam os parâmetros temporais para a sua prática. E o caso dos autos é paradigmático, pois afinal, para um simples despacho sobre a “resposta” a um articulado, volvido está bem mais de 1 ano, e ainda nem sequer está definido o seu trânsito. O ter o Tribunal procedido a determinados actos interlocutórios não confere direitos alguns se pontos processuais considerados essenciais não haviam sido, previamente, respeitados. Mais. Tão-pouco a Reclamante vê colocado em perigo o direito que persegue como fim último da acção. Com efeito, o acto processual que quer ver reconhecido pode ser praticado, porquanto é tudo uma questão do pagamento duma multa. Mais. A evitar por uma justificação que a parte contrária já fez ver que não pode obter vencimento – iniciar-se um prazo a partir, sem mais, do “levantamento” da carta de notificação. Para quê então a presunção legal? Se assim é, mais fácil seria fixar-se essa mesma data para todos os casos. Estava encontrado o meio de protelar um prazo. Mais. Não estando assim em causa a exclusão do acto processual, a questão a defender em recurso é meramente económica. Aliás, o requerimento de recurso é expressa nessa vertente. Ora, se assim é, vedado está o recurso pela via do art. 678.º-n.º1, do CPC, segundo o entendimento praticamente generalizado do Tribunal desta Relação. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na APC ……./04.3TTPRT-2.º-3.ª, do Tribunal de TRABALHO do PORTO, pela A., B……., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU o requerimento de TEMPESTIVIDADE da RESPOSTA e da ANULAÇÃO da CONDENAÇÃO da MULTA do art. 145.º-n.º6, do CPC. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 8 (oito) ucs, segundo o art. 16º-n.º1, do CCJ. Porto, 27 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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