Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010153 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO SOCIEDADE COMERCIAL QUOTA SOCIAL COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199009250123863 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 ART308 N2 ART315 N1 N2 ART1024. CCIV66 ART441 ART180. CCOM888 ART114. LSQ ART1 ART6 ART7 ART8 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG413. AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG344. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG288. | ||
| Sumário: | I - O valor da causa para efeitos de competência e alçada do tribunal fica definitivamente fixado no saneador se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceite o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juíz nada decidir. II - A consignação em depósito consiste num modo de extinção das obrigações e normalmente apresenta-se numa dupla fase: substantiva e processual. Substantiva, nos termos do artigo 841 do Código Civil, quando o devedor efectua o depósito judicial da coisa devida, à ordem do credor, com o fim de se libertar definitivamente do vínculo obrigacional; adjectiva ou processual, nos termos do artigo 1024 e seguintes do Código de Processo Civil, quando se destina a averiguar da verificação dos pressupostos que permitem a consignação. III - O cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não pode adquirir a qualidade de sócio pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão nos bens do seu cônjuge, independentemente da proibição resultar do pacto social e da própria natureza da sociedade resultar tratar-se e fundar-se, também, na confiança entre sócios. | ||
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