Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123863
Nº Convencional: JTRP00010153
Relator: TATO MARINHO
Descritores: VALOR DA CAUSA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
SOCIEDADE COMERCIAL
QUOTA SOCIAL
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RP199009250123863
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG220
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 ART308 N2 ART315 N1 N2 ART1024.
CCIV66 ART441 ART180.
CCOM888 ART114.
LSQ ART1 ART6 ART7 ART8 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG413.
AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG344.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG288.
Sumário: I - O valor da causa para efeitos de competência e alçada do tribunal fica definitivamente fixado no saneador se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceite o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juíz nada decidir.
II - A consignação em depósito consiste num modo de extinção das obrigações e normalmente apresenta-se numa dupla fase: substantiva e processual. Substantiva, nos termos do artigo 841 do Código Civil, quando o devedor efectua o depósito judicial da coisa devida,
à ordem do credor, com o fim de se libertar definitivamente do vínculo obrigacional; adjectiva ou processual, nos termos do artigo 1024 e seguintes do Código de Processo Civil, quando se destina a averiguar da verificação dos pressupostos que permitem a consignação.
III - O cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não pode adquirir a qualidade de sócio pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão nos bens do seu cônjuge, independentemente da proibição resultar do pacto social e da própria natureza da sociedade resultar tratar-se e fundar-se, também, na confiança entre sócios.
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