Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007511 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PENHORA TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÃO DECLARATIVA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO REGISTO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302019210800 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2756-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART144 ART196. CPC67 ART4 N2 ART26 ART1037 ART273 N2. CCIV66 ART1311. CRP84 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC RP DE 1981/01/07 IN CJ T4 ANOVI PAG177. AC RP DE 1987/04/02 IN CJ T2 ANOXII PAG226. AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG216. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG263. AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG222. AC RP DE 1972/10/18 IN BMJ N220 PAG208. AC STJ DE 1973/03/23 IN BMJ N225 PAG185. | ||
| Sumário: | I - A penhora efectuada por iniciativa dos serviços do Tribunal Tributário em execução instaurada pelo Centro Regional de Segurança Social que não nomeou bens concretos, deve considerar-se da responsabilidade do Estado que assim detém legitimidade passiva para acção proposta contra ele por terceiro que se arroga da qualidade de dono do prédio penhorado. II - Para a defesa do direito de propriedade ofendido por penhora, o meio processual próprio é de acção declarativa comum e não o de defesa da posse traduzido nos embargos de terceiro. III - Tendo sido pedido, na acção declarativa referida em II. deste sumário, a declaração do A. como legítimo proprietário do prédio penhorado e a condenação do Estado a reconhecê-lo, porque o pedido, formulado já depois do despacho saneador, como de ampliação do pedido inicial, de que se ordenasse o cancelamento do registo da aludida penhora só indirecta ou reflexamente é consequência do pedido primitivo e devia ter sido formulado em simultâneo com o pedido de impugnação dos factos registados e o tribunal competente para apreciar a validade da penhora é o que a ordenou, no caso o Tributário, é inadmissível a ampliação do pedido no Tribunal Comum. | ||
| Reclamações: | |||