Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210800
Nº Convencional: JTRP00007511
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PENHORA
TERCEIRO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DECLARATIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
REGISTO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199302019210800
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2756-1
Data Dec. Recorrida: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPCI63 ART144 ART196.
CPC67 ART4 N2 ART26 ART1037 ART273 N2.
CCIV66 ART1311.
CRP84 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.
AC RP DE 1981/01/07 IN CJ T4 ANOVI PAG177.
AC RP DE 1987/04/02 IN CJ T2 ANOXII PAG226.
AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG216.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG263.
AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG222.
AC RP DE 1972/10/18 IN BMJ N220 PAG208.
AC STJ DE 1973/03/23 IN BMJ N225 PAG185.
Sumário: I - A penhora efectuada por iniciativa dos serviços do Tribunal Tributário em execução instaurada pelo Centro Regional de Segurança Social que não nomeou bens concretos, deve considerar-se da responsabilidade do Estado que assim detém legitimidade passiva para acção proposta contra ele por terceiro que se arroga da qualidade de dono do prédio penhorado.
II - Para a defesa do direito de propriedade ofendido por penhora, o meio processual próprio é de acção declarativa comum e não o de defesa da posse traduzido nos embargos de terceiro.
III - Tendo sido pedido, na acção declarativa referida em
II. deste sumário, a declaração do A. como legítimo proprietário do prédio penhorado e a condenação do Estado a reconhecê-lo, porque o pedido, formulado já depois do despacho saneador, como de ampliação do pedido inicial, de que se ordenasse o cancelamento do registo da aludida penhora só indirecta ou reflexamente é consequência do pedido primitivo e devia ter sido formulado em simultâneo com o pedido de impugnação dos factos registados e o tribunal competente para apreciar a validade da penhora é o que a ordenou, no caso o Tributário, é inadmissível a ampliação do pedido no Tribunal Comum.
Reclamações: