Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250936
Nº Convencional: JTRP00008367
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ÁGUAS
ÁGUAS PÚBLICAS
ÁGUAS PARTICULARES
PREOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RP199302259250936
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 177-B/92
Data Dec. Recorrida: 07/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1387 N1 B ART1345 ART1385 ART1386 N1 D.
CPC67 ART412 N1.
D 5787-IIII DE 1919/05/10.
CCIV867 ART438.
Jurisprudência Nacional: AC TC 240/91 DE 1991/06/11 DR IA DE 1991/06/28.
Sumário: I - Impõe-se considerar património do Estado, por força das disposições conjugadas dos artigos 1387 nº 1 alínea b) e 1345 do Código Civil, o terreno onde se encontra a nascente de uma corrente não navegável nem flutuável, terreno cujo proprietário não se conhece.
II - A água que brota de tal nascente é originariamente pública podendo ser objecto de preocupação - artigo
438 do Código Civil de 1867, artigo 17 da Lei das Águas, artigo 1386 nº 1 alínea d) do Código Civil de 1966.
III - As águas públicas por essa via apropriadas passam a revestir a natureza das águas particulares, na medida ou amplitude da preocupação de cada utente.
Reclamações: