Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1171/23.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP202401161171/23.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMDA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a requerida não tiver apresentado oposição ao requerimento de injunção- na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados-, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art. 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857º nº 1 do CPC.
II - A prescrição dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso ( art. 579º do CPC e art. 303º do CC).
III -Não sendo admissível a invocação da prescrição em sede de embargos de executado numa execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória por falta de apresentação de oposição e, não tendo sido neles suscitada a nulidade da citação, sempre os embargos de executado teriam de ser liminarmente indeferidos de acordo com o disposto no art. 732º nº 1 al. b) e c) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. A..., SA instaurou Execução para pagamento de quantia certa contra AA, tendo como título executivo procedimento de injunção nº 112860/21.0YIPRT ao qual foi aposta fórmula executória no dia 21.01.2022, ao abrigo do art. 14º do regime anexo ao DL nº 269/98 de 1.09, sendo o valor do pedido exequendo de €669.28.

2. A executada AA apresentou oposição à execução mediante os presentes embargos de executado contra a exequente, por apenso à referida execução, peticionando que seja declarada provada a excepção da prescrição invocada, com consequente determinação da extinção da execução por verificação da prescrição.

3. Foi proferida decisão em 10.07.2023, Ref. Citius 92597316, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 732º, nº 1, al. c) do C.P.Civil e art. 14º-A, nºs 1 e 2 do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por serem manifestamente improcedentes.
Custas a cargo dos embargantes/executados (vide art.527º, nºs 1 e 2 Do CPC), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.”

4. Inconformada com a referida decisão, a executada/embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I - O procedimento de injunção tem a particularidade de garantir á requerida a faculdade de se defender e de por via da dedução de oposição provocar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, no estrito cumprimento do principio do contraditório, o que não sucede na formulação dos títulos extrajudiciais.
II – Segundo o art.º 13º nº 1 b) do D.L. 269/98, com a redacção da Lei nº 117/19, deve constar do conteúdo da notificação da requerida a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos consagrados no art.º 14-A.
III- Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento da demandada a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar, art.º 235º nº 2 CPC.
IV- Inexistindo a notificação da executada, com tal expressa advertência, é lhe lícito a dedução de toda a defesa nos embargos de executado.
Concluiu pedindo que o presente recurso obtenha provimento sendo alterada a decisão proferida por sentença, admitindo-se os presentes embargos, com todas as demais consequências legais.

5. A exequente/embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

6. Foram observados os vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
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A questão a decidir é a seguinte:
Questão- Se os embargos de executado devem ser admitidos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam todos os factos, inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente Decisão.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Compulsados os embargos de executado apresentados pela aqui Apelante, a mesma neles não arguiu a falta ou a nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção, tendo-se limitado a sustentar que como a execução se baseia em título judicial impróprio é admissível um sistema amplo de oposição, podendo ser invocados, para além dos fundamentos específicos para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícitos deduzirem como defesa no processo declarativo, aproveitando para suscitar a excepção da prescrição dos créditos à luz do art. 10º da Lei nº 23/96 de 26.07 (créditos resultantes do fornecimento de serviços telefónicos e internet).
Neles concluiu que, “a não oposição, pela requerida, ao procedimento de injunção não significa, sem mais qualquer renúncia à prescrição que agora se invoca”.
Nos presentes embargos, a aqui Apelante, não arguiu a falta ou a nulidade da citação por omissão de qualquer formalidade legal, mormente o não ter sido alegadamente advertida para as consequências da falta de apresentação de oposição ao requerimento de injunção.
Apenas defendeu que, apesar da não apresentação de oposição ao requerimento de injunção, pode suscitar em sede de embargos à execução todos os meios de defesa que podiam ser invocados como defesa no processo de declaração, conforme art. 731º do CPC, tendo para o efeito invocado a excepção da prescrição.
Assim não entendeu o tribunal a quo que, como resulta da sentença recorrida, indeferiu liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência, com o seguinte fundamento:
“O título dado à execução são é um requerimento de injunção nº 112860/21.0YIPRT aos quais foi aposta a fórmula executória – na medida em que a aqui embargante (requerido no procedimento de injunção respectivo) não deduziu oposição nessa sede.
Nesses casos, como é sabido, o legislador limitou os fundamentos passíveis de serem alegados, em sede de embargos de executado, aos aludidos taxativamente no art. 729º, do C.P.Civil.
Com efeito, actualmente e dado que o requerimento de injunção em causa foi instaurado a 07.12.2021 e a fórmula executória data de 27.01.2022, a que acresce o facto da notificação efectuada à aqui embargante no referido procedimento de injunção ter sido feita com a cominação resultante do disposto no art. 14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção conferida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro) - vide certidão que antecede emanada do Balcão Nacional de Injunções onde essa circunstância se mostra verificada -, a mesma está limitada aos fundamentos previstos no art. 729º do CPC. Ou, excepcionalmente, as situações elencadas nas als. a), c) e d) desse normativo.
O que os aqui embargantes não fazem pois a excepção de prescrição não é de conhecimento oficioso-artº 303 do CC.
A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia – artºs 303º do CC e 496º do Código de Processo Civil.
Assim, não se enquadra a defesa por excepção de prescrição apresentada na ali. d) do artº14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98.
Com efeito, como resulta ainda do nº 1 do citado art. 14º-A, se o requerido, pessoalmente notificado e devidamente advertido do efeito cominatório previsto no nº 2 dessa mesma disposição legal (o que já vimos que se verificou no caso vertente), não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter lugar, sem prejuízo do disposto no referido nº 2. Para além das situações excepcionais previstas nos nºs 2 e 3 do art. 857º, do CP; que também não têm aplicação ao caso dos autos.
Ademais, com essa actual redacção do citado art. 14º-A, nº 2 do D.L. nº 269/98, de 1-09, deixou de ter aplicabilidade o Acórdão do tribunal constitucional nº 714/2014, tirado com força obrigatória geral, uma vez que tem em vista a redacção anterior do D.L. nº 269/98, de 1-09, a qual foi actualmente superada precisamente com a introdução da cominação expressa emanada do art. 14º-A, nº 2. (no mesmo sentido Ac. do TRP de 18.11. 2021 in proc. 2918/20.5T8LOU-A.P1).
No caso em apreço a executada não invoca qualquer irregularidade na sua notificação, pelo que tendo sido regularmente citada com prova de deposito nos termos do artº 225 do Código de Processo Civil face à existência de domicilio convencionado, terão de ser liminarmente indeferidos visto serem manifestamente improcedentes por força do referido efeito preclusivo decorrente dos embargantes, em sede de procedimento de injunção, ter sido devidamente notificados com a cominação aludida e não ter deduzido oposição.”
Em sede de conclusões do presente recurso, as quais delimitam o objecto do conhecimento deste Tribunal da Relação, a Apelante não se insurge contra a fundamentação determinante do indeferimento liminar dos embargos de executado- inadmissibilidade de invocação da prescrição-invocando pela primeira vez e ao arrepio do que alegou no requerimento de embargos de executado, que apesar de ter sido citada no procedimento de injunção desse procedimento não resulta que ela tenha sido expressamente advertida das consequências da revelia, concluindo que deste modo não pode operar a regra preclusiva do art. 857º nº 1 do CPC.
Tal como se fez menção na sentença recorrida, a execução de que estes autos são apenso, baseia-se num requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória porque nele a requerida não apresentou oposição, apesar de devidamente citada nos termos do art. 14º-A do DL nº 269/98 de 1.09.
Resultam inequivocamente do art. 857º nº 1 do CPC quais os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, nos seguintes termos:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2-Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3- Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Por seu turno, o art. 14º-A do DL nº 269/98 de 1.09 dispõe a propósito do efeito cominatório da falta de dedução da oposição ao procedimento de injunção, contendo o seguinte regime:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Deste modo, da articulação do disposto no art. 857º do CPC com o art. 14º-A do DL nº 269/98 de 1.09, podemos concluir que, poderá a executada, em sede de embargos de executado a execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, invocar os seguintes fundamentos de oposição á execução:
1. fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (art. 729º do CPC):
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
2. fundamentos de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A nº 2 do DL nº 269/98 de 1.09:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Relembramos que em sede de embargos a aqui Apelante apenas invocou a prescrição.
A prescrição dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso ( art. 579º do CPC e art. 303º do CC).
Assim sendo, tal como assertivamente foi decidido na decisão recorrida, não tendo a aqui Apelante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art. 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857º nº 1 do CPC.
Não obstante, a executada poderia ter suscitado em sede de embargos de executado o fundamento previsto no art. 729º al d) do CPC, isto é, que embora não tivesse deduzido oposição no procedimento de injunção, ter-se-ia verificado alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º-(Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior).
Porém não o fez, apenas tendo vindo a suscitar em sede destas alegações de recurso a alegada nulidade de citação no procedimento de injunção por não ter sido pessoalmente advertida das consequências para a falta de oposição, arguição de nulidade que não foi invocada perante o tribunal de 1ª Instância, como devia, consubstanciando questão nova, que não foi suscitada em sede de embargos de executado e como tal não foi apreciada na sentença recorrida.
Assim sendo, enquanto questão nova, dela não pode tomar conhecimento este Tribunal da Relação, que se limita a reapreciar decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer de questões não antes conhecidas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (neste sentido, o recente Ac STJ de 2/2/2023, Proc. Nº 314/19.6YHLSB.L2.S1, www.dgsi.pt).
É inegável que sai fora daquele princípio o conhecimento de questões que sejam do conhecimento oficioso, porém, a arguição da nulidade da citação por omissão de uma formalidade prescrita na lei não é de conhecimento oficioso ( art. 196º do CPC).
A propósito das questões novas suscitadas em sede de alegações de recurso, A. Abrantes Geraldes escreve que, “(…) a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.”[2]
Também F. Amâncio Ferreira refere que, (…) vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”[3]
Não obstante, também a alegada nulidade de citação enquanto nulidade processual secundária teria sempre de ser reclamada perante o tribunal de 1ª Instância e não perante o tribunal de recurso, coisa que não aconteceu.
Em jeito de conclusão, não sendo admissível a invocação da prescrição em sede de embargos de executado numa execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória por falta de apresentação de oposição e, não tendo sido neles suscitada a nulidade da citação, sempre os embargos de executado teriam de ser liminarmente indeferidos de acordo com o disposto no art. 732º nº 1 al. b) e c) do CPC, não merecendo censura a decisão recorrida.
Na impossibilidade de conhecimento da questão da nulidade da citação suscitada apenas em sede do presente recurso, terá de ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia).

Notifique.


Porto, 16 de Janeiro de 2024
Maria da Luz Seabra
Maria Eiró
Márcia Portela

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 139 e 140
[3] Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147