Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO PRESUNÇÃO DO REGISTO LIMITES | ||
| Nº do Documento: | RP20211215772/20.6T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O mecanismo da ampliação da decisão da matéria de facto não se justifica quando esteja em causa matéria instrumental, apenas respeitando a matéria essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, já que, só nesta eventualidade, se poderá afirmar tratar-se de factualidade indispensável. II - Porém, a restrição do instituto da ampliação da decisão da matéria de facto à aludida matéria essencial não significa que toda e qualquer matéria instrumental seja desprovida de relevo em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto ou de ampliação da decisão da matéria de facto, mas apenas que a referida matéria, a comprovar-se, servirá para a prova de relevante factualidade essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III - A presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial, como é jurisprudencialmente referido de modo quase unânime, não abarca a área, a composição e as confrontações constantes da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados. IV - E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Sr. Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados, ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção da emissão das declarações pelos intervenientes. V - Por isso, o que consta da descrição do registo predial quanto à área, composição e confrontações do imóvel de que os autores se afirmam donos, não está abrangido pela presunção legal vertida no artigo 7º do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 772/20.6T8PFR.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 772/20.6T8PFR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 05 de agosto de 2020, no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, B… e C… instauraram ação declarativa sob forma comum contra D… e E… pedindo: a) que se declare que os autores são proprietários do prédio rústico composto de pinhal, com a área de 14.503,00 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar do norte com F…, do sul com G…, do nascente com H… e do poente com os réus, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1322 da freguesia …; b) que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa; c) que os réus sejam condenados a restituir de imediato aos autores, livre e desocupado de pessoas e coisas o mencionado prédio; d) que os réus sejam condenados a pagar a indemnização que se vier a liquidar em liquidação ulterior por força do ilícito praticado, acrescida de juros à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento; e) que os réus sejam condenados a indemnizar os autores, em montante a fixar pelo Tribunal, mas que se estima não dever ser inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescido de juros de mora até integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram, em síntese, que são donos do prédio rústico composto de pinhal, com a área de 14.503,00 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, a confrontar do norte com F…, do sul com G…, do nascente com H… e do poente com os réus, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1322 da freguesia …, prédio que o autor adquiriu por compra a I… mediante escritura pública celebrada em 29 de maio de 2014, no Cartório Notarial Privado da Dra. J…, sito em Paços de Ferreira, achando esta aquisição inscrita na Conservatória do Registo Predial pela apresentação nº 85 de 30 de maio de 2014; por si e antepossuidores, desde há mais de quarenta anos, os autores vêm gozando o aludido prédio como coisa sua, benfeitorizando-o e arborizando-o, fruindo todas as suas utilidades, colhendo os frutos e pagando o IMI, tudo à vista de todos e sem oposição de ninguém; os réus são donos de um prédio rústico, a pinhal, com a área de cerca de 16.550,00 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, a confronta do norte e nascente com K…, do sul com V… e do poente com rio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 166 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 815º da freguesia …; este prédio é constituído por duas parcelas, uma com cerca de 6.573,00 m2 e outra com cerca de 9.000,00/10.000,00 ms.2, sendo atravessado, no sentido sul/norte, inicialmente por uma servidão de passagem e, posteriormente, por uma estrada municipal; no ano de 2001, os réus cederam a L… e M… a área de 9.000,00/10.000,00 ms.2 do seu prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1166, passando deste modo o prédio dos réus a ter a área de 6.573 m2; algures no ano de 2016, alegando que certa área pertencente ao prédio dos autores pertencia ao seu prédio, os réus colocaram uma rede de vedação, no sentido aproximado sul/norte, vindo desde então a ocupar essa área integrada no prédio dos autores, sem consentimento ou autorização dos autores e contra a vontade destes, recusando-se a restituí-la aos autores; em consequência da conduta dos réus, os autores têm estado privados do gozo da parcela do seu prédio ocupada pelos réus e têm sofrido inquietação, insatisfação, incómodos e perturbação. Citados, os réus contestaram impugnando a generalidade dos factos articulados pelos autores, nomeadamente que o prédio de que são donos se encontrasse dividido em duas áreas, por ter sido atravessado, no sentido sul/norte, inicialmente por uma servidão e, posteriormente, por uma estrada municipal, antes alegaram que eram donos de um outro prédio que venderam a L…, por escritura pública celebrada em 04 de dezembro de 2001, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira e que se situava a poente de um caminho situado entre os dois prédios de que os réus eram então donos, prédio destinado a cultura, pinhal e mato, sito no …, com a área de 8.250 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00167/151289 e inscrito na matriz sob o artigo 833; o prédio que os autores reivindicam confronta a poente do prédio dos réus descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços Ferreira sob o nº 1166, sendo o limite comum aos dois prédios – nascente do prédio dos réus e poente do prédios dos autores – uma linha um pouco irregular definida por cabritas em pedra, tendo essa linha, há cerca de trinta anos, por acordo entre os réus e o antigo dono do prédio ora dos autores, sido endireitada de modo a constituir uma linha reta definida por cabritas então colocadas; sempre esse limite foi respeitado, quer pelo caseiro dos antecessores dos réus, quer pelos antecessores dos autores, cada um dos quais apenas cortava o mato, as árvores e a lenha dentro dos respetivos limites; o prédio dos autores tem uma área claramente inferior àquela que referem, sendo possível que a área mencionada por eles inclua espaço situado a norte que veio a ser loteado e de onde foram desanexadas várias parcelas de terreno onde foram construídas diversas habitações ou outros terrenos que anteriormente tenham sido alienados; aproveitando a ausência do réu, que se desloca muitas vezes ao estrangeiro, em negócios, nomeadamente a Angola, os autores e pessoas a seu mando invadiram a bouça dos réus com uma máquina e iniciaram a terraplanagem de uma faixa dessa bouça no sentido longitudinal sensivelmente nascente/poente, desde o limite da sua bouça até ao caminho ou rua com a qual o prédio dos réus confronta pelo poente, onde provavelmente se preparariam para abrir uma entrada; regressado poucos dias depois, deparando-se com esta atuação dos autores, o réu tratou de imediato de tapar a confrontação comum com uma rede de vedação; os réus terminam a sua contestação concluindo pela total improcedência da ação. A pretexto de se pronunciarem sobre a prova documental oferecida pelos réus com a contestação os autores ofereceram um articulado atípico alegando novos factos e oferecendo prova documental. Após ter sido dada oportunidade às partes para, querendo, se pronunciarem sobre o valor da causa, fixou-se este no montante de € 52.500,00 e de imediato ordenou-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível de Paços de Ferreira, da Comarca do Porto Este. Recebidos e distribuídos os autos no Juízo Central Cível de Paços de Ferreira, da Comarca do Porto Este, após pagamento da taxa de justiça complementar pelas partes, dispensou-se a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se mostravam assentes, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e, após audição das partes, por força das regras então vigentes por causa da situação de pandemia, suspenderam-se os prazos por impossibilidade das partes praticarem atos processuais à distância. Cessada a causa determinante da suspensão dos prazos, a audiência final realizou-se em três sessões, realizando-se na primeira sessão inspeção judicial gravada em vídeo. Em 01 de junho de 2021 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declara-se que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. 1322º, da freguesia …; b) Condenam-se os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores referido na alínea anterior; c) Julgam-se os restantes pedidos totalmente improcedentes e absolvem-se os réus dos mesmos.” Em 29 de julho de 2021, inconformados com a sentença, B… e C… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”[2]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… D… e E… contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso, referindo, além do mais, não se verificar a arguida nulidade e a inobservância por parte dos recorrentes do ónus de indicação dos meios de prova concretos que impõem decisão diversa da tomada, o que determina a rejeição do recurso em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão; 2.2 Da reapreciação do ponto 3 dos factos provados e dos pontos 1 a 14 dos factos não provados e da ampliação da decisão da matéria de facto; 2.3 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, em todo o caso, da violação dos artigos 7º e 411º do Código de Processo Civil, 342º, 483º, 562º e 564º, todos do Código Civil e do artigo 7º do Código do Registo Predial. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão Os recorrentes argúem a nulidade da sentença recorrida por alegada contradição dos fundamentos com a decisão, aduzindo, para tanto, nas conclusões oitava à décima quarta o seguinte: “8ª Pois apesar da sentença manter inalterados os factos em que assenta a apreciação da causa formou uma convicção que não encontra amparo na factualidade dada como provada.9ª Além do mais, no que respeita à decisão proferida pelo Tribunal a quo existe uma contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão proferida.10ª Isto porque, se estivermos atentos à decisão proferida, verificamos que existe uma enorme contradição, quando na alínea a) do dispositivo declara que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1322º, da freguesia … …,11ª Na alínea b) da mesma decisão, condena os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores, do prédio referido anteriormente, 12ª Mas depois absolve os réus do pedido, no que concerne à restituição do dito prédio, sendo que estes estão a ocupar uma parcela do mesmo prédio, que o tribunal dá como sendo propriedade dos Recorrentes 13ª Mais uma vez com todo o respeito, acreditamos que existe uma enorme contradição nesta decisão no que respeita aos pedidos julgados procedentes e improcedentes.14ª Assim sendo, concluímos, salvo devido respeito por opinião contrária, que a decisão proferida padece da nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, alínea. c) do CPC.”Cumpre apreciar e decidir. O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes à mesma e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. Lendo e relendo a decisão recorrida verifica-se uma total congruência entre os fundamentos de facto e de direito e o dispositivo. Na verdade, em sede de fundamentos de facto não se provou que a parcela reivindicada pelos autores é da sua titularidade, seja por a terem adquirido por via derivada, seja por a haverem adquirido por via originária. Daí que, não obstante haver base factual e legal para o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos autores sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770, freguesia … e com registo de aquisição a favor do autor, no estado de casado com a autora, já não havia base factual e legal para julgar procedente a pretensão de restituição da parcela reivindicada pelos autores, tanto mais que a presunção legal urius tantum emergente do registo de aquisição no registo predial (artigo 7º do Código do Registo Predial) não se estende à área, composição e confrontações do imóvel a que respeita a aquisição. Assim não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida e o dispositivo da mesma, nem sequer entre segmentos do dispositivo da mesma sentença, improcedendo a arguição de nulidade suscitada pelos autores recorrentes nas suas alegações. 3.2 Da reapreciação do ponto 3 dos factos provados, dos pontos 1 a 14 dos factos não provados e da ampliação da decisão da matéria de facto Os recorrentes pretendem a reapreciação do ponto 3 dos factos provados[3], dos pontos 1 a 14 dos factos não provados e ainda a ampliação da decisão da matéria de facto com a matéria que indicam. Pretendem que em sede de ampliação da decisão da matéria de facto se dê como provado que: - “V… doi [foi?] a primeira possuidora do prédio em causa nos autos, que posteriormente doou a N…, sendo que este vendeu a I…, a qual por sua vez vendeu aos Autores”. - “O prédio dos Réus, confronta de Norte e Nascente com V…, e tendo sido essa a primeira proprietária e ante possuidora conhecida do prédio inscrito na matriz sob o artigo 815º e descrito na CRPredial sob o nº 1770, este que é hoje propriedade dos Autores, continua com as mesmas confrontações”. Fundam estas pretensões de ampliação na alegada relevância da matéria para a boa decisão da causa e sustentam que a mesma se acha provada com base nas considerações que tecem, não indicando quaisquer provas concretas e bem assim o concreto conteúdo de provas que suportam tais pretensões. No que respeita à reapreciação do ponto 3 dos factos provados, os recorrentes limitam-se a tecer variadas considerações (vejam-se os pontos 190 a 210 do corpo das alegações e os pontos 49 a 52 das conclusões das alegações) mas não curam de indicar os concretos meios de prova que impõem a resposta pretendida. Por outro lado, os recorrentes sustentam que com base nos depoimentos das testemunhas P…, Q…, S…, T… e U…, nos segmentos que transcreveram, devem-se julgar-se provados os pontos 1 a 14 dos factos não provados, embora em momento ulterior refiram, que o ponto 1 dos factos não provados deve julgar-se provado com base no documento nº 1 oferecido com a petição inicial e que o ponto 2 dos factos não provados deve julgar-se provado com base no documento nº 2 oferecido com a petição inicial. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - Os réus adquiriram, por escritura pública de 16/02/1990, o prédio rústico, a pinhal, com a área de cerca de 16.650,00 m2, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 166, aí constando como confrontante “de Norte e Nascente com K…, de Sul com V… e de poente com RIO”, aquisição aí inscrita a favor dos réus desde 6/03/1990, e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 815º, da sobredita freguesia … (ponto 3 dos factos provados); - À data da aquisição referida em 1º dos factos provados [4], o prédio rústico aí também descrito tivesse, e ainda tem, uma área de 14.503,00 m2 (ponto 1 dos factos não provados); - Naquela data, confrontava, e ainda confronta, de Norte com F…, de Sul com G…, de Nascente com H… (ponto 2 dos factos não provados); - O prédio descrito no ponto 1º dos factos provados tivesse e tem a configuração assinalada na planta que junta com a petição inicial como Doc. nº 4, a cor amarela, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (ponto 3 dos factos não provados); - Atos descritos em 5º dos factos provados[5] tivessem sido levados a cabo numa extensão de área de 14.503,00 m2, até às confrontações e na configuração descritas nos pontos que antecedem, designadamente que tivessem incidido sobre a parcela de terreno assinalada a amarelo com tracejado preto no Doc. 4 junto com a petição inicial e referida 8º dos factos provados (ponto 5 dos factos não provados, inexistindo o ponto 4 dos mesmos factos); - O prédio descrito em 3º dos factos provados tivesse e tenha a configuração assinalada na planta junta com a petição inicial como Doc. nº 4, a cor verde (ponto 6 dos factos não provados); - E fosse constituído por duas áreas – a área 1 (com 6.573,00 m2) e a área 2 (com cerca de 9.000,00 m2/ 10.000,00 m2) em virtude de ser atravessado, no sentido aproximado sul-norte, inicialmente por um pequeno caminho de servidão e, posteriormente, por uma estrada municipal (ponto 7 dos factos não provados); - No ano de 2001, em data que não se pode precisar, os réus tivessem cedido, desconhecendo-se através de que título negocial, a referida área 2, do prédio rústico descrito na Predial sobre o nº 1166, a L… e esposa M… (ponto 8 dos factos não provados); - Embora tal não conste da descrição predial, nem da inscrição matricial, o prédio descrito em 3º dos factos provados tivesse passado a ter apenas a área de 6.573,00 m2, corresponde [correspondente?] à área 1, que se encontra assinalada na referida planta junta como Doc. nº 4 (ponto 9 dos factos não provados); - A referida área assinalada a amarelo e a tracejado preto no doc. n.º 4 junto com a petição inicial sempre tivesse sido parte integrante do prédio descrito em 1º dos factos provados (ponto 10 dos factos não provados); - Os factos descritos em 9º dos factos provados se tivessem iniciado, em data que não se pode precisar, mas situada algures no ano de 2016, aquando da colocação da rede referida 8º dos factos provados (ponto 11 dos factos não provados); - No momento em que se iniciaram os atos descritos em 9º dos factos provados, os réus não tivessem o consentimento ou autorização dos proprietários dessa parcela de terreno, e bem assim que naquele momento os atos tivessem sido praticados contra a vontade dos autores (ponto 12 dos factos não provados); - Em momento anterior à propositura da presente ação, os autores tivessem efetuado sucessivas interpelações aos réus para que procedessem [à] desocupação e entrega da parcela referida em 8º dos factos provados (ponto 13 dos factos não provados); - Em consequência dos factos apurados, os autores sofram de inquietação, insatisfação, incómodos e perturbações (ponto 14 dos factos não provados). O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelos recorrentes, da forma que segue: “Já quanto aos factos dados como não provados, o quadro probatório exposto contém divergências relevantes e incompatíveis entre si. Antes de entrar na análise crítica da referida prova, importa evidenciar que o verdeiro litígio dos autos se resume à parcela de terreno referida no ponto 8º dos factos provados, que os autores entendem pertencer ao prédio descrito em 1º dos factos provados e os réus entendem que pertence ao prédio descrito em 3º dos factos provados. Ora, importa começar por referir que as confrontações dos prédios descritos em 1º e 3º dos factos provados que constam das respectivas escrituras e das respectivas descrições prediais (documentos que estão junto aos autos) têm de ser corroboradas por meios de prova diferentes desses documentos, pois que os mesmos, não só não fazem prova plena dessas confrontações, como também não constituem qualquer presunção quanto à veracidade das mesmas. E quanto às reais confrontações dos prédios, na parte em que se encontra litigiosa, designadamente quanto à parcela em litígio, os depoimentos das testemunhas ouvidas não é coincidente, podendo identificar-se nas testemunhas arroladas pelos autores a sustentação da versão destes, tendo como expoente máximo desta conclusão a testemunha P…, e nas testemunhas arroladas pelos réus a sustentação da versão alegada por estes, destacando-se as testemunhas W…, X…, Y…Z… e L…. Quanto à prova documental, extrai-se do depoimento da testemunha P…, o suposto contexto da elaboração do documento n.º 4 junto com a petição inicial. Independentemente da prestabilidade do referido depoimento para o apuramento da verdade material, designadamente ao nível da sua credibilidade, o que infra será abordado, e no confronto com a demais prova, evidente se torna, só com base naquele depoimento, que o referido documento foi elaborado de forma unilateral sem qualquer intervenção dos autores e muito menos dos réus. Resulta ainda que sequer se consegue identificar as fontes que estiveram na base da elaboração daquele documento ou a metodologia utilizada (designadamente se falaram ou não com os confrontantes), quem foi o seu autor, se a data da sua elaboração é a que consta do documento ou outra e qual a razão pela qual tal documento foi elaborado (com que objectivo ou com que fim, ou seja, para que serviu). Assim, o documento, por si só, não oferece a credibilidade, o rigor e a fidedignidade necessários a convencer este tribunal sobre a veracidade da tese/versão dos autores. Já o depoimento da testemunha P… não se mostrou credível. Na verdade, a referida testemunha tinha muitas certezas sobre muitos factos, mas não revelou razão de ciência bastante/suficiente para suportar tal conhecimento e muito menos com aquele grau de certeza. Para além das afirmações genéricas que produziu, não se percebe a razão pela qual esse conhecimento lhe adveio. Por outro lado, algumas das certezas que transmitiu ao Tribunal são frontalmente contrariadas pela prova documental, designadamente declarou que o N… passou procuração à sua ex-mulher, de nome I…, para esta vender o prédio descrito em 1º dos factos provados ao autor marido, quando o que resulta da escritura junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 3 é que foi a própria I… a vendedora (cfr. ainda documento de fls. 50 a 52 dos autos)[6]. Sustentou que o prédio descrito em 3º dos factos provados confrontava a poente com o rio, quando da inspecção judicial ao local se perceciona que tal não corresponde à verdade, pois confronta com uma estrada municipal, resultando unanimemente da prova testemunhal que, antes da existência daquela estrada, no seu lugar existia um caminho de servidão. Sustentou que o prédio existente do outro lado da estrada, no local daquela confrontação poente, pertenceu em tempos ao prédio descrito em 3º dos factos provados, não tendo tal realidade qualquer sustentação nas respectivas descrições prediais de um e de outro, tendo sido tais prédios adquiridos pelos réus como prédios autónomos e um deles vendido à testemunha L… (cfr. documentos de fls. 15, 16, 26 verso a 28, 29, 35 verso e 36 frente e verso dos autos e o depoimento da referida testemunha). Resulta, ainda, do seu depoimento, pelo menos de forma implícita, que o mesmo não tinha conhecimento de nenhuma circunstância relevante que lhe permitisse saber quais as confrontações físicas e reais dos prédios descritos nos factos provados, bem como as suas áreas, apenas conhecendo os terrenos desde 2001, afirmando, inclusive, que nunca viu nenhum sinal objectivo de divisão entre a zona amarela e a zona verde assinaladas no documento n.º 4 junto com a petição inicial. O conhecimento revelado pelas testemunhas T… e U… é manifestamente insuficiente para a sustentação da versão dos autores, pois que as mesmas não sabem/não têm conhecimento directo das reais características físicas e confrontações dos prédios em causa nos autos. Já o depoimento da testemunha Q… não nos mereceu qualquer credibilidade, pois que, confrontada com o documento n.º 4 da petição inicial, o qual alegadamente nunca antes tinha visto, conseguiu, ao contrário do que seria expectável de acordo com as regras da experiência comum, localizar-se logo no documento e descrever, com base nele, toda a versão sustentada pelos autores, individualizando o significado das cores, do tracejado, como se conhecesse, desde sempre, tal documento ou como se o mesmo fosse uma fotografia da realidade. Já quando confrontada com o documento de fls. 29 verso, o seu comportamento foi diametralmente oposto àquele outro, não se conseguindo localizar no documento e não conseguindo proceder à sua leitura, em conformidade, de resto, como o que seria expectável. O depoimento da testemunha S…, também, não nos merece qualquer credibilidade. Isto porque, por um lado, o seu depoimento sequer é totalmente coincidente com o que foi declarado pela própria testemunha P…, existindo divergências, e, por outro lado, porque fala da existência de alegados elementos sinalizadores de divisão entre o prédio descrito em 3º dos factos provados e a parcela em litígio que, quando conjugados com a percepção obtida na inspecção ao local e com regras da experiência comum, facilmente se depreende que não o são. Desde logo porque um eucalipto, numa área onde existem outros eucaliptos e pinheiros, nunca poderia ter a virtualidade de demarcar a divisão entre prédios. A tudo isto acresce o facto de os referidos depoimentos terem sido contrariados, de forma séria e credível, pelos depoimentos das testemunhas W…, X…, Y…, Z…, e bem assim a circunstância de a inspecção judicial ao local não ter revelado qualquer sinal delimitador entre o prédio descrito em 3º dos factos provados e a parcela em litígio, revelando, inclusive, uma continuidade e homogeneidade entre uma coisa e outra, quer em termos de relevo quer em termos de vegetação, o que confere verosimilhança àqueles depoimentos. As referidas testemunhas revelaram razão de ciência válida para suportar o conhecimento que demonstraram, tendo procedido à reconstituição histórica das diversas transmissões e do próprio local (características, confrontações, etc.), isto porque: a testemunha W… conhece os terrenos em causa desde dos anos 80, pois que era vizinho do caseiro (de nome AD…) do prédio que hoje é dos réus, o qual integrava uma “Quinta” da família AE…, sendo que, a partir de 1989, ficou interessada, tal como os réus, em comprar alguns dos terrenos que integravam aquela “Quinta”, a qual entretanto já havia sido adquirida pelo caseiro, tendo tido necessidade de se inteirar das reais áreas e confrontações dos prédios que a integravam; a testemunha X…, porque é filho do referido caseiro de nome AD…, acompanhando o pai nos trabalhos que desenvolvia nos vários terrenos da “Quinta”, tendo hoje 63 anos e memória daquela realidade desde os seus 8 anos e até aos seus 25 anos, altura em que deixou de acompanhar o pai naquelas tarefas; a testemunha Y…, irmão do réu marido, porque a sua casa, onde vive há pelo menos 42 anos, é naquele local e o seu prédio confronta com um prédio que, em tempos, foi daquela família AE…, tendo passado, desde essa altura, a conhecer bem aqueles terrenos; a testemunha AF…, porque é madeireiro e há cerca de 8 anos cortou árvores a mando do réu marido na parcela em litígio, sem que tivesse existido qualquer oposição por parte de terceiros. Por outro lado, os seus depoimentos decorreram com naturalidade e espontaneidade, assumindo com segurança os factos de que tinham conhecimento e declarando, sem hesitações, não saber de outros de que não tinham conhecimento, não caindo na tentação de declarar tudo conhecer. Além disso, foram depoimentos que se revelaram isentos. Ora, as referidas testemunhas relatam os factos tal como os réus os descrevem na sua contestação, resultando, claro e seguro, que os réus, desde que adquiriram o prédio descrito em 3º dos factos provados, à semelhança dos anteriores proprietários e ante possuidores, praticaram sobre o mesmo em toda a sua extensão, a englobar a própria parcela em litígio, actos de posse, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito de propriedade sobre toda aquela extensão de terreno (tendo, inclusive, apresentado na Câmara Municipal … um projecto para a construção de uma unidade fabril naquele terreno com a configuração a englobar a parcela em litígio – cfr. fls. 29 verso a 35 dos autos), sendo que a ausência de qualquer oposição se verificou durante todo aquele tempo e até 2016, altura em que foram perturbados nessa posse pelo facto de o autor marido ter mandado uma máquina para a parcela em litígio, tendo em vista a abertura de um acesso para o prédio descrito 1º dos factos provados. Resulta, ainda, que os réus reagiram de imediato a essa perturbação procedendo à vedação com rede daquela parcela terreno, nas confrontações com os prédios confinantes, e impedindo o autor de continuar com aquela conduta, o que o mesmo fez até 2020, altura em que intentou a presente acção. Assim, extrai-se da prova, assim analisada criticamente, a convicção que os autores, por si e sem contar com os seus antecessores, praticaram aqueles actos de posse, com aquelas características, mais de 20 anos, ou seja, pelo menos desde a Fevereiro de 1990, data em que adquiriram o prédio descrito em 3º dos factos provados, até 2016, tendo sido este o ano em que, pela primeira vez, essa posse foi perturbada e logo reposta, sem que a dos seus antecessores nunca o tivesse sido, tendo os autores intentado a presente acção apenas em 2020 e sem nunca ter praticado nenhum acto material de posse sobre a parcela em litígio (quando tiveram intervenção sobre o prédio logo tiveram a oposição dos réus). Todo esta realidade apurada confere, em termos de regras da experiência comum e critérios de normalidade, verosimilhança à versão alegada pelos réus e pelas citadas testemunhas que os mesmos arrolaram. E sendo esta a nossa convicção, dúvidas não existem que a prova produzida pelos réus faz a contraprova da versão trazida pelos autores, o que justifica o não apuramento dos factos dados como não provados.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de entrar na reapreciação da decisão da matéria de facto e na pretendida ampliação, importa aferir se foram satisfeitos os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto e se estão preenchidos os pressupostos para a requerida ampliação da decisão da matéria de facto. Nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, além do mais, anular a decisão recorrida, quando não constarem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do mesmo preceito permitam a alteração da decisão da matéria de facto, quando considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. Deste modo, o mecanismo da ampliação da decisão da matéria de facto não se justifica quando esteja em causa matéria instrumental, apenas respeitando a matéria essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, já que, só nesta eventualidade, se poderá afirmar tratar-se de factualidade indispensável. Porém, a restrição do instituto da ampliação da decisão da matéria de facto à aludida matéria essencial não significa que toda e qualquer matéria instrumental seja desprovida de relevo em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto ou de ampliação da decisão da matéria de facto, mas apenas que a referida matéria, a comprovar-se, servirá para a prova de relevante factualidade essencial para a prova dos factos constitutivos do direito do autor ou de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ora, analisando a factualidade que os recorrentes pretendem ver inserida na matéria de facto por via da ampliação, verifica-se que a mesma tem natureza instrumental, devendo relevar para a formação da convicção relativa à factualidade essencial em reapreciação. Por isso, com este fundamento, não se procederá à requerida ampliação da decisão da matéria de facto. Apreciemos agora se os recorrentes observaram suficientemente os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto. No que respeita à requerida reapreciação da factualidade não provada, apesar da indicação dos meios de prova ser global, considera-se cumprida a exigência legal de indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, sendo uma formalidade inútil a repetição para cada um dos pontos de facto impugnados dos mesmos meios de prova e dos segmentos relevantes para o efeito, quando a pretendida alteração se funda nos mesmos meios de prova e nas mesmas passagens dos invocados depoimentos. No que respeita à reapreciação do ponto 3 dos factos provados, além da redundância da pretensão dos recorrentes face ao conteúdo do ponto 9 dos factos não provados também por eles impugnado, constata-se que os recorrentes se abstiveram de indicar os meios de prova concretos que suportam esta sua pretensão, razão pela qual, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, se rejeita a reapreciação do ponto 3 dos factos provados. Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos, como sejam os documentos nºs 1[7], 2[8], 3[9], 4[10], 5[11], 6[12] oferecidos com a petição inicial, dos documentos nºs 1[13], 2[14], 3[15], 4[16], 5[17], 6[18], 7[19], 8, 9 e 10[20], 11[21], 12[22], 13[23] e 14[24] oferecidos com a contestação, dos documentos nºs 1[25], 2[26], 3[27] e 4[28], oferecidos pelos autores com o requerimento de 09 de outubro de 2020, a planta a cores oferecida pelos autores com o seu requerimento de 03 de maio de 2021 e que reproduz, a cores, o documento nº 4 oferecido com a petição inicial e a cópia da certidão do registo predial oferecida pelos réus na sessão da audiência final realizada no dia 05 de maio de 2021[29], visionaram-se os vídeos realizados aquando da inspeção judicial ao local no dia 29 de abril de 2021[30] e ouviu-se a prova pessoal produzida em duas sessões da audiência final. Antes de entrar na avaliação crítica da globalidade da prova produzida, enunciemos os traços essenciais da prova pessoal produzida em audiência final, expurgados dos segmentos que foram induzidos pelos Senhores Advogados por não terem a necessária espontaneidade para poderem ser valorados em termos probatórios. P…, que se identificou como bancário reformado e também como fiscal da câmara em 1969, morador em Paços de Ferreira, num registo muito assertivo, referiu conhecer os prédios dos autores e dos réus, tendo procedido ao levantamento topográfico dos mesmos, com o “seu” topógrafo, que identificou como sendo da Câmara Municipal …, sem contudo indicar o seu nome, completo, apenas se inferindo em momento adiantado do depoimento da testemunha que se chamaria AG…. Declarou que tal levantamento foi feito a pedido do Sr. N… e o produto desse levantamento é o documento nº 4 oferecido pelos autores com a petição inicial. Declarou que o Sr. N…, por meio de procurador, doou o prédio ora da titularidade dos autores à sua ex-mulher, tendo esta por sua vez vendido o mesmo prédio aos autores. Porém, analisado o documento nº 3 oferecido pelos autores com o seu requerimento de 09 de outubro de 2020, constata-se que o negócio celebrado, fazendo fé no que foi declarado no documento que o titula, foi uma compra e venda, sendo o preço da venda de cinquenta mil euros, preço idêntico aquele por que a compradora neste negócio veio a vender o mesmo prédio aos autores, volvidos pouco mais de oito meses. Referiu que o levantamento foi feito de acordo com as indicações transmitidas pelo réu. Porém, em momento mais adiantado do seu depoimento referiu que o réu nada sabia das confrontações. Atribuiu o conflito dos autos à circunstância de aquando das avaliações gerais das propriedades rústicas, existir um prédio único que era cortado por um caminho e que veio a originar dois prédios matricialmente distintos, ulteriormente adquiridos pelo réu, não tendo havido o cuidado por parte dos serviços de finanças de corrigir a área do prédio que ficou a nascente da estrada municipal, ficando assim este prédio com uma área de seis mil e tal metros quadrados. Referiu que o levantamento topográfico original foi feito em 2006, por conta do Sr. N… e que nem a testemunha nem o Sr. N… conheciam os limites do prédio que veio a ser ulteriormente adquirido pelos autores. Referiu ainda que depois das partilhas em 2004, foram abatidas as árvores existentes no prédio reivindicado pelos autores, a mando do Sr. N……, não tendo havido qualquer reação por parte do autor, tendo a madeira sido tirada pela estrada municipal sita a poente. T…, empresário do ramo dos móveis, fornecedor do autor, conhece o réu, morador em Gondomar, referiu que o autor lhe tentou vender o terreno que ora reivindica em parte, há cerca de seis anos atrás, tendo-lhe sido então mostrado um levantamento topográfico e os limites do terreno em conformidade com o que os autores alegam na petição inicial; instado pelo Sr. Advogado dos réus e com alguma renitência declarou que o autor lhe pediu cinquenta mil euros pelo terreno, referindo que o autor comprou aquele imóvel como um investimento e por isso o pretendia vender. U…, filha dos autores, moradora em Paços de Ferreira, referiu não conhecer o caso por dentro, que o levantamento topográfico oferecido pelos autores como documento nº 4 lhe foi mostrado pelo pai, referindo que o pai comprou toda a área aí assinalada com a cor amarela, ao Sr. AH… e que depois do pai saber que o terreno havia sido vedado pelo Sr. AH…, acompanhou o pai a casa do réu que pretendia dele uma satisfação por tal comportamento, tendo o réu dito que estava bem assim e que assim ficava, o que tem causado preocupação e insatisfação no autor. Q…, moradora em …, declarou conhecer as partes e não ser da família de nenhuma delas, conhecendo o local por viver perto há sessenta e tal anos, tendo sido a Sra. I…, mulher do Sr. N…, que vendeu o imóvel ao autor, há cerca de cinco, seis anos; por seu turno, a bouça do réu foi adquirida ao Sr. AD… que por sua vez a havia adquirido ao Sr. AI…; ia com frequência àquele terreno buscar estacas e eucaliptos e ninguém lhe dizia nada; seu pai que foi madeireiro chegou a comprar lá eucaliptos; referiu que pedia autorização à Sra. AJ… para ir ali buscar mato e que já no tempo do autor, há cerca de quatro ou cinco anos, cortou lá eucaliptos que ainda lá estão no chão e que após esse corte foi colocada a rede que impede a retirada das árvores do local; referiu que o terreno dos autores teria cerca de um hectare e meio e que nunca viu o Sr. AD… ou o autor no espaço pintado a amarelo no documento nº 4 oferecido pelos autores como sendo um levantamento topográfico; declarou que o Sr. AD… lhe disse que o seu terreno tinha apenas um artigo e que depois conseguiu um outro na parte que dava para o rio, para vender; referiu que o Sr. AD… vendeu os dois artigos ao autor e que este, por sua vez, vendeu o artigo que dá para o lado do rio ao Sr. L…. S…, ferreiro e pedreiro reformado há dez anos, morador em …, declarou conhecer aqueles prédios desde 1967 e que até há cerca de quatro cinco anos atrás cortou mato no terreno reivindicado pelos autores, à vista do réu, que nunca lhe disse nada e que a rede que está junto à estrada foi colocada depois pelo réu, o que levou a testemunha a dizer ao autor que o réu lhe estava a “roubar uma data de metros”. W… declarou que era vizinho do Sr. AD… e que sua esposa nasceu na casa da quinta de que o referido AD… era caseiro, conhecendo o local desde os anos oitenta; declarou que não podia confirmar que os dois prédios adquiridos pelo réu ao Sr. AD… naquele local fossem antes um único prédio; referiu que a bouça do réu estava bem demarcada; declarou desconhecer por que razão foi colocada rede na bouça que considera do réu, depois do autor comprar a sua. X…, contínuo, de sessenta e três anos de idade, filho do Sr. AD…, morador em Paços de Ferreira, declarou conhecer as partes e ser amigo do autor, conheceu bem o local desde os seus oito anos até aos vinte e cinco; referiu que seu pai vendeu uma bouça grande, situada para cima da estrada ao réu e que a bouça de baixo, mais pequena é hoje do Sr. L…; declarou que ia à bouça de cima buscar mato e que havia arvoredo nela; a bouça maior tinha uma frente para o caminho com cerca de oitenta a cento e vinte metros de comprimento; seu pai conhecia bem os limites da bouça grande e que havia lá uns mecos; a pedido da Sra. Juíza que presidiu à audiência, esta testemunha terá feito um desenho da bouça do autor que não se mostra junto ao processo electrónico. Y…, marceneiro, reformado, irmão do réu, declarou que seu irmão comprou a bouça onde montou a fábrica ao caseiro do AE… e que a mesma vai até à estrada; declarou que nunca conheceu ligação da bouça de cima com a de baixo; enquanto empregado de seu irmão trazia o lixo produzido na fábrica para a parte de baixo da bouça; o terreno de cima que identificou como sendo o dos autores tinha uma entrada por um local onde está construída uma garagem e que o terreno onde foi feita essa construção foi vendido pelo autor; a bouça de seu irmão era maior do que a que era do Sr. N…; opôs-se à abertura de uma rampa que estava a ser feita com o auxílio de uma máquina e que seria a mando ou do Sr. P… ou do autor, tendo o seu irmão vedado a sua bouça alguns dias depois deste incidente. AK…, morador em …, marceneiro, trabalhador por conta do réu na fábrica deste durante cerca de dez anos e até há dez anos atrás, declarou que queimavam o lixo produzido na fábrica na bouça do réu e que esta tinha frente com a estrada, começando numas habitações, mas não sabendo ao certo onde terminava essa frente. Z…, cortador de madeiras, morador em … declarou conhecer o réu e que cortou uma madeira dele há oito anos na bouça dele sita a seguir à fábrica e que ia até à estrada, tendo sido o réu quem lhe indicou os limites da bouça; depois desse trabalho apenas voltou àquele local para desenterrar um trator do réu junto ao fundo da bouça, perto da estrada. L…, industrial, morador em …, declarou conhecer o autor e o réu, vivendo naquele local há já quarenta anos; declarou desconhecer os limites das bouças dos autores e dos réus; comprou ao réu, há cerca de vinte anos, um terreno que confronta a nascente com a estrada, do poente com o rio e do sul com uma estrada; referiu que o terreno que comprou ao réu terá à volta de oito mil metros; desconhece se o autor tem uma bouça que confronta com a estrada; desconhece se inicialmente o seu prédio tinha um artigo matricial comum com o prédio do réu. Sopesada a globalidade da prova pessoal e documental produzida em audiência, a nossa convicção probatória não diverge da do tribunal recorrido. Na verdade, a peça chave da estratégia probatória dos autores e que foi induzindo a generalidade dos depoimentos testemunhais por si oferecidos, o denominado levantamento topográfico do imóvel reivindicado oferecido pelos autores como documento nº 4 na petição inicial, não reúne os mínimos requisitos para poder ser considerado desse modo e, por outro lado, observado atentamente, contradiz elementos essenciais da argumentação dos autores. De facto, o aludido levantamento, além de não identificar o seu autor, não contém quaisquer cotas ou referências concretas que justifiquem a implantação apresentada com sendo a do terreno dos autores e que permitam sem dúvidas a sua transposição para a realidade. Por outro lado, a área aí identificada como área 2 e colorida a verde e que, na tese dos autores, teria a superfície de nove mil a dez mil metros quadrados, tem a olho nu uma área em muito inferior à área 1 a que os autores atribuem a área de seis mil quinhentos e setenta e três metros quadrados, não resultando desse documento que o autor do mesmo não cuidou de representar à mesma escala todos os dados nele contidos[31]. Por outro lado, ao contrário do que parecem entender os autores, numa ação de reivindicação, nunca um levantamento topográfico recente pode ter o valor probatório que os mesmos lhe pretendem emprestar, salvo se forem detetáveis no local elementos inequívocos que delimitem os imóveis em disputa e se os mesmos forem concretamente identificados e implantados no local. Daí que nunca um levantamento topográfico oficiosamente determinado pelo tribunal pudesse suprir as patentes insuficiências do pretenso levantamento topográfico oferecido pelos autores, já que, na falta de elementos objetivos inquestionáveis existentes no local, o topógrafo limitar-se-ia a referenciar as realidades alternativas indicadas por cada uma das partes, como sucedeu na diligência de deslocação ao local que precedeu o início da produção da prova pessoal na audiência final. Os depoimentos das testemunhas oferecidas pelos autores foram, no essencial, de adesão ao documento nº 4 oferecido pelos autores com a petição inicial, sem contudo nenhuma delas indicar pontos de referência precisos que permitissem definir os limites e as dimensões concretas de cada um dos prédios. A alusão a um penedo ou a um eucalipto como um elemento delimitador é manifestamente insuficiente para o efeito pois que para tanto é necessário que exista um ponto inalterável e preciso que defina a linha divisória entre os imóveis. Como se sabe, um eucalipto vai crescendo e nem sempre de forma regular podendo atingir um diâmetro considerável, pelo que não se vê como possa uma árvore dessa natureza desempenhar utilmente uma função de marco[32]. Por outro lado, um penedo só poderá desempenhar essa função se a linha divisória passar pelo seu centro ou por uma das suas faces. Ora, aquilo que na diligência de deslocação ao local foi identificado como o pretenso penedo foi um amontoado de pedras, sem que no mesmo se divise uma qualquer pedra que se destaque e que possa desempenhar uma função delimitadora de prédios confinantes. A testemunha P… e que mais convictamente defendeu a tese dos autores não merece a nosso ver qualquer credibilidade já que, revelando preocupação em referir que o pretenso levantamento foi feito em conformidade com as indicações do réu, pois que a delimitação dos prédios era desconhecida dos autores, não justifica porque não cuidaram, logo nesse ato, como seria natural e prudente, de implantar marcos divisórios entre os prédios, de forma a prevenir futuros conflitos. Além disso, esta pretensa implantação dos limites dos prédios de acordo com as indicações do réu é perentoriamente desmentida pelos elementos topográficos que instruíram o pedido de licenciamento de uma unidade fabril no prédio dos réus em 1997, portanto em data muito anterior à aquisição pelos autores do imóvel por eles reivindicados e mesmo à data em que a testemunha P… afirmou ter sido contactado o réu para a definição dos limites dos prédios. Por isso, não se pode afirmar, como afirmam os autores, que a posição que os réus têm assumido apenas se manifestou após a aquisição do prédio pelos autores e que reivindicam nestes autos. O que resultou da prova é que os autores, ao pretenderem abrir uma rampa em parte do imóvel que os réus consideram sua propriedade, levaram estes a vedar aquela que consideram ser a sua propriedade. Trata-se assim de uma conduta reativa dos réus a uma conduta dos autores que aqueles consideram ofensiva do seu direito de propriedade e não de uma manifestação tardia de apossamento por parte dos réus de uma área até aí pacificamente considerada como sendo dos autores. Os autores não ofereceram qualquer prova documental de que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sobre os nºs 166 e 167 fossem antes uma unidade predial, a não ser a confrontação poente do imóvel atualmente da titularidade dos réus. Porém, este dado é por si só insuficiente já que, como é sabido, as confrontações dos prédios são produto das declarações das partes e enfermam amiúde de erro ou de desactualização decorrente das sucessivas transmissões dos prédios. Se acaso algum relevo probatório pudesse ser conferida a esta confrontação, então também se teria que questionar por que razão o prédio dos autores não tem qualquer confrontação a poente com a estrada municipal, como ao contrário sustentam ser a realidade dos factos nestes autos. Como se afirma na decisão recorrida, “as confrontações dos prédios descritos em 1º e 3º dos factos provados que constam das respectivas escrituras e das respectivas descrições prediais (documentos que estão junto aos autos) têm de ser corroboradas por meios de prova diferentes desses documentos, pois que os mesmos, não só não fazem prova plena dessas confrontações, como também não constituem qualquer presunção quanto à veracidade das mesmas”. Na verdade, a presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial, como é jurisprudencialmente referido de modo quase unânime, não abarca a área, a composição e as confrontações constantes da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados[33]. E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Sr. Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados[34], ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção da emissão das declarações pelos intervenientes[35]. Por isso, o que consta da descrição do registo predial quanto à área, composição e confrontações do imóvel de que os autores se afirmam donos, não está abrangido pela presunção legal vertida no artigo 7º do Código do Registo Predial. E o mesmo sucede relativamente aos mesmos elementos que constam das escrituras públicas pois não se trata de factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora (veja-se o artigo 371º, nº 1, do Código Civil). Assim, ao contrário do que pretendem os recorrentes, os mesmos não beneficiam de qualquer presunção relativamente à área do seu imóvel[36], sendo certo que mesmo de acordo com a sua tese nunca da mesma beneficiariam relativamente à confrontação poente do seu prédio, não cabendo aos réus qualquer ónus de ilidir essa putativa presunção. Sublinhe-se que a não prova do núcleo essencial da causa de pedir da ação, isto é a pertença ao prédio dos autores da área colorida a amarelo e representada a tracejado no documento nº 4 por eles oferecido com a petição inicial, condiciona a não prova da restante matéria porque dela dependente, como sejam as interpelações dos autores aos réus e os danos resultantes da conduta dos réus. Pelo exposto, a prova pessoal e documental produzida nas duas sessões da audiência final não permite a formação de uma convicção positiva desta instância relativamente à realidade dos factos vertidos nos pontos 1 a 14 dos factos julgados não provados, razão pela qual improcede a pretensão dos recorrentes de que esta matéria seja julgada provada. 3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[37] e que se mantêm por força do que se decidiu no ponto que precede, não se divisando que se verifique qualquer fundamento legal para a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 O autor-marido adquiriu, por compra e venda, a I…, mediante escritura datada de 29/05/2014, exarada de fls. 116 a fls. 117, do Livro nº 109-A, do Cartório Notarial Privado da Dra. J…, sito em Paços de Ferreira, o prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1322, da sobredita freguesia ….3.2.1.2 O referido prédio encontra-se registado a favor dos autores pela Ap. nº 85 de 2014/05/30.3.2.1.3 Os réus adquiriram, por escritura pública de 16/02/1990, o prédio rústico, a pinhal, com a área de cerca de 16.650,00 m2, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 166, aí constando como confrontante “de Norte e Nascente com K…, de Sul com V… e de poente com RIO”, aquisição aí inscrita a favor dos réus desde 6/03/1990, e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 815º, da sobredita freguesia ….3.2.1.4 O prédio descrito no anterior ponto 1º [3.2.1.1] confronta de poente com o prédio descrito no ponto 3º [3.2.1.3].3.2.1.5 Os autores, por si e seus antepossuidores, desde há mais de 20, 30 e 40 anos que o têm, em relação ao prédio descrito em 1º [3.2.1.1], administrado, benfeitorizado, arborizado, levado a cabo todas as obras e trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade, dele vêm fruindo todas as respetivas utilidades, colhendo os respetivos frutos e pagando os inerentes impostos, nomeadamente o IMI.3.2.1.6 Durante os quais, sempre eles e seus antepossuidores, se têm servido do mesmo como um todo, para dele retirar todas as suas utilidades.3.2.1.7 Sempre na convicção de exercerem um direito próprio - o respetivo direito de propriedade - e de a ninguém lesarem, à vista de todos e sem oposição de ninguém.3.2.1.8 Os réus, em data que não se pode precisar, mas situada algures no ano de 2016, alegando que a parcela de terreno assinalada a amarelo e a tracejado preto, no doc. n.º 4 junto com a petição inicial, pertencia àquele prédio descrito em 3º [3.2.1.3], colocaram na mesma uma rede de vedação, no sentido aproximado sul-norte, que se encontra assinalada com asteriscos azuis, no referido documento.3.2.1.9 Os réus ocupam, detêm e usufruem da referida parcela de terreno.3.2.1.10 Os réus não aceitam entregar a referida parcela de terreno aos autores.3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 À data da aquisição referida em 1º dos factos provados [3.2.1.1], o prédio rústico aí também descrito tivesse, e ainda tem, uma área de 14.503,00 m2.3.2.2.2 Naquela data, confrontava, e ainda confronta, de Norte com F…, de Sul com G…, de Nascente com H….3.2.2.3 O prédio descrito no ponto 1º dos factos provados [3.2.1.1] tivesse e tem a configuração assinalada na planta que junta com a petição inicial como Doc. nº 4, a cor amarela.3.2.2.4 Atos descritos em 5º dos factos provados [3.2.1.5] tivessem sido levados a cabo numa extensão de área de 14.503,00 m2, até às confrontações e na configuração descritas nos pontos que antecedem, designadamente que tivessem incidido sobre a parcela de terreno assinalada a amarelo com tracejado preto no Doc. 4 junto com a petição inicial e referida 8º dos factos provados [3.2.1.8].3.2.2.5 O prédio descrito em 3º dos factos provados [3.2.1.3] tivesse e tenha a configuração assinalada na planta junta com a petição inicial como Doc. nº 4, a cor verde.3.2.2.6 E fosse constituído por duas áreas – a área 1 (com 6.573,00 m2) e a área 2 (com cerca de 9.000,00 m2/ 10.000,00 m2) em virtude de ser atravessado, no sentido aproximado sul-norte, inicialmente por um pequeno caminho de servidão e, posteriormente, por uma estrada municipal.3.2.2.7 No ano de 2001, em data que não se pode precisar, os réus tivessem cedido, desconhecendo-se através de que título negocial, a referida área 2, do prédio rústico descrito na Predial sobre o nº 1166, a L… e esposa M….3.2.2.8 Embora tal não conste da descrição predial, nem da inscrição matricial, o prédio descrito em 3º dos factos provados [3.2.1.3] tivesse passado a ter apenas a área de 6.573,00 m2, corresponde[ente] à área 1, que se encontra assinalada na referida planta junta como Doc. nº 4.3.2.2.9 A referida área assinalada a amarelo e a tracejado preto no doc. n.º 4 junto com a petição inicial sempre tivesse sido parte integrante do prédio descrito em 1º dos factos provados [3.2.1.1].3.2.2.10 Os factos descritos em 9º dos factos provados [3.2.1.9] se tivessem iniciado, em data que não se pode precisar, mas situada algures no ano de 2016, aquando da colocação da rede referida 8º dos factos provados [3.2.1.8].3.2.2.11 No momento em que se iniciaram os atos descritos em 9º dos factos provados [3.2.1.9], os réus não tivessem o consentimento ou autorização dos proprietários dessa parcela de terreno, e bem assim que naquele momento os atos tivessem sido praticados contra a vontade dos autores.3.2.1.12 Em momento anterior à propositura da presente ação, os autores tivessem efetuado sucessivas interpelações aos réus para que procedessem [à] desocupação e entrega da parcela referida em 8º dos factos provados [3.2.1.8].3.2.2.13 Em consequência dos factos apurados, os autores sofram de inquietação, insatisfação, incómodos e perturbações.3.2.2.14 O prédio descrito em 3º dos factos provados [3.2.1.3] confrontasse de Norte e Nascente com K… e do poente com o rio.4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, em todo o caso, da violação dos artigos 7º e 411º do Código de Processo Civil, 342º, 483º, 562º e 564º, todos do Código Civil e do artigo 7º do Código do Registo Predial Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida em função da reapreciação da decisão da matéria de facto por que pugnaram e, em todo o caso, igual consequência jurídica lhe deve caber por força da violação dos artigos 7º e 411º do Código de Processo Civil, 342º, 483º, 562º e 564º, todos do Código Civil e do artigo 7º do Código do Registo Predial. Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que a factualidade provada e não provada não sofreu qualquer alteração é manifesto que improcede a pretensão dos recorrentes de que a sentença seja revogada em consequência da alteração da base factual por que se bateram. Seguidamente, em sede de estrita crítica jurídica à decisão recorrida, os recorrentes afirmam que o tribunal recorrido violou o princípio da cooperação do tribunal com as partes (artigo 7º do Código de Processo Civil) sem contudo concretizar em que consistiu essa violação. Na falta de mínima substanciação desta imputada violação do princípio da cooperação, resta concluir que a mesma não se verifica. Afirmam os recorrentes que o tribunal a quo violou o princípio do inquisitório plasmado no artigo 411º do Código de Processo Civil ao não determinar a realização de novo levantamento topográfico que suprisse as insuficiências que apontou ao que foi oferecido pelos autores. Em momento anterior deste acórdão, quando se procedeu à reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos autores, justificou-se por que razão uma tal diligência processual era probatoriamente inútil. Além disso, os recorrentes parecem partir do pressuposto ingénuo de que o tribunal sempre há de proferir uma decisão sobre a matéria controvertida com base em certezas, ainda que meras certezas práticas, como são em regra as que se alcançam na realidade judiciária, esquecendo o que se dispõe em matéria de contraprova (artigo 346º do Código Civil) e, em sede de decisão da matéria de direito, sobre a consequência jurídica no caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova (artigo 414º do Código de Processo Civil). De facto, amiúde o tribunal tem que decidir com dúvidas, sendo que a dúvida em matéria de facto determina a não prova do facto em causa porque não se logra a formação de uma convicção positiva do tribunal sobre a realidade desse facto. Pelo exposto, conclui-se que não houve qualquer violação do princípio do inquisitório. Afirmam depois os autores que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 342º do Código Civil porque observaram o ónus da prova que sobre si recaía. Porém, como se viu na reapreciação da decisão da matéria de facto, a prova produzida na audiência final é manifestamente insuficiente para permitir a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade dos factos nucleares da causa de pedir invocada pelos autores para sustentar as suas pretensões reivindicatórias e indemnizatórias. Atenta a factualidade provada é notório que os ora recorrentes não lograram demonstrar a realidade dos factos essenciais que sustentavam as pretensões que formularam contra os réus, ora recorridos. Neste contexto, não houve qualquer violação do disposto no artigo 342º do Código Civil. Seguidamente, alegam os recorrentes que o tribunal recorrido violou o artigo 483º do Código Civil. Porém, esquecem os recorrentes que não lograram provar factos que permitam concluir que os réus violaram o seu direito de propriedade e não logrando tal prova falece o pressuposto primário do nascimento da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil por facto ilícito, ou seja, a violação ilícita do direito de propriedade dos recorrentes. Não houve por isso qualquer violação do artigo 483º do Código Civil. Afirmam posteriormente os recorrentes que o tribunal recorrido violou os artigos 562º e 564º, ambos do Código Civil, esquecendo porém que só existe obrigação de indemnizar com base em facto ilícito se se provar a ocorrência de um tal facto, o que patentemente não resultou da factualidade provada. Finalmente, alegam os recorrentes que o tribunal recorrido fez uma interpretação demasiado estreita do alcance da presunção que decorre do artigo 7º do Código do Registo Predial, preceito que, na sua perspetiva, carece de interpretação extensiva. Também relativamente a esta matéria, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto se sustentou que “a presunção iuris tantum emergente do artigo 7º do Código do Registo Predial, como é jurisprudencialmente referido de modo quase unânime, não abarca a área, a composição e as confrontações constantes da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados[38]. E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pelo Sr. Conservador do Registo Predial que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados[39], ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção da emissão das declarações pelos intervenientes[40]. Por isso, o que consta da descrição do registo predial quanto à área, composição e confrontações do imóvel de que os autores se afirmam donos, não está abrangido pela presunção legal vertida no artigo 7º do Código do Registo Predial.” Deste modo, também não há qualquer violação do artigo 7º do Código do Registo Predial. O recurso improcede totalmente, sendo as custas do mesmo da responsabilidade dos recorrentes, pois que decaíram totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e C… e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 01 de junho de 2021. Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de quarenta e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 15 de dezembro de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura ________________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 02 de junho de 2021. [2] As aspas justificam-se na medida em que aquilo que os recorrentes denominam de “conclusões” desobedece patentemente ao disposto no nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil e só não se recorre ao remédio processual previsto no nº 3 do mesmo normativo porque não se tem a certeza que seja eficaz, tendo-se a certeza das delongas que tal procedimento necessariamente implicaria. Ora, como apesar da prolixidade das denominadas conclusões, é possível identificar os fundamentos das pretensões recursórias dos autores, entendeu-se não se justificar qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões. [3] Os recorrentes pretendem que se julgue provado que os réus adquiriram, por escritura pública de 16/02/1990, o prédio rústico, a pinhal, com a área de cerca de 16.550 m2, tendo atualmente a área de 6.573 m2. [4] O ponto 1 dos factos provados tem o seguinte conteúdo: “O autor-marido adquiriu, por compra e venda, a I…, mediante escritura datada de 29/05/2014, exarada de fls. 116 a fls. 117, do Livro nº 109-A, do Cartório Notarial Privado da Dra. J…, sito em Paços de Ferreira, o prédio rústico, composto de pinhal, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1322, da sobredita freguesia …”. [5] O ponto 5 dos factos provados tem o seguinte teor: “Os autores, por si e seus antepossuidores, desde há mais de 20, 30 e 40 anos que o têm, em relação ao prédio descrito em 1º, administrado, benfeitorizado, arborizado, levado a cabo todas as obras e trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade, dele vêm fruindo todas as respetivas utilidades, colhendo os respectivos frutos e pagando os inerentes impostos, nomeadamente o IMI.” [6] Há aqui um lapso do tribunal recorrido porque o que esta testemunha disse foi que o AD…, mediante procuração, doou o prédio hoje da titularidade dos autores à ex-esposa do doador a Sra. I… (ouça-se o depoimento desta testemunha do minuto dezoito e trinta segundos em diante), facto que está em parte provado documentalmente mediante o documento nº 3 oferecido pelos autores com o seu requerimento de 09 de outubro de 2020, apenas não se comprovando que haja sido celebrada uma doação. [7] Trata-se de cópia de certidão permanente da descrição na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 1770, de 09 de Setembro de 2013, da freguesia …, referente a um prédio rústico sito em …, com a área total e descoberta de 14.503 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1322, composto de pinhal, a confrontar do norte com F…, do sul com G…, do nascente com H… e do poente com D…, estando inscrita a aquisição do direito de propriedade desse imóvel mediante a apresentação nº 85 de 30 de maio de 2014, casado com C…, no regime da comunhão de adquiridos. [8] Cópia da caderneta predial rústica referente ao prédio rústico inscrito sob o artigo 1322 da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, sito no …, a confrontar do norte com F…, do sul com G…, do nascente com H… e do poente com D…, composto de pinhal, com a área de 1,4503 hectares, inscrito a favor de B…. [9] Cópia de certidão de escritura pública extraída no Cartório Notarial de J…, de folhas 116 a 117 do livro de notas para escrituras diversas nº 109-A e referente a compra e venda celebrada no dia 29 de maio de 2014, no aludido Cartório Notarial, em Paços de Ferreira, em que foi vendedora I…, divorciada e comprador B…, no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com C…, tendo a vendedora declarado que pelo preço de cinquenta mil euros, já recebido, vendia a B…, livre de ónus ou encargos, o prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1770, com inscrição a favor da vendedora, conforme apresentação 23833 de 26 de setembro de 2013, prédio inscrito na matriz sob o artigo 1322 da freguesia …, declarando o comprador aceitar a venda. [10] Cópia de um denominado levantamento topográfico, sem indicação do topógrafo ou gabinete que precedeu ao levantamento, datado de maio de 2014 e sem quaisquer cotas ou pontos de referência que de modo inequívoco permitam contextualizar e implantar concretamente no terreno os dados desenhados, sendo percetíveis no referido levantamento, além do mais, os seguintes dados, área 2, a confrontar de nascente com o rio e do poente com estrada municipal e área 1, com a superfície de 6.573 m2 e uma outra área, a tracejado, também a confrontar a poente com estrada municipal e do nascente com rede, com a área de 14.503 m2. Esta planta a cores foi oferecida com o requerimento dos autores de 03 de maio de 2021. [11] Cópia de certidão permanente da descrição na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 166 de 15 de dezembro de 1989, da freguesia .., referente a um prédio rústico sito em …, com a área total e descoberta de 16.550 m2, inscrito na matriz sob o artigo 815, composto de pinhal, a confrontar do norte e nascente com K…, sul com V…, poente com rio, achando-se inscrita a aquisição deste prédio a favor de D…, casado no regime da comunhão de adquiridos com E…, pela apresentação nº 4 de 06 de março de 1990, por compra a AM… e AD…, casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens. [12] Cópia da caderneta predial rústica referente ao prédio rústico inscrito sob o artigo 815 da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, sito em …, composto de pinhal, a confrontar do norte e nascente com K…, do sul com V… e do poente com rio, inscrito na matriz em 1982, com a área de 1,6550 hectares, sendo titular inscrito D…. [13] Cópia de certidão de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, de folhas 43 verso a 45 do livro de notas para escrituras diversas nº 45-C, referente a compra e venda celebrada no dia 16 de fevereiro de 1990, no aludido Cartório Notarial, em que foram vendedores AD… e esposa AM… e comprador D…, no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com E…, tendo os vendedores declarado que pelo preço global de dois milhões e cinquenta mil escudos, já pago, vendiam a D…, além do mais, um pinhal sito no …, com a área de dezasseis mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número zero zero cento e sessenta e seis/quinze doze oitenta e nove-…, inscrito na matriz sob o artigo 815 e um prédio de cultura pinhal e mato sito no …, com a área de oito mil e duzentos metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número zero zero cento e sessenta e sete/quinze doze oitenta e nove-…, inscrito na matriz sob o artigo 833, declarando o comprador aceitar as vendas. [14] É o mesmo documento que os autores ofereceram na petição inicial como nº 5. [15] Cópia de planta topográfica editada pela Câmara Municipal …, datada de 03 de maio de 1991 na qual vem representado o artigo matricial nº 815, a confrontar do norte e nascente com K…, do sul com V… e do poente com estrada camarária. [16] Cópia de certidão datada de 09 de junho de 1998, emitida por AN…, Director Regional do Ordenamento do Território na qual “certifica ao abrigo do art.º. 4º. Do Decreto Regulamentar N.º. 25/93, de 17 de Agosto que a localização do estabelecimento industrial, classe C, solicitado por D… e destinado ao fabrico de mobiliário em madeira, sito no …, Freguesia …, Concelho de Paços de Ferreira, com processo n.º. IA-......../….-1997, foi aprovada, por despacho de 1998/06/08, nos seguintes termos: “Tratando-se de uma indústria compatível com o espaço envolvente, não vemos inconveniente na localização requerida. Da sua laboração não deverá resultar poluição, devendo dar cumprimento às disposições impostas pela DRA/N, conforme parecer que se anexa.” A certidão de aprovação que ora se passa, vai acompanhada de planta topográfica e da memória descritiva que serviram de base ao processo transcrito, sendo-lhes aposto o selo branco da Comissão de Coordenação da Região do Norte e a assinatura do Director Regional do Ordenamento do Território.” [17] Cópia de memória descritiva anexa à certidão referida na nota que antecede da qual se destacam os seguintes dados: “Actividade a desenvolver: Fabrico de Mobiliário Nome do requerente: D… (…) Unidade Fabril 6174 m3 S. Administrativo 3528 m3 (…) Área total de implantação: 1.176 m2 Área total do terreno 16.550 m2 Área total de construção: 1.350 m2. [18] Memória descritiva da empresa datada de 26 de fevereiro de 1998 anexa à certidão datada de 09 de junho de 1998, emitida por AN…, Director Regional do Ordenamento do Território e antes referida, destacando-se os seguintes dados: “Devido ao desnível do terreno, e à localização do edifício numa zona bastante afastada da via pública, irá ser efectuado um acesso à empresa através de um arruamento com cerca de 8 metros de largura.” [19] Memória descritiva da Adequabilidade ao P.D.M. datada de 26 de fevereiro de 1998 anexa à certidão datada de 09 de junho de 1998, emitida por AN..., Director Regional do Ordenamento do Território e antes referida, destacando-se os seguintes dados: “O terreno com uma área de 16.550 m2, está registado na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00166/151289, com o Artigo Rústico nº 815. (…) O local pretendido é servido por arruamento público, por rede de energia eléctrica, por rede de telefones, bem como por infraestruturas públicas de abastecimento de água.” [20] Trata-se de uma planta de localização, de uma outra planta similar à oferecida como documento nº 3 com a contestação e de uma outra planta. [21] Ofício assinado pelo Diretor Regional do Ambiente/Norte, datado de 17 de março de 1998, com referência a “certidão de localização de indústria Req.: Móveis – D… Local: … – Paços de Ferreira”, endereçado ao Diretor Regional do Ordenamento do Território, da C.C.R.N., com a informação de que a pretensão poderá ser viabilizada desde que sejam tidos em conta aspetos relativos ao ar, água, ruído e aos resíduos nos termos aí discriminados. [22] Cópia de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 04 de dezembro de 2001, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, exarada de folhas 62 a 62 verso do livro nº 232-Z, em que foram vendedores D… e mulher E… e comprador L…, casado no regime da comunhão de adquiridos com M…, tendo os vendedores declarado que pelo preço de dezoito milhões e quinhentos mil escudos, já recebido, vendiam a L… um prédio rústico de cultura, pinhal e mato, sito no …, da freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº cento e sessenta e sete-…, inscrito na matriz sob o artigo 833, tendo o comprador declarado aceitar a venda. [23] Cópia da descrição na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o nº 167 de 15 de dezembro de 1989, da freguesia …, referente a um prédio rústico sito em …, com a área total e descoberta de 6.900 m2, inscrito na matriz sob o artigo 833, composto de cultura, pinhal e mato, a confrontar do norte com AO…, do sul com estrada, do nascente com caminho e do poente com rio e do qual foram desanexados 1.300 m2 para serem anexados ao 165/20010910- … e dando origem ao nº 1439/2001219-…, achando-se inscrita a aquisição deste prédio a favor de L…, casado no regime da comunhão de adquiridos com M… por compra a D… e E…, pela apresentação nº 4 de 17 de dezembro de 2001. [24] Trata-se de documento não numerado que se segue ao nº 13, assinado por AP… [palavra ilegível] “C.P: 276 L”, no qual, além do mais consta o seguinte: “L…, NIF ………, titular do B.I. nº ……. de 15/06/2001 pelo S.I.C do porto, casado no regime de comunhão de adquiridos com M…, N.I.F. ……… titular do B.I. nº ……. de 25.06.2009 pelo S.I.C Porto, residente na …, nº …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, declara: 1- Que foi anexado ao prédio rústico, descrito sob o número 10165-…, por força da construção que nele vai ser levada a efeito a área de 1 300 m2 que foi retirada do prédio descrito sob o nº 00167-…, ficando com o seguinte teor: Prédio rústico, composto de pinhal, com a área de 2 700 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, a confinar do norte com L…, de nascente com Rua …, de sul com Gaveto e de poente com Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 832-rústico, com o valor patrimonial de 10,35 euros. 2- Ficando a parte restante do prédio de onde é desanexado, com o seguinte teor: Prédio rústico, composto de cultura, pinhal e mato, com a área de 6.900 m2, sito no …, da freguesia …, deste concelho, a confinar de norte com Rio, de nascente e poente com L… e estrada e do sul com Rua …, inscrito na matriz sob o artigo 833-rústico, com o valor patrimonial de 83,93 euros. 3- Declara, que a divergência das confrontações resulta da má orientação dos pontos cardeais e da transmissão dos prédios confinantes”, seguindo-se uma assinatura manuscrita parcialmente legível de alguém que se identifica como “L… [palavra ilegível]”. [25] Trata-se de uma planta com dizeres apenas parcialmente legíveis e pretensamente representando o prédio dos réus, tendo sido junto em requerimento de 12 de outubro de 2020, alegadamente, o original desta planta, sendo aí representada a poente de uma estrada camarária/municipal, uma área com 5.945 m2 e uma outra com a área de 1.268 m2 e a poente da primeira área uma outra com a superfície de 3.175 m2. [26] Cópia de certidão de escritura pública exarada de folhas 14 a 17 do livro de notas para escrituras diversas nº 139-B, no dia 04 de fevereiro de 1981, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, na qual AQ…, na qualidade de procurador de sua esposa V… declarou doar a N…, casado no regime da comunhão de adquiridos com I…, além do mais, uma sorte de mato sita no …, a confrontar do sul com AS…, do norte com AT…, do nascente com herdeiros de AU… e do poente com herdeiros do Dr. AV…, inscrito na matriz sob o artigo 296, com reserva do usufruto para a doara e marida da mesma, enquanto ela viva for, doação que foi aceite por N…. [27] Documento particular autenticado celebrado em 26 de setembro de 2013, em Paços de Ferreira, no qual intervieram N…, divorciado, representado pelo seu procurador AW… e I…, divorciada, declarando o primeiro vender à segunda que o aceitou, pelo preço de cinquenta mil euros, já recebido, livre de ónus e encargos, o prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no …, da freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº mil setecentos e setenta, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 1322, sendo o termo de autenticação lavrado por AX…, advogado. [28] Cópia de escritura pública de compra e venda exarada de folhas 116 a 117 do livro de notas para escrituras diversas nº 109-A, no dia 29 de maio de 2014, no Cartório Notarial sito na Avenida …, nº …, rés do chão, trás, esquerdo, em Paços de Ferreira, na qual intervieram I…, na qualidade de vendedora e B…, casado com C…, na qualidade de comprador, tendo a vendedora declarado que pelo preço de cinquenta mil euros, já recebido, vendia ao comprador, livre de ónus ou encargos, o prédio rústico composto de pinhal, sito no …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº mil setecentos e setenta, da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 1322 da freguesia …, declarando o comprador aceitar a venda. [29] Trata-se de cópia de certidão permanente da descrição predial nº 1322/ de 22 de novembro de 2006, da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, freguesia …, referente ao prédio rústico sito no …, com a área total de descoberta de 740 m2, inscrito na matriz sob o artigo 816, composto de pinhal, a confrontar do norte com AY…, do nascente e sul com herdeiros de AI… e do poente com AO…, achando-se inscrita a sua aquisição por dação em cumprimento por AZ… e BA…, sendo o autor da dação N…. [30] Sublinhe-se que embora a ata da audiência referente ao dia em que se realizou a inspeção judicial venha identificada como auto de inspeção, na mesma não vêm registados todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, como se prevê no artigo 493º do Código de Processo Civil e nem esse registo existe oralmente no vídeo da inspeção judicial, já que a Sra. Juíza que presidiu à audiência final se limitou a constatar aquilo que as partes lhe foram referindo no decurso da diligência, nunca tendo exteriorizado, de forma autónoma e contraditória, aquilo que foi percecionando no decurso da diligência. [31] Não se desconhece que os autores na petição inicial logo ressalvaram que a área 2 não se encontrava à escala, não curando porém de justificar por que razão assim sucedia e com que base é que extraíam tal conclusão. [32] No entanto, não se desconhece que no artigo 1369º do Código Civil o legislador prevê a hipótese de uma árvore ou arbusto servir de marco divisório. [33] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site da DGSI: de 12 de fevereiro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, no processo nº 08A055; de 14 de novembro de 2013, relatado pelo Sr. Juiz conselheiro Serra Baptista, no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1; de 03 de março de 2015, relatado pelo Sr. Juiz conselheiro Júlio Gomes, no processo nº 210/12.8TBGMR-D.G1.S1 e de 11 de fevereiro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3. [34] Sobre o alcance das declarações que dão origem às inscrições matriciais veja-se o nº 5, do artigo 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. [35] Mas não da veracidade e sinceridade das declarações. [36] E se por absurdo os autores beneficiassem de uma tal presunção, sempre se colocaria o problema da concreta implantação no terreno dessa área que obviamente não poderia ser resolvida pela mera descrição predial, num concelho em que não está implementado o cadastro geométrico. [37] Expurgados das meras referências probatórias. [38] Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site da DGSI: de 12 de fevereiro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, no processo nº 08A055; de 14 de novembro de 2013, relatado pelo Sr. Juiz conselheiro Serra Baptista, no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1; de 03 de março de 2015, relatado pelo Sr. Juiz conselheiro Júlio Gomes, no processo nº 210/12.8TBGMR-D.G1.S1 e de 11 de fevereiro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3. [39] Sobre o alcance das declarações que dão origem às inscrições matriciais veja-se o nº 5, do artigo 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. [40] Mas não da veracidade e sinceridade das declarações. |