Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63/07.8TBMTR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP2011060963/07.8TBMTR-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a intervenção principal provocada quando, considerando o pedido formulado e o respectivo fundamento, o potencial chamado não tiver um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida e o chamante visar uma substituição processual com base em eventual responsabilidade decorrente de causa de pedir diferente daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 63/07.8TBMTR-A.P1 – Tribunal Judicial de Montalegre
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1310)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na acção declarativa, com processo ordinário, que B…, Lda propôs contra C… e outros, a autora/reconvinda veio, na réplica, requerer a intervenção principal de D…, engenheiro técnico civil, como seu associado, nos termos do artigo 325°, nº 1 do CPC.

Como fundamento, alegou que os réus reconvintes celebraram um contrato de prestação de serviços com o chamado, pelo qual este assumiu a obrigação não só de elaborar o projecto de arquitectura e demais especialidades, como também o encargo de exercer a função de responsável pela direcção técnica da obra, com o exercício das faculdades de fiscalização da obra.
Alegando os réus a existência de defeitos da obra, imputando a sua responsabilidade à autora, atenta a concreta responsabilização que sobre o chamado impende, entende relevante que o chamado e a autora reconvinda possam apresentar uma defesa conjunta quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos réus, mormente quanto ao pedido de indemnização decorrente da existência de defeitos na obra.

Em resposta, os réus vieram pugnar pelo indeferimento do pedido de intervenção principal deduzido pela autora, uma vez que o projectista nada tem a ver com nenhuma das referidas matérias, nunca podendo ser, em relação a elas, considerado parte principal nem parte legítima, sendo certo que se existisse uma relação que reflexamente colidisse com a dos autos, o que os réus não aceitam, nunca o projectista poderia ser chamado a título principal mas só acessório.

Foi depois proferida decisão que indeferiu o pedido de intervenção principal formulado pela autora/reconvinda.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela A/reconvinda, porquanto se entendeu que o pedido deduzido não se enquadrava na previsão do art.° 325º e seguintes do CPC.
2. Todavia, tal como decorre da matéria articulada em sede de dedução do incidente de intervenção principal como da presente alegação, resulta que a obrigação de indemnização pelos defeitos em obra reclamada pelos RR. pode ser assacada ao empreiteiro, ao director técnico, ora chamado ou a ambos.
3. Com efeito, o chamado é o responsável pela elaboração do projecto de arquitectura e demais especialidades, o qual foi submetido a aprovação na C. M. de … e, posteriormente, executado.
4. Por outro lado, incumbia igualmente ao chamado a função de fiscalizar a obra, ou seja, competia-lhe assegurar a conformidade da empreitada com os projectos por si elaborados, bem como com as legis artis aplicáveis à construção civil.
5. Ora, no âmbito das suas funções, o chamado nunca mencionou no livro de obra qualquer irregularidade no andamento dos trabalhos, falta de qualidade na execução ou na aplicação de materiais ou a existência de erros ou defeitos de construção, tal como impõe a Portaria 1109/2001, de 19/09/2001.
6. Não obstante a fiscalização exercida pelo chamado, os donos da obra vêm agora reclamar a existência de defeitos em obra, peticionando o pagamento de uma indemnização apenas ao empreiteiro.
7. Ora, tendo o chamado sido o autor do projecto e tendo assumido as funções de fiscalização da obra, resulta inequivocamente que o mesmo é detentor de conhecimentos técnicos e específicos acerca da execução dos trabalhos de empreitada, sendo inquestionável que conhecerá melhor do que ninguém a existência dos alegados defeitos, possibilitando, desta forma, a sua intervenção em juízo a título de parte principal o exercício de uma defesa comum.
8. Assim, o que pretende a recorrente é que o chamado venha, a seu lado, discutir as razões e os fundamentos trazidos pelos RR. a juízo, de forma a que se possa apurar a existência de defeitos em obra e a sua quota parte de responsabilidade.
9. Foram violados os arts 27°, 320º-a), 321°, 325°, 326° e 329° todos do CPC.
Termos em que se requer seja dado provimento ao recurso e o despacho proferido ser substituído por outro que admita o incidente em causa.

Os réus contra-alegaram, concluindo pelo não provimento do recurso.
A Sra. Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se deve ser admitida a intervenção principal de terceiro requerida pela autora/reconvinda.

III.

Na fundamentação da decisão recorrida afirmou-se designadamente o seguinte:

"(…) Da conjugação dos artigos 325°, nº1 e 320° do diploma legal em referência resulta que o incidente de intervenção principal provocada só é de admitir quando o chamamento respeite àquele que possa fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (o que significa que «a intervenção principal só é admissível quando o direito invocado pelo interveniente não seja o mesmo do autor» – neste sentido, Acórdão do STJ de 01.07.82, in BMJ 319, pág. 246) e, ao mesmo tempo, pudesse demandar ou ser demandado com um e outro (situação de litisconsórcio necessário ou facultativo), ou coligar-se com o autor.
Importa ainda referir que conforme emerge do disposto no nº 3 do citado artigo 325°, no caso de intervenção provocada o autor do chamamento, tem um ónus acrescido no que concerne à prova dos legais requisitos para admissão daquela.
Pois que não apenas tem de alegar a causa do chamamento, como, outrossim, justificar o interesse que através dele pretende acautelar - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.05.2008, processo 0821491, disponível em www.gde.mj.pt.
Por outras palavras, não basta que o chamante tenha fundamento legal para despoletar a intervenção, importa ainda que alegue e convença, pelo menos, indiciariamente, que a intervenção é necessária para a defesa da sua posição, rectius, do direito que pretende ver acautelado e do interesse que pretende ver protegido, isto é, que se não for admitida a intervenção, esse direito e interesse podem ficar prejudicados.
Sendo a intervenção despoletada para o lado passivo, apenas pode ser chamada à colação a alínea a) do artigo 320°, reportando-se a alínea b) unicamente ao lado activo.
Assim, aqui a intervenção apenas poderá ser litisconsorcial, ou seja, ter como fundamento um caso de Iitisconsórcio voluntário - artigo 27° do Código de Processo Civil - ou necessário - artigo 28° do mesmo diploma legal.
Sendo a presente intervenção apenas admissível se nos encontrarmos perante uma situação litisconsorcial, há desde logo a verificar se o caso vertente, atenta a causa petendi invocada pela autora/reconvintes, consubstancia ou não uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário.
Por outro lado, interessa trazer à colação o estatuído no artigo 329°, nº 1 do Código de Processo Civil que prescreve que «o chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível (…)».
Saliente-se que o artigo 329° do Código de Processo Civil alude ao chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível.
Com efeito, com o pedido reconvencional deduzido pretendem os reconvintes que a reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de €108.101,86 e a restituir-lhe os bens mencionados em 94 a 99 da contestação ou o seu valor, no montante de €20.914,00, ou subsidiariamente, o contrato dos autos resolvido por culpa da reconvinda, sendo a mesma condenada no pedido anterior.
Assim, a causa de pedir subjacente aos pedidos da autora e ao pedido reconvencional dos réus respeita ao contrato de empreitada celebrado entre a autora e os réus e ao seu incumprimento defeituoso.
Ora, atenta a situação desenhada pela autora e as razões aduzidas pelo requerente, não se vislumbra que o potencial chamado tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse próprio igual ao do chamante nos termos do artigos 27° e 28° do Código de Processo Civil.
Desde logo, por, conforme o alegado pela autora/reconvinda, o contrato de prestação de serviços celebrado pelo Sr. Engenheiro foi entre si e os réus, sendo a autora/reconvinda completamente alheia a esse contrato.
Não perspectiva, deste modo, a autora, em relação ao pedido reconvencional, nenhuma situação de litisconsórcio ou coligação, perspectiva antes uma situação equivalente a uma «substituição passiva», já que o terceiro chamado também seria responsável.
«Efectivamente há que ter presente que o incidente da intervenção principal provocada não se destina a acorbertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, ou quem ele julga que tem interesse próprio e paralelo ao seu, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção» - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.10.2006, processo 6370/2006-6, disponível em www.gde.mj.pt.
Pois que, não se deve confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão da procedência dos pedidos que se têm como válidos para os pretendidos intervenientes, também não é menos certo que não se pode admitir liminarmente tal chamamento em questões dúbias e indefinidas no que concerne aos legais para tal e à legalidade, viabilidade e procedência dos direitos destes - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.05.2007, processo 3495/2007-6, disponível em www.gde.mj.pt.
Com efeito, a eventual responsabilidade que possa ser assacada ao potencial chamado sempre será no âmbito do incumprimento do alegado contrato de prestação de serviços celebrado com os réus e por estes. Porém, essa matéria constitui causa de pedir completamente distinta da dos presentes autos (…)".

Em suma, e corroborando o que acaba de citar-se, a eventual responsabilidade do chamado decorreria de causa de pedir diferente da invocada pelos reconvintes – o incumprimento do aludido contrato de prestação de serviços que aquele celebrou com estes.
Todavia, "a intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio" (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 104).
Só pode ser provocado o chamamento de interessado com direito a intervir na causa (art. 325º nº 1), devendo este, para tal, ter um interesse igual ao do autor ou do réu em relação ao objecto da causa nos termos dos arts. 27º e 28º (art. 320º a)). A intervenção principal não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte a quem ele deveria associar-se, como não permite que o chamado substitua o réu contra quem foi proposta a acção (cfr. Acórdão do STJ de 15.02.2007, CJ STJ XV, 1, 73).
Ora é esta, parece-nos, a situação com que deparamos nos autos, sendo certo que, considerando o pedido formulado pelos reconvintes e respectivo fundamento, o chamado não poderia ser demandado em litisconsórcio, necessário ou voluntário, com a reconvinda, como se decidiu.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 9 de Abril de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Leonel Gentil Marado Serôdio