Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3922/18.9JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: CRIMES SEXUAIS
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE CRIMES
Nº do Documento: RP202011183922/18.9JAPRT.P1
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com a redacção conferida ao artigo 30º, n.º3, do Código Penal, pela Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro, não se aplica o regime do crime continuado aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
II - O crime continuado é entendimento como uma pluralidade de comportamentos ofensivos assente numa pluralidade de resoluções em que surgem circunstâncias exógenas que facilitam a continuação criminosa e, nesse sentido, diminuem o grau de culpa do agente (artigo 30º, n.º2, do Código Penal).
III - Comete tantos crimes sexuais quantas as resoluções criminosas, o arguido que repete o seu comportamento sempre que existam condições de proximidade física com a vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: recurso nº3922/18.9JAPRT.P1
Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*
I. B… veio interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº3922/18.9JAPRT do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou:
A) pela prática de 1 (um) crime de violação agravado, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 6 do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007 de 04/09 (vigente ao tempo da prática dos factos) [pontos 6 a 10 da factualidade provada], na pena de 6 (seis) anos de prisão.
B) pela prática de 30 (trinta) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a), e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [ponto 15 da factualidade provada]:
a) Na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos, por cada um desses crimes;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos, por cada um desses crimes.
C) pela prática de 1 (um) crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 1, al. a) e n.º 5, na redacção da Lei n.º 83/2015 de 05/08 (vigente ao tempo da prática dos factos), e ainda dos arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 16 a 21 da factualidade provada]:
a) Na pena de 7 (sete) anos de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 9 (nove) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 9 (nove) anos.
D) pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 23, 27 e 28 da factualidade provada]:
a) Na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
E) pela prática de 48 (quarenta e oito) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [pontos 24 a 30 da factualidade provada]:
a) Na pena de 4 anos de prisão, por cada um desses crimes;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos, por cada um desses crimes;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos, por cada um desses crimes.
F) pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, bem como arts. 22º e 23º, n.ºs 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal [pontos 32 a 37 da factualidade provada];
a) Na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos.
G) pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos arts. 172º, n.º 1 (por referência ao art. 171º, n.º 2), 177º, n.º 1, al. a) e arts. 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal [40 a 46 e 31]:
a) Na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b) Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 (seis) anos;
c) Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 6 (seis) anos.
H) em cúmulo jurídico das penas parcelares supra impostas:
a) Na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
b) Na pena acessória única de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 14 (catorze) anos;
c) Na pena acessória única de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 14 (catorze) anos.
J) a pagar à demandante C… a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, presentemente à taxa de 4% ao ano, desde a notificação do demandado/arguido para contestar o pedido cível até efectivo e integral pagamento.
*
I.1. Acórdão recorrido (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).
(…) 2 - Fundamentação
2.1 – De Facto
Instruída e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão desta, os seguintes factos:
1. A ofendida C… é filha do arguido B… e de D… (esta nascida em ..-05-1982).
2. A ofendida C… nasceu no dia ..-04-2002.
3. O arguido B… e D… são também pais de E…, nascido a ..-03-1999.
4. A C… e o E… têm um outro irmão uterino, mais novo, chamado F…, tendo o arguido facilitado contactos entre aqueles e estes.
5. Em data não concretamente apurada, quando tinha sete anos de idade, já depois da separação e divórcio dos pais, a ofendida C… e o seu irmão mais velho, E…, foram viver com o arguido, para a casa de habitação deste, então sita no Lugar de …, em …, concelho de Arouca.
6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 05/04/2011 e 04/04/2012, no interior da residência que então partilhavam, quando a ofendida C…, então como nove anos de idade, se encontrava no seu quarto, deitada na cama, pronta para dormir, o arguido entrou naquela divisão e começou a tocar-lhe nas mamas - ao tempo ela não dormia com soutien.
7. A ofendida C… perguntou-lhe o que estava a fazer, tendo-lhe o arguido, seu pai, respondido que ficasse descansada, que não era “nada demais”.
8. De seguida, o arguido levantou-se, baixou as calças e as cuecas, tirou o seu pénis semierecto e disse à ofendida C…: “Baixa a tua cabeça, confia no pai, não vai acontecer nada!”.
9. Como a ofendida C… não acatou as suas orientações, o arguido pegou-lhe, com força, na cabeça com uma mão e com a outra mão introduziu o seu pénis na boca dela, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral.
10. Após algum tempo, o arguido largou-a.
11. Quando a ofendida C… contava dez anos de idade, foi-lhe aplicada a si, por acordo celebrado na CPCJ de Arouca, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, devido ao facto de o arguido ser camionista de longo curso e de não ter disponibilidade para cuidar dos filhos, nem possuir retaguarda familiar adequada.
12. A ofendida C… foi colocada na Casa de Acolhimento G…, sita em Arouca, no dia ..-10-2012.
13. Ao seu irmão E… foi aplicada a mesma medida de promoção e protecção, tendo contudo sido acolhido no Centro de Acolhimento H….
14. Ao longo do acolhimento residencial em instituição, a ofendida C… realizou várias visitas externas ao arguido, sempre com pernoita na residência que este tinha ao tempo – primeiramente a situada em … e, mais tarde, noutra situada no Lugar …, ambas em … – por vezes conjuntamente com o seu irmão E…, nos seguintes períodos:
a) Das 10h00m do dia 15-06-2013 às 18h00m do dia 16-06-2013;
b) Das 10h30m do dia 07-09-2013 às 21h00m do dia 08-09-2013;
c) Das 10h00m do dia 31-12-2013 às 18h00m do dia 02-01-2014;
d) Das 17h30m do dia 08-02-2014 às 18h00m do dia 09-02-2014;
e) Das 11h00m do dia 01-03-2014 às 19h00m do dia 02-03-2014;
f) Após o almoço do dia 05-04-2014 às 21h00m do dia 06-04-2014;
g) Das 11h00m do dia 01-05-2014 às 19h00m do dia 04-05-2014;
h) Das 10h30m do dia 07-06-2014 às 21h00m do dia 08-06-2014;
i) Das 10h00m do dia 18-06-2014 às 19h00m do dia 20-06-2014;
j) Das 10h00m do dia 19-07-2014 às 21h00m do dia 20-07-2014;
l) Das 10h00m do dia 04-08-2014 às 21h00m do dia 17-08-2014;
m) Das 18h00m do dia 24-10-2014 às 19h00m do dia 26-10-2014;
n) Das 10h00m do dia 22-12-2014 às 15h00m do dia 28-12-2014;
o) Das 18h00m do dia 24-01-2015 às 19h00m do dia 25-01-2015;
p) Das 17h00m do dia 07-03-2015 às 18h00m do dia 08-03-2015;
q) Das 10h30m do dia 31-03-2015 às 17h00m do dia 05-04-2015;
r) Das 15h00m do dia 01-05-2015 às 19h00m do dia 03-05-2015;
s) Das 10h00m do dia 13-06-2015 às 19h00m do dia 14-06-2015;
t) Das 10h00m do dia 22-08-2015 às 19h00m do dia 30-08-2015;
u) Das 15h00m do dia 07-09-2015 às 12h00m do dia 09-09-2015;
v) Das 17h30m do dia 31-10-2015 às 19h00m do dia 01-11-2015;
x) Das 10h00m do dia 21-12-2015 às 19h00m do dia 27-12-2015;
z) Das 14h00m do dia 24-03-2016 às 18h00m do dia 31-03-2016;
aa) Das 19h00m do dia 23-04-2016 às 18h00m do dia 25-04-2016;
ab) Das 18h00m do dia 09-06-2016 às 21h00m do dia 12-06-2016;
ac) Das 16h00m do dia 08-07-2016 às 19h00m do dia 10-07-2016;
ad) Das 10h00m do dia 17-07-2016 às 18h00m do dia 24-07-2016;
ae) Das 10h00m do dia 13-08-2016 às 17h00m do dia 28-08-2016;
af) Das 10h00m do dia 24-09-2016 às 20h30m do dia 25-09-2016;
ag) Das 17h00m do dia 22-10-2016 às 19h00m do dia 23-10-2016;
ah) Das 17h00m do dia 19-11-2016 às 19h00m do dia 20-11-2016;
ai) Das 10h00m do dia 19-12-2016 às 19h00m do dia 02-01-2017;
aj) Das 17h30m do dia 11-02-2017 às 19h00m do dia 12-02-2017;
al) Das 10h00m do dia 27-02-2017 às 17h00m do dia 01-03-2017;
am) Das 16h00m do dia 17-03-2017 às 19h00m do dia 19-03-2017;
an) Das 10h00m do dia 05-04-2017 às 17h00m do dia 18-04-2017;
ao) Das 10h00m do dia 12-05-2017 às 18h00m do dia 14-05-2017;
ap) Das 17h00m do dia 09-06-2017 às 12h00m do dia 11-06-2017;
aq) Das 17h30m do dia 14-06-2017 às 21h00m do dia 18-06-2017;
ar) Das 10h00m do dia 03-07-2017 às 18h00m do dia 31-08-2017;
as) Das 18h00m do dia 22-09-2017 às 19h00m do dia 24-09-2017;
at) Das 18h30m do dia 04-10-2017 às 21h00m do dia 05-10-2017;
au) Das 19h00m do dia 20-10-2017 às 21h00m do dia 22-10-2017;
av) Das 19h00m do dia 10-11-2017 às 21h00m do dia 12-11-2017; e
ax) Das 16h30m do dia 30-11-2017 às 21h00m do dia 03-12-2017.
15. Pelo menos em 30 (trinta) outras situações, em distintas datas, não concretamente apuradas mas seguramente compreendidas no período temporal entre o dia seguinte ao da situação referida nos pontos 6 a 10 e o dia 19/03/2017, no interior da sua residência, o arguido B… introduziu o seu pénis na boca da ofendida C…, sua filha, fazendo-lhe esta sexo oral durante algum tempo, o que aconteceu nomeadamente aquando de visitas referidas no ponto anterior, em ocasiões em que ele assim o desejou, aproveitando-se o mesmo do facto de o seu filho E… não estar em casa ou então se encontrar a dormir.
16. Quando a ofendida C… contava já catorze anos de idade, em data não concretamente apurada, numa das visitas acima referidas no ponto 14., no interior da casa de habitação do arguido ao tempo, depois de ter descoberto que ela já não era virgem, o arguido B… chamou-a até ao seu quarto, empurrou-a para cima da cama e começou a despi-la, contra a vontade dela.
17. Ao mesmo tempo, dizia-lhe: “Uma vez que perdeste a virgindade com o teu melhor amigo, não há problema em fazeres com o teu pai!”.
18. De seguida, o arguido B… colocou-se por cima da ofendida, abriu-lhe as pernas à força, contra a vontade dela, e introduziu o pénis erecto, sem preservativo, na vagina dela, forçando-a a manter consigo relações sexuais de cópula completa, de natureza vaginal, contra a sua vontade e sem o seu consentimento.
19. Apesar da contrariedade da vítima, que tentou resistir, o arguido não se deteve e prosseguiu com a sua conduta.
20. A dado momento, o arguido B… virou a ofendidas de costas para si e ordenou-lhe que se deitasse na posição de decúbito ventral, o que ela fez. Ordenou-lhe ainda que levantasse a zona no ânus, o que ela não fez. Agarrou-a, então, com as mãos pela anca e puxou-a para junto de si, com força, fazendo-a a flectir as pernas, logrando assim aproximar o seu pénis do ânus dela. Então, sem recurso a qualquer creme lubrificante, introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, forçando-a a manter consigo relações sexuais de cópula completa, de natureza anal, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, durante algum tempo.
21. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida C… sofreu dores nas zonas íntimas, nomeadamente no ânus, e chorou muito.
22. No dia 21-12-2017, quando contava já quinze anos de idade, a ofendida C… foi viver com o arguido B…, seu pai, de forma a ver facilitado o convívio com os irmãos, que era dificultado pela instituição onde estava acolhida.
23. Passados alguns dias, cerca de quatro ou cinco dias, o arguido B…, no interior do seu quarto, na casa sita no Lugar …, em …, voltou a constranger a ofendida a consigo manter relações sexuais de cópula, tendo nessa ocasião introduzido o pénis na vagina e também no ânus dela.
24. Nessa época, o arguido estava reformado por invalidez e estava normalmente em casa, tendo passado daí em diante, de acordo com os seus desejos, a constranger a ofendida C…, no interior do quarto dele, a manter consigo contactos sexuais de cópula, em que introduzia o seu pénis na vagina ou no ânus dela, aproveitando o facto de o filho E… não estar em casa ou se encontrar a dormir.
25. Os contactos sexuais vindos de referir, de cópula vaginal ou anal, aconteceram com frequência, todas as semanas, durante os onze primeiros meses do ano de 2018.
26. Assim que o arguido abandonava essas condutas, por vezes depois de ejacular, a ofendida C… ia para o seu quarto, onde ficava a chorar muito, indo-se lavar apenas depois de o arguido ter adormecido.
27. Nessas ocasiões envolvendo contacto sexual, o arguido dizia à ofendida C… que se gritasse, chorasse, tentasse impedi-lo ou se queixasse sequer do que este lhe estava a fazer, ficaria sem ver os irmãos.
28. Sempre que a ofendida C… se recusava àquele tipo de contactos sexuais, o arguido privava-a do contacto com os irmãos, nomeadamente das visitas do irmão E… a casa.
29. Os irmãos da ofendida eram as pessoas mais importantes para ela, querendo a mesma vê-los e estar com eles, motivo pelo qual acabava por aceder às investidas do arguido.
30. Situações de contacto sexual entre o arguido B… e a ofendida C…, sua filha, em que aquele introduziu o pénis na vagina ou no ânus desta, repetiram-se, portanto, ao longo do ano de 2018, pelo menos por 48 (quarenta e oito) vezes, em distintas ocasiões datas, até à ofendida ter saído definitivamente de casa, no dia 14-12-2018.
31. Em data não concretamente apurada, o arguido teve acesso, através da aplicação “Google Fotos”, a ficheiros informáticos de fotos de um ex-namorado da ofendida C…, em que o mesmo aparecia seminu, ficheiros esses que ficaram na sua posse. O arguido B…, no dia 12/12/2018, na situação infra melhor descrita, disse à ofendida que se ela se recusasse a fazer-lhe sexo oral, mediante a introdução do seu pénis na boca dela, divulgaria tais fotos, sendo sabedor que ela pretendia que tais fotos não fossem divulgadas.
32. Em dia não concretamente determinado do ano de 2018, mas seguramente anterior a 14/12/2018, a ofendida C…, chegada a casa vinda da escola, foi tomar banho.
33. Quando ela se encontrava a tomar banho, totalmente nua, o arguido entrou na casa de banho, apenas de cuecas.
34. De seguida, abriu a porta da zona do chuveiro.
35. Em reacção, a ofendida C… fechou a porta.
36. O arguido, por seu turno, voltou a abrir a porta do chuveiro e entrou, o que fez com o intuito de vir a manter com contacto de natureza sexual, introduzindo-lhe o pénis na vagina e/ou no ânus.
37. A ofendida C… desferiu-lhe uma chapada e disse-lhe que saísse, pois queria tomar banho sozinha, o que o arguido acatou, abandonando esse local.
38. Durante cerca de uma semana, em datas não concretamente determinadas, mas entre 30/11/2018 e 11/12/2020, a amiga da ofendida, I…, esteve a residir com o arguido e com a ofendida.
39. Nesse período, o arguido não forçou qualquer contacto de natureza sexual com a ofendida.
40. No dia 12-12-2018, o arguido B… chamou a ofendida até ao seu quarto.
41. O arguido estava sentado em cima da cama, a ver um álbum de fotografias.
42. De seguida, o arguido perguntou à ofendida C… se a mesma se recordava dos tempos em que ele a obrigara a praticar sexo oral consigo.
43. Após, o arguido disse à ofendida para voltar a fazer-lhe sexo oral, pois caso o não fizesse no dia seguinte não iriam visitar os irmãos dela.
44. Nessa altura, o irmão mais novo da ofendida, segundo o convencimento desta, estava no hospital, querendo ela ir visitá-lo.
45. Acto contínuo, o arguido agarrou na cabeça da ofendida, ao mesmo tempo que lhe disse para se colocar de joelhos.
46. A ofendida C… colocou-se de joelhos e de seguida o arguido introduziu o pénis erecto na boca dela e foi-lhe mexendo a cabeça, para a frente e para trás, obrigando-a a fazer-lhe sexo oral, contra a sua vontade e sem o seu consentimento
47. A ofendida, em data não concretamente apurada, colocou um implante contraceptivo.
48. O arguido, por volta de Agosto/Setembro de 2018, cedeu à filha ora ofendida C… telemóvel, que até então ele próprio usava, para que ela o passasse a usar, como passou - porque ela partira o seu e necessitava de outro, tendo o arguido decidido comprar um novo para si, como fez, e ceder o que até então usava à ofendida.
49. O telemóvel que o arguido cedeu à filha, e que ela passou a usar, tinha activada, desde a data da respectiva compra, uma aplicação “anti-roubo”, a qual, em certas situações, dava a conhecer ao arguido a localização geográfica daquele aparelho. Por esse meio, teve o arguido conhecimento, depois de 14/12/2018, de locais onde a ofendida estivera, nomeadamente que no dia 08-06-2019 se deslocara a Penafiel e, ainda, que na semana anterior e três semanas antes estivera em Arouca.
50. O arguido, no dia 08/06/2019, deu conhecimento a I…, amiga da ofendida C…, que sabia, através do sistema “anti-roubo” do telemóvel, por onde esta andava e, nomeadamente, que estivera nos locais referidos no ponto anterior, nas indicadas alturas. O que a I… transmitiu e deu a conhecer à ofendida C….
51. O arguido B… agiu de forma livre, deliberada e consciente.
52. O arguido B…, ao actuar como actou, estava perfeitamente ciente de que a ofendida C… era sua filha e conhecia a idade real dela, bem sabendo, por isso, que era menor de idade e pessoa especialmente vulnerável e indefesa, encontrando-se ainda em formação e desenvolvimento a sua vontade, capacidade e liberdade na esfera sexual. Assim como sabia que ela, por ocasião das condutas por si perpetradas, lhe fora confiada, se encontrava ao seu cuidado e que ele era responsável pela mesma.
53. Sabia o arguido, aquando da prática dos factos referidos até ao ponto 15. da factualidade provada, que acariciava e apalpava a filha em zonas corporais íntimas e com expressão sexual e ainda que ao introduzir-lhe o pénis na boca, levando a que ela lhe fizesse sexo oral, praticava factos com expressão sexual. Ainda assim, quis actuar do modo supra descrito, para satisfação dos propósitos libidinosos, ciente de que na situação referida nos pontos 6. a 10. forçava a ofendida, como efectivamente forçou, a sofrer e a praticar consigo esse tipo de actos de índole sexual, contra a vontade dela e sem o seu consentimento. Sabia, ademais, que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da filha, nomeadamente na esfera sexual.
54. Sabia que, posteriormente aos factos referidos no ponto 15., a ofendida era menor de 18 anos, que lhe introduzia o pénis na boca e que ela consigo praticava sexo oral, e ainda que lhe introduzia o pénis na vagina e no ânus, praticando com ela sexo vaginal e anal. Ainda assim, quis actuar do modo supra descrito, assim como quis forçar a ofendida a sofrer e a realizar consigo, incluindo mediante o recurso à força física, aquele tipo de contactos sexuais, para satisfação dos seus propósitos libidinosos, bem sabendo que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da filha, nomeadamente na esfera sexual.
55. Sabia que a ofendida era menor de 18 anos de idade, tendo na situação referida nos pontos 32. a 37., para satisfação dos seus propósitos libidinosos, actuado com o intuito de praticar com a ofendida sua filha actos de sexo anal e/ou vaginal, introduzindo-lhe o pénis na vagina e/ou no ânus, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que punha em perigo o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade nomeadamente na esfera sexual
56. Sabia que ao exercer força física sobre a ofendida a dominava e a forçava a sofrer ou praticar consigo actos de natureza sexual, supra descritos, para satisfação dos seus propósitos libidinosos. Sabia, também, que ao dizer-lhe que ela não iria ver os irmãos ou que iria divulgar as fotografias supra referidas, caso não esta praticasse consigo os actos sexuais por ele pretendidos, lhe incutia o receio de que se concretizasse o que anunciava, pretendendo assim levá-la a ceder e a aceitar sofrer ou praticar consigo actos de natureza sexual, para satisfação dos seus propósitos libidinosos. Ainda assim, quis exercer força sobre ela e fazer-lhe tais anúncios, de modo a conseguir praticar os actos sexuais pretendidos, o que se concretizou.
57. O arguido, ao ceder o telemóvel à ofendida com a aplicação anti-roubo activada, estava consciente que iria ficar a conhecer, em certas situações, a localização desse aparelho e, por consequência, da própria ofendida, sua filha.
58. Sabia o arguido B… que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
*
59. Em consequência das condutas supra descritas perpetradas pelo pai, a arguida sofreu e sofre muito, tendo-se sentido só, triste, isolada, revoltada e abandonada.
60. As condutas do arguido, dadas como provadas, provocaram-lhe instabilidade emocional e psicológica e alterações comportamentais, com repercussão a nível escolar, social e pessoal.
61. Apresentou, assim, agressividade, impulsividade e, como mecanismo de defesa, foi desenvolvendo um lado idealizado da personalidade.
62. A ofendida, em consequência dos factos perpetrados pelo arguido, teve dificuldades em dormir adequadamente.
63. A ofendida tentou mesmo a automutilação.
64. Em consequência das condutas do arguido, experimentou sentimentos de grande humilhação e de grande tristeza.
65. O arguido estava consciente de que, ao praticar os factos que praticou, causava sofrimento à ofendida, sua filha, que punha em perigo a sua saúde e bem-estar e que prejudicava o seu livre desenvolvimento, nomeadamente na esfera sexual.
*
66. O arguido B… é natural de …, oriundo de família de humilde condição socioeconómica, mas inserida socialmente. Filho de agricultores, o arguido era o mais novo de uma fratria de 5 elementos.
67. Cresceu em ambiente familiar considerado adequado, face ao contexto social da época, tendo passado por dificuldades financeiras no período da sua infância e juventude.
68. Ingressou no sistema de ensino em idade normal, chegou a frequentar o 9º ano de escolaridade, que não concluiu devido, por um lado, ao seu desinteresse pelas matérias escolares e, por outro, à sua vontade de iniciar atividade laboral.
69. Começou então a trabalhar numa fábrica de blocos para a construção civil, sita em …, concelho Arouca, onde se manteve aproximadamente 2 anos.
70. Passou depois para a construção civil, sector no qual trabalhou sensivelmente durante 2 anos.
71. Cumpriu serviço militar durante 16 meses, retomando depois actividade laboral na construção civil.
72. Decorrido um ano, começou a trabalhar como ajudante de motorista de veículos pesados.
73. Mais tarde, habilitou-se com o necessário título de condução, passando a trabalhar como motorista internacional de pesados, profissão que exerceu até sofrer um AVC, há cerca de 5/6 anos.
74. Ficou com sequelas, tendo-se reformado por invalidez, situação em que se encontra presentemente.
75. Iniciou actividade sexual com 17 anos, tendo recorrido na altura, em conjunto com outros indivíduos, a serviços de prostituição.
76. Posteriormente, teve algumas experiências afectivas, que não foram muito significativas.
77. Contraiu matrimónio por volta 34 anos, tendo do mesmo nascido dois filhos, nos termos sobreditos.
78. O casamento perdurou cerca de oito anos, residindo o casal em ….
79. O casamento dissolveu-se por divórcio, imputando o arguido relacionamentos extraconjugais à sua ex-mulher na vigência do casamento.
80. A ex-mulher do arguido, mãe da ofendida C…, está presentemente emigrada na Bélgica.
81. Aquando da separação, os dois filhos do casal ficaram a viver com os avós maternos em ….
82. Após o falecimento do avô materno, os filhos do arguido passaram a residir com este, durante algum tempo, vindo depois a ser colocados em instituições de acolhimento, uma vez que a profissão daquele o obrigava a permanecer longos períodos fora de casa, não tendo condições para cuidar, de forma adequada, dos mesmos.
83. Mais tarde, já depois de o arguido se ter reformado por invalidez, a filha C… voltou para junto dele, tendo vivido ambos durante cerca de um ano.
84. O arguido reside na atual morada, sita no Lugar …, há vários anos, em habitação inserida em contexto rural, algo afastada do núcleo central da freguesia de …, concelho de Arouca.
85. Trata-se de uma casa arrendada, propriedade de pessoa conhecida do arguido.
86. Anteriormente, o arguido adquirira uma habitação em …, com recurso a empréstimo bancário.
87. Contudo, devido ao problema de saúde e alteração da sua situação profissional e financeira, o arguido não conseguiu cumprir o pagamento das prestações do empréstimo contraído para aquisição da habitação, pelo que “entregou” a casa ao banco.
88. Reside sozinho há sensivelmente 12 anos, com excepção do período em que a filha, ora ofendida, C… viveu consigo.
89. Aufere pensão de invalidez, na qual é efectuado desconto para pagamento de dívida, recebendo mensalmente montante líquido não inferior a €450.
90. Tem o encargo da renda de casa, no valor de €150 mensais, suportando ainda despesas mensais com o consumo de eletricidade, gás e outras.
91. Tem uma situação económico-financeira e social modesta, circunscrevendo-se o seu quotidiano, fundamentalmente, ao convívio em locais sitos no núcleo central da freguesia de ….
92. Em termos globais, goza de uma imagem social e reputação positivas, não lhe sendo presentemente associados hábitos de vida desregrados.
93. Na comunidade local, o arguido é considerado pessoa com um estilo de vida comedido e pacato. Está bem integrado socialmente.
94. O arguido, a nível afectivo/sexual, não tem presentemente qualquer relação conhecida.
95. O presente processo é causa de sentimentos de preocupação, angústia e desconforto para o arguido, pela gravidade dos factos que lhe são imputados pela incerteza que sentia quanto ao seu desfecho, relativamente ao qual está expectante, e pelas consequências pessoais que daí lhe possam advir.
96. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
*
Da discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, tendo designadamente resultado não provados os seguintes:
a. O arguido B…, na situação referida nos pontos 6. a 10. da factualidade provada, largou a filha C… apenas após ter ejaculado.
b. Nas situações referidas no ponto 15. da factualidade provada, o arguido B… pegou, com força, na cabeça da filha, tendo-a obrigado, utilizando para tanto a força física, a fazer-lhe sexo oral, só a largando após ejacular.
c. A ofendida C…, durante o período de acolhimento residencial, realizou uma visita externa ao arguido no período entre as 10.00 horas do dia 21-12-2017 e as 19.00 horas do dia 02/01/2018.
d. Episódios em que o arguido tenha introduzido o pénis na boca da ofendida C… voltaram a repetir-se (tão-somente) até a ofendida C… perfazer 14 anos de idade, mas sempre que a mesma foi a casa do arguido.
e. O arguido só abandonou a conduta referida no ponto 18. da factualidade provada depois de ter ejaculado.
f. A ofendida C… foi viver com o arguido, seu pai, no dia 30/01/2017.
g. Passados cerca de quatro dias, o arguido obrigou, através do uso da força física, a ofendida C… a manter contactos sexuais consigo.
h. O arguido, depois de a filha ter deixado a instituição e ter voltado a viver na mesma casa consigo na mesma casa, obrigou-a, dia sim, dia não, a ter consigo relações sexuais de introdução peniana na vagina ou no ânus, através do recurso à força física.
i. Os contactos sexuais de cópula anal, que o arguido obrigava a ofendida a manter consigo, tinham lugar cerca de uma vez por mês.
j. O arguido dizia à ofendida que “nunca mais” veria os irmãos.
k. Os contactos sexuais, de cópula vaginal e de cópula anal, entre o arguido e a ofendida, repetiram-se – posteriormente à situação ocorrida quatro ou cinco dias depois de a ofendida ter deixado a instituição e ter voltado a viver com o arguido – pelo menos por mais 152 vezes.
l. O arguido encontrou, através da aplicação Google Fotos, umas fotos da ofendida seminua e disse-lhe que iria divulgar tais fotos.
m. A situação em que o arguido entrou na casa de banho, quando a ofendida tomava banho, ocorreu justamente no dia 05/04/2018, dia do aniversário dela.
n. Nesse dia, o arguido entrou no quarto da ofendida e disse-lhe “podes tirar a toalha”. Como resposta, a ofendida saiu do quarto e dirigiu-se para a casa de banho.
o. A amiga da ofendida, I…, esteve a residir com o arguido e a ofendida em período compreendido entre inícios de Novembro e inícios de Dezembro de 2018.
p. No dia 10-12-2018, quando a ofendida se encontrava a dormir no seu quarto, o arguido entrou, puxou os lençóis para trás e colocou a sua mão no interior da camisola daquela, perto da zona do soutien.
q. O arguido só não lhe conseguiu tocar porque a ofendida o empurrou e lhe deu uma bofetada.
r. Depois de a ofendida, instantes mais tarde, lhe ter dito que o iria denunciar à GNR, o arguido respondeu-lhe “Ninguém vai acreditar em ti, vão dizer que és paranóica!”.
s. Após, o arguido saiu do quarto.
t. No dia 12/12/2020, o arguido apenas abandonou a sua conduta depois de ter ejaculado.
u. O arguido acionou o sistema antirroubo do telemóvel da ofendida C… depois de esta ter saído de casa em 14/12/2018.
v. O arguido teve conhecimento de que a ofendida se havia deslocado a Vila Real, no período compreendido entre 07/06/2019 e 10/06/2019.
w. O arguido B…, nas situações referidas no ponto 15. da factualidade provada, quis obrigar a ofendida, através do recurso à força, a sofrer e a realizar aqueles contactos sexuais.
x. O arguido B… sabia, em todas as situações referidas no ponto 15. da factualidade provada, que a ofendida C… tinha menos de 14 anos de idade.
y. O arguido, quanto activou o sistema anti-roubo do telemóvel, sabia que iria conseguir conhecer a localização geográfica da ofendida a cada momento. E quis fazer-lhe chegar essa notícia, para lhe causar temor e afectar as suas deslocações. Queria o arguido que a ofendida soubesse que ele tinha conhecimento onde ela se encontrava.
z. Em consequência das condutas do arguido, a ofendida sofre de pesadelos, reserva-se a maior parte das vezes ao silêncio, deixou de brincar e até de dialogar com crianças da sua idade.
*
Motivação (…):
*
2.2 - De Direito (…)
*
Das penas (…)
bo nestes autos, é justo e adequado aplicar-lhe a pena única de 12 (doze) anos de prisão.
Das Penas Acessórias (…)
Do pedido cível (…)
*
I.2. Recurso do arguido (…).
*
I.3. Resposta do MºPº (…)
*
I.3. Parecer do Ministério Público na Relação (…).
Adere, essencialmente, à resposta oferecida na primeira instância, pugnando pela confirmação da condenação.
*
II. Objecto do recurso.
O objecto do recurso está balizado pelas conclusões apresentadas pelo sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
O recorrente:
- impugna a deliberação proferida sobre a matéria de facto, alega a violação do princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reo;
- impugna a deliberação proferida sobre a matéria de direito: o enquadramento jurídico penal do crime de abuso sexual de menor dependente agravado na forma tentada no pressuposto da modificação quadro factual apurado (pontos 32 a 37 dos factos provados): a ausência de aplicação da figura do crime de trato sucessivo (no pressuposto de imodificabilidade): a excessividade das medida das penas parcelares.
*
II.1. Da impugnação da deliberação proferida sobre a matéria de facto. (…)
*
II.2. Da impugnação da deliberação proferida sobre a matéria de direito.
II.2.1. Do enquadramento jurídico-penal do crime de abuso sexual de menor dependente agravado na forma tentada.
A discordância manifestada passaria pela modificação da deliberação proferida sobre a matéria de facto submetida aos pontos 32 a 37 dos factos provados. Não tendo sido operado tal desiderato do recorrente fica prejudicada a apreciação do recurso neste segmento.
II.2.2. Da ausência de aplicação da figura do crime de trato sucessivo.
Alega o recorrente que no acórdão recorrido “(…) é, desde logo, afastada a possibilidade da aplicação, no caso vertente, da figura do crime continuado, como forma de colmatar a dificuldade na contabilização do número concreto de atos de abuso sexual de menor dependente agravado, alegadamente praticados pelo arguido, afastamento motivado pela redação do n.º 3 do art. 30.º, do Código Penal, à luz da alteração, operada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, na sua redação e que afasta a aplicação do crime continuado aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Contudo, o recorrente não pode comungar do entendimento segundo o qual, os atos consubstanciadores de um crime de abuso sexual, não podendo ser enquadrados ou abrangidos pela figura do crime continuado, assumam, necessariamente, a forma de concurso puro ou efeito.
No ponto 15) da matéria de facto dada como provada, o Tribunal de primeira instância deu como provado que, em pelo menos 30 outras situações, ocorridas em datas compreendidas entre a situação referida nos pontos 6) a 10) e o dia 19/03/2017, portanto entre os 9 e os 14 anos da ofendida, o arguido terá introduzido o seu pénis na boca desta, que lhe fez sexo oral durante algum tempo e no ponto 30) da factualidade provada, julgou o Tribunal a quo que as situações de cópula vaginal ou anal entre o recorrente e a ofendida se repetiram, ao longo do ano de 2018, pelo menos por 48 vezes, até à ofendida ter saído definitivamente de casa.
Ora, é precisamente para estes casos em que, a dar-se como provada a situação prolongada de abuso, se revela difícil, ou mesmo impossível, a determinação do número concreto de condutas criminosas, que surge a figura do crime prolongado, protelado, exaurido ou de trato sucessivo, de origem doutrinal e tem merecido progressivo acolhimento jurisprudencial (…)”
De acordo com a redacção conferida pela Lei nº40/2010, de 03 de Setembro, ao artigo 30º, nº3, do Código Penal, não se aplica o regime do crime continuado aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
O crime continuado é entendido como uma pluralidade de comportamentos ofensivos assente numa pluralidade de resoluções em que surgem circunstâncias exógenas que facilitam a continuação criminosa e, nesse sentido, diminuem o grau de culpa do agente (artigo 30º, nº2, do Código Penal).
Questão distinta seria a existência de um único desígnio criminoso de violação plúrima do mesmo bem jurídico. Porém:
1. esse facto não encontra conforto no quadro factual descrito no acórdão recorrido;
2. dificilmente o poderia estar uma vez que mesmo que o recorrente tivesse decidido originariamente repetir o seu comportamento sempre que existissem condições de proximidade física com a vítima nunca estaria volitivamente dispensado de renovar esse seu desiderato em cada uma das situações futuras;
3.o resultado pretendido pelo legislador foi tornar “(…) inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de “trato sucessivo” (…)” – ct. P.P.Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, UCE, pág.224.
Nestes termos, não merece acolhimento o recurso nesta parte.
*
II.3. Das medidas das penas parcelares.
Alega o recorrente que as penas são excessivas com a seguinte motivação: (…) Tal como decorre dos factos provados, da fundamentação do acórdão e do relatório social, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, é pessoa bem inserida familiar e socialmente, não lhe sendo conhecidos comportamentos de natureza idêntica à dos autos, reconhece o impacto dos crimes de abuso sexual nas vítimas dos mesmos e considera que os seus agentes devem ser criminalmente censurados, pelo que apresenta uma valoração crítica da conduta. O recorrente é oriundo de uma família de condição socioeconómica humilde, mas inserida socialmente. O recorrente iniciou a sua atividade laboral muito cedo, após abandonar o ensino antes de completar o 9º ano de escolaridade. Frequentou serviço militar durante 16 meses. O recorrente tem 57 anos, é reformado por invalidez, na sequência do acidente vascular cerebral sofrido há cerca de 6 anos, em virtude das sequelas físicas na decorrência do mesmo. Não tem antecedentes criminais. É reconhecido na comunidade como uma pessoa pacata e trabalhadora. Tais circunstâncias deveriam ter sido atendidas na determinação da medida da pena a seu favor, o que, sem prejuízo do respeito por entendimento contrário, não ocorreu.
Considera o recorrente que as exigências decorrentes do fim preventivo especial não foram devidamente salvaguardadas, porquanto, a entender-se que o arguido efetivamente praticou a generalidade dos factos por que veio indiciado na douta acusação pública, e que, por isso, deverá merecer a sanção correspondente, não se poderá olvidar a responsabilidade do sistema penal perante o arguido e a sua ressocialização. (…)
Versando matéria de direito as conclusões têm de indicar (artigo 412º, nº2, do Código de Processo Penal):
a) as normas jurídicas violadas;
b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;
c) em caso de erro na determinação da aplicável, a norma jurídica que, no entender do recorrente, deve ser aplicada.
A decisão judicial, acto de harmonização do sistema das leis (positivas) com os valores da justiça e equidade é caracterizada pela sua linearidade, racionalidade e liberdade.
O recurso, no âmbito da apreciação do erro de julgamento relativamente à decisão sobre a matéria de direito, tem como finalidade a apreciação da justeza e validade da decisão judicial de balizada pela fundamentação do recorrente. Só o valimento jurídico-argumentativo recursivo permite reapreciar a decisão recorrida, sendo por isso inepta, para tanto, a simples manifestação adjectiva de discordância. O tribunal de recurso não formula um novo juízo sobre a responsabilidade penal do arguido com fundamento no quadro factual apurado em primeira instância. Reaprecia uma decisão judicial de acordo com os argumentos desconstrutivos apresentados pelo recorrente relativamente a uma decisão judicial.
A absoluta e categórica ausência de indicação e identificação (na motivação, também) do erro de julgamento da matéria de direito no âmbito do silogismo jurídico-racional efectuado na decisão recorrida compromete qualquer tarefa de reapreciação.
Os factos provados alegados no recurso (a condição pessoal do arguido) foram objecto de ponderação pelo julgador ((…) Considera-se, por outro lado, favoravelmente ao arguido: a ausência de antecedentes criminais, sendo pessoa com 57 anos de idade; o facto de estar inserido socialmente; o facto de ter sido laboralmente activo, antes do AVC; a saúde afectada, que lhe determinou a invalidez; o reduzido grau de instrução académica; a modesta condição económico-social (…))
O recorrente, face à moldura penal abstracta dos crimes não explica qual o erro cometido, em que medida ou forma, face às restantes variáveis envolvidas na determinação da sanção, foram desvalorizados os factos descritos no acórdão e pelo mesmo invocados, em relação às penas concretas aplicadas (a saber: (…) em desabono do arguido: as significativas necessidades de prevenção geral associadas aos crimes de violação e abuso sexual de crianças dependentes, pela inusitada frequência da sua prática, pelo forte repúdio que geram na generalidade das pessoas e ainda pelo sentimento de insegurança e vulnerabilidade que despoletam na comunidade, mormente quando praticados no âmbito familiar; o elevado grau de ilicitude inerente a tais crimes; o modo de execução, com reflexão prévia e prolongada e prevalecendo-se da proximidade com a vítima; a intensidade do dolo, que foi directo; o sentimento mesquinho de satisfação do instinto sexual, com desprezo pelo impacto negativo na vítima, factor tão mais desvalioso quanto o arguido sabia da vulnerabilidade e dependência da ofendida relativamente a si; o acentuado grau de culpa do arguido, que era pessoa já madura; a pertinácia criminosa; a gravidade das consequências, na pessoa da ofendida, mormente psicológicas, dos factos perpetrados pelo arguido; ausência de actos evidenciadores de arrependimento e de condutas ulteriores destinadas a minorar o mal causado à vítima; a deficiente interiorização pelo arguido do desvalor dos seus actos e da gravidade das suas consequências para a vítima.(…)).
Neste segmento o recurso é rejeitado por manifesta improcedência.
*
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UCs (artigos 513º, nº1, do CPP, e 8º, nº9, do RCP com referência sua tabela anexa III).
*
Porto, 18 de novembro de 2020
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro