Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250741
Nº Convencional: JTRP00006927
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADES
EFEITOS
Nº do Documento: RP199211239250741
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10504/91
Data Dec. Recorrida: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM SOC - COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART62 N1 ART56 A B.
Sumário: I - Na filosofia do preceito do artigo 62, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, subjaz a distinção entre nulidades deliberativas por vício de forma e nulidades deliberativas por vício de conteúdo ou substância.
II - Só quanto às primeiras é que a lei permite a renovação da deliberação. São as contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 56, do Código das Sociedades Comerciais.
Na verdade, a renovação da deliberação visa a sua recomposição e esta operação só é possível se o mal, que afecta a deliberação, é tão só o do seu envólucro ou forma.
III - Ressalvados sempre os direitos de terceiro, distingue ainda o nº 1 daquele artigo 62 entre renovações deliberativas com eficácia retroactiva e sem eficácia retroactiva. As primeiras, reportando-se à data da deliberação nula, absorvem esta deliberação; as segundas apenas operam a partir da deliberação renovada.
Reclamações: