Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006927 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADES EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211239250741 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10504/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM SOC - COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART62 N1 ART56 A B. | ||
| Sumário: | I - Na filosofia do preceito do artigo 62, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, subjaz a distinção entre nulidades deliberativas por vício de forma e nulidades deliberativas por vício de conteúdo ou substância. II - Só quanto às primeiras é que a lei permite a renovação da deliberação. São as contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 56, do Código das Sociedades Comerciais. Na verdade, a renovação da deliberação visa a sua recomposição e esta operação só é possível se o mal, que afecta a deliberação, é tão só o do seu envólucro ou forma. III - Ressalvados sempre os direitos de terceiro, distingue ainda o nº 1 daquele artigo 62 entre renovações deliberativas com eficácia retroactiva e sem eficácia retroactiva. As primeiras, reportando-se à data da deliberação nula, absorvem esta deliberação; as segundas apenas operam a partir da deliberação renovada. | ||
| Reclamações: | |||